PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000367-38.2026.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: JAIME BRANDAO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DÉBITO INFERIOR A 50 ORTN. ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/1980. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. ISENÇÃO LEGAL DE CUSTAS QUE NÃO AUTORIZA O ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. ONERAÇÃO DESPROPORCIONAL DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.


I. CASO EM EXAME


Agravo interno interposto pelo Município de Ipiaú contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível manejada em face de sentença de extinção sem resolução do mérito de execução fiscal de IPTU, em razão de o valor do débito exequendo, à época do ajuizamento da ação, ser inferior a 50 ORTN.


II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO


As questões em discussão consistem em definir: a) se é admissível a interposição de recurso de apelação em execução fiscal quando o valor do débito, considerado na data da distribuição da ação, é inferior a 50 ORTN, nos termos do artigo 34 da Lei nº 6.830/1980; b) se incide o princípio da fungibilidade recursal; e c) se a interposição de agravo interno contra jurisprudência consolidada e tese repetitiva de tribunal superior, versando sobre valor ínfimo (R$ 32,00), configura litigância de má-fé por conduta protelatória e abuso do direito de recorrer.


III. RAZÕES DE DECIDIR


O artigo 34, caput, da Lei nº 6.830/1980 veda expressamente a interposição de recurso de apelação nas execuções fiscais cujo valor do débito seja inferior a 50 ORTN, admitindo apenas a interposição de embargos infringentes e de declaração a serem julgados pelo próprio juízo de primeiro grau.


O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.168.625/MG, fixou que o limite de 50 ORTN correspondia a R$ 328,27 em janeiro de 2001, devendo ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução fiscal.


O valor cobrado na execução fiscal, à época do ajuizamento (dezembro/2025) correspondia a apenas R$ 32,00, ou seja, quantia inferior a 50 ORTN, na mesma data R$ 1.446,09 .


O recurso de apelação revela-se via inadequada, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal por configurar erro inescusável, diante de expressa e clara disposição legal e jurisprudência pacificada nos tribunais.


A insistência recursal do ente público para discutir débito de valor ínfimo mesmo ciente de barreira legal intransponível e de precedentes obrigatórios aplicados pela mesma Câmara, configura conduta manifestamente protelatória e abuso do direito de recorrer, tipificando litigância de má-fé nos termos do artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil.


O fato de o município gozar de isenção legal de custas não o autoriza a movimentar o aparato judiciário de forma temerária e desarrazoada. Tal conduta gera custos administrativos elevados para o Estado e sobrecarrega desnecessariamente a máquina judiciária com demandas inviáveis, justificando a imposição de multa punitiva e pedagógica com base no artigo 81, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Agravo interno desprovido, com condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 1 (um) salário-mínimo.


Tese de julgamento:


a) É inadmissível a interposição de recurso de apelação em execução fiscal quando o valor do débito, considerado na data da distribuição da ação, é inferior a 50 ORTN, nos termos do artigo 34 da Lei nº 6.830/1980;


b) A interposição de agravo interno contra decisão fundada em regra expressa de alçada e jurisprudência pacífica, em execução de valor irrisório, impulsionada pela ausência de ônus financeiro decorrente de isenção de custas, caracteriza litigância de má-fé e autoriza a imposição de multa.


REFERÊNCIAS

Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), artigo 34, caput.

Código de Processo Civil, artigos 80, inciso VII, e 81, parágrafo 2º.

STJ, Recurso Especial Repetitivo nº 1.168.625/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09.06.2010.

TJBA, Agravo Interno Cível nº 8000880-50.2019.8.05.0105.1, Relatora Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, publicado em 25.11.2024.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000367-38.2026.8.05.0105, tendo como agravante MUNICÍPIO DE IPIAÚ e agravado JAIME BRANDÃO.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno aviado, condenando o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 1 (um) salário-mínimo, e o fazem nos termos do voto da relatora.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000367-38.2026.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: JAIME BRANDAO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Ipiaú contra a decisão monocrática de ID 104282284, que não conheceu da apelação cível manejada em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal originária, ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 32,00, em desfavor de Jaime Brandão.


Na origem, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse de agir em razão do reduzido valor do crédito perseguido, considerado inferior a um salário mínimo (ID 104154650).


Em suas razões de apelação (ID 104154654), o Município sustentou a nulidade da sentença, sob o argumento de que a extinção da execução fiscal não poderia ocorrer de forma automática, sem prévia intimação da Fazenda Pública, por afronta aos princípios do contraditório e da não surpresa, defendendo, ainda, a existência de interesse processual e o regular prosseguimento da execução. Contudo, por decisão monocrática de ID 104282284, esta Relatoria deixou de conhecer do recurso de apelação, ao fundamento de que o crédito exigido correspondia, à época da distribuição, à quantia de R$ 32,00, valor inferior ao limite de 50 ORTN previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, circunstância que inviabiliza a interposição de apelação, admitindo-se apenas embargos infringentes e embargos de declaração.


Irresignado, o Município interpôs o presente agravo interno (ID 108803083), sustentando o cabimento do recurso para submissão da matéria ao exame do órgão colegiado, alegando equívoco na aplicação do Tema nº 1.184 do STF e defendendo que a extinção de execuções fiscais de pequeno valor exige prévia intimação da Fazenda Pública, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da não surpresa e do devido processo legal. Argumenta que a Resolução CNJ nº 547/2024 condiciona a extinção à demonstração de inércia processual por mais de um ano, sem movimentação útil ou localização de bens penhoráveis, o que não se verificaria na hipótese, além de afirmar a subsistência do interesse processual do ente municipal, a inexistência de legislação local fixando valor mínimo para ajuizamento ou prosseguimento de execuções fiscais e o risco de configuração de indevida renúncia de receita.


Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo colegiado, para anular a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.


Não foram apresentadas contrarrazões (Id.108842245).


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.


Salvador, 05 de  julho  de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000367-38.2026.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: JAIME BRANDAO
Advogado(s): 


VOTO

 

O agravo interno deve ser conhecido, pois preenche integralmente os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. A peça recursal impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática de Id. 104282284, foi apresentada tempestivamente por procurador legítimo e demonstra o interesse recursal do ente municipal. Passo, portanto, ao exame do mérito da insurgência.


O cerne da controvérsia reside na adequação da via recursal eleita pelo Município de Ipiaú ao interpor recurso de apelação contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, cujo crédito exigido correspondia a R$32,00 na data da distribuição.


Acerca do tema, o artigo 34 da Lei nº 6.830/1980 dita que, nas sentenças proferidas em execuções fiscais de valor menor ou igual a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), consideradas na data da propositura da ação, somente são cabíveis os recursos de embargos infringentes e de declaração. Transcreve-se o dispositivo legal:


Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.


O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.168.625/MG, estabeleceu que, em janeiro de 2001, 50 ORTN correspondia ao valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), e que o referido valor de alçada deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da ação. Eis a decisão da lavra da Corte Superior:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.

5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, com as devidas adaptações, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.

8. No caso sob análise, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre janeiro de 2001 e dezembro de 2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, com maior razão, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)


No caso em julgamento, verifica-se que o crédito exigido pela Fazenda Pública na data da distribuição da ação (dezembro/2025) correspondia a apenas R$32,00, certidão da dívida ativa id.id.104154648, fls.02 , ou seja, quantia inferior a 50 ORTN, na mesma data R$ 1.446,09 .


Nesse contexto, constata-se de forma objetiva que o recurso de apelação interposto pelo ora agravante mostra-se via processual inadequada para impugnar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Ao interpor apelação, o recorrente incorreu em descumprimento do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais.


Por conseguinte, caberia ao agravante utilizar-se exclusivamente de embargos infringentes ou de declaração perante o juízo de origem. Por se tratar de erro inescusável, afasta-se também a incidência do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a expressa previsão de alçada impede a caracterização de dúvida objetiva sobre o recurso cabível.


A matéria encontra-se pacificada nos tribunais de justiça do país, conforme demonstram os seguintes precedentes:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN'S . INCIDÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. INADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO . AUSÊNCIA DE OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OU AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de apelação cível por via eleita inadequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível apelação em execução fiscal cujo valor é inferior a 50 ORTN's; e (ii) se o não conhecimento do recurso viola os princípios do duplo grau de jurisdição e da não surpresa . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 34 da Lei nº 6 .830/1980 restringe os recursos cabíveis em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN's a embargos infringentes e de declaração. 4. O STJ, no REsp nº 1.168 .625/MG (repetitivo), fixou que o limite de 50 ORTN's, updated pelo IPCA-E. 5. Não há violação ao princípio da não surpresa quando a decisão se fundamenta em regra legal expressa e previsível. IV . DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. 7. É incabível apelação contra sentença em execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's, conforme art . 34 da Lei nº 6.830/1980. Inexistiu violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e da não surpresa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6 .830/1980, art. 34; CPC, arts. 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1 .168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j . 01.07.2010; TJMG, Agravo Interno Cv nº 1.0000 .24.437597-8/002, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j . 03.04.2025; TJMG, Agravo Interno Cv nº 1.0000 .24.319331-5/002, Rel. Des. Carlos Levenhagen, 5ª Câmara Cível, j . 07.11.2024. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 00733884620178130407, Relator.: Des .(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/12/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2025)


AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU . DÉBITO INFERIOR A 50 ORTN. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF. 1 . O PRESENTE AGRAVO INTERNO NÃO POSSUI O CONDÃO DE MODIFICAR A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 5000756-88.2017.8.21 .0123, UMA VEZ QUE AQUELA INSURGÊNCIA NÃO FOI CONHECIDA EM RAZÃO DE QUE O VALOR DO DÉBITO COBRADO, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, ERA INFERIOR A 50 ORTN.2. SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE 50 ORTN´S NA DATA DE DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 34, CAPUT DA LEI Nº 6 .830/1980, NÃO SE ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. 3. DE SE RESSALTAR QUE O ART. 34 DA LEF É CLARO NO SENTIDO DE QUE DEVE SER CONSIDERADO O VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, NÃO EM OUTRO MOMENTO . PRECEDENTES.NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (Apelação Cível, Nº 50007568820178210123, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 21-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50007568820178210123 OUTRA, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 21/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024)


De igual modo, a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível, inclusive em julgamento de minha relatoria em processo envolvendo o mesmo ente municipal, assenta a correção do não conhecimento do recurso de apelação:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000880-50.2019.8 .05.0105.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado (s): ESPÓLIO: J A SANTOS - BIJUTERIAS Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL . AGRAVO INTERNO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO CABÍVEL EMBARGOS INFRINGENTES . ART. 34 DA LEI 6.830/80. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ . AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Recurso de Apelação não foi conhecido, vez que nas execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, os recursos cabíveis são os de Embargos Infringentes e os de Declaração. 2 . A decisão recorrida está em conformidade com a legislação que rege a matéria, bem como com decisão do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos Recursos Repetitivos. 3. Assim, ausentes fundamentos suficientes a ocasionar a retratação do julgado, mantém-se a decisão proferida com fundamento na legislação vigente e em jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 8000880-50.2019.8 .05.0105.1, em que figura como Agravante MUNICÍPIO DE IPIAÚ e Agravado J A SANTOS - BIJUTERIAS - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Agravo: 80008805020198050105, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2024)


Diante desse cenário, a decisão recorrida deve ser preservada em sua totalidade, porquanto a inadequação do recurso de apelação é inequívoca, obstaculizando o seu trâmite e exigindo o desprovimento do presente agravo interno no que tange ao pedido de reforma meritória.


Ademais, resta imperioso examinar a conduta processual do agravante sob a ótica dos deveres de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva, que regem o processo civil moderno nos termos dos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil.


O Município de Ipiaú insiste na tramitação de uma execução fiscal e de sucessivos recursos para discutir um crédito tributário originário de insignificantes R$32,00. Constata-se que o valor da ação é ínfimo, não justificando o prolongamento artificial da demanda recursal, especialmente quando o recorrente possui ciência inequívoca de que o recurso de apelação é inadmissível por expressa vedação legal (artigo 34 da Lei nº 6.830/1980) e por pacífica orientação jurisprudencial. A reiteração de recurso em confronto direto com texto expresso de lei e precedente obrigatório de tribunal superior caracteriza nítido comportamento protelatório, enquadrando-se na infração prevista no artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil.


Outrossim, deve-se considerar o impacto sistêmico dessa conduta processual.


O município agravante não arca com as despesas ordinárias do processo, uma vez que goza de isenção legal quanto ao pagamento de custas e taxas judiciárias. Essa imunidade financeira, criada para salvaguardar o erário em litígios legítimos, acaba sendo utilizada para impulsionar recursos manifestamente inviáveis sem qualquer tipo de risco ou responsabilidade fiscal direta. Com efeito, essa prática onera gravemente a máquina judiciária, gerando despesas operacionais, logísticas e de pessoal para o Estado da Bahia que superam, em larga escala, o próprio proveito econômico almejado de R$ 32,00. O tempo e a força de trabalho de servidores e magistrados são desperdiçados na triagem de recursos notoriamente incabíveis, em prejuízo do julgamento de demandas que demandam urgente prestação jurisdicional.


Por conseguinte, a interposição deliberada de agravo interno contra decisão monocrática de inadmissibilidade, calcada em jurisprudência consolidada, extrapola o exercício regular do direito de defesa e configura manifesto abuso do direito de recorrer. Diante da irrisoriedade do valor da causa, a aplicação da multa em percentual sobre o valor atualizado do débito (regra do caput do artigo 81 do Código de Processo Civil) seria inócua e destituída de caráter pedagógico ou punitivo, resultando em centavos.


Dessa forma, com amparo no artigo 81, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, impõe-se a condenação do Município de Ipiaú ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 1 (um) salário-mínimo vigente, valor adequado e proporcional para repreender a atuação temerária e desestimular a reiteração de expedientes protelatórios que sobrecarregam o Poder Judiciário.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática agravada.


De ofício, condeno o Município de Ipiaú ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 1 (um) salário-mínimo, com fulcro nos artigos 80, inciso VII, e 81, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.


Sala das Sessões, de de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora