PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. TEMA 895 DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME O acórdão recorrido analisou adequadamente as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para afastar a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Quanto à alegada afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, a decisão recorrida aplicou corretamente o entendimento firmado pelo STF no Tema 895 da repercussão geral, segundo o qual a alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, quando fundada em matéria infraconstitucional ou relacionada a óbice processual, configura ofensa indireta à Constituição, sem repercussão geral. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC está dentro da competência da Vice-Presidência deste Tribunal, inexistindo qualquer afronta à competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos e provas, conforme fixado no Tema 339 da repercussão geral do STF. A alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando fundada em matéria infraconstitucional ou em óbice processual, configura ofensa indireta à Constituição, sem repercussão geral, nos termos do Tema 895 da repercussão geral. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, por ausência de repercussão geral, é medida legítima e não configura usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8044165-49.2021.8.05.0000, em que é agravante o ESTADO DA BAHIA e agravado JAGUARACY RABELO COSTA, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS 2º Vice-Presidente em exercício Procurador de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044165-49.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: JAGUARACY RABELO COSTA
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
Agravo interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, por ausência de repercussão geral reconhecida nos Temas 339 e 895 do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustentava violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX) e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido deixou de observar o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal;
(ii) avaliar se houve violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a justificar o prosseguimento do recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral, o art. 93, IX, da Constituição exige fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta, não sendo necessária a análise exaustiva de todos os argumentos e provas apresentados pelas partes.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID 78967887) contra o capítulo da decisão desta 2ª Vice-Presidência (ID 78054258) que negou seguimento ao Recurso Extraordinário do ora agravante, com base nos Temas 339 e 895, ambos do STF. Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta, preliminarmente, o cabimento do presente Agravo Interno, registrando que este se volta especificamente contra os capítulos da decisão agravada em que foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário relativamente às alegações de afronta aos arts. 5º, XXXV e 93, IX, da Constituição Federal. Esclarece, ademais, que as demais matérias objeto do recurso extraordinário serão impugnadas por meio de Agravo em Recurso Extraordinário, nos termos do Enunciado nº 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF. No mérito, o agravante argumenta, em resumo, que houve cerceamento do direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional, com violação aos dispositivos constitucionais supracitados. Alega, ainda, que a decisão agravada representa usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que ao Tribunal local caberia apenas realizar o juízo de admissibilidade do recurso, não podendo adentrar no mérito recursal relativo à existência ou não de violação a norma constitucional. O agravado apresentou contrarrazões (ID 82262929), manifestando-se no sentido de que seja negado provimento ao agravo interno. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil, e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS 2º Vice-Presidente em exercício
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044165-49.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: JAGUARACY RABELO COSTA
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois atendidos os requisitos de admissibilidade recursal. No tocante à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, a decisão agravada consignou expressamente que o acórdão recorrido não infringiu o referido dispositivo constitucional, tendo em vista que "a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente". Com efeito, a decisão agravada aplicou corretamente ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 de repercussão geral, segundo o qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Quanto à suposta violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (princípio da inafastabilidade da jurisdição), igualmente acertada a decisão agravada ao aplicar o Tema 895 de repercussão geral, pelo qual o STF reconheceu que “a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Além disso, esta 2ª Vice-Presidência, ao negar seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, "a", do CPC, agiu dentro de sua competência legalmente atribuída, não havendo, portanto, que se falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS 2º Vice-Presidente em exercício
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044165-49.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: JAGUARACY RABELO COSTA
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO