PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016174-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: APOENA JORGE NASCIMENTO DE AVELAR
Advogado(s): ELEILTON SANTOS VIEIRA DA SILVA
APELADO: BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. e outros
Advogado(s):MARIANA RICON SARTORI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO VEÍCULO 0KM. OFERTA ANUNCIAVA “PRONTA ENTREGA”. SINAL EFETIVADO EM 27/04/2017. VEÍCULO CHEGOU AO BRASIL EM 16/05/2019. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. VENDA DO VEÍCULO ANTIGO. ENTREGA DO VEÍCULO NOVO EM 26/06/2019. DEMORA EXCESSIVA. FRUSTRAÇÃO.  CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO PARA O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL) REAIS. OBSERVÂNCIAS AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8015452-52.2020.8.05.0080, originários da Comarca de Salvador, figurando como apelante APOENA JORGE NASCIMENTO DE AVELAR e como apelado BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016174-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: APOENA JORGE NASCIMENTO DE AVELAR
Advogado(s): ELEILTON SANTOS VIEIRA DA SILVA
APELADO: BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. e outros
Advogado(s): MARIANA RICON SARTORI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por APOENA JORGE NASCIMENTO DE AVELAR, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que moveu em desfavor da BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e OUTROS, insurgindo-se contra a Sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pleito autoral.

No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 67684261, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou os feitos nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para:

CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, no importe R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC, desde a data da publicação desta sentença;

CONDENAR as rés solidariamente ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 216,37 com juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação e correção monetária pelo INPC, incidente a partir do desembolso;

CONDENDAR a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação”.


Interposto o presente recurso, a Apelante, inicialmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça e sustentou nas suas razões, em síntese, a necessária reforma da sentença recorrida, para que seja majorado o valor da indenização por danos morais. (ID. 67684264).

Relatou que adquiriu um veículo JAC T50 junto às Apeladas, com promessa de entrega para o dia 06 de maio de 2019, mas o automóvel somente foi entregue dia 26 de junho de 2019 o que acarretou diversos transtornos, posto que vendeu o veículo anterior e precisava de transporte para locomover-se até o trabalho.

Citou que em razão do fato supracitado ajuizou a presente lide na qual pleiteou indenização por danos morais e materiais e que a lide foi julgada parcialmente procedente, sendo fixada a condenação de R$ 3.000,00(-) título de danos morais e R$ 216,37(-) a título de danos materiais.

Alegou que as Demandas violaram os princípios do CDC, especificamente o art. 6º, III, IV e VI do referido código.

Afirmou que realizou a compra do produto diretamente na concessionária e pagou integralmente pelo veículo, mas que não foi respeitado o prazo de entrega, causando frustração e constrangimento, posto que o valor da compra foi pago antecipadamente, o produto não foi entregue no prazo e não foi devolvido qualquer valor.

Explicou que o direito à reparação dos danos de cunha moral encontra respaldo no art. 5º, X da CF e nos arts. 186 e 927 do CC e que, em razão da natureza consumerista, o dever de indenizar obedece aos requisitos da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do CDC, a qual prescinde da vontade do agente.

Asseverou que o comportamento das Requeridas não traduziu transparência na relação contratual, assim como, zelo e compromisso,  evidenciando descaso na prevenção de danos morais causados a seus clientes.

Obtemperou que a indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade, quais sejam, compensar a vítima pelos danos sofridos e punir o ofensor, de modo a desestimular a reiteração da conduta lesiva.

Diante dos fatos narrados afirmou que o valor de três mil reais mostra-se irrisório e requereu a majoração para R$ 20.000,00(-).

Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja determinada reforma da sentença recorrida, majorando-se a indenização por danos morais para R$ 20.000,00(-).

A parte agravada apresentou contrarrazões ao ID. 67684268 e, em síntese, defendeu a necessidade de manutenção da sentença.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016174-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: APOENA JORGE NASCIMENTO DE AVELAR
Advogado(s): ELEILTON SANTOS VIEIRA DA SILVA
APELADO: BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. e outros
Advogado(s): MARIANA RICON SARTORI

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelos fundamentos a seguir expostos. Ressalta-se que o benefício da gratuidade de Justiça foi deferido no Juízo de origem e, diante dos elementos encartados aos autos, é cabível a extensão a esta Corte. 

No mérito, cinge-se a controvérsia, devolvida a esta Corte, em aferir a adequação do quantum indenizatório fixado, a títulos de danos morais, pelo Juízo a quo.

A Recorrente citou que no dia 25/04/2019 foi contatado por agente da equipe de venda da JAC MOTORS para participar de uma promoção que envolvia veículos para pronta entrega com direito a um ano de seguro grátis e que, para assegurar as garantias ofertadas, realizou o pagamento de R$ 1.500,00(-) - ID. 67683901 - referente à compra do veículo automotor novo JAC T50, 1.6L 16V Aut. Gasolina, ano 2019, modelo 2020, cor : Vermelha, Chassi LJ12EKR22L4701691, Motor número HFC4EB33EK3327909, Renavan 201542, sendo informado que o prazo de entrega seria dia 06/05/2019.

Afirmou que diante de tal previsão, iniciou o processo de venda do seu antigo carro e programou a entrega para o mesmo dia informado pela JAC Motors.

Acrescentou que no dia 04/05/19 o Autor entrou em contato com a concessionária (BRN DISTRIBUÍDORA) para confirmar a entrega do veículo, sendo informado pelo funcionário de que não havia veículo para pronta entrega como prometido inicialmente, razão pela qual informou que não possuia mais interesse na compra e requereu a devolução do sinal. No entanto, diante da fixação de novo prazo de entrega aceitou esperar e na mesma oportunidade foi exigido novo pagamento, agora no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) para garantir a entrega dentro de 15 dias.

Noticiou que no dia 27/05/19 a concessionária entrou em contato informando de que o carro havia chegado e que ele deveria concluir a transferência do saldo remanescente no valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais) - ID. 67683906, o que foi realizado no mesmo dia, sendo informado que o veículo seria entregue dia 31/05/2019.

O Autor ainda relatou diversos problemas para regularizar a situação do veículo junto ao DETRAN e que até o dia 04/06/2019 o veículo ainda não havia sido entregue, em que pese o pagamento integral do preço.

Ao contestar o feito, as Rés informaram que o veículo foi entregue dia 26/06/2019 e alegou que a entrega ocorreu dentro de prazo razoável e aceitável, alegação que não pode ser acolhida.

Em que pese não ter sido anexado qualquer documento indicando o prazo de entrega do automóvel, verifica-se que ao contestar o feito a parte ré, ora apelada, não impugnou as datas indicadas na exordial.

Conforme documento anexado ao ID. 67683901, o sinal, referente à compra do veículo ocorreu dia 27/04/2019. Novo pagamento, agora no valor de R$ 8.500,00(-), foi realizado dia 07/05/2019 (ID. 67683905) e o saldo foi quitado dia 27/05/2019 (ID. 67683906), data que foi expedida a nota fiscal (ID. 67683902), no entanto, o veículo somente foi entregue em 26/06/2019 (ID. 67684247), sem que fosse apresentada qualquer justificativa plausível e apta a justificar tamanha demora para entrega do automóvel que chegou ao Brasil no dia 16/05/2019 (ID. 67683902). Inclusive, tal fato demonstra, por si só, que a parte ré iniciou as tratativas da venda sem que o veículo estivesse a sua disposição, ou seja, não era para “pronta entrega”, conforme anunciado na publicidade (ID. 67683900).

Ainda conforme documentos anexados junto à exordial, o Autor realizou a venda do seu veículo antigo em 06/05/2019 (ID. 67683903), razão pela qual ficou sem qualquer automóvel por mais de um mês e viu-se obrigado a utilizar transporte por aplicativo (ID. 67683907).

Diante dos fatos narrados, seja pelo descumprimento da oferta, seja pelo atraso desarrazoado para a entrega do veículo, seja pela frustração vivenciada, resta devida a indenização por danos morais.

Cumpre salientar a aplicabilidade do CDC ao caso em tela, uma vez que a situação em apreço, por óbvio, diz respeito a uma relação de consumo, notadamente por se enquadrar nos requisitos insertos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/1990, in verbis:

 

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


A toda evidência, vislumbra-se dos autos que houve falha na prestação dos serviços por parte das rés, em decorrência atrasado na entrega do automóvel, sendo que tal fato ultrapassa o mero aborrecimento, principalmente quando se tem em consideração que na publicidade divulgada foi anunciado que o carro estava disponível para pronta entrega, no entanto, a entrega somente ocorreu 52 dias após a data inicialmente combinada. O autor ainda relatou diversos infortúnios para regularizar a situação do veículo junto ao DETRAN em razão de erros nos documentos fornecidos pelas Rés, ora Apeladas.

Houve, portanto, abalo psicológico a ensejar dano moral, tratando-se de uma situação desagradável que foge à normalidade. A falha do serviço resta evidente, seja pelo decurso prolongado do tempo de espera, seja pela frustração, seja pelo fato de ter realizado a venda do veículo anterior confiando que o novo seria entregue. Assim, o prejuízo imaterial está devidamente configurado.

Em sede de relação consumerista, em que haja falha na prestação do serviço, pode-se apresentar cabível a previsão de compensação por danos morais, desde que estes estejam caracterizados. 

Na esteira do CDC, dispõe o artigo 14 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Pela teoria do risco do negócio, tem-se que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.

Assim, pode-se dizer que a responsabilidade decorre do simples fato de se dispor alguém a executar/prestar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive no tocante ao dano moral.

Em relação ao valor da indenização, a sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para a recomposição dos prejuízos suportados pelo consumidor. 

No que tange ao aspecto punitivo, a condenação arbitrada em patamar diminuto não tem o condão de dissuadir o agente de novas e iguais condutas, ao contrário, encoraja-o a reincidir em sua postura.

A par disso, com frequência é lançado o contra-argumento do enriquecimento ilícito como óbice à fixação de valor indenizatório compatível com a gravidade da lesão e o grau de participação do agente. Ocorre que são justamente esses últimos que devem nortear o julgador na apreciação das questões relativas a dano indenizável, sempre na busca de uma prestação jurisdicional eficaz.

A indenização, em verdade, não visa apenas compensar a dor, o que em alguns casos se revela quase impossível. A reparação é devida, sobretudo, para que eventos análogos não voltem a ocorrer.

Por conta disso, a reparação deve ser efetiva, e não meramente simbólica. E para que a indenização se mostre de fato sentida pelo ofensor, ela necessariamente deverá ser fixada, levando-se em consideração seu porte econômico, sob pena de resultar ineficaz e até servir de fomento às condutas abusivas.

Nessa linha intelectiva, conclui-se que, no caso dos autos, a condenação estabelecida pelo Juízo a quo não se mostra capaz de representar o duplo papel de compensar a vítima e desestimular a conduta do agente, merecendo reparo para adequação.

Nesta senda, dos documentos carreados aos autos, restou caracterizado suficientemente que a Apelante suportou um constrangimento de ordem moral com a espera excessiva.

Considerando as peculiaridades do caso em escopo, imperioso se torna concluir pela majoração da condenação da Acionada para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.

Sobre o tema, oportuno salientar que o quantum indenizatório deve ser analisado caso a caso e a jurisprudência desta deve ser utilizada como parâmetro médio a ser seguido em casos semelhantes, senão vejamos:


APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Atraso na entrega de veículo 0 km. Aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º). Inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC). Ausência de comprovação de ciência inequívoca do consumidor quanto a prazo diverso para entrega do bem. Prova dos autos que demonstram a informação do prazo de 20 a 30 dias do pedido e de que houve atraso dos pedidos em todo o país. Descumprimento do dever de informação e transparência (artigos 6º, III, 47 e 54, § 4º, todos do CDC.).Ilícito configurado (artigo 186 e 927, do CC). Danos materiais. Reembolso dos prejuízos experimentados pelo consumidor por conta da falha na prestação dos serviços da parte ré. Dano moral configurado. Desvio produtivo do consumidor reconhecido. Situação que desborda do mero aborrecimento cotidiano. "Quantum" arbitrado em R$10.000,00 proporcional e razoável, em vista das circunstâncias do caso concreto a reparar o dano sofrido evitando o enriquecimento ilícito. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10167984220208260576 São José do Rio Preto, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 07/08/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2023)

 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001441-52.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SANVIA VEICULOS LTDA - EPP e outros Advogado (s): ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR, FERNANDO ABAGGE BENGHI APELADO: MARCUS VINICIUS PORTO SOUZA Advogado (s):CAMILA NUNES SILVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE VEÍCULO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO AUTOMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MONTADORA. REJEIÇÃO. RÉ QUE FAZ PARTE DA CADEIA ECONÔMICO-PRODUTIVA DE CONSUMO. VEÍCULO QUE SAIU DE LINHA. REALIZAÇÃO DE NOVO ACERTO COMERCIAL PARA VENDA UM NOVO AUTOMÓVEL. ALTERAÇÃO DA TAXA DE JUROS ANTERIORMENTE CONTRATADA PELO CONSUMIDOR COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Sendo a responsável pela fabricação e montagem do bem de consumo durável, a montadora responde pelos prejuízos causados pela sua entrega, porque integrante da cadeia econômico-produtiva do fornecimento, na forma dos arts. 7º e 25, do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso dos autos, cuja relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o ato ilícito praticado pelas recorrentes é inconteste, decorrente da falha na prestação dos serviços no atraso da entrega do automóvel, resultando na obrigação de reparar os danos causados ao autor. Seja de quem for a culpa pelo atraso, não pode é o consumidor arcar com os prejuízos advindos do mesmo, restando irretocável a sentença atacada. 3. Entre a primeira compra do veículo e a entrega (de outro modelo de veículo) decorreu longevo período de tempo, que além de ter privado o autor da fruição do bem, trouxe como consequência a modificação das taxas de juros que incidiriam sobre o financiamento caso o veículo tivesse sido entregue conforme aprazado pelas rés, residindo neste aspecto, os danos materiais experimentados pelo autor, pois indevidamente submeteu-se à condição contratual mais desfavorável. 4. Diante dos transtornos, desconforto, desgaste emocional por ele suportado, o pleito deve ser acolhido, ressaltando que os danos morais ressaem da própria natureza do ato ilícito cometido pelas apelantes. 5. O valor indenizatório fora fixado de forma moderada, sem nenhuma extravagância. A proporcionalidade, aliás, é manifesta, pois o montante da indenização bem representou a extensão do dano suportado pelo apelado, cumprindo, com exatidão, as funções compensatória e punitiva da reparação. Todos esses critérios se fazem presentes na sentença, pois o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) nela arbitrado, é representativo da prudência e razoabilidade, não merecendo nenhuma redução. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8001441-52.2019.8.05.0274, em que figuram como apelante SANVIA VEICULOS LTDA - EPP e outros e como apelado MARCUS VINICIUS PORTO SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO às Apelações, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2022. José Jorge L. Barretto da Silva Relator (TJ-BA - APL: 80014415220198050274 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/07/2022)

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DESACOMPANHADA DE PROVAS. MANTIDO O BENEFÍCIO CONCEDIDO À AUTORA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM AO COMPRADOR. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA MONTADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não merece acolhida a impugnação à concessão da gratuidade da justiça (art. 100 do CPC) que se limita contestar genericamente a concessão do benefício, sem a apresentação de provas que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos elementos que motivaram o seu deferimento. 2. Conforme já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça e também esta Egrégia Corte, tanto a montadora de veículos quanto concessionária credenciada que efetua serviços em seu nome são solidariamente responsáveis pelos vícios que acometem o bem, enquadrando-se a situação no disposto pelos arts. 34 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, normas essas que consagram a responsabilidade de qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia. Logo, patente a legitimidade passiva. 3. No caso em análise, a legítima e natural expectativa da autora quanto à utilização do veículo adquirido viu-se frustrada diante do atraso na entrega do veículo que perdurou por 2 (dois) meses, o que, a meu ver, é suficiente para caracterizar a falha dos serviços prestados pelas requeridas e configurar a obrigação indenizatória. 4. Em relação ao dano moral, na espécie, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, decorrendo do próprio fato. Assim, demonstrado o atraso indevido na entrega do veículo e que este extrapolou os limites convencionados, haja vista que o veículo só foi entregue 2 (dois) meses após a primeira data prometida, tendo, ainda, sido estipuladas, neste interregno, outras duas datas de entrega, também não cumpridas pela concessionária, evidente a conduta ilícita, revelando-se, assim, o dever de indenizar. 5. A fixação do quantum compensatório devido a título de danos morais deve ater-se às peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta a justa medida que, por sua vez, deve-se basear nos critérios da razoabilidade, a fim de que a compensação da vítima não se transforme em enriquecimento sem causa, mas, que por outro lado, não seja prejudicado o efeito pedagógico da condenação, razão pela qual há que ser reformada a sentença para elevar a condenação a R$ 8.000,00 (oito mil reais). 6. Honorários de sucumbência majorados, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC. APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDAS A PRIMEIRA E A SEGUNDA APELAÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDA A TERCEIRA. (TJ-GO 51849591220188090051, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2021)

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PARCIAL PROCEDÊNCIA - Aquisição de veículo zero quilômetro – Injustificado atraso na entrega do automóvel, que ocorreu quase 05 meses após a compra, superado o prazo imposto em decisão judicial - Danos morais configurados – Fixação em primeiro grau em R$ 14.310,00 – Razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Litigância de má-fé – Inocorrência - Recursos das requeridas desprovidos. (TJ-SP - APL: 10019197120188260003 SP 1001919-71.2018.8.26.0003, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 08/01/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2019)

 

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho , 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() ÓRGÃO JULGADOR:TERCEIRA CÂMARA CÍVEL COMARCA: RECIFE – 10ª VARA CÍVEL – SEÇÃO B TIPO:APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0001704-55.2016.8.17.2001 APELANTE (S): CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA APELADO (S): ANA PAULA GOMES DA SILVA RELATOR:Des. ITABIRA DE BRITO FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO 0KM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. GASTOS COM INTIMAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DISSABOR QUE ULTRAPASSA ABORRECIMENTOS DO COTIDIANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta pela primeira demandada em face de sentença que julgou o pedido autoral procedente; 2. Atraso na entrega de veículo zero km; 3. Inversão do ônus da prova; 4. Ausência de provas que desconstituíssem o direito da autora; 5. Responsabilidade objetiva da demandada; 6. Manutenção da indenização por danos materiais; 7. Privação de usar bem adquirido de elevado custo, causa presumível abalo psíquico que enseja indenização por danos morais; 8. Manutenção do quantum indenizatório a título de danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente com base na tabela ENCOGE a partir do arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação (Artigo 405, CC); 9. A sentença prolatada pelo juízo a quo deve ser mantida em todos os seus termos; 10. Recurso de apelação conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a presente Apelação Cível, tombada sob o nº 0001704-55.2016.8.17.2001, em que figura como parte Apelante CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, ACORDAM os Desembargadores desta Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença do juízo a quo em todos os seus termos, em conformidade com o Termo de Julgamento e voto do Relator, que revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Recife, ITABIRA DE BRITO FILHO - Relator – (TJ-PE - AC: 00017045520168172001, Relator: ITABIRA DE BRITO FILHO, Data de Julgamento: 11/08/2020, Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho)


Ante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação, para reformar parcialmente a sentença e majorar a indenização por danos morais, fixando o montante de R$10.000,00 (dez mil reais).

Ficam as partes expressamente advertidas sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A5