PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005039-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NELY ALVES DE JESUS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MÉTODO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO ADVOGADO DA EXEQUENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. INVERSÃO DE RITO PROCESSUAL EXECUTIVO. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória prolatada na fase de Cumprimento de Sentença, que rejeitou os cálculos da Exequente, sob o argumento de metodologia irregular, impôs multa de 5% por litigância de má-fé, pessoalmente, ao Patrono da Credora, com ordem de ressarcimento de prejuízos, bem como inverteu o rito, determinando ao Banco executado a feitura do cálculo inicial de liquidação.

II. Questão em discussão:

2. Definir se o Advogado constituído pode ser punido, nos próprios autos em que atua, com as sanções de litigância de má-fé; verificar se o indeferimento de realização de perícia contábil configurou cerceamento de defesa; averiguar se é lícita a alteração das incumbências processuais da lide executiva, para impor ao Devedor o ônus de quantificar a Execução.

III. Razões de decidir

3. O Código de Processo Civil veda, de forma expressa, a extensão das sanções de litigância de má-fé e deveres processuais aos Advogados, nos termos do art. 77, § 6º, do referido diploma legal, devendo a apuração de faltas ético-profissionais ocorrer em feito próprio, perante o Órgão de classe regulador da profissão, sob pena de nulidade das decisões eivadas de desvio hermenêutico e surpresa.

4. A divergência na planilha de cálculos da Exequente, para apuração do saldo de condenação por dano moral, demanda conhecimento técnico especializado, de sorte que o indeferimento imotivado da prova pericial configurou patente cerceamento de defesa e ofensa direta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

5. Incumbe, originariamente, ao Exequente instruir o pedido executivo com o demonstrativo aritmético discriminado e atualizado de sua pretensão, nos moldes do art. 524 do CPC, sendo manifestamente ilegal ordenar ao Executado a apresentação do cálculo inicial do débito, como providência de substituição de ônus.

IV. Dispositivo

6. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para afastar as penalidades aplicadas diretamente ao Causídico; cassando a determinação de execução reversa; anulando a decisão, no capítulo correspondente, por cerceamento de defesa, para determinar a realização de perícia contábil, por Expert do Juízo, restabelecendo-se a lógica original do art. 524 do CPC.

Dispositivos legais citados: CF/88, art. 5º, inciso LV; CPC, art. 77, § 6º; art. 524, § 2º; e art. 525, § 4º; Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), art. 32.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005039-16.2026.8.05.0000, tendo como Agravante NELY ALVES DE JESUS, sendo Agravado o BANCO DO BRASIL S/A.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Instrumental.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005039-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NELY ALVES DE JESUS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NELY ALVES DE JESUS, contra a decisão prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000310-37.2014.8.05.0216, em trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Rio Real, manejado em face do BANCO DO BRASIL S.A., que dispôs:

“Ante o exposto, DECIDO:

 INDEFIRO o pedido de encaminhamento dos autos à Contadoria, calculista ou perito contábil, pelos motivos já expostos e por ser desnecessário diante da evidência objetiva da irregularidade identificada;

 REJEITO integralmente os cálculos apresentados pelo exequente que aplicaram juros compostos, por violarem o Decreto n.º 22.626/1933 e a Súmula 121 do STF;

 CARACTERIZO a litigância de má-fé do advogado LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, inscrito na OAB/BA nº 30776, com fundamento no art. 80, incisos I, II e VII do CPC/2015 e CONDENO-O, nos termos do art. 81, §2º, CPC c/c art. 940, CC:

 - ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa; 

 - ao ressarcimento de valores eventualmente pagos em excesso.

DETERMINO a inversão na elaboração dos cálculos, para que o EXECUTADO apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cálculos do débito observando apenas juros simples e discriminando eventuais valores pagos em excesso com base nos cálculos irregulares;

DETERMINO a intimação pessoal do advogado para ciência desta decisão e recolhimento da multa no prazo de 15 dias;

Após apresentação dos cálculos pelo executado, INTIME-SE o exequente para, querendo, impugnar em 15 dias.” (id. 538270920).

Ao arrazoar (id. 98052277), alegou, em síntese, que a decisão atacada padece de nulidade absoluta.

Argumentou que houve cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial contábil, essencial à verificação da correção dos cálculos, em afronta ao art. 370 do CPC e aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Sustentou a ilegalidade da inversão do rito executivo, que atribui ao Executado o ônus de apresentar planilha de cálculos, subvertendo a lógica processual estabelecida pelo art. 524 do CPC.

Apontou, ainda, a ocorrência de decisão surpresa, uma vez que penalidades pessoais foram aplicadas ao Advogado, sem prévia intimação para manifestação, violando o art. 10 do CPC e as prerrogativas da advocacia, asseguradas pelo art. 133 da Constituição Federal e art. 32 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).

Aduziu que a mera divergência técnica nos cálculos não configura má-fé, que exige a comprovação inequívoca de dolo.

Salientou que a execução reversa contra o Patrono não possui previsão legal, nos próprios autos, e que as sanções impostas são excessivas e desproporcionais, configurando insubordinação judicial e desvio hermenêutico.

Reforçou sua tese com a menção à Recomendação nº 127/2022-CNJ e às decisões análogas deste Egrégio Tribunal.

Requereu a manutenção do benefício da Justiça gratuita.

Concluiu, pugnando pela concessão da suspensividade ao Agravo de Instrumento, para sustar, imediatamente, os efeitos da decisão guerreada, notadamente a multa por litigância de má-fé imposta, a autorização de execução reversa, o indeferimento da prova pericial contábil e a inversão do rito executivo.

Ao final, postulou o provimento do recurso, a fim de anular o decisum vergastado, afastando a condenação pessoal do Causídico, determinando a remessa dos fólios à Contadoria Judicial ou à realização de perícia contábil, restabelecendo a correta lógica processual do cumprimento de sentença.

Sem oferecimento de contrarrazões (certidão de id. 101695906).

Deferiu-se o efeito suspensivo vindicado (id. 98245507)


Salvador, 6 de julho de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005039-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NELY ALVES DE JESUS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De início, mantenho a gratuidade judiciária concedida à Recorrente, pois inexistem, nos fólios, elementos que infirmem a presunção da hipossuficiência.

O Instrumental é tempestivo e preenche os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

No que tange ao pedido de efeito suspensivo, o art. 1.019, I, do CPC, autoriza o Relator a atribuí-lo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do mesmo diploma legal.

Cuida-se de Cumprimento de Sentença manejado por Nely Alves de Jesus, em face do Banco do Brasil, e, após depósito voluntário da quantia pelo Executado, a Exequente apresentou cálculos de liquidação da condenação, apontando a existência de saldo remanescente, o que foi rechaçado pela Instituição Financeira.

Ab initio, no tocante à preliminar de cerceamento de defesa, assiste razão à Recorrente, porquanto o Juízo de primeiro grau, ao indeferir a prova técnica, sob a justificativa de que a lide envolvia questão matemática óbvia e despida de complexidade, obstou, indevidamente, o direito à instrução adequada do Processo, em matéria que exige conhecimento especializado.

A controvérsia envolve necessária discussão técnico-contábil, sobre a metodologia de incidência de juros, aplicação de índices de correção monetária, previstos no título executivo e o abatimento proporcional de depósitos parciais anteriores realizados no curso da lide. Logo, a denegação de prova requerida e a subsequente punição da parte geraram um paradoxo processual, no qual se nega o direito de provar o fato constitutivo e, na mesma oportunidade, pune-se a parte pela suposta incorreção de seus cálculos.

Tal conduta afrontou, diretamente, a garantia do contraditório e da ampla defesa, contida no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como a prerrogativa das litigantes de verem seus cálculos validados pelo corpo técnico auxiliar da Justiça, nos termos do art. 524, §2º, do CPC, cuja preterição injustificada enseja a nulidade absoluta dos atos praticados em ofensa às determinações legais.

Nas hipóteses em que subsiste nítida discrepância entre as planilhas elaboradas pelas partes, deve ser realizada a perícia técnica respectiva, porquanto providência indispensável ao deslinde correto da causa e preservação das garantias fundamentais.

Nesse sentido:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002755-71.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LARISSA ALMEIDA SANTOS Advogado(s): NIELSON CHAGAS CRUZ APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Advogado(s):FABIO RIVELLI ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA EXPRESSIVA ENTRE PLANILHAS DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE POR RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. DESCABIMENTO. PROVIMENTO. [...] A supressão da prova pericial, diante dessa inconsistência e da magnitude da divergência, configura cerceamento de defesa. O juiz pode e deve determinar perícia contábil de ofício para assegurar a correta execução do título, sem preclusão, a teor dos arts. 156, 370 e 524, §2º, do CPC. 6 - A apresentação de planilha elaborada por profissional habilitado, com divergência metodológica real em relação aos cálculos do executado, configura exercício regular do direito de defesa, incompatível com o conceito de resistência injustificada. A condenação em honorários, ademais, viola o art. 98, §3º, do CPC, que determina a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais da parte beneficiária da gratuidade pelo prazo de cinco anos. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá provimento, para: (i) deferir a gratuidade de justiça em grau recursal; (ii) anular a sentença recorrida por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil judicial ou elaboração de cálculo pelo contador do juízo, nos estritos termos do título executivo; e (iii) afastar a condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários por resistência injustificada. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de APELAÇÃO CÍVEL n. 8002755-71.2022.8.05.0001, sendo parte(s) apelante LARISSA ALMEIDA SANTOS e parte(s) apelada BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação, de acordo com as razões do voto condutor. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002755-71.2022.8.05.0001, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 11/05/2026).

No mérito, verifica-se a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, pois a decisão hostilizada impôs ao Advogado multa por litigância de má-fé e determinou o ressarcimento de prejuízos, além de autorizar a execução inversa em seu desfavor.

Contudo, o art. 77, §6º, do CPC é claro ao dispor que as sanções por litigância de má-fé são endereçadas aos litigantes, não aos seus Procuradores, cuja eventual responsabilidade disciplinar deve ser apurada pelo órgão de classe competente (OAB), mediante ofício do Magistrado, sendo a jurisprudência do STJ pacífica nesse sentido.

Ademais, a imposição de tal penalidade, sem prévia intimação específica sobre a possibilidade de sua condenação pessoal, configura decisão surpresa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, consubstanciados no art. 10 do CPC e no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

Logo, a ausência de demonstração inequívoca de dolo na conduta do Advogado, que, tão somente, apresentou cálculos, com base em sua interpretação do título executivo, não autoriza a aplicação de sanções tão gravosas.

Reitere-se, a produção de prova pericial, na espécie, é essencial à demonstração dos fatos e à garantia da paridade de armas.

Nesse trilhar, a inversão da lógica executiva, que impôs ao Executado a indicação de novos cálculos, também merece análise cuidadosa, porquanto o ônus de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 798 e seguintes do CPC, é da Exequente.

A transferência dessa incumbência ao Executado, sem justificativa legal ou excepcional, pode comprometer o devido processo legal e a segurança jurídica.

In casu, o perigo de dano reside na iminência de Execução da multa imposta pessoalmente ao Patrono e na repercussão negativa que tal penalidade produz sobre sua imagem e reputação profissional, além do risco de atos constritivos indevidos.

Destarte, inequívoca a plausibilidade jurídica das alegações da Recorrente e do risco de dano grave e de difícil reparação.

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para: a) afastar a litigância de má-fé imputada ao Patrono da Executada, a multa aplicada e a ordem de ressarcimento pecuniário; b) declarar nula a autorização judicial de execução reversa contra o Causídico, extinguindo as medidas constritivas em desfavor do profissional; c) determinar a realização de perícia contábil, por Expert do Juízo, observando-se os termos do art. 524, §2º, do CPC.

Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator