PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045141-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES
AGRAVADO: JANICE JESUS DE SOUZA e outros (9)
Advogado(s):SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA

 

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO AMBIENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pelos Réus, contra decisão que reconheceu a competência do juízo de relações de consumo para julgar ação indenizatória proposta por Pescadores, referente a possíveis danos ambientais decorrentes de vazamento de óleo do navio Golden Miller.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o caso de origem caracteriza relação de consumo que justifique a competência do juízo especializado.

III. Razões de decidir

3. Conforme o art. 2º do CDC, mesmo que os agravados não sejam consumidores diretos, são equiparados a consumidores por terem sofrido os efeitos do dano ambiental alegado. 4. Portanto, justifica-se a competência do juízo especializado em relações de consumo. 5. A convicção decisória se ampara em recentes julgados deste sodalício em casos semelhantes.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045141-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES
AGRAVADO: JANICE JESUS DE SOUZA e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA

 

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGINCOURT MARINE COMPANY LIMITED, PETREDEC LIMITED e BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA em face de JANICE JESUS DE SOUZA e outros, contra decisão proferida nos autos do processo n.º 8084792-58.2022.8.05.0001.

Defendem em suas razões não ser possível equiparar os Agravados a consumidores, já que não há uma relação de consumo na origem do fato danoso; que o incidente que resultou no vazamento de combustível ocorreu enquanto o navio, contratado em uma relação estritamente comercial entre comprador e vendedor, estava no terminal local para carregar a mercadoria destinada ao exterior, sem relação com o consumo interno no país. Portanto, não se tratava de uma oferta pública de um serviço, mas de negócio comercial típico entre empresas com fins lucrativos, envolvendo compra e venda de produto e o contrato de transporte associado. Não haveria, assim, qualquer serviço disponibilizado a um mercado consumidor ou a consumidor vulnerável.

Escudam que a jurisprudência citada na decisão agravada não se aplicaria ao caso, pois o REsp 2.018.386/BA tratou de um acidente de consumo relacionado a “atividade de exploração energética para o fornecimento de energia elétrica, como produto final destinado ao consumo interno”, configurando clara relação de consumo, o que não se verificaria na situação fática estudada.

Acrescenta que “o AgInt no Resp. 2075953/ BA se distingue da hipótese dos autos. Tratou de examinar um acidente de consumo decorrente de atividade de produção, distribuição e venda de óleo combustível, no mercado interno, por parte da PETROBRÁS, com vazamento de emulsão oleosa nas águas do Rio de São Paulo. Típica hipótese de relação de consumo originária, que se diferencia, exatamente por este aspecto, da situação aqui em debate, na qual não existiu relação de consumo na origem.”

Por fim, solicitaram o provimento do recurso para reformar a a decisão objurgada, determinando o retorno dos autos para o Juízo da Vara Cível.

Não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

A despeito da intimação, os Recorridos não apresentaram contrarrazões, como certificado – ID 67409851.

O Agravo foi interposto tempestivamente e o preparo foi quitado (ID 65793696 a 65793699).

Restituo os autos à Secretaria com o Relatório, a teor do art. 931, do CPC.

É o que importa circunstanciar.

Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO

Relator


SC07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045141-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES
AGRAVADO: JANICE JESUS DE SOUZA e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo a passo a decidir.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGINCOURT MARINE COMPANY LIMITED, PETREDEC LIMITED e BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA em face de JANICE JESUS DE SOUZA, contra decisão proferida nos autos do processo n.º 8084792-58.2022.8.05.0001.

De proêmio, nos termos do pedido, fica autorizada a inclusão das empresas estrangeiras Agravantes, AGINCOURT MARINE COMPANY LIMITED e PETREDEC LIMITED, no polo ativo deste recurso.

Quanto ao pedido de inclusão do nome dos patronos dos Agravados, noto que o advogado dos Recorridos já se encontra registrado no cadastro na data de elaboração deste voto.

Antes de prosseguir, compete observar que a intimação de todos os Recorridos, por meio de seus regulares patronos, poderia até vir a  ser dispensada enquanto não regularizada a situação apontada pelo a quo no processo de origem (ID 455829964, referência), sendo certo que eventual regularização posterior da representação dos Autores na origem não prejudicará este julgamento, mesmo porque tal patrono foi intimado, mas não apresentou contrarrazões a este Apelo Instrumental.

Nesse contexto, mutatis mutandis, observe-se que o pedido liminar pode ser analisado pelo juízo mesmo quando desfavorável a Réu sequer citado.

De outro ângulo, adianto que, o resultado do presente julgamento sequer será contrário aos interesses dos Agravados, como se verá.

Não há, pois, nenhum prejuízo.

No mais, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida.

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva.

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(…) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (In Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674).

 

Também a jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E IMPENHORABILIDADE DO BEM. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não prospera a alegação de nulidade do decisum por ausência de fundamentação, visto que, apesar de sucinta, a decisão se encontra suficientemente fundamentada, em observância ao disposto no artigo 93, IX, CF. 2. Cumpre esclarecer que a devolutividade do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo juízo de origem, de maneira que os temas que não tenham sido objeto da decisão do juízo a quo, ainda que sejam questões de ordem pública, não podem ser apreciados pelo juízo ad quem, sob pena de manifesta supressão de instância. 3. Efetuado o julgamento do recurso principal, reputa-se prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 04377679520208090000 GO IÂNIA, Relator: Des (a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 26/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) (grifos)

 

Pois bem.

No mérito, o recurso foca na análise da competência para julgar uma ação de indenização por danos ambientais que alegadamente impactou a atividade pesqueira na área do Porto de Aratu.

Após revisar os autos, o recurso deve ser desprovido.

É que o pedido indenizatório por danos materiais e morais que funda a ação de origem baseia-se no vazamento de óleo do navio Golden Miller, em 17 de dezembro de 2013, e afetou a atividade pesqueira na região do Porto de Aratu, em Candeias, região metropolitana de Salvador.

Nesse sentido, para além das discussões apresentadas pelos Agravantes - sobre tratar-se de relação estritamente comercial com carregamento de mercadoria destinada ao exterior, sem relação com o consumo interno no país –, não se pode negar que são consumidores as pessoas atingidas pelo acidente.

Assim, conforme o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Outrossim, o CDC também amplia a definição de consumidor para incluir aqueles que não participaram diretamente da relação de consumo, mas que são impactados pelo evento danoso, seja pelo fato do Produto e/ou do Serviço. Cito:

 

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

 

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

 

Além disso, o CDC define fornecedor como qualquer pessoa ou entidade que desenvolva atividades relacionadas à produção, comercialização ou prestação de serviços. Vejamos:

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

Na casuística estudada, a relação entre as partes envolve a compra e venda de um produto e o transporte de carga para o exterior, configurando uma relação de consumo. Embora os pescadores não sejam consumidores finais, são equiparados ao consumidor, pois alegam ter sofrido danos devido ao incidente.

Portanto, há indícios de que o dano ambiental pode ter impactado os Agravados como consumidores equiparados, o que justifica a competência do juízo especializado em relações de consumo.

Nesse exato sentir, é o entendimento da Corte de Cidadania e Justiça  em casos semelhantes, como REsp 2.017.986/BA e 2.018.386/BA, aplicáveis ao presente caso, o que corrobora a competência do juízo especializado.

Ademais, em junho de 2023, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em decisão monocrática no REsp 2.066.280/BA, reconheceu a relação de consumo e reafirmou a competência do juízo consumerista para casos análogos.

Na mesma linha intelectiva vem decidindo este Tribunal de Justiça em demandas assemelhadas, que também envolvem arguições de pescadores por danos decorrentes da explosão do Navio “Golden Miller”, cabendo o julgamento perante a especializada. Vejamos os mais recentes julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL. EXPLOSÃO DE NAVIO GOLDEN MILLER. VAZAMENTO DE ÓLEO. PORTO DE ARATU. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.  (TJ-BA - AI: 8042648-04.2024.8.05.0000, Des. ÂNGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2024) grifos

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL. EXPLOSÃO DE NAVIO GOLDEN MILLER. VAZAMENTO DE ÓLEO. PORTO DE ARATU. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 8030931-92.2024.8.05.0000, Des. ÂNGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2024.) grifos

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. LIDE REMETIDA PELA VARA CÍVEL À VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. ACERTO. VAZAMENTO DE ÓLEO DE NAVIO. PESCADORES E MARISQUEIROS ARTESANAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17, DO CDC. RECONHECIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 8010518-58.2024.8.05.0000, Des. CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) grifos

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA REMETIDA PELA VARA CÍVEL À VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. DECISÃO REAFIRMANDO A COMPETÊNCIA CONSUMERISTA E ORDENANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACERTO. VAZAMENTO DE ÓLEO DE NAVIO. PESCADORES E MARISQUEIROS ARTESANAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17, DO CDC. RECONHECIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO PROBATÓRIA. ART. 6º, VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA DOS CONSUMIDORES. DELINEAMENTO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO. IMPROVIMENTO. (TJ-BA - AI: 8004769-94.2023.8.05.0000, Des. EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2023) grifos

 

Outrossim, além dos precedentes das Câmaras Cíveis suso apontados, cumpre observar que esse sodalício apreciou recentemente o Conflito de Competência Cível, instaurado sob n° 8016237-21.2024.8.05.0000, cujo objeto versava exatamente sobre a discussão do juízo competente, cível ou consumidor, para apreciação de ação indenizatória proposta por pescadores contra os ora Agravantes – também, em razão do vazamento de óleo pelo Navio Golden Miller -, tendo definido ser da especializada de consumo a competência. Cito trecho daquele julgado, publicado em 10/04/2024 no DJe:

 

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado na ação ordinária n.º8077551-33.2022.8.05.0001, que foi ajuizada por Marivalda Lopes dos Santos e outros em face de Bahia Tankers Agência Marítima LTDA - EPP, objetivando-se indenização pelos danos ambientais ocasionados por derramento de óleo pelo Navio Golden Miller. O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Cível desta Capital, que, por decisão de ID n.º58678153, fls.16/19, declinou de sua competência para uma das Varas Consumerista de Salvador, sob o fundamento de que a relação jurídica atraía o CDC. (...)  Enquadram-se os autores, assim, na figura de consumidores por equiparação, cujos interesses devem ser tutelados pelo diploma protetivo. A exemplo disso, cite-se aquele referente ao R.Esp. n.º 2.048.019/Ba, em que o Min. Moura Ribeiro, em decisão monocrática, concluiu que “deve ser reconhecida a competência do Juízo da Vara de Relações de Consumo para o processamento do feito sub judice, pois presente a relação de consumo por equiparação”. Em igual sentido, o seguinte aresto: (...) Deveras concluir, portanto, que há de ser julgado improcedente este incidente processual, para reconhecer a competência do Juízo Consumerista. Diante do exposto, com fulcro art.932, VIII, do NCPC e art.241, parágrafo único e art.162, II e XIII, do RITJBA, JULGO IMPROCEDENTE o presente Conflito Negativo e reconheço a competência do Juízo da 7ª Vara das Relações de Consumo de Salvador, para processar e julgar a demanda de origem. (TJ-BA - CC: 8016237-21.2024.8.05.0000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Seções Cíveis Reunidas, Data de Publicação: 09/04/2024)

 

Desse modo, considerando as peculiaridades da causa, diante das informações e fundamentos acima expostos, entendo que deve ser mantida a decisão do a quo, confirmando a competência do juízo da Vara de Consumo para o julgamento da ação indenizatória em questão.

 

Conclusão.

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.

 

Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO

Relator