TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 8000050-47.2025.8.05.0114 COMARCA DE ORIGEM: ITACARÉ PROCESSO DE 1.º GRAU: 8000050-47.2025.8.05.0114 RECORRENTE: JAROILDO CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO, COSME ARAUJO SANTOS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA JUIZ CONVOCADO:ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. OMISSÃO DE SOCORRO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS INQUISITORIAIS CORROBORADOS POR PROVAS JUDICIALIZADAS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DOLO EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DE PLANO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIMES CONEXOS: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DESCABIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em sentido estrito interposto por Jaroildo Conceição dos Santos contra decisão que o pronunciou pela suposta prática dos crimes de homicídio simples (art. 121, caput, do CP), omissão de socorro em acidente de trânsito (art. 304 do CTB) e direção de veículo automotor sem permissão ou habilitação, gerando perigo de dano (art. 309 do CTB), mantendo, ainda, sua prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia é nula por violação ao art. 155 do CPP, em razão de suposta fundamentação exclusiva em elementos inquisitoriais; (ii) estabelecer se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para submissão do acusado ao Tribunal do Júri; (iii) determinar se é cabível a desclassificação, de plano, da imputação de homicídio doloso para homicídio culposo na direção de veículo automotor; (iv) definir se é possível a absolvição sumária quanto aos crimes conexos previstos nos arts. 304 e 309 do CTB; e (v) estabelecer se subsistem fundamentos para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão de pronúncia não se fundamenta exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial quando os depoimentos e demais elementos informativos encontram confirmação em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. 4.A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, por se tratar de juízo de admissibilidade da acusação, sem aprofundado exame do mérito ou do elemento subjetivo do tipo penal. 5.A materialidade delitiva se comprova pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de vistoria veicular e pela certidão de óbito da vítima, constantes dos autos. 6.Os indícios de autoria se evidenciam pelos depoimentos colhidos e pelo interrogatório do acusado, que admite conduzir o veículo no momento do acidente, embora negue a ingestão de bebida alcoólica e atribua o fato à baixa visibilidade da via. 7.A existência de relatos judicializados sobre consumo de bebida alcoólica pelo acusado, condução em alta velocidade, invasão da pista contrária, colisão frontal e evasão do local sem prestação de socorro autoriza, nesta fase processual, a submissão da imputação ao Tribunal do Júri. 8.A ausência de prova pericial conclusiva de embriaguez não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento do dolo eventual, quando outros elementos indicam a plausibilidade da tese acusatória e a periculosidade concreta da conduta. 9.A desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor somente é cabível, na fase de pronúncia, quando manifesta e inequívoca a ausência de dolo, o que não se verifica no caso. 10.A absolvição sumária quanto aos crimes conexos de omissão de socorro e direção sem habilitação não se mostra cabível quando há elementos indicando evasão do local do acidente sem auxílio à vítima e condução de veículo sem habilitação em contexto de perigo concreto que resultou em colisão fatal. 11.A prisão preventiva se mantém justificada pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva, considerando a existência de outro processo contra o acusado pelo mesmo tipo penal, o que evidencia a necessidade da medida para garantia da ordem pública. 12.O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados quando a decisão apresenta fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 17 e 121, caput; CPP, arts. 155, 413 e 589; CTB, arts. 302, 304 e 309. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 849984/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 11/02/2025, DJEN 25/02/2025; STJ, Informativo nº 835, REsp nº 2.024.250/PR, IAC 16. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8000050-47.2025.8.05.0114, da comarca de Itacaré, em que figura como recorrente Jaroildo Conceição dos Santos e como recorrido o Ministério Público Estadual. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, pelas razões a seguir enunciadas. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR 07(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8000050-47.2025.8.05.0114)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 11 de Junho de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Jaroildo Conceição dos Santos interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão inserta no id. 103564507, proferida pela MM. pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itacaré, Tathiane Soares, que o pronunciou como incurso nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal, bem como nos artigos 304 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Nas razões recursais (id. 103564676), o Recorrente, por meio de advogados constituídos, arguiu, preliminarmente, a nulidade da pronúncia, sob alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão estaria fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem submissão ao contraditório e sem prova técnica conclusiva. No mérito, insurgiu-se contra a aplicação do princípio do in dubio pro societate e requereu a reforma da decisão de pronúncia, ao argumento de ausência de provas suficientes para submissão ao Tribunal do Júri, pleiteando a desclassificação da conduta para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), uma vez que a presença de fatores externos (poeira e escuridão) pode afastar a previsibilidade do resultado ou a aceitação deste. Diante da inexistência de prova técnica e judicializada de suposta embriaguez do Recorrente, afirmou que a conduta não foi praticada com dolo eventual, sendo que a pronúncia se mostra inidoneamente fundamentada por se embasar em elementos frágeis e relatos de “ouvir dizer” não corroborados em juízo. Argumentou que o Informativo STJ 835 (REsp 2.024.250/PR, IAC 16) fixou a tese de que dolo eventual não pode ser presumido para o fim de submeter o acusado ao Tribunal do Júri, sendo que a Magistrada a quo extrapolou os limites da prova ao presumir um dolo incompatível com o contexto fático. Requereu, ainda, a absolvição sumária quanto aos crimes conexos previstos nos artigos 304 e 309 do CTB, ao argumento de que a morte da vítima foi imediata, inexistindo possibilidade de socorro, e de que o delito de direção sem habilitação exige a demonstração de perigo de dano concreto, autônomo e anterior ao resultado. Pugnou pela revogação da prisão preventiva, por ausência de contemporaneidade e fundamentação concreta, e por fragilidade do fumus comissi delicti, afirmando possível a sua substituição por medidas alternativas. Prequestionou, por fim, os artigos 155 e 413 do CPP, o art. 5º, LVII, da CF, os artigos 302 e 309 do CTB e o art. 17 do CP. Em sede de contrarrazões (id. 103564679), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, requerendo a manutenção integral da decisão de pronúncia e afirmando que a formação do juízo de admissibilidade decorreu de um conjunto harmônico de elementos probatórios, dentre os quais se inserem provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, e que o dolo eventual decorre da assunção consciente do risco, podendo ser caracterizado a partir da extrema periculosidade da conduta, independentemente da comprovação de ingestão de álcool. Afirmou que pretender a desclassificação desde logo, sob o argumento de insuficiência probatória quanto ao dolo eventual, implicaria indevida antecipação de juízo meritório e esvaziamento da competência do Tribunal do Júri, não se verificando, nesta fase processual, a evidência inequívoca de que a conduta se limita ao âmbito culposo e não cabendo a absolvição sumária também em relação aos crimes conexos. Pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da prisão preventiva. Em atenção ao disposto no art. 589 do Código de Processo Penal, a Juíza de Direito de primeiro grau manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (id. 103564680). Os autos foram distribuídos à relatoria da Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda por prevenção no dia 15/04/2026, conforme termo de distribuição constante no id. 103687460. A Procuradoria de Justiça, em parecer inserto no id. 104600131, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, aptos a justificar a submissão do caso ao Tribunal do Júri. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR
07((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8000050-47.2025.8.05.0114)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que pronunciou Jaroildo Conceição dos Santos como incurso nas sanções previstas no art. 121, caput, do Código Penal, bem como nos artigos 304 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, mantendo a sua prisão preventiva. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Narra a denúncia (id. 103563915) que, no dia 26 de setembro de 2024, por volta das 23h30min, na estrada entre Saquaíra e Algodões, no município de Maraú/BA, Jaroildo Conceição dos Santos, após ingerir bebida alcoólica, conduziu veículo automotor em alta velocidade e na contramão da via, vindo a colidir frontalmente com o veículo de Alessandro Ferreira da Silva, causando a sua morte e se evadindo do local sem prestar socorro. Processado o feito, sobreveio decisão de pronúncia, submetendo o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. A Defesa interpôs o presente recurso, arguindo, preliminarmente, nulidade da decisão por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que estaria fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. A preliminar, entretanto, não merece acolhida, uma vez que não se verifica dos autos violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, porquanto a decisão de pronúncia não se lastreou exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em um conjunto probatório harmônico, composto também por provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, aptas ao reconhecimento, em juízo de admissibilidade, da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade. Com efeito, a tese acusatória conta com indícios colhidos na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial, sendo que o Policial Militar Cássio Costa Silveira afirmou em juízo que se deslocou ao local e encontrou os carros acidentados e a vítima já sem vida, e que as condições da estrada são ruins e com visibilidade difícil. Disse que coletou informações no sentido de que as pessoas presentes afirmaram que o Recorrente teria invadido a pista contrária, causado o acidente e se evadido. Wanderson do Santos Melo, primo do Recorrente, disse em juízo que no dia do acidente o viu bebendo uma cerveja Heineken 600 ml no bar em que ele trabalhava e que em seguida o viu sentado em outro bar e que na mesa tinha umas quatro garrafas de cerveja. Confirmou ter ouvido o comentário de que o Recorrente ficava bebendo de bar em bar. A testemunha Alexandre Pacheco Nassar também depôs em juízo, afirmando que foi ao local do acidente e que ouviu das pessoas ali presentes que o responsável pelo acidente era o Recorrente e que ele estava bebendo numa barraca antes do acidente, que estava muito alterado e que, quando a cerveja acabou na barraca, ele saiu para buscar mais; afirmou que o carro do Recorrente estava totalmente na contramão e que o carro da vítima foi empurrado por metros pelo carro do Recorrente. Sobre a afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, vejamos o posicionamento do STJ: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. (...) A decisão de pronúncia não exige juízo de certeza, mas apenas a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, conforme disciplina o art. 413 do CPP. 5. O art. 155 do CPP não veda, de forma absoluta, a utilização de elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório na fase judicial. 6. A análise da prova pelo Tribunal de origem indicou a existência de elementos suficientes para a pronúncia, demonstrando que a decisão não se fundamentou exclusivamente em prova inquisitorial, afastando qualquer nulidade .(...)” (STJ - HC: 849984 RS 2023/0308621-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025) Nessa esteira de entendimento, não se sustenta a alegação que a decisão de pronúncia se embasou somente em prova inquisitorial ou testemunho por ouvir dizer, inexistindo afronta ao art. 155 do CPP. Preliminar rejeitada. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. No caso em análise, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Laudo de Vistoria Veicular e pela certidão de óbito da vítima, documentos constantes dos autos. Os indícios de autoria, por sua vez, também restaram evidenciados, conforme os depoimentos mencionados acima, além de o próprio acusado, em interrogatório, ter admitido que conduzia o veículo no momento do acidente, embora tenha negado a ingestão de bebida alcoólica e atribuído o ocorrido à baixa visibilidade da via. No que concerne à negativa de ingestão de bebida pelo Recorrente, a testemunha Wanderson dos Santos Melo declarou que ele esteve em bar na data dos fatos, ocasião em que ingeriu cerveja, sendo posteriormente visto saindo de carro, bem como em outro estabelecimento onde havia bebidas sobre a mesa, embora não pudesse afirmar o consumo integral por ele. De igual modo, a testemunha Tamires Santos Moreno afirmou que serviu três cervejas ao acusado no dia dos fatos, tendo-o visto sair dirigindo. Tais elementos, ainda que não conclusivos, são suficientes, nesta fase processual, para demonstrar a plausibilidade da imputação e justificar a submissão do caso ao Tribunal do Júri, sendo que, apesar de a testemunha Daniele da Silva Santos ter afirmado que foi coagida a depor contra o Recorrente e que, mesmo sabendo ler e escrever, assinou o depoimento colhido na delegacia sem ler, ela confirmou ser dela a assinatura no documento, em que consta que ela disse que o Recorrente estava bêbado antes do crime. O Delegado de Polícia Newditon Oliveira Souza, por sua vez, afirmou em juízo que os depoimentos extrajudiciais foram colhidos por ele, mediante relatos espontâneos e sem qualquer pressão ou coação, e que foram corroborados pelos indícios de tráfego em alta velocidade e de invasão de pista contrária em via precária. É sabido que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo cabível, nesta etapa, aprofundado exame do elemento subjetivo do tipo penal. Nesse diapasão, no que concerne ao pleito de desclassificação para homicídio culposo, não se verifica, de plano, a ausência de dolo eventual, sendo certo que tal análise demanda aprofundamento probatório, a ser realizado pelo Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Cumpre ressaltar, ainda, que mesmo se considerando que não há prova pericial da embriaguez, os elementos constantes nos autos apontam que o veículo do Recorrente invadiu a pista contrária e se encontrava na contramão no momento da colisão, revelando a periculosidade da sua conduta, de maneira a possibilitar a conclusão de que ele aceitou o risco de um resultado lesivo, não havendo que se falar, portanto, em afronta à tese fixada no Informativo 835 do STJ. De igual modo, não há elementos inequívocos que autorizem a absolvição sumária quanto aos crimes conexos, devendo tais questões ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri, já que a análise dos elementos probatórios conduz a um juízo de probabilidade bastante para a admissibilidade da acusação, já que há testemunhos de que o Recorrente se evadiu sem prestar socorro à vítima e há comprovação de que o acidente aconteceu quando ele, dirigindo sem possuir habilitação, invadiu a pista contrária, de maneira a gerar uma situação de perigo, que resultou num colisão fatal. No tocante à prisão preventiva, verifica-se que sua manutenção se encontra devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, considerando que o acusado responde a outro processo pelo mesmo tipo penal, o que evidencia a necessidade da medida para garantia da ordem pública. Destarte, a decisão de pronúncia deve ser mantida em sua integralidade, porquanto lastreada em elementos probatórios suficientes para o prosseguimento da ação penal. Frise-se, por fim, quanto à matéria objeto de prequestionamento, que não há necessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados, sobretudo quando demonstrados, ainda que implicitamente, os fundamentos e os motivos que justificaram as razões de decidir do julgador. Ante o exposto, conheço, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR 07(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8000050-47.2025.8.05.0114)