PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO JOSE DA SILVA (ID 87094467) em face do v. acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível (ID 86611605), que, nos autos da Apelação Cível em epígrafe, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo ora Embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação revisional de suplementação de aposentadoria por ele ajuizada.

Em suas razões recursais, o Embargante sustenta, em suma, a existência de omissão e contradição no aresto objurgado. Alega que o julgado incorreu em erro de fato ao aplicar ao seu caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 907, o qual, segundo aduz, seria fundamentado na Lei Complementar nº 109/2001. Defende que, tendo se aposentado em março de 1996, ou seja, antes da vigência da referida lei, a sua aplicação configuraria retroatividade indevida, com ofensa ao ato jurídico perfeito e ao seu direito adquirido, protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Argumenta que o acórdão se mostrou omisso por não ter se pronunciado sobre a inaplicabilidade do precedente judicial em razão da questão temporal, e contraditório por reconhecer a data da aposentadoria como anterior à lei, mas, ainda assim, aplicar a tese dela decorrente. Afirma que a relação jurídica com a entidade de previdência privada é de natureza contratual, devendo ser regida pelas normas vigentes à época de sua adesão ao plano de benefícios. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com a concessão de efeitos infringentes, para que, sanados os vícios apontados, seja reformado o acórdão e julgada procedente a sua pretensão recursal.

Devidamente intimada (ID 87112972), a Embargada, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, apresentou contrarrazões (ID 87299293), defendendo a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão embargado enfrentou devidamente a matéria posta em discussão e que a pretensão do Embargante se resume ao mero inconformismo com o resultado do julgamento e à tentativa de rediscussão do mérito, o que seria incabível na via estreita dos embargos de declaração. Requer, assim, a integral rejeição do recurso. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 24 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A1


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA (OAB:BA3923-A), FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA (OAB:BA26007-A)
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-S), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766-A), MIZZI GOMES GEDEON DIAS (OAB:MA14371-A)

 

DECISÃO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de omissão e contradição no acórdão proferido por este Colegiado, que negou provimento ao apelo do ora Embargante, mantendo a sentença de improcedência do seu pedido de revisão do cálculo da suplementação de aposentadoria.

De proêmio, impende destacar que os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, voltada a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que deveria ter sido apreciado ou corrigir erro material contido na decisão judicial. Não se prestam, por conseguinte, a promover a rediscussão de matéria já decidida, nem a corrigir eventual error in judicando, sendo via inadequada para a manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Sua finalidade é integrativa, e não substitutiva.

No caso em tela, o Embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório ao aplicar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 907, que estabelece ser o regulamento aplicável ao cálculo do benefício complementar aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade pelo participante. O cerne de sua argumentação é que tal precedente seria inaplicável ao seu caso, pois sua aposentadoria ocorreu em 1996, ou seja, antes da vigência da Lei Complementar nº 109/2001, que, segundo ele, fundamentaria a referida tese.

Contudo, uma análise detida do acórdão embargado revela que a irresignação do Embargante não prospera. A decisão colegiada enfrentou de forma direta e fundamentada a questão central do apelo, qual seja, a norma de regência do cálculo de seu benefício. A aplicação do Tema 907 do STJ não foi feita de forma descontextualizada. Ao contrário, o voto condutor do acórdão transcreveu excerto do julgado paradigma (REsp nº 1.435.837/RS) que elucida, de maneira inequívoca, a razão pela qual a tese se aplica a casos como o do Embargante, mesmo que anteriores à Lei Complementar nº 109/2001.

Constou expressamente no voto (ID 86611605, pág. 5):

“No Resp nº 1.435.837/RS(2014/0031379-3), o Ministro Villas Bôas Cueva, ao ser questionado acerca da extensão da tese fixada no julgamento do Tema 907, assim se posicionou “seja sob a égide da Lei nº 6.435/1977 (arts. 34, § 1º, e 42, IV) ou da Lei Complementar nº 108/2001 (arts. 4º e 6º) e da Lei Complementar nº 109/2001 (arts. 17 a 22), sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas… Assim, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível”.”

Como se vê, o acórdão não foi omisso. Pelo contrário, o julgado explicitou que a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento sobre a matéria, já havia considerado o regime jurídico anterior, sob a Lei nº 6.435/1977, concluindo que, mesmo àquela época, a alteração dos regulamentos era permitida para garantir o equilíbrio atuarial, não havendo direito adquirido a regime jurídico antes do preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício. A questão temporal, portanto, foi diretamente abordada e rechaçada com base no próprio precedente vinculante.

Da mesma forma, não há que se falar em contradição. A contradição que enseja o acolhimento dos aclaratórios é aquela identificada no bojo da própria decisão questionada, manifestando-se por meio de proposições logicamente inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre duas passagens essenciais da motivação, e não aquela alegada como dissonância entre a tese firmada pelo órgão julgador e a interpretação jurídica defendida pela parte ou, ainda, a suposta discrepância entre o acórdão e os elementos fáticos probatórios carreados aos autos, o que configuraria, em última análise, um erro de julgamento que desafia recurso apropriado e não os embargos de declaração de natureza integrativa. No caso concreto, o acórdão não se revela internamente contraditório; pelo contrário, ele manteve uma linha de raciocínio coerente ao reconhecer a data da aposentadoria do participante (1996) e ao aplicar, com base em precedente vinculante, o entendimento de que a entidade de previdência privada, mesmo sob a égide da Lei nº 6.435/1977, possuía a prerrogativa de alterar seus regulamentos para manter o equilíbrio atuarial das reservas, sendo o direito do participante regido pelas normas vigentes quando do cumprimento das condições de elegibilidade e não da adesão, o que afasta o alegado ferimento ao ato jurídico perfeito, tese esta que foi objeto de expressa manifestação e refutação no bojo da fundamentação do voto.

A verdadeira intenção do Embargante, manifestada de forma clara nas razões recursais, não é a de obter o saneamento de um vício intrínseco do julgado, mas sim a de promover a sua reforma, buscando a prevalência de sua tese particular, segundo a qual o ato de adesão a um plano de previdência privada teria a capacidade de petrificar as regras contratuais, tornando-as imunes a quaisquer alterações regulamentares posteriores, mesmo aquelas que visam o indispensável equilíbrio atuarial do fundo mútuo, concepção esta que se choca frontalmente com o regime jurídico que rege e sempre regeu as entidades fechadas de previdência complementar, sejam elas regidas pela Lei nº 6.435/1977 ou pela Lei Complementar nº 109/2001. O Superior Tribunal de Justiça, ao proferir o julgamento do Tema 907, discutiu e estendeu a aplicabilidade do princípio tempus regit actum à previdência privada complementar para antes da vigência da Lei Complementar nº 109/2001, razão pela qual a crítica do Embargante de que a decisão se baseia em legislação posterior não se sustenta, pois o aresto embargado foi exaustivo e suficiente ao abordar a controvérsia sob a perspectiva do direito intertemporal, afastando a alegação de irretroatividade da lei e de violação ao ato jurídico perfeito.

Não é lícito ao Embargante, a pretexto de sanar omissão ou contradição, ressuscitar tese jurídica já analisada e rejeitada por este Tribunal, ou insistir na tese de que o acórdão se baseou em "erro de fato" ou "premissa equivocada", pois tais alegações visam, inequivocamente, a modificação do mérito do julgamento, o que é estranho à função dos embargos de declaração. O decisum está coerentemente fundamentado na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema 907, de observância obrigatória por este Tribunal, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Diante da inexistência dos vícios de omissão ou contradição apontados, e considerando que os embargos de declaração opostos buscam, na verdade, a rediscussão da matéria já decidida, imperiosa é a sua rejeição, mantendo-se o acórdão por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

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