PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000368-89.2017.8.05.0185
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
APELADO: GENERINDO LIMA PEREIRA
Advogado(s):ROMENNIGH MATOS DE SANTANA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. MASSA FALIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de liquidação individual de sentença coletiva decorrente da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, julgou procedente o pedido para reconhecer crédito decorrente de investimento realizado junto à Ympactus Comercial S/A (Telexfree). A parte autora alegou ter investido R$ 2.864,25, apresentando boleto bancário com chancela mecânica de pagamento. A Massa Falida sustentou a insuficiência da prova apresentada, a impossibilidade de acesso ao sistema backoffice da empresa e requereu a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se a Massa Falida faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se o boleto bancário com chancela mecânica constitui prova suficiente para demonstrar o efetivo desembolso do valor alegadamente investido, apto a embasar a liquidação individual da sentença coletiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A Massa Falida faz jus à gratuidade da justiça quando comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, especialmente diante da decretação da falência, da existência de passivo bilionário e do bloqueio judicial de seus ativos, em conformidade com a Súmula 481 do STJ.

4.        A sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública reconhece genericamente o direito à restituição dos valores investidos, mas remete a apuração individual do quantum debeatur à fase de liquidação, impondo ao interessado a comprovação de sua condição de credor e da extensão do crédito.

5.        Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, mediante apresentação de prova idônea do efetivo desembolso financeiro.

6.        O boleto bancário com chancela mecânica, desacompanhado de comprovante bancário ou extrato demonstrando o débito correspondente, não constitui prova suficiente e inequívoca do pagamento alegado.

7.        A impossibilidade de acesso da Massa Falida ao sistema backoffice da extinta empresa impede a produção de contraprova documental e afasta a transferência do ônus de provar a inexistência da relação jurídica, sob pena de imposição de prova diabólica.

8.        A ausência de prova mínima apta a demonstrar o efetivo investimento inviabiliza o reconhecimento do crédito pretendido em liquidação individual de sentença coletiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.        Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A Massa Falida pode obter gratuidade da justiça quando demonstrada situação de insolvência e impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. A liquidação individual de sentença coletiva exige prova idônea da titularidade do crédito e do efetivo desembolso realizado pelo interessado. 3. Boleto bancário com chancela mecânica, desacompanhado de comprovante bancário ou extrato financeiro, não comprova suficientemente o pagamento alegado. 4. A impossibilidade de acesso ao sistema backoffice da empresa falida não transfere à Massa Falida o ônus de provar a inexistência da relação jurídica. 5. A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito impõe a improcedência do pedido de liquidação de sentença.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 373, I. Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, e 124.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. TJ-BA, APL nº 8000489-13.2017.8.05.0155, Rel. Desª. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publ. 01.09.2021. TJ-BA, Apelação nº 8002774-40.2021.8.05.0154, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, publ. 08.07.2025. TJ-SP, Apelação Cível nº 1002373-07.2017.8.26.0126, Rel. Desª. Flavia Beatriz Goncalez da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 03.02.2026. TJ-SP, Apelação Cível nº 1065671-12.2021.8.26.0100, Rel. Desª. Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 15.02.2024. TJ-SP, Apelação Cível nº 1002259-40.2017.8.26.0394, Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 01.12.2022.

 

 

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000368-89.2017.8.05.0185, oriundos do MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Palmas de Monte Alto/BA, em que figuram como Apelante MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A e como Apelado GENERINDO LIMA PEREIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.

 

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

 

RELATORA

 

PROCURADOR(A)


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000368-89.2017.8.05.0185
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
APELADO: GENERINDO LIMA PEREIRA
Advogado(s): ROMENNIGH MATOS DE SANTANA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação (ID 102994729) interposto por MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A, representada por sua Administradora Judicial LASPRO CONSULTORES LTDA., contra a sentença (ID 102994355) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Palmas de Monte Alto/BA, que, nos autos da Ação de Liquidação de Sentença ajuizada por GENERINDO LIMA PEREIRA, julgou procedente o pedido.

 

Na origem (ID 102994332), o Apelado, GENERINDO LIMA PEREIRA, ajuizou a presente demanda de liquidação de sentença em face da então YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), objetivando a apuração do seu crédito decorrente da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC. Alegou ter investido a quantia de R$ 2.864,25 (dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) na empresa, juntando, para tanto, cópia de boleto bancário com chancela mecânica (ID 102994337). Requereu a liquidação do valor e a concessão da justiça gratuita.

 

A MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A, já sob a representação de sua Administradora Judicial, LASPRO CONSULTORES LTDA., compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 102994349). Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta do juízo, em razão da decretação de sua falência em 09/09/2019, nos autos do processo nº 0021350-12.2019.8.08.0024, que tramita na Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória/ES, defendendo a vis attractiva do juízo universal. Sustentou também a perda superveniente do interesse processual, pois o crédito deveria ser habilitado diretamente no juízo falimentar. No mérito, alegou a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, afirmando que o boleto apresentado é insuficiente para provar o efetivo desembolso. Informou, ainda, a impossibilidade de apresentar documentos do sistema backoffice, uma vez que a massa falida não possui acesso a tais dados, o que configuraria prova diabólica. Requereu, por fim, a concessão da justiça gratuita.

 

Sobreveio a sentença recorrida (ID 102994355), prolatada em 17/03/2021, que rejeitou as preliminares, sob o fundamento de que, tratando-se de ação que demanda quantia ilíquida, a competência seria do juízo cível, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. No mérito, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, torno líquida a condenação no valor de R$ 2.864,25 (dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos, que deve ser atualizado monetariamente, desde o desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora no percentual de 1% a contar da citação na ação coletiva. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.”

 

A Massa Falida opôs Embargos de Declaração (ID 102994362), apontando omissão no julgado quanto à análise do pedido de justiça gratuita.

 

Em decisão de ID 102994725, proferida em 18/06/2025, os embargos foram rejeitados, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

 

Irresignada, a MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A interpôs o presente recurso de apelação (ID 102994729). Em suas razões, reitera o pedido de concessão da justiça gratuita ou o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, comprovando sua condição de falida e a existência de passivo bilionário. No mérito, sustenta, em suma, que: (i) o Apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não comprovou o efetivo investimento, sendo o documento apresentado insuficiente para tal fim; (ii) há impossibilidade de a Apelante exibir documentos do sistema backoffice, pois não possui acesso a tais informações, o que caracterizaria prova diabólica. Pugna pela reforma da sentença para que o pedido de liquidação seja julgado improcedente, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

 

Devidamente intimado (ID 102994739), o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 102994742).

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 


Salvador/BA, 11 de maio de 2025.

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000368-89.2017.8.05.0185
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
APELADO: GENERINDO LIMA PEREIRA
Advogado(s): ROMENNIGH MATOS DE SANTANA


VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

O recurso é cabível e foi interposto tempestivamente. A Apelante, em suas razões recursais, renova o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, matéria que se confunde com o próprio mérito da admissibilidade do apelo, no que tange ao preparo. Dessa forma, passo à análise conjunta.

 

A Apelante, MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o diferimento do pagamento das custas processuais ao final da demanda.

 

A análise do pedido parte da premissa de que a pessoa jurídica, mesmo com finalidade lucrativa, pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que, embora mencione entidades sem fins lucrativos, tem seu raciocínio estendido, com ainda mais razão, às massas falidas.

 

No caso em análise, a condição de falida da Apelante é fato notório e documentalmente comprovado. A sentença de decretação de falência, proferida em 09/09/2019 pelo Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES (ID 102994730), evidencia, por si só, um estado de insolvência e crise econômico-financeira que torna presumível a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.

 

Ademais, a Apelante acostou aos autos o balanço patrimonial (ID 102994734) e a relação de credores (ID 102994736), que indicam um passivo de mais de R$ 4,8 bilhões, reforçando a sua condição de insolvência. Soma-se a isso a informação de que todos os seus bens e ativos financeiros encontram-se bloqueados e sob a administração do juízo universal da falência, o que impede a livre disposição de valores para o pagamento de custas.

 

Conceder a gratuidade da justiça à massa falida não apenas se coaduna com a realidade fática de sua situação financeira, mas também resguarda o interesse da coletividade de credores, ao evitar a dilapidação do patrimônio que será utilizado para a satisfação dos créditos habilitados, em observância ao princípio da par conditio creditorum. À luz da jurisprudência:

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CASO TELEXFREE (Ympactus Comercial S/A). MASSA FALIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO BLOQUEADO. SÚMULA 481/STJ. (...) 1. A massa falida faz jus à gratuidade de justiça quando comprovada a impossibilidade momentânea de arcar com os encargos processuais, sobretudo quando seus ativos estão integralmente bloqueados por ordem judicial (Súmula 481/STJ) (TJ-SP - Apelação Cível: 10023730720178260126 Caraguatatuba, Relator: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 03/02/2026, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2026)

 

Dessa forma, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela Apelante, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal.

 

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação.

 

Passo à análise do mérito.

 

II – SENTENÇA REFORMADA:

 

 

O recurso volta-se contra a sentença que julgou procedente o pedido de liquidação de sentença, reconhecendo o direito do Apelado ao recebimento do valor de R$ 2.864,25 (dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).

 

A controvérsia central a ser dirimida por esta Corte consiste em avaliar a suficiência da prova apresentada pelo Apelado para a constituição de seu crédito e a correta distribuição do ônus probatório na hipótese.

 

A sentença de primeiro grau (ID 102994355) fundamentou a procedência do pedido na premissa de que a documentação que instruiu a inicial, notadamente o boleto com chancela mecânica de pagamento (ID 102994337), seria suficiente para comprovar a realização do investimento e a relação jurídica entre as partes.

 

Adianto, desde logo, que assiste razão ao Apelante. 

 

A Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, cujo título executivo judicial se pretende liquidar, de fato, reconheceu a nulidade dos contratos firmados com a YMPACTUS COMERCIAL S/A e o direito dos divulgadores à restituição dos valores investidos. Contudo, a sentença coletiva não constituiu, por si só, um título executivo líquido para cada um dos milhares de envolvidos. Ela estabeleceu o direito, mas remeteu a apuração individual do quantum debeatur para a fase de liquidação, conforme expressamente previsto no item B.8 do seu dispositivo (ID 102994339, pág. 117).

 

Nesse contexto, cabe a cada interessado, ao ingressar com o pedido de liquidação, demonstrar sua condição de credor e a exata extensão do seu crédito. Trata-se da aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, insculpida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.

 

No caso em apreço, o Apelado, para comprovar o alegado investimento de R$ 2.864,25, apresentou unicamente a cópia de um boleto bancário com uma chancela mecânica de pagamento (ID 102994337). A Apelante, em sua contestação (ID 102994349) e reiterado nas razões de apelação (ID 102994729), impugnou especificamente a suficiência deste documento, argumentando que ele não comprova, de maneira inequívoca, o efetivo desembolso do valor pelo Apelado em favor da empresa.

 

Com razão a Apelante. Um boleto, ainda que com chancela de pagamento, não constitui, isoladamente, prova cabal da transação financeira. Seria necessária a apresentação do respectivo comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou, ao menos, o extrato bancário da conta do Apelado, demonstrando o débito correspondente. Tais documentos, que estariam ao alcance do Apelado, não foram produzidos, embora o juízo de primeiro grau, em despacho inicial (ID 102994342), tenha oportunizado a juntada de "comprovantes de pagamentos".

 

A fragilidade da prova apresentada pelo Apelado torna-se ainda mais evidente quando confrontada com a manifesta impossibilidade de a Apelante, enquanto Massa Falida, produzir a prova em contrário. Conforme detalhadamente exposto nas razões recursais (ID 102994729, págs. 9-10), a Administradora Judicial não possui acesso ao sistema backoffice da extinta TELEXFREE, onde estariam armazenados os dados dos divulgadores. A Apelante informa que os dados eram disponibilizados pela TELEXFREE LLC, empresa norte-americana, através do provedor AMAZON, que, após o encerramento dos pagamentos, cancelou o serviço (ID 102994733).

 

Exigir que a Massa Falida, que não detém a posse ou o acesso aos registros detalhados das operações da antiga empresa, prove que não recebeu o pagamento do Apelado seria impor-lhe o ônus de uma prova negativa, ou "prova diabólica", o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

 

Neste sentido é a jurisprudência prevalente:

Ementa: APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO DA APELANTE. ART. 373, I, DO CPC. (...) a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de comprovar, ao menos minimamente, os fatos que são utilizados como causa de pedir da demanda. Precedentes do STJ. (TJ-BA - APL: 80004891320178050155, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021)

 

Ementa:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CASO TELEXFREE (Ympactus Comercial S/A). MASSA FALIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO BLOQUEADO. SÚMULA 481/STJ. PROVA DO DESEMBOLSO. ÔNUS DO CREDOR (ART. 373, I, CPC). PRINTS DE TELA, E-MAILS E REGISTROS DE BACKOFFICE. INSUFICIÊNCIA. COMPROVANTES BANCÁRIOS COMO ÚNICA PROVA IDÔNEA. DUPLICIDADE DOCUMENTAL IDENTIFICADA. RECONHECIMENTO APENAS DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI 14.905 /2024. JUROS NA FALÊNCIA (ART. 124, LEI 11.101/2005). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS FIXADOS PARA AMBAS AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Comprovantes bancários constituem a única prova hábil para atestar a saída de numerário do patrimônio do consumidor. (TJ-SP - Apelação Cível: 10023730720178260126 Caraguatatuba, Relator: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 03/02/2026, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2026)

 

Ementa: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.  (...) Meros boletos bancários, desacompanhados de comprovante de pagamento ou chancela bancária, insuficientes para fazerem prova do pagamento. (TJ-SP - Apelação Cível: 1065671-12.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 15/02/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024)

 

TJBA: A IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO BACKOFFICE NÃO TRANSFERE À MASSA FALIDA O ÔNUS DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO. EMENTA:  ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. LEGITIMIDADE ATIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 6. A alegação de impossibilidade de acesso ao BackOffice ou de obtenção de documentos por meio da empresa ré não supre a necessidade de prova mínima, tampouco transfere ao réu o ônus de demonstrar a inexistência do vínculo. (TJ-BA - Apelação: 80027744020218050154, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2025) 

 

AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Pedido da autora voltado acesso ao sistema backoffice e informações sobre a plataforma virtual da Telexfree – (...) Superveniência da falência da devedora, evidenciando que não houve arrecadação para satisfação do objetivo colimado na petição inicial, inexistindo obrigação legal de exibição – Impossibilidade jurídica de atendimento ao pedido apresentado (...)(TJ-SP - Apelação Cível: 10022594020178260394 Nova Odessa, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 01/12/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022)

 

Portanto, diante da insuficiência da prova do fato constitutivo do direito do Apelado, e da impossibilidade de produção de contraprova pela Apelante, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de liquidação é medida que se impõe. O juízo de primeiro grau, ao inverter, na prática, o ônus probatório e acolher a pretensão com base em documento frágil e isolado, violou a regra do art. 373, I, do CPC.

 

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença proferida nos autos de origem (ID 102994355) e, consequentemente, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de liquidação de sentença formulado por GENERINDO LIMA PEREIRA.

Em razão da reforma do julgado e da sucumbência total do Apelado, inverto os ônus sucumbenciais e o condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o Apelado é beneficiário da justiça gratuita, conforme deferido no despacho de ID 102994342.

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA