PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COMPLEXA. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. PROVA EMPRESTADA (LAUDO PERICIAL). INSUMOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI ESTADUAL Nº 7.014/1996. PRECEDENTES DESTE TJBA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8057882-26.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador/Ba, interposto pelo ESTADO DA BAHIA. contra C M P DE FARIAS - EPP. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões explicitadas abaixo. PRESIDENTE RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057882-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: C M P DE FARIAS - EPP
Advogado(s): AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE, EDNARDO BLUMETTI BRITO, HERON SILVA MACHADO, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento da contribuinte para determinar o processamento de Exceção de Pré-Executividade na origem. O ente público sustenta a inadequação da via eleita por suposta necessidade de dilação probatória, enquanto a agravada defende a inexigibilidade do ICMS-Antecipação sobre insumos que não se destinam à revenda imediata, mas ao processo industrial, amparando-se em laudo pericial técnico produzido em demanda anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a existência de laudo pericial e notas fiscais (prova emprestada e documental) caracteriza prova pré-constituída suficiente para autorizar o manejo da exceção de pré-executividade, visando discutir a incidência de ICMS sobre insumos industriais sem a necessidade de garantia do juízo ou dilação probatória dilatada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada é suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado e não demanda dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do STJ.
O uso de prova emprestada, como o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório em processo correlato entre as mesmas partes, é admitido pelo art. 372 do CPC e supre a necessidade de nova instrução quando demonstra cabalmente a natureza industrial da atividade e o destino dos insumos.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que o regime de antecipação tributária previsto no art. 12-A da Lei Estadual nº 7.014/1996 não incide sobre a aquisição de mercadorias que servem como matéria-prima para industrialização, visto que o fato gerador futuro (revenda no estado em que se encontra) não ocorrerá.
A decisão monocrática que determina o processamento da exceção de pré-executividade não invade o mérito da causa de forma prematura, mas garante ao contribuinte o direito de defesa sem o ônus da garantia da execução quando a prova documental é robusta e pré-existente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese(s) de julgamento:
É cabível a exceção de pré-executividade quando a impenhorabilidade ou a inexigibilidade do título puder ser comprovada de plano por meio de prova documental ou prova emprestada, independentemente de garantia do juízo.
O regime de antecipação tributária do ICMS não se aplica à entrada interestadual de insumos destinados à integração em processo de industrialização, dada a ausência de previsão legal para tal incidência sobre matéria-prima.
Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 372, 803 e 932, V. Lei Estadual nº 7.014/1996, art. 12-A. Súmula nº 393 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8105368-72.2022.8.05.0001, Rel. Gustavo Silva Pequeno; TJBA, Apelação nº 8006369-55.2020.8.05.0001, Rel. Desª. Regina Helena Santos e Silva, j. 05/10/2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID 94221897) contra a decisão monocrática de ID 90836315, que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por C M P DE FARIAS - EPP, para anular a decisão interlocutória de primeiro grau e determinar o regular processamento da Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos da Execução Fiscal nº 8026134-07.2023.8.05.0001. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático do recurso originário, sob o argumento de que a matéria não estaria integralmente pacificada ou que não se amoldaria às hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil. No mérito, defende a manutenção da decisão de primeiro grau que rejeitou o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade, reiterando a necessidade de dilação probatória para aferir a natureza dos insumos adquiridos pela empresa executada. Aduz que a presunção de legitimidade e legalidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) não poderia ser elidida por meio de cognição sumária e que a utilização de prova emprestada demandaria o crivo do contraditório específico no bojo dos Embargos à Execução, mediante garantia do juízo. Ao final, pugna pela reforma da decisão monocrática para que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento. Devidamente intimada por meio de Ato Ordinatório (ID 94303525), a Agravada apresentou contrarrazões (ID 95558530). Em sua manifestação, pugna pela manutenção da decisão monocrática, argumentando que a matéria relativa à incidência de ICMS sobre insumos destinados à industrialização, quando comprovada por prova pré-constituída ou emprestada de idêntica relação jurídica entre as partes, prescinde de dilação probatória complexa. Ressalta que o entendimento adotado pelo Relator está em estrita consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à Súmula 393, não havendo razões para a reforma do julgado que apenas garantiu o processamento de sua defesa. Considerando que não houve retratação por este Relator, submeto o recurso ao julgamento do Colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057882-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: C M P DE FARIAS - EPP
Advogado(s): AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE, EDNARDO BLUMETTI BRITO, HERON SILVA MACHADO, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do Agravo Interno. A controvérsia cinge-se à verificação do acerto da decisão monocrática (ID 90836315) que, ao prover o Agravo de Instrumento, reconheceu a viabilidade do processamento da Exceção de Pré-Executividade na origem, fundamentando-se na existência de prova documental pré-constituída apta a demonstrar, em tese, a inexigibilidade do crédito tributário de ICMS sobre insumos destinados à industrialização. Compulsando detidamente os argumentos vertidos pelo Estado da Bahia no presente recurso interno, verifica-se que estes não possuem o condão de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. A técnica do julgamento monocrático, prevista no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, foi aplicada com rigor, uma vez que o entendimento exposto guarda absoluta simetria com a orientação jurisprudencial consolidada, inclusive por este Tribunal de Justiça, acerca da admissibilidade da via estreita da exceção de pré-executividade quando a matéria de defesa não demanda dilação probatória complexa. No caso concreto, a decisão hostilizada destacou que a Agravada instruiu sua defesa com laudo pericial (referenciado no ID 450492685 e ID 450492687 do processo de origem) produzido em demanda anterior envolvendo as mesmas partes e o mesmo liame fático-jurídico, onde se reconheceu que as mercadorias adquiridas pela empresa não se destinavam à revenda, mas sim à composição de processo industrial. “CONCLUSÃO Na unidade fabril visitada, verificou-se que os cortes cárneos objetos da lide são industrializados, corroborando com o informe da Embargante. A Parte ainda apresentou os registros dos produtos na ADAB (Anexo 4) e, conforme legislação supracitada, o requisito para comercialização de produtos agropecuários é tal registro, assim como informações referentes ao seu processamento, adição de ingredientes e aditivos. Portanto, tais itens devem ser considerados insumos de produção, haja vista necessariamente serem beneficiados após ingresso na instalação fabril e serem comercializados após industrialização. (…)” (PROVA EMPRESTADA PRODUZIDA NO PROCESSO Nº 8022290-20.2021.8.05.0001) Tal circunstância, amparada pela possibilidade de prova emprestada prevista no art. 372 do CPC, permite ao magistrado a análise da liquidez e certeza da CDA sem a necessidade de instauração de uma fase instrutória exauriente que justifique o óbice ao incidente processual. A resistência do ente público sob o pretexto da necessidade de dilação probatória confronta a realidade documental dos autos. Como bem salientado na decisão de ID 90836315, a Exceção de Pré-Executividade é admissível para veicular matérias de ordem pública ou nulidades que possam ser aferidas de plano. A discussão sobre a incidência de ICMS em regime de antecipação tributária sobre insumos industriais, quando fartamente documentada por notas fiscais e perícia técnica prévia, enquadra-se no conceito de prova pré-constituída, autorizando o manejo da objeção nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Não assiste razão ao Agravante ao sustentar que a matéria exigiria dilação probatória vedada em sede de exceção. O que se determinou na decisão monocrática não foi a desconstituição imediata do crédito tributário — o que caracterizaria o julgamento da causa madura, expressamente afastado para evitar supressão de instância —, mas tão somente a anulação da decisão que obstou o conhecimento da defesa. É dever do magistrado de piso analisar o arcabouço probatório apresentado pela executada e verificar se este é suficiente para infirmar a presunção de legitimidade da CDA, não podendo o Poder Judiciário impor ao contribuinte o pesado ônus da garantia da execução (art. 16, § 1º, da LEF) quando a defesa apresentada se mostra, de pronto, viável e fundamentada em prova documental robusta. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte, em casos análogos envolvendo a mesma empresa Agravada (C M P DE FARIAS – EPP), tem reiteradamente decidido pela ilegalidade da cobrança do ICMS antecipado sobre insumos produtivos, conforme se extrai dos precedentes citados no bojo da decisão monocrática (como a Apelação nº 8105368-72.2022.8.05.0001, Rel. Gustavo Silva Pequeno). Portanto, a aplicação do art. 932 do CPC é medida que se impõe para garantir a celeridade e a coerência sistêmica das decisões deste Tribunal. Ainda, cito julgado desta Corte: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 8º, §4º E 12-A, AMBOS, DA LEI ESTADUAL Nº. 7.014/1996 INAPLICABILIDADE AO CASO SUB OCULIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXTINGUIU A EXAÇÃO, POR RECONHECER A INSUBSISTÊNCIA DA COBRANÇA CONTIDA NO AI Nº. 210943.0016/15-0. APELO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. PRESCINDIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 871, IV, DO CPC. REJEIÇÃO. INDÚSTRIA. ATIVIDADE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE E PREPARAÇÃO DE SUBPRODUTOS DO ABATE. APELADA NÃO INSERIDA NO REGIME FISCAL DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA O COMÉRCIO. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A AQUISIÇÃO DOS INSUMOS, OBJETO DO LITÍGIO, QUE SERVEM, APENAS, DE MATÉRIA PRIMA PARA A ELABORAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DISTINTOS, PARA DAÍ, SEREM DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO (REVENDA). INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR FUTURO, HAJA VISTA QUE O REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 12-A, DA LEI Nº. 7014/1996, NÃO INCIDE NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE INGREDIENTES QUE SERÃO TRANSFORMADOS EM REFEIÇÕES COLETIVAS OU MERCADORIAS DIVERSAS. DECISÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. (…) 2. Ademais, restou constatado que a atividade desenvolvida (Indústria) pela empresa apelada, qual seja, aquisição de insumos para processamento, não se enquadra na hipótese fática prevista nos artigos 8º, §8º, III e 12-A, ambos, da Lei nº. 7.014/1996, assim como, restou demonstrado que esses produtos, somente após o processo de preparo, é que serão comercializados, atraindo, destarte, a incidência da respectiva tributação. 3. Desta forma, pode-se concluir, como muito observado pelo douto sentenciante, que não se trata de comercialização das mercadorias adquiridas na operação interestadual, uma vez que tais insumos (Espinhaço; Recorte de Costela; Pé; Rabo; Máscara; Orelha; Papada; Recorte; Barriga) não são imediatamente disponibilizados ao consumidor, mas sim transformados em embutidos e beneficiamento de cortes e miúdos, que incluem a emulsificação, salga e cura, algumas por cozimento e/ou defumação, e outros peças, inclusive, são comercializadas fritas. 4. Destarte, a aquisição interestadual de produtos para transformação em alimentos comerciáveis não se insere no espectro da antecipação tributária regrada pelo artigo 12-A da Lei nº. 7.014/1996, conforme reiteradamente decidido por esta Corte (Apelação 0110675-32.2011.8.05.0001; Agravo 8001321-21.2020.8.05.0000; Apelação 0042846- 39.2008.8.05.0001; Apelação 0024635-74.2016.8.05.0000). 5. Diante do resultado do recurso, majoro a verba honorária para 13% (treze por cento) sobre o valor da execução fiscal (excluída a verba honorárias da CDA), com fulcro no art. 85, §§1º, 3º, I e 11, do CPC. 6. DECISÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (Apelação, Número do Processo: 8006369-55.2020.8.05.0001, Relator(a): Desª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Publicado em: 05/10/2021) Inexistem, portanto, fatos novos ou argumentos jurídicos capazes de alterar o convencimento externado monocraticamente. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, respeitando os balizamentos legais e a realidade processual aferida nos IDs 69523803 e 69523805, mantendo-se hígida em todos os seus termos. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 90836315 por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Publique-se. Sala das Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057882-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: C M P DE FARIAS - EPP
Advogado(s): AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE, EDNARDO BLUMETTI BRITO, HERON SILVA MACHADO, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO