PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006459-39.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVAILDE SILVA REIS e outros
Advogado(s): CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, ECIO ROZA, MAGDA REGINA MACIEL DA SILVA
APELADO: UNIMAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA e outros
Advogado(s):ECIO ROZA, MAGDA REGINA MACIEL DA SILVA, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO

 

ACORDÃO

 

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO PELA FALSIDADE DA ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 10%. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

Recursos de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito e condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A sentença fundamentou-se em laudo pericial que atestou a falsidade da assinatura da consumidora no contrato de adesão.

II. Questão em discussão

As questões em discussão consistem em: (i) verificar se os elementos de prova trazidos pela ré, como gravações telefônicas, são capazes de afastar a conclusão do laudo pericial que confirmou a fraude; (ii) avaliar se o valor fixado a título de danos morais é adequado; e (iii) analisar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 20%.

III. Razões de decidir

O laudo pericial grafotécnico (ID 98724543) foi conclusivo ao afirmar que a assinatura constante na proposta de adesão não partiu do punho da autora. A prova técnica é robusta e realizada por perito de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório.

Embora a ré apresente gravações telefônicas, estas não são suficientes para validar uma contratação cuja assinatura inicial foi tecnicamente comprovada como falsa. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva perante fraudes praticadas por terceiros, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido. O valor de R$ 8.000,00 fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 10% sobre o valor da condenação revela-se adequado à natureza e à importância da causa, não justificando a elevação para o patamar máximo, uma vez que a matéria, apesar do longo tempo de tramitação, é comum nas relações de consumo.

IV. Dispositivo e tese

Recursos de apelação da ré e da autora conhecidos e não providos. Sentença mantida.

Tese de julgamento: "Comprovada a falsidade da assinatura da autora por perícia grafotécnica e a inserção indevida do seu nome em cadastro de restrição de crédito, a declaração de inexistência do débito; a exclusão do nome da autora do referido cadastro e a condenação por danos morais são medidas de rigor."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371 e art. 479; Código de Defesa do Consumidor, art. 14.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0006459-39.2010.8.05.0103, originários da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, em que figuram como apelantes e apelados, UNIMAIS ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA e IVAILDE SILVA REIS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006459-39.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVAILDE SILVA REIS e outros
Advogado(s): CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, ECIO ROZA, MAGDA REGINA MACIEL DA SILVA
APELADO: UNIMAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA e outros
Advogado(s): ECIO ROZA, MAGDA REGINA MACIEL DA SILVA, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos, de forma simultânea, por Ivailde Silva Reis (ID 98724554) e por Unimais Administradora de Cartões de Crédito Ltda (ID 98724558), contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus (ID 98724552), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Ivailde Silva Reis em face da Unimais Administradora de Cartões de Crédito Ltda.

Consta dos autos, que a parte autora, Ivailde Silva Reis, foi surpreendida ao tentar realizar compras no comércio local, ocasião em que teve seu crédito negado sob a justificativa de que seu nome constava nos cadastros de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Ao buscar informações sobre a origem da restrição, constatou que a negativação, efetivada em 26/07/2009, decorria de um suposto débito vinculado ao contrato n.º 266204000015, administrado pela empresa ré.

Na sentença (ID 98724552), o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato questionado nestes autos, bem como a inexistência do débito dele decorrente e, confirmando os efeitos da tutela concedida (id 318275220), tornando definitiva a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito objeto desta ação;  b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ - data da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes), de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024; Após essa data até o efetivo pagamento, os juros de mora serão o da taxa legal previsto no artigo 406 do CC (Selic menos o IPCA). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”

Inconformada, a autora, Ivailde Silva Reis, interpôs recurso de apelação (ID 98724554), pleiteando, exclusivamente, em suas razões recursais, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 20% sobre o valor da condenação, ao argumento de que a fixação no patamar mínimo de 10% não condiz com o trabalho desenvolvido por seus advogados ao longo de mais de 15 anos de tramitação processual. Destaca a complexidade gerada pela necessidade de produção de prova pericial, a constante vigilância sobre o processo, a formulação de quesitos e a manifestação sobre o laudo conclusivo. Requer a reforma da sentença, neste ponto específico, para majorar os honorários para 20% sobre o valor da condenação.

Por sua vez, a parte ré, Unimais Administradora de Cartões de Crédito Ltda, também interpôs recurso de apelação (ID 98724558), postulando a reforma integral da sentença, sob a alegação de que o laudo pericial grafotécnico é insuficiente e não oferece segurança técnica absoluta para desconstituir o contrato, afirmando que o documento possuía aparência de regularidade e que os dados pessoais estavam corretos, o que afastaria a caracterização de conduta ilícita por parte da empresa. Sustenta a inexistência de dano moral, por considerar que agiu amparada por dúvida razoável e sem má-fé. De forma subsidiária, requer a redução do valor da indenização para o patamar de R$ 5.000,00, alegando que o montante fixado na sentença é desproporcional.

As partes apresentaram contrarrazões (IDs 98724565 e 98724561), cada qual defendendo a manutenção dos pontos que lhes foram favoráveis e pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversa.

Os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça e distribuídos para esta relatoria.

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, destacando que há previsão regimental para a realização de sustentação oral (art. 937, I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA).

É o Relatório.


Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato)


DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Relator



 

07


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006459-39.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVAILDE SILVA REIS e outros
Advogado(s): CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, ECIO ROZA, MAGDA REGINA MACIEL DA SILVA
APELADO: UNIMAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA e outros
Advogado(s): ECIO ROZA, MAGDA REGINA MACIEL DA SILVA, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. 

Trata-se de recursos de apelação interpostos, de forma simultânea, por Ivailde Silva Reis (ID 98724554) e por Unimais Administradora de Cartões de Crédito Ltda (ID 98724558), contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus (ID 98724552), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Ivailde Silva Reis em face da Unimais Administradora de Cartões de Crédito Ltda.

A controvérsia estrutural dos autos reside na verificação da existência e da validade da contratação de cartão de crédito e da ocorrência de danos morais por inscrição em cadastros de inadimplentes.

Ao analisar o recurso interposto pela empresa Unimais Administradora de Cartões de Crédito Ltda (ID 98724558), observo que a insurgência não merece acolhimento.

A sentença de primeiro grau fundamentou-se corretamente no laudo pericial grafotécnico (ID 98724543), que foi taxativo ao concluir que a assinatura na proposta de adesão é falsa.

Como se sabe, a perícia grafotécnica é o meio de prova adequado e tecnicamente recomendado para verificar a autenticidade de assinaturas. O perito nomeado, profissional equidistante dos interesses das partes e dotado de conhecimento técnico especializado, examinou detalhadamente o documento questionado em confronto com os padrões gráficos autênticos fornecidos pela autora nas dependências do fórum e em seus documentos de identidade oficiais.

O laudo pericial anexado aos autos apresentou conclusão firme e inequívoca quanto à falsidade da assinatura existente na proposta de adesão ao cartão de crédito. A análise técnica apontou diversas divergências objetivas e morfológicas irrefutáveis. O perito destacou, por exemplo, que a letra "I" do nome da autora apresenta polimorfismo impreciso no documento questionado, divergindo do hábito gráfico constante da consumidora; que a letra "v" foi formada por dois gramas na assinatura falsa, enquanto a verdadeira utiliza um remate em aclive formando ângulo semelhante a um arpão; e que não existe conexão entre as letras "I" e "d" na assinatura fraudada, ao contrário do padrão contínuo verificado no material autêntico. Todas essas constatações foram ilustradas e demonstradas tecnicamente no corpo do laudo.

Destarte, a alegação da ré de que as gravações telefônicas deveriam prevalecer sobre a perícia técnica não se sustenta. Embora o Juiz possua liberdade para valorar as provas, a perícia grafotécnica é o meio mais seguro para verificar a autenticidade de uma assinatura contestada. No caso, o perito detalhou divergências técnicas precisas na formação das letras e nos momentos gráficos (ID 98724543). Contatos telefônicos podem ser realizados por qualquer pessoa que detenha os dados da vítima, não servindo como prova absoluta da manifestação de vontade para a criação da relação contratual originária quando a assinatura do contrato físico é comprovadamente falsa.

As impugnações apresentadas pela empresa ré contra o laudo pericial não possuem qualquer fundamento material ou embasamento em parecer de assistente técnico. A ciência documentoscópica e grafotécnica é estruturada justamente para identificar os elementos dinâmicos, a pressão, a velocidade e o ataque do traçado, características que são inerentes ao punho do escritor e extremamente difíceis de serem forjadas ou ocultadas simultaneamente. Diante da precisão do trabalho pericial e da completa ausência de provas que o desnaturem, a conclusão de que a assinatura é falsa deve ser mantida integralmente como razão de decidir.

Reconhecida a falsidade da assinatura, impõe-se a declaração de nulidade absoluta da relação contratual. Não houve manifestação de vontade da consumidora, tratando-se de contratação inexistente no plano jurídico. Por consequência lógica direta, inexiste o débito cobrado e a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de restrição ao crédito foi absolutamente indevida. A alegação da empresa de que foi enganada por um fraudador portando documentos da autora, o que caracterizaria um documento com "aparência de regularidade", não a exime da responsabilidade civil.

 Comprovada a irregularidade da restrição creditícia, passa-se à análise da configuração do dano moral. O ato de inscrever ou manter o nome de um cidadão de forma indevida em bancos de dados de inadimplentes, como o Serviço de Proteção ao Crédito, gera consequências nefastas imediatas. A pessoa tem seu nome estigmatizado no mercado, sofre o bloqueio de crédito, enfrenta desconfiança comercial e passa por abalo em sua honra objetiva e subjetiva.

A jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que, nessas situações, o dano moral ocorre na modalidade presumida, independentemente de demonstração de dor, sofrimento ou prejuízo financeiro efetivo. O dano decorre da própria gravidade do fato ilícito.

Logo, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais é medida imperativa e acertada.

No que tange ao valor da indenização, a empresa ré pugna pela sua redução de R$ 8.000,00 para o patamar de R$ 5.000,00. A quantificação do dano moral não possui parâmetros tarifados estritos na legislação, devendo o julgador arbitrá-lo com base na razoabilidade e na proporcionalidade. O valor fixado deve cumprir uma dupla função: compensar a vítima pela ofensa sofrida, amenizando os transtornos causados pela negativação indevida, e punir o ofensor, desestimulando a continuidade de práticas negligentes na conferência de documentos no momento da contratação.

A redução pretendida pela empresa não se justifica diante das circunstâncias concretas do processo. A consumidora precisou recorrer ao Poder Judiciário e enfrentar um processo judicial que perdurou por cerca de 15 anos para conseguir limpar o seu nome e provar que não era a autora da assinatura em um contrato que não celebrou. A angústia e a incerteza geradas por uma fraude e pela obstinação da empresa em defender a validade do contrato, mesmo diante dos indícios de falsificação, justificam o valor fixado. O montante de R$ 8.000,00 não configura enriquecimento sem causa da consumidora, representando uma quantia equilibrada, alinhada aos precedentes de casos análogos julgados pelos tribunais pátrios, e condizente com a capacidade econômica da empresa administradora de cartões de crédito.

Portanto, a sentença não comporta qualquer reparo em relação ao reconhecimento da responsabilidade e ao arbitramento do dano moral.

Nesse sentido, é o entendimento sedimentado da jurisprudência pátria, senão vejamos: 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA (SPC, SERASA, SCPC-BVS) COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO INEXISTENTE. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. DEVER DE COMPENSAR. QUANTUM. FIXAÇÃO LIMITADA AO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), EM CONFORMIDADE COM O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE. RECURSO PROVIDO.

Compete ao credor comprovar a origem da dívida para demonstrar a licitude da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção crédito, sob pena de, não o fazendo, responder pelos danos decorrentes dessa irregular inscrição. "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos" (Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, DJe n. 3048 de 26-4-2019). "Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro".

 (TJ-SC - AC: 03009570820178240027 Ibirama 0300957-08.2017.8.24.0027, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 30/07/2019, Terceira Câmara de Direito Civil) (grifos aditados)

 

Assim sendo, declarada a inexistência da relação jurídica por fraude, a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos torna-se ilícita. O dano moral, em casos de negativação indevida, é presumido (in re ipsa). O valor fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) é adequado e condizente com os parâmetros aplicados por este Tribunal em casos semelhantes, cumprindo as funções compensatória e punitiva sem causar enriquecimento sem causa.

Superadas as alegações do recurso interposto pela parte ré, cumpre examinar o recurso de apelação interposto pela autora.

O escopo da irresignação da autora é exclusivamente a alteração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo Juízo de origem, que determinou o pagamento de 10 % sobre o valor da condenação.

A apelante sustenta que a longa duração do processo e a complexidade advinda da necessidade de perícia técnica demandam a fixação dos honorários no teto de 20%, estabelecido pela lei processual.

A análise da remuneração do advogado deve ser feita à luz do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que orienta a fixação entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, com base no grau de zelo do profissional, no lugar de prestação do serviço, na natureza e importância da causa, além do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço.

A duração do processo por mais de uma década é um dado objetivo incontroverso. Contudo, o simples transcurso cronológico prolongado, isoladamente considerado, não justifica a majoração automática para o percentual máximo. Em sua maior parte, a demora processual observada nestes autos decorreu da própria marcha do sistema de justiça, de períodos de inércia cartorária, de declinação de nomeação por peritos e das tramitações necessárias para a execução da perícia grafotécnica e migração de sistemas judiciais, e não de exigências diuturnas e excepcionais de peticionamento complexo por parte dos advogados.

A matéria discutida no processo é recorrente e consubstancia o litígio de fraude em contratos de consumo. As intervenções técnicas realizadas pela equipe de advogados da autora, como a elaboração da petição inicial, o acompanhamento da defesa, a elaboração de quesitos periciais básicos e a manifestação concordante com o laudo pericial, estão perfeitamente inseridas no grau de zelo esperado e comum à profissão. Não houve necessidade de deslocamentos excepcionais e interposição sucessiva de recursos processuais complexos durante a fase de conhecimento. O trabalho foi executado com presteza e regularidade, alcançando o resultado almejado, o que é plenamente e de forma justa remunerado pelo percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o volume e a densidade real dos atos praticados.

Sendo assim, o pedido de majoração formulado no recurso da autora não comporta acolhimento, mantendo-se a sentença também, neste capítulo, por sua correção técnica.

Logo, a manutenção da sentença é a medida que se impõe para a garantia da segurança jurídica e da efetiva reparação dos direitos da consumidora lesada pela deficiência na prestação de serviços da administradora de crédito.

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, mantendo incólume a sentença vergastada.

Em atenção à regra inserta no art. 85, § 11º do CPC, quanto aos honorários recursais, majoro a verba sucumbencial fixada na origem para o patamar de 15% sobre o valor da condenação.


Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato)

 

DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Relator





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