PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. FACULDADE DO AUTOR. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência do juízo cível para um dos Juizados Especiais Cíveis, sob o fundamento de que a causa, por seu valor e natureza, se adequaria às hipóteses previstas na Lei nº 9.099/1995. O processo de origem é ação de anulação de contrato de empréstimo cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em juízo comum por escolha do autor. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese "É incabível a declinação de ofício para os Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista a natureza relativa da competência desses órgãos." "A escolha entre a via comum e os Juizados Especiais é faculdade do autor, desde que presentes os requisitos legais." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026728-53.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA DE FATIMA OLIVEIRA BRITO e como agravada BANCO PAN S.A.. Salvador (BA), 19 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026728-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA BRITO
Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ, MARCILIO SANTOS LOPES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de o juízo declinar de ofício para os Juizados Especiais Cíveis quando a causa se amolda às hipóteses da Lei nº 9.099/1995, especialmente diante da natureza relativa da competência para tais juizados, e da faculdade do autor em escolher entre o rito comum e o especial.
3. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é de natureza relativa, sendo vedado ao magistrado declinar de ofício para esses órgãos, conforme entendimento pacificado no STJ.
4. A escolha pela via comum, quando presentes os requisitos da Lei nº 9.099/1995, constitui faculdade do autor, não podendo ser afastada de forma unilateral pelo juízo, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
5. A Súmula 33/STJ dispõe que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", sendo aplicável ao caso concreto.
6. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA BRITO contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Anulação de Contrato de Empréstimo c/c Pedido Subsidiário de Revisão Contratual, Restituição em Dobro e Dano Moral, tombada sob o n.º 8002757-74.2025.8.05.0150, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/BA. A decisão agravada declinou da competência da Justiça Comum, com fulcro no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, ao fundamento de que a causa, de valor inferior a quarenta salários mínimos e desprovida de complexidade, estaria inserida na competência obrigatória dos Juizados Especiais Cíveis, determinando a remessa dos autos ao órgão competente e a extinção do feito sem resolução do mérito. A agravante insurge-se contra referida decisão, argumentando que é facultada ao autor a escolha do rito processual quando preenchidos os requisitos legais para ambos os procedimentos, citando precedentes e doutrina que amparam sua tese. Contrarrazões foram apresentadas pelo agravado, pugnando pela manutenção da decisão. Decisão monocrática deferiu o efeito suspensivo requerido, com base em precedentes do STJ. É o relatório. Salvador (BA), 19 de novembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º. GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026728-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA BRITO
Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ, MARCILIO SANTOS LOPES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível (12Ju) A questão recursal em análise cinge-se à (in)competência do juízo de origem, que declinou da Justiça Comum em favor dos Juizados Especiais Cíveis, sob o fundamento de que a causa versaria sobre matéria de menor complexidade e com valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Contudo, tal raciocínio não encontra respaldo no atual entendimento jurisprudencial. O artigo 3º, § 3º, da Lei 9.099/95 é expresso ao dispor que a opção pelo procedimento previsto na referida lei implica renúncia ao crédito excedente, excetuada a hipótese de conciliação. Tal redação evidencia que a competência dos Juizados Especiais é relativa, e não absoluta. Veja-se: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido. (RMS n. 61.604/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA RELATIVA DECLINADA DE OFÍCIO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, mesmo nas demandas cujo valor da causa não exceda quarenta 40 salários-mínimos, é relativa, sendo faculdade da parte eleger o procedimento que lhe for mais conveniente, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 9 .099/95 e do art. 1º da Lei Estadual nº 10.675/96. Tratando-se de competência relativa, não pode ser declarada de ofício, sob pena de violação à Súmula nº 33 do STJ . Precedentes desta Corte. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJ-RS - CC: 70085298479 RS, Relator.: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 28/10/2021, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2021) Nesse sentido, o STJ consolidou entendimento no sentido de que é ilegítima a declinação de competência de ofício para os Juizados Especiais quando a demanda é ajuizada no âmbito da Justiça Comum, mesmo que o valor da causa se enquadre nos parâmetros legais. Com efeito, o enunciado n.º 33 da Súmula do STJ é categórico ao dispor: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Acresce-se que, como bem salientado pela agravante, a matéria controvertida pode demandar dilada instrução probatória e apresenta contornos que extrapolam a celeridade do rito sumaríssimo, sendo plausível a eleição do procedimento comum pelo autor. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a parte trouxe aos autos comprovação inequívoca de que é beneficiária do BPC/LOAS, percebendo montante mensal que, além de inferior ao salário mínimo, encontra-se comprometido com descontos que evidenciam sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º e 4º, do CPC/2015. A jurisprudência também é pacífica quanto à possibilidade de concessão do benefício mesmo quando assistida por advogado particular: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO . I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita em ação monitória, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de extinção do processo. A agravante alega insuficiência de recursos, destacando sua condição de ex-produtora rural e atual sacoleira, além de afirmar que a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, considerando sua declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados. III. Razões de Decidir 3 . A presunção de pobreza não foi afastada, pois os documentos apresentados pela agravante indicam insuficiência de recursos financeiros, especialmente diante do valor elevado das custas processuais. 4. A contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, § 4º do CPC . IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso, concedendo à agravante os benefícios da justiça gratuita. Tese de julgamento: 1 . A declaração de hipossuficiência financeira, acompanhada de documentos, presume insuficiência de recursos. 2. A contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23606575820248260000 São José do Rio Preto, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 20/10/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2025) Assim, diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento do feito, com a determinação de retorno dos autos à 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/BA. Salvador (BA), 19 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026728-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA BRITO
Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ, MARCILIO SANTOS LOPES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO