PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VALIDADE DE CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO IMPUGNADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual a parte autora buscou a revisão de cláusulas contratuais por alegada abusividade nos juros remuneratórios aplicados. 2. Sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem, sob o fundamento de que as taxas contratadas estariam em conformidade com a média de mercado, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com a suspensão de exigibilidade devido à gratuidade da justiça. 3. Apelação interposta pelo autor, arguindo abusividade dos juros remuneratórios e contestando a validade de contratos de refinanciamento apresentados pela instituição financeira ré, além de requerer a restituição de valores pagos em excesso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001811-98.2023.8.05.0077, em que figuram como apelante MARIVALDO VIEIRA CAMPOS e como apelada BANCO BMG S.A. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001811-98.2023.8.05.0077
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO VIEIRA CAMPOS
Advogado(s): VANESSA RAMOS ROCHA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
4. Há duas questões em discussão:
(i) a existência de abusividade nos juros remuneratórios contratados;
(ii) a validade dos contratos de refinanciamento impugnados.
5. Reconhecida a relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova quanto à efetiva contratação dos contratos de refinanciamento.
6. Ausência de comprovação documental, pelo réu, acerca da validade dos contratos de refinanciamento impugnados, sendo insuficientes telas sistêmicas como prova unilateral, conforme jurisprudência pacificada do STJ.
7. Apuração de abusividade nos juros remuneratórios pactuados no contrato em análise, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, conforme entendimento consolidado pelo STJ e Súmula 13 do TJBA.
8. Descaracterização da mora em razão da abusividade constatada nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, nos termos do Tema Repetitivo n. 929/STJ.
9. Determinação de restituição dos valores pagos a maior, na forma simples, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
10. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
11. Apelação conhecida e parcialmente provida para:
(i) declarar nula a cláusula que fixa os juros remuneratórios em limite superior à taxa média de mercado à época da contratação, reduzindo-os aos percentuais médios praticados;
(ii) afastar a mora contratual; e
(iii) determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde os desembolsos e juros de mora desde a citação.
12. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação do réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o proveito econômico da demanda.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por MARIVALDO VIEIRA CAMPOS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada, Bahia, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato movida contra BANCO BMG S.A, concluiu pela inexistência de abusividade das cláusulas da avença, julgando improcedentes os pedidos da inicial. Trata-se de ação apresentada no intuito de rediscutir os juros incidentes sobre o contrato de empréstimo pessoal sob n. 407887311, firmado em 10/06/2022, para pagamento em 24 parcelas fixas no valor de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), onde incidiu juros de 9,1% a.m. e 188,39% a.a., conforme termo apresentado no ID 71604028, p. 8-15. A sentença foi proferida nos seguintes termos: Quanto ao mérito, verifico ser caso de improcedência da demanda. Vejamos. A revisão de contrato de obrigação decorrente de empréstimo é cabível nos casos em que se constata cláusulas abusivas, como taxas praticadas muito acima da média do mercado. Como parâmetro, os Tribunais Superiores têm mantido o entendimento de que taxas acima de 50% do valor médio praticado para operações da mesma natureza, sem a devida justificativa, são abusivas. Não é o que observa nos autos. Aduz o autor que celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao banco requerido, no importe de R$ 1.469,21, cujas cláusulas se mostraram abusivas, com taxas muito acima do valor de mercado. Ocorre que o réu demonstrou que, na realidade, o contrato refere-se a um empréstimo pessoal no valor de R$ 4.371,74, refinanciando um contrato anterior, restando como saldo o montante da inicial. Tal fato também pode ser verificado pelo desconto do valor pactuado em conta corrente e não no benefício do autor. Em réplica, o autor alega nunca ter solicitado refinanciamento e que tais valores nunca lhe foram creditados. A tese, contudo, não se sustenta, já que na própria inicial afirma que celebrou o referido contrato e a presente ação questiona tão somente as supostas cláusulas abusivas. Esclarecidos esses pontos, resta verificar se a taxa praticada pelo banco supera excessivamente a média do mercado. Pois bem, no contrato juntado aos autos (ID 421568409 – p. 08/23) verifico que a taxa aplicada foi de 9,1% ao mês. Por sua vez, a taxa média para empréstimos pessoais à época da contratação (2022), de acordo com pesquisa realizada pelo Procon/SP, foi de 6,96%. Sendo assim, a taxa negociada pela instituição financeira encontra-se de acordo com as praticadas pelo mercado em operações da mesma natureza, estando na margem do aceitável para os parâmetros da nossa jurisprudência. Não demonstrada a abusividade das taxas de juros contratadas ou outras irregularidades na obtenção do empréstimo, de rigor o indeferimento das pretensões autorais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Irresignado, o requerente interpôs a presente apelação (ID 71604052), alegando, em apertada síntese, que a sentença demandaria reforma, considerando a existência de abusividade contratual, pois incidentes taxas de juros remuneratórios que seriam exorbitantes. Sustenta a inexistência de refinanciamento do contrato de empréstimo pessoal de n. 407887311 e, para comprovar as suas alegações, assevera a ausência de comprovação de crédito em conta e a falta de autenticidade das assinaturas dos contratos de n. 409953620 e 429017681, pleiteando a reforma da sentença pra o julgamento procedente dos pedidos. O Apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 71604056), asseverando a validade dos contratos de refinanciamento e a inexistência de abusividade ou de onerosidade excessiva, requerendo a manutenção da sentença. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria (ID 71603295). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador, Bahia, 06 de dezembro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001811-98.2023.8.05.0077
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO VIEIRA CAMPOS
Advogado(s): VANESSA RAMOS ROCHA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal Aduz o apelado, em suas contrarrazões, a inadmissibilidade do presente recurso por ausência de impugnação específica contra os fundamentos da sentença atacada, limitando-se, o apelante, a repetir as arguições trazidas em sua exordial. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. Nesse sentido, leciona José Carlos Barbosa Moreira: “A fundamentação é indispensável, para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. Rio de Janeiro: Forense. p. 333). Do compulsar dos fólios, contudo, não se verifica a violação ao princípio da dialeticidade recursal, visto que o apelante expôs suas razões frente ao que foi decidido em primeiro grau, havendo uma simetria apta a justificar o prolongamento do direito de ação. De tal maneira, impõe-se o afastamento da preliminar arguida. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o apelo tempestivo e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando, ainda, que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, passo à análise do mérito. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir acerca da (i) abusividade das cláusulas contratuais referentes à cobrança de taxa de juros remuneratórios, bem assim, em caso de detecção de cobranças abusivas, como deve se operar a restituição do indébito; Além de analisar a validade dos contratos de refinanciamento de n. 409953620 e 429017681 apresentados pelo Apelado e impugnados pelo Apelante. Inicialmente, passo a análise dos supostos contratos de refinanciamento apresentados pelo Apelado. Em sede de contestação o Banco Réu afirma que o contrato de n. 407887311, objeto da ação revisional, seria correspondente ao refinanciamento do contrato original de n. 409953620 e que, atualmente, existiria um terceiro contrato de n. 429017681 que corresponderia ao refinanciamento dos dois contratos anteriores. Ao passo que a parte Autora impugnou a validade destes contratos, exibindo nos autos seu extrato bancário (IDs 71602166 e 71602165) para demonstrar a ausência de crédito recebido no período em que a parte apelada afirma que ocorreu a contratação. Verifica-se, de partida, que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual a parte ré, ora apelada, caracteriza-se como fornecedora, e a parte autora, ora apelante, como consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, como se vê: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer a origem do débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou. Pois bem, o artigo 373, I e II, do CPC determina que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado. Em defesa, a parte ré apresentou o contrato firmado entre as partes ID71604028), o comprovante de depósito na conta da parte autora (ID. 71604029), o extrato de pagamento (ID 71604030), além de apresentar em sua contestação (ID 71604025) e contrarrazões (ID 71604056) telas sistêmicas que demonstram a existência dos contratos de refinanciamento, a fim de desconstituir a pretensão autoral. Ocorre que, da análise dos documentos apresentados, verifico que o contrato apresentado em ID 71604028 refere-se tão somente ao único contrato de n. 407887311 que a parte autora reconhece a contratação, inexistindo nos autos a exibição dos contratos de n. 409953620 (suposto contrato originalmente contratado) e o contrato de n. 429017681 (contrato referente ao último refinanciamento realizado). Noto, também, que o único comprovante de pagamento (ID 71604029) apresentado pelo banco réu trata-se do valor correspondente à contratação do empréstimo de n. 407887311, cujo valor consta no extrato bancário (ID 71602165) apresentado pelo apelante. Ademais, as telas sistêmicas apresentadas pelo apelado, de acordo com entendimento firmado pelo STJ, são provas unilaterais e não podem ser consideradas como provas hábeis a comprovar a contratação, sem que existam provas que as corroboram, exatamente o que ocorre no caso em análise. Isso posto, diante do conjunto probatório formado nos autos e a ausência de provas que corroborem as telas sistêmicas apresentadas, verifico que o banco apelado, de fato, não apresentou documentos suficientes a comprovar a existência da contratação dos contratos de n. 409953620 e 429017681. Nesse momento, passo à análise do contrato de n. 407887311 no que tange às alegações de abusividade da taxa de juros remuneratórios e a possibilidade da repetição do indébito em dobro. Acerca dos juros remuneratórios incidentes no contrato, a matéria se encontra pacificada atualmente, considerando recentes decisões vinculantes dos Tribunais Superiores. Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento (Súmula nº 596/STF) de que as limitações dos juros remuneratórios previstas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não podem ser impostas às instituições financeiras, razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, há de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial. Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. E mais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229). O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' as taxas de juros representativas da média do mercado, divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras, ponderadas por suas respectivas concessões em cada data; a fim de possibilitar a aferição acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados. Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil). Isso porque, diante da existência de cláusulas que se configurarem como excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, impõe-se a análise das mesmas a fim de tornar o contrato consentâneo ao princípio da função social, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. Destarte, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. O TJBA, sobre o tema, editou o Enunciado de Súmula n. 13, que assim dispõe: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” Na espécie, observa-se que as partes entabularam contrato de empréstimo pessoal não consignado em 10/06/2022 (ID 71604028, p. 8-16), no qual foi prevista taxa de juros de 188,39% a.a. e de 9,1% a.m.. Em consulta ao site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), constata-se que a taxa média de juros, à época da contratação (junho de 2022), fora de 87,41% a.a., conforme série nº 20742 do BACEN (“Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”), e 5,37% a.m., conforme série nº 25464 do BACEN (“Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”). Com efeito, a Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que revela-se abusiva a fixação de taxa de juros remuneratórios que ultrapassam a média de mercado observada à época da contratação, se não, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BCB. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios serão considerados abusivos quando superam a taxa média praticada pelo mercado (Súmula 382 do STJ), razão pela qual deve o percentual consignado no contrato ser limitado à taxa média de mercado estimada pelo Banco Central para o período da contratação. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-BA - AI: 80250799720188050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2019) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO QUE FOI PAGO A MAIOR PELO AUTOR. 1. A capitalização de juros é permitida em periodicidade inferior a um ano desde que pactuada de forma expressa, sendo considerada pactuada quando existir previsão contratual de taxa de juros anual superior a, ao menos, doze vezes o valor da taxa mensal, como ocorre na hipótese, inexistindo ilegalidade. 2. Mostram-se abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem a taxa média de mercado, merecendo revisão para adequação à taxa definida pelo Banco Central como média à época da contratação (precedentes do STJ e do TJBA). No caso, a discrepância verificada não é irrisória ao ponto de excluir a abusividade, mantendo-se a taxa fixada pelo BACEN como média à época da contratação, devendo-se corrigir a sentença no ponto em que fez menção à taxa de época diversa daquela em que houve a assinatura do contrato. 3. No que concerne à repetição do indébito, diante da ausência de comprovação da má-fé, deve incidir em sua modalidade simples, nos termos da jurisprudência do STJ e deste egrégio Tribunal. 4. Provimento em parte de ambos os apelos. (Classe: Apelação: 0565062-87.2015.8.05.0001, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 17/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO. ÔNUS DE LIQUIDAR A SENTENÇA QUE DEVE SER ATRIBUÍDO AO EXEQUENTE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA TOTAL DO RÉU. ART. 85 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. É pacífico no TJBA o entendimento de que a abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim (súmula 13). A liquidação do julgado e o cumprimento do título judicial dá-se a requerimento do credor, que deverá apresentar memorial de cálculo indicando o valor que entende devido (art. 524 do NCPC), podendo o beneficiário da justiça valer-se de contabilista do juízo acaso afirme não ter condições de fazê-lo, conforme entendimento consagrado do Superior Tribunal de Justiça. O ônus de arcar com as verbas de sucumbência foi estabelecido de modo correto, haja vista que o autor se sagrou vencedor na integralidade dos pedidos por ele formulados, quais sejam, a redução dos juros remuneratórios, a desconstituição da mora e a repetição do indébito. Apelo conhecido e provido parcialmente. (TJ-BA - APL: 05686061520178050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2020) Destarte, necessária a adequação da taxa de juros incidente sobre o contrato, a fim de adequá-la à taxa média de juros fixada pelo Banco Central. No que se refere à mora, é sabido que o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, no caso dos autos, juros remuneratórios, leva à descaracterização da mora. Esse é o entendimento do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". No presente caso, foi reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, sendo viável a descaracterização da mora. 2. No presente caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que restou cabalmente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação à taxa média do mercado. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1282635/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018) RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA DESCARACTERIZADA PELA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MULTA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. I.- Descaracterizada a mora do devedor, uma vez que reconhecida a abusividade da cobrança de juros capitalizados mensalmente, devem ser mantidas as determinações de manutenção do bem na posse do devedor e de vedação da inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. II.- Não se conhece do recurso especial deficientemente fundamentado. III.- O dissenso pretoriano deve ser demonstrado por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1235446/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011) RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MORA. COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE. (...) III - É assente na jurisprudência desta Corte que descaracteriza-se a mora no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade do contrato. (...) Agravo improvido. (AgRg no REsp 1028642/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 20/06/2008) A matéria, inclusive, restou pacificada com o julgamento do Recurso Especial n. 1061530/RS, submetido ao rito dos repetitivos e de observância obrigatória, no qual se firmou a seguinte tese: “a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.” Quanto à repetição de indébito, como visto ao longo da fundamentação até aqui tecida, o apelante firmou contrato de financiamento, contudo, o apelado realizou a cobrança de encargos abusivos que resultaram na onerosidade excessiva. Assim, faz jus à repetição desses valores indevidamente cobrados. Cumpre saber, porém, se tal indébito deve ser restituído de forma simples ou dobrada. A esse respeito, não se pode olvidar do mais recente entendimento do STJ, submetido ao tema repetitivo nº 929, segundo o qual a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor não mais depende da comprovação da má-fé do prestador do serviço, devendo apenas ser demonstrada a conduta contrária a boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Busca-se, com essa evolução de entendimento, não diminuir o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, vulnerável por essência, do qual não se pode exigir a prova diabólica de comprovar o dolo ou culpa do prestador de serviços. Atente-se, porém, que tal entendimento somente se aplica às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma do STJ, o que ocorreu em 30/03/2021, por força da modulação de efeitos do julgado. No caso dos autos, conquanto os pagamentos ocorreram após a publicação do acórdão supracitado, entendo que a restituição dos eventuais valores pagos a maior deverá se dar na forma simples, uma vez que a fixação de taxa de juros acima da média apurada pelo Banco Central não contraria, ipso facto, a boa-fé objetiva. Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao APELO para (i) declarar nula a cláusula contratual que estipula juros remuneratórios em limite superior a 87,41% ao ano e 5,37% ao mês, taxa média de mercado incidente na época da realização do contrato, devendo ser tais juros remuneratórios reduzidos a estes percentuais; (ii) afastar a mora contratual; e (iii) determinar que o valor excedente porventura pago seja restituído na forma simples, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil). Considerando o resultado do julgamento, necessária a inversão dos ônus da sucumbência, devendo a parte ré arcar integralmente com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico, com amparo nos arts. 85, §§ 2º e 11, e 86, parágrafo único, do CPC. É como voto. Salvador, Bahia, 06 de dezembro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001811-98.2023.8.05.0077
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO VIEIRA CAMPOS
Advogado(s): VANESSA RAMOS ROCHA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO