PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma CLASSE: APELAÇÃO Nº 0523438-19.2019.8.05.0001 FORO: SALVADOR/BA – 13ª VARA CRIMINAL ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE: JAIRO SILVA DE LIMA DEFENSOR PÚBLICO: JUAREZ ANGELIN MARTINS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: RITA MÁRCIA LEITE SANTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS ASSUNTO: ROUBO MAJORADO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II, DO CP. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO SUSTENTANDO A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS FORAM COMPROVADAS PELO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO (68967235, FL.5) E RELATOS PRESTADOS EM JUÍZO PELA VÍTIMA E TESTEMUNHAS DO FATO. 2. CONCLUSÃO: VOTA-SE PELO CONHECIMENTO E PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0523438-19.2019.8.05.0001 da Comarca de Salvador/Ba, sendo Apelante, JAIRO SILVA DE LIMA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma CLASSE: APELAÇÃO Nº 0523438-19.2019.8.05.0001 FORO: SALVADOR/BA – 13ª VARA CRIMINAL ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE: JAIRO SILVA DE LIMA DEFENSOR PÚBLICO: JUAREZ ANGELIN MARTINS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: RITA MÁRCIA LEITE SANTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS ASSUNTO: ROUBO MAJORADO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofertou Denúncia contra Jairo Silva de Lima por entender que este teria praticado o crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP. A fim de evitar desnecessária tautologia, adota-se o relatório da sentença como próprio, in verbis (id 68968250): "(…) Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de JAIRO SILVA DE LIMA, qualificado nos autos - ID. 268802578, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal. Segundo consta na exordial acusatória, in verbis: No dia 03 de maio de 2017, por volta das 02:30 horas, a vítima HELSON DE JESUS COUTO conduzia sua motocicleta em direção à sua residência em São Caetano quando, ao passar por Paripe, foi abordado, com violência, pelo acusado e dois homens não identificados que estavam a bordo de um carro modelo Palio, que gritaram para abaixar a cabeça e entregar a mochila com diversos bens pessoais, carteira e celular. A vítima obedeceu e em seguida o acusado e seus comparsas empreenderam fuga. Auto de exibição e apreensão, ID. 268802583 – fl. 05. Auto de restituição, ID. 268802583 - fl. 09. A denúncia foi recebida em 08 de maio de 2019, decisão constante no ID. 268802590. O acusado apresentou resposta à acusação, ID. 268803188, por intermédio da Defensoria Pública, sem suscitar questão preliminar. Arrolou testemunhas. Ao longo da instrução processual (IDs. 268803784, 268803920, 337476217 e 380640543) foram ouvidas duas testemunhas de acusação, os agentes policiais Adriano Conceição Souza e Daniel da Cruz Oliveira, a vítima Helson de Jesus Couto, e, por fim, foi interrogado o réu. Revogada a medida cautelar de comparecimento periódico em juízo, nos termos da decisão constante no ID. 337476217. Diligências não foram requeridas pelas partes. Em alegações finais, ID. 380640543, prestadas oralmente, o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, pugnou pela condenação do réu pelo crime capitulado no art. 157, §2, II, do Código Penal. A defesa do acusado, por sua vez, em suas razões finais, ID. 389461523, em memoriais escritos, pugnou pela absolvição, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, sobrevindo decreto condenatório, pugnou pela inaplicabilidade da causa de aumento relativa ao concurso de agentes e pelo direito de recorrer em liberdade. Em 28/07/2023 foi prolatada sentença condenatória (id 68968250) que julgou procedente a Denúncia para condenar Jairo Silva de Lima pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do CP, fixando-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada ao pagamento da pena pecuniária de 13 (treze) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data do fato. O apelante foi intimado pessoalmente em 22/08/2023 (id 68968259). O Ministério Público tomou ciência do decisio em 14/08/2023 (id 68968257). Não consta nos autos a data em que a Defensoria Pública foi intimada. Irresignada, a Defensoria Pública interpôs Recurso de Apelação em 04/08/2023 (id 68968256). Nas razões recursais (id 68968268), pugnou-se pela absolvição do insurgente em decorrência da insuficiência de provas. Em contrarrazões (id 68968271), o Parquet pugnou pelo improvimento do Recurso. Ao final foram prequestionados o art. 5º, inciso LV, da CRFB/88; o art. 157, §2º, inciso II, do CP; os arts. 155, 226, 386 e 387, ambos do CPP. Abriu-se vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou no id 69870240 pelo conhecimento e pelo improvimento da Apelação. É o relatório. Encaminhe-se ao Revisor na forma do art. 166 do RITJBA. Salvador/Ba, data registrada em sistema. DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma CLASSE: APELAÇÃO Nº 0523438-19.2019.8.05.0001 FORO: SALVADOR/BA – 13ª VARA CRIMINAL ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE: JAIRO SILVA DE LIMA DEFENSOR PÚBLICO: JUAREZ ANGELIN MARTINS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: RITA MÁRCIA LEITE SANTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS ASSUNTO: ROUBO MAJORADO VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. 2. MÉRITO Do exame dos autos, constata-se que a autoria e a materialidade referentes ao delito de roubo majorado revelam-se incontestes, estando comprovadas pelo auto de exibição e apreensão (68967235, fl.5) que atestou a captura de 01 (um) aparelho celular de marca Motorola, modelo Moto G1, série nº 359323052692608, cor preta e 01 (um) relógio de marca Technos, analógico, com pulseira metálica prateada e mostrador preto roubados de Helson de Jesus Couto, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Acusação e, por fim, pelas declarações prestadas pela vítima. Seguem as declarações prestadas pela vítima: “(...) que realmente foi vítima do fato reconhecendo o acusado visualizado através do espelho mágico, sendo ele o autor do fato. Declarou que esse fato foi praticado por três indivíduos que estavam dentro de um veículo particular que não deu para ver a marca, pois estava escuro, que eles interceptaram seu veículo, uma moto, lhe fecharam, dois desceram e um ficou na condução do veículo. Declarou que eles atravessaram o automóvel na sua frente. Declarou que, quando atravessaram o carro na sua frente, dois desembarcaram e se dirigiram a si. Declarou que disseram: “perdeu, passa tudo!” e começaram a tirar seus pertences. Declarou que não lhe foi realizado nenhum ato de violência. Declarou que, por baixo da camisa, foi mencionado a simulação de uma arma, mas não viu. Declarou que a menção da arma foi feita pelo que estava atrás de si. Declarou que o acusado foi o (infrator) que veio e começou a tirar seus pertences, sem ser o que simulou que estava armado. Declarou que foi levado de si uma mochila, um relógio, celular e carteira. Declarou que foi levado o seu celular Moto G1. Declarou que, após o acusado tomar os seus pertences, retornou para casa, pediu para seu filho ligar o computador e localizar o aparelho pelo GPS. Declarou que no local do fato um indivíduo ficou atrás de si fazendo menção de estar armado e o acusado recolheu seus pertences, depois embarcaram no carro e se deslocaram. Declarou que não levaram sua motocicleta. Declarou que se deslocou até sua residência e pediu para que seu filho ligasse o computador e localizasse pelo GPS, quando este informou que estava no bairro de Pau da Lima, dando localização exata com fotos do local, então foi até a guarnição mais próxima de Pau da Lima e os guardas fizeram a apreensão. Declarou que foi em um carro atrás dos policiais e que viu quando os policiais localizaram o acusado, sendo que ele estava sentado em um bar com o relógio no pulso e seu celular. Declarou que viu o momento em que os policiais fizeram a abordagem dele e o momento que os policiais recuperaram o celular e o relógio. Declarou que, quando os policiais o abordaram, o reconheceu como sendo a pessoa que praticou o assalto, inclusive pediu para seu filho disparar o alarme do celular e quando tocou estava na mão dele. Declarou que, além do telefone estar na mão dele, o reconheceu e inclusive apontou diretamente para o cidadão que estava sentado, falando: “aquele ali”, tendo apontado para que os policiais fizessem a abordagem. Declarou que a iluminação do local era razoável, mas permitiu que fixasse a fisionomia do acusado perfeitamente, porém não conseguiu identificar os outros dois, o condutor do veículo e o que ficou atrás de si fazendo menção de que estava armado. Declarou que não conhecia o acusado antes do fato e nunca tinha visto, não tendo informação da sua vida pregressa. Declarou que seu celular e relógio foram recuperados, mas sua mochila não. Declarou que na sua mochila só tinha documentos pessoais. Declarou que o acusado foi preso em um bar localizado no bairro de Pau da Lima e que ele estava sozinho. Declarou que desconhece se alguém do bar foi prestar depoimentos em delegacia e até o momento que estava lá não viu ninguém. Declarou que o acusado não alegou nada, ficando calado o tempo todo, inclusive perguntou a ele onde estava a mochila, pois precisava, porém ele ficou calado.” (...)”. (Declarações prestadas em Juízo pela vítima Helson de Jesus Couto, constantes do id 69870240). No mesmo sentido, colacionam-se os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Acusação: “(...) disse que recordar vagamente da diligência, especificamente da abordagem no bar e localização do aparelho celular entre o pé e a sandália do acusado. Disse que o acusado foi abordado em um bar, após a vítima fornecer o endereço através do rastreamento do celular. Disse não recordar se a vítima acompanhou a diligência nem se a vítima contou como o celular foi subtraído e nem se reconheceu o acusado na delegacia. Disse não lembrar se a carteira e mochila da vítima foram encontrados com o réu, recordando precisamente a recuperação do celular. Disse não recordar o tempo decorrido entre o acionamento da vítima e abordagem do acusado, lembrado que a diligência foi realizada durante a madrugada.” (...)" (Depoimento prestado em Juízo pelo policial militar Adriano Conceição Souza, constantes do id 69870240). “(...) chegaram até o acusado por informação do indivíduo que teve o celular roubado e, com o rastreamento do celular, chegaram até o lugar em que o acusado estava, perto da UPA de São marcos. Disse que tinham outras pessoas além do réu no interior do bar. Disse que saíram procurando o objeto e ao avistá-lo pediram para que o réu saísse do local. Disse que o objeto estava no pé dele, que o réu estava sentado com o objeto aos seus pés. Disse só lembra da recuperação do celular, não recordando se o relógio da vítima também foi recuperado. Disse não recordar se a vítima acompanhou a diligência nem se a mesma compareceu na unidade policial para onde o acusado foi conduzido. Disse não lembrar se a vítima informou a guarnição como ocorreu a subtração do celular, recordando precisamente da recuperação do celular em poder do réu. Disse que não conhecia o réu de diligências anteriores tomando conhecimento na Unidade Policial que possuía passagens anteriores. (...)” (Depoimento prestado em Juízo pelo policial militar Adriano Conceição Souza, constantes do id 69870240). Esclareça-se que os depoimentos dos policiais possuem plena eficácia probatória e são dotados de credibilidade, sendo tal presunção afastada apenas na presença de motivos concretos que suscitem dúvidas acerca da veracidade de suas declarações. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “(...) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. A tese de nulidade do ingresso domiciliar não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, carecendo o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 282 do STF. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021), o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1978270 SP 2021/0214910-2, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) Então, pelo raciocínio lógico aqui desenvolvido e considerando-se o relato prestado pela vítima, bem como a harmonia desta declaração com os depoimentos prestados pelos policiais militares, entende-se que a tese de insuficiência de provas não tem consistência perante os elementos trazidos aos autos, razão pela qual o pleito absolutório não merece prosperar. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da Apelação. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator