PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041885-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A
Advogado(s): LARISSA PRAXEDES COIMBRA, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
AGRAVADO: SILVANA CRISTINA ARAUJO DA GAMA e outros
Advogado(s):VANESSA DE SOUZA CHECCUCCI

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ÔNUS DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO SUSPENSA. EMBARGOS REJEITADOS.

 


I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que admitiu a suspensão do cumprimento de sentença diante da inexistência de bens penhoráveis, sob o argumento de omissão quanto à necessidade de esgotamento de diligências e à análise de ferramentas e precedentes específicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença sem o esgotamento de todas as diligências possíveis e sem análise de ferramentas e jurisprudência indicadas pela parte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, conforme o art. 1.022 do CPC.

  2. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a controvérsia ao afirmar que a suspensão do cumprimento de sentença é cabível diante da inexistência de bens penhoráveis, sendo desnecessário o esgotamento de todas as diligências.

  3. O julgado estabelece que a indicação de bens penhoráveis constitui ônus do exequente, não podendo ser transferida ao Poder Judiciário.

  4. A decisão esclarece que as diligências ordinárias realizadas foram infrutíferas, justificando a suspensão do feito.

  5. O acórdão consigna que a suspensão pelo prazo de um ano implica a suspensão do curso da prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, afastando prejuízo à pretensão executiva.

  6. A alegação de ausência de análise de ferramentas ou de jurisprudência específica configura mero inconformismo com o entendimento adotado, e não omissão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso rejeitado.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A suspensão do cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis dispensa o esgotamento de todas as diligências possíveis. 3. A indicação de bens passíveis de penhora constitui ônus do exequente. 4. A suspensão do processo pelo prazo de um ano suspende o curso da prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. 5. A ausência de manifestação sobre argumentos ou precedentes específicos não caracteriza omissão quando a controvérsia é suficientemente enfrentada.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 921, §1º.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041885-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A
Advogado(s): LARISSA PRAXEDES COIMBRA, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
AGRAVADO: SILVANA CRISTINA ARAUJO DA GAMA e outros
Advogado(s): VANESSA DE SOUZA CHECCUCCI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A., em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.


A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria havido enfrentamento adequado acerca da suficiência das diligências realizadas para localização de bens penhoráveis, bem como quanto à existência de outras medidas ainda disponíveis, como pesquisas via PREVJUD, SERP-JUD, SNIPER e Junta Comercial.


Alega, ainda, ausência de manifestação sobre a jurisprudência invocada, no sentido de que a suspensão da execução dependeria do esgotamento das tentativas de localização de bens ou da inércia do exequente.


Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão e determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença.


Sem contrarrazões.


Relatório elaborado resituti os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041885-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A
Advogado(s): LARISSA PRAXEDES COIMBRA, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
AGRAVADO: SILVANA CRISTINA ARAUJO DA GAMA e outros
Advogado(s): VANESSA DE SOUZA CHECCUCCI

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Os embargos têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material que possa macular a decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa, salvo quando o acolhimento da pretensão integrativa importar, de modo inevitável, na alteração do resultado anteriormente proclamado.


No caso concreto, não se verifica a omissão apontada.


O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, ao consignar que a suspensão do cumprimento de sentença é cabível diante da inexistência de bens penhoráveis, sendo desnecessário o esgotamento de todas as diligências possíveis.


Restou, ainda, expressamente consignado que as buscas realizadas por meios ordinários se mostraram infrutíferas e que a indicação de bens constitui ônus do exequente, não podendo ser transferida ao Poder Judiciário.


Ademais, foi igualmente esclarecido que a suspensão pelo prazo de um ano implica a suspensão do curso da prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, afastando eventual prejuízo à pretensão executiva.


Outrossim, a alegação de ausência de análise de outras ferramentas ou de jurisprudência específica não configura omissão, mas mero inconformismo com o entendimento adotado.


Assim, inexistindo qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.




Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora