PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO FORNECEDOR. INFORMAÇÃO INVERÍDICA SOBRE APROVAÇÃO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DE VALORES INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por empresa construtora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação indenizatória, com rescisão contratual por culpa das rés, restituição integral de valores pagos, condenação por danos morais e imposição de obrigações de não fazer, além do pagamento de custas e honorários. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva dos consumidores ou das fornecedoras; (ii) saber se é válida a cláusula contratual de retenção de parte dos valores pagos; (iii) saber se o caso configura dano moral indenizável e se o valor fixado é proporcional. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório demonstrou que os consumidores receberam da preposta da construtora informação clara e específica de que o financiamento imobiliário estava aprovado, gerando legítima expectativa e levando à assinatura do contrato. 5. Configurada a falha no dever de informação e quebra da boa-fé objetiva, é correta a conclusão de que a culpa pela rescisão contratual é exclusiva das fornecedoras. 7. A cláusula de retenção de 50% dos valores pagos é inaplicável no caso, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva, violando o art. 51, IV, do CDC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prestação de informação inverídica sobre a aprovação de crédito habitacional, por preposta da fornecedora, configura falha na prestação do serviço e enseja rescisão contratual por culpa exclusiva do fornecedor. 2. Na hipótese de rescisão contratual por culpa exclusiva do fornecedor, é devida a restituição integral dos valores pagos, sendo nula cláusula que imponha retenção. 3. A frustração do negócio por informação enganosa sobre financiamento configura dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 30, 51, IV; CPC, arts. 373, II; 85, § 11; 1.026, § 2º; Lei nº 4.591/64, art. 67-A; Súmula 543 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.359906-2/001, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, 14ª Câmara Cível, j. 18/12/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8030738-79.2021.8.05.0001, sendo Apelante MRV Engenharia e Participações S/A e Apelados Luciano Sena dos Santos e Renata da Silva Soares, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030738-79.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
APELADO: LUCIANO SENA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):MILENA SINALLI DOS REIS GONCALVES registrado(a) civilmente como MILENA SINALLI DOS REIS GONCALVES, GABRIELLE AZEVEDO DIAS QUARESMA
ACORDÃO
4. A prova digital apresentada (mensagens e áudios via WhatsApp) e encontra respaldo na jurisprudência que admite sua validade quando corroborada por outros elementos.
6. Sendo a culpa pela rescisão das fornecedoras, impõe-se a devolução integral dos valores pagos, conforme Súmula 543 do STJ.
8. Os danos vivenciados ultrapassam o mero aborrecimento e ensejam reparação moral. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado, observadas a extensão do dano e a função pedagógica da indenização.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MRV Engenharia e Participações S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição do indébito, ajuizada por Luciano Sena dos Santos e Renata da Silva Soares também em desfavor de ACC Negócios Imobiliários LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Adoto o relatório da sentença de id 92094505, acrescentando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANO SENA DOS SANTOS e RENATA DA SILVA SOARES em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e ACC NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para: a) Declarar rescindido, por culpa das rés, o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda da unidade imobiliária descrita na inicial; b) Condenar as rés, solidariamente, à restituição aos autores, de forma simples e em parcela única, do valor de R$ 7.475,86 (sete mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação; c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento definitivo (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação. Defiro a tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de realizar quaisquer cobranças oriundas do contrato rescindido, bem como de incluir ou manter os nomes dos autores em cadastros de proteção ao crédito por débitos a ele relacionados, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais (CPC, art.1.022) e/ou com postulação meramente infringente/protelatória poderá implicar na imposição da multa (CPC, art.1.026, § 2º). Apresentados embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal, sem necessidade de nova conclusão dos autos e após conclusos para decisão. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, §1º). Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE. Cumpra-se. Exp. Nec.” Inconformada, a Ré MRV Engenharia e Participações S/A apelou. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva dos apelados, que não possuíam capacidade financeira para obtenção do financiamento e não providenciaram a regularização das pendências apontadas pelo agente financeiro. Alega que jamais garantiu a aprovação do crédito e que sua atuação se limitou à intermediação das etapas iniciais do processo junto ao correspondente bancário, conforme praxe de mercado. Argumenta que a sentença incorreu em equívoco ao valorar como prova válida prints de mensagens de WhatsApp não autenticados por ata notarial, atribuindo-lhe responsabilidade pela frustração do negócio. Defende a legalidade da cláusula contratual que prevê retenção de cinquenta por cento dos valores pagos, com fundamento na Lei nº 13.786/2018, considerando que o empreendimento está submetido ao regime de patrimônio de afetação. Requer a reforma da sentença para reconhecer a culpa exclusiva dos apelados pela rescisão contratual, afastando-se todas as penalidades impostas à construtora; para que seja declarada a validade da cláusula contratual que prevê retenção de cinquenta por cento dos valores pagos, com fundamento na Lei nº 13.786/2018, considerando que o empreendimento está submetido ao regime de patrimônio de afetação e para que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita praticada pela apelante. Subsidiariamente, pugna, caso afastada a cláusula contratual de retenção de cinquenta por cento, pela aplicação do percentual de 25% previsto no artigo 67-A, inciso II, da Lei nº 4.591/1964, com a redação dada pela Lei nº 13.786/2018. Requer, ainda, no caso de manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a redução do valor arbitrado para R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. As contrarrazões foram acostadas ao id 92094512. Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos à Quarta Câmara Cível. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030738-79.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
APELADO: LUCIANO SENA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MILENA SINALLI DOS REIS GONCALVES registrado(a) civilmente como MILENA SINALLI DOS REIS GONCALVES, GABRIELLE AZEVEDO DIAS QUARESMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a legitimidade e o interesse recursal, bem como o recolhimento do preparo (ids 92094508 e 92094509), conheço do recurso de apelação interposto. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir, essencialmente: a) de quem foi a culpa pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes; b) se é devida a restituição integral dos valores pagos pelos promitentes compradores ou se cabe a retenção de percentual pela construtora; e c) se a situação narrada configura dano moral indenizável e, em caso positivo, se o valor arbitrado na sentença é adequado. A apelante sustenta que a sentença merece reforma, por ter desconsiderado que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva dos Apelados, que não obtiveram o financiamento imobiliário por razões próprias. Defende, ainda, a legalidade da cláusula de retenção e a inexistência de dano moral. O ponto principal para o deslinde da causa reside na apuração da responsabilidade pela frustração do negócio jurídico. A recorrente atribui a culpa aos apelados, argumentando que a obtenção de financiamento é uma obrigação do comprador. Todavia, a análise do conjunto probatório revela uma realidade fática distinta, que ampara a conclusão alcançada pelo juízo sentenciante. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, regida, portanto, pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Um dos pilares deste diploma é o princípio da transparência e o dever de informação, que se estende desde a fase pré-contratual até o pós-venda. O art. 30 do CDC estabelece que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. No caso em exame, os Apelados apresentaram prova robusta de que foram informados, de maneira específica e categórica, por uma preposta que se apresentava em nome da apelante, de que o financiamento imobiliário no valor de R$ 137.360,00 (cento e trinta e sete mil, trezentos e sessenta reais) já havia sido aprovado. A prova consiste em conversas e um áudio encaminhado por meio do aplicativo WhatsApp (id 92094468), cujo conteúdo não foi especificamente infirmado pela Apelante. A mensagem é clara ao parabenizar os consumidores pela "conquista" e ao mencionar o valor exato que, sintomaticamente, veio a constar no instrumento contratual (id 92094439) como a parcela a ser quitada mediante financiamento. A alegação da Apelante de que tal prova digital é inválida, por ausência de ata notarial, não prospera. A jurisprudência pátria tem admitido a utilização de tais provas, desde que sua autenticidade não seja concretamente contestada e seu teor se mostre coerente com os demais elementos dos autos, o que ocorre na presente hipótese. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - SHOPPING CENTER - COTAS CONDOMINIAIS - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ - NULIDADE PARCIAL DA EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - VALOR DO ALUGUEL - PRÁTICA CONTRATUAL REITERADA - BOA-FÉ OBJETIVA - PROVA DOCUMENTAL - PRINTS DE WHATSAPP - CORROBORAÇÃO POR OUTROS DOCUMENTOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. Não configura inovação recursal a impugnação à valoração probatória realizada pelo juízo singular, porquanto inserida no âmbito do efeito devolutivo da apelação. II. As cotas condominiais de natureza variável, cujos valores não foram previamente estipulados no contrato e carecem de documentação comprobatória das despesas efetivamente incorridas, não atendem ao requisito da liquidez exigido para o título executivo extrajudicial. III. A prática contratual reiterada e documentada pelas próprias partes, consubstanciada em boletos de cobrança, notificações extrajudiciais e comunicações eletrônicas emitidas pela credora, consolida a modificação do valor locatício originalmente pactuado, prevalecendo o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. IV. Embora as capturas de tela de conversas eletrônicas (WhatsApp) não constituam, isoladamente, prova plena quando desprovidas de ata notarial, podem ser admitidas quando corroboradas por outros elementos probatórios robustos, como boletos bancários e notificações. V. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave), não se configurando pela mera divergência interpretativa sobre cláusulas contratuais ou insucesso da pretensão processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.359906-2/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025)” A Apelante se limitou a uma impugnação genérica, sem apresentar qualquer indício de manipulação ou falsidade, não se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a informação prestada pela preposta da MRV gerou nos consumidores uma legítima expectativa de que a principal condição para a viabilidade do negócio - a obtenção de crédito - já estava superada. Foi essa segurança, induzida pela própria fornecedora, que os motivou a assinar o contrato e a iniciar os pagamentos das parcelas. A posterior negativa do financiamento, sem qualquer prova por parte das rés de que houve alteração substancial e desfavorável na situação financeira dos apelados, caracteriza uma clara quebra da boa-fé objetiva e uma falha no dever de informação que vincula o fornecedor. Ademais, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade solidária da segunda Ré, ACC Negócios Imobiliários LTDA. Ao atuar como intermediária indicada pela construtora para a condução do processo de financiamento, ela passou a integrar a cadeia de consumo e, sob a ótica do consumidor, a representar o conglomerado de empresas que viabilizaria a aquisição do imóvel. A teoria da aparência, consagrada no diploma consumerista, visa proteger o consumidor que confia na imagem e na estrutura apresentada pelos fornecedores parceiros. Portanto, a culpa pela rescisão contratual não pode ser imputada aos apelados, mas sim às fornecedoras, que falharam em seu dever de prestar informação clara, precisa e, acima de tudo, verídica, frustrando a execução do contrato. Uma vez estabelecida a culpa exclusiva das fornecedoras pela rescisão do contrato, a consequência jurídica é o retorno das partes ao estado inicial, o que implica na devolução integral dos valores pagos pelos consumidores. O STJ pacificou a matéria por meio da Súmula 543, que dispõe: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Nesse passo, a pretensão da Apelante de aplicar a cláusula contratual que prevê a retenção de 50% dos valores pagos, ainda que com amparo na Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), não encontra guarida. O referido diploma legal, ao alterar a Lei nº 4.591/64, disciplina as consequências da rescisão por iniciativa ou culpa do adquirente, e não do incorporador. A legislação não excluiu a aplicação dos princípios basilares do CDC para as hipóteses de falha na prestação do serviço por parte do fornecedor. Dessa forma, sendo a rescisão motivada por culpa das rés, qualquer cláusula que imponha penalidade aos consumidores ou preveja a retenção de parte dos valores pagos torna-se nula de pleno direito, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, IV, do CDC. Assim, confirma-se a correção da sentença que determinou a restituição, de forma simples e integral, da quantia de R$ 7.475,86 (sete mil quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), comprovadamente paga pelos apelados à construtora. No tocante à indenização por danos morais, a apelante defende a inexistência do seu dever de indenizar, classificando a situação como mero aborrecimento contratual. Contudo, a análise dos fatos revela que os transtornos vivenciados pelos recorridos ultrapassaram, em muito, a esfera do dissabor cotidiano. A conduta das rés não se limitou a um simples inadimplemento. Ao gerar, por meio de informação inverídica, a certeza da aprovação do crédito, as fornecedoras alimentaram o sonho da casa própria, um projeto de vida de extrema relevância para qualquer cidadão. Os apelados, com base nessa confiança, dispenderam recursos financeiros, tempo e, sobretudo, depositaram suas esperanças na concretização do negócio. A posterior e abrupta frustração dessa expectativa, causada por uma falha de informação das próprias rés, provocou inegável sentimento de angústia, impotência e decepção. Não se trata de uma simples negativa de crédito, mas de uma negativa que se seguiu a uma afirmação de aprovação, o que agrava sobremaneira o abalo psicológico. A situação impôs aos consumidores um desgaste emocional que transcende o razoável, violando seus direitos da personalidade e justificando a reparação moral. No que tange ao valor da indenização, sabe-se que este deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida): “A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98) Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. Com efeito, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo a quo, se mostra razoável e proporcional. A quantia atende à dupla finalidade da reparação: compensar os apelados pelo abalo sofrido e, ao mesmo tempo, servir como medida pedagógica para desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte das empresas Rés, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. O porte econômico das empresas Apeladas e a gravidade da falha na prestação do serviço justificam a manutenção do quantum arbitrado. Irretocável é, pois, a sentença recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030738-79.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
APELADO: LUCIANO SENA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MILENA SINALLI DOS REIS GONCALVES registrado(a) civilmente como MILENA SINALLI DOS REIS GONCALVES, GABRIELLE AZEVEDO DIAS QUARESMA
VOTO