PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000868-12.2017.8.05.0168
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): GUILHERME CARDOSO ELPIDIO, TENILLE GOMES FREITAS
APELADO: MAURINDA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):JOSE RUDIVAL SANTOS DE OLIVEIRA

 

Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidor comissionado. Verbas salariais não pagas. Exoneração. Direito ao décimo terceiro salário, férias proporcionais e um terço constitucional.  Recurso improvido.

I. Caso em exame

1.Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Monte Santo contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada por servidor exonerado de cargo em comissão, reconhecendo-lhe o direito ao pagamento de verbas salariais relativas a décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias do período de 2013 a 2016.  O ente municipal sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos direitos pleiteados a servidores comissionados e a falta de comprovação da inadimplência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se:
i) o servidor público comissionado exonerado faz jus ao recebimento de verbas remuneratórias não adimplidas (décimo terceiro, férias proporcionais e adicional de um terço).

III. Razões de decidir

3. O vínculo de natureza estatutária do servidor comissionado não afasta o direito às verbas remuneratórias previstas na Constituição Federal, conforme artigos 7º, incisos VIII e XVII, e 39, § 3º.
4. A jurisprudência do STF, em sede de repercussão geral (RE 570.908, Tema 30; ARE 721.001, Tema 635), reconhece o direito ao pagamento em pecúnia de férias não gozadas e do terço constitucional a servidores exonerados. 5. A alegação de ausência de requerimento administrativo não subsiste, pois o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o direito de acesso direto ao Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa.

6. Cabia ao Município comprovar eventual adimplemento das verbas reclamadas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso improvido. Sentença mantida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 7º, VIII e XVII; 39, § 3º; CPC/2015, art. 373, incs. I e II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 16.09.2009 (Tema 30); STF, ARE 721.001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 28.02.2013 (Tema 635); STJ, AREsp 545.115, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.03.2017.

 

ACÓRDÃO

 

          Vistos, relatados e discutidos os autos ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000868-12.2017.8.05.0168
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): GUILHERME CARDOSO ELPIDIO, TENILLE GOMES FREITAS
APELADO: MAURINDA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): JOSE RUDIVAL SANTOS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Monte Santos em face de Maurinda Ribeiro da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Monte Santos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

 

"Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Município de Monte Santo/BA ao cumprimento das seguintes obrigações: 

A. Pagamento da indenização das férias não usufruídas dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 (no valor do salário recebido à época, atualizado na forma disposta a seguir), acrescidas de 1/3, respeitada a prescrição quinquenal e devidos desde o mês de dezembro dos respectivos anos; 

B. Pagamento das verbas relativas ao décimo terceiro salário dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 (no valor do salário recebido à época, atualizado na forma disposta a seguir), respeitada a prescrição quinquenal e devidos desde o mês de dezembro dos respectivos anos. 

C. Repasse ao INSS das contribuições previdenciárias recolhidas da remuneração de Maurinda Ribeiro da Silva, relativas aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016. Outorgo o prazo de 45 dias para o cumprimento desta obrigação, após isso, verificada a inércia, fixo multa diária em R$ 100,00. 

A atualização monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela e calculada com base no IPCA-E até a data de entrada da Emenda Constitucional n° 113/2021 (dezembro de 2021). 

Os juros moratórios serão devidos a partir da citação e calculados segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art 1º-F da Lei 9.494/97), até a data de entrada da Emenda Constitucional n° 113/2021 (dezembro de 2021). 

A partir da competência de dezembro de 2021 a atualização monetária e os juros de mora serão realizados pela taxa Selic sobre o valor consolidado (artigo 22, § 1°, da resolução nº 303 de 18/12/2019), tendo em vista a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113/2021.

Sendo o caso de sucumbência recíproca, na forma do artigo 86 do CPC, arbitro para cada parte os honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da condenação. Em relação à parte autora, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade por até 5 anos (artigo 98, § 3°, do CPC). Sem custas.”

 

Em suas razões recursais, de Id.84417132, sustenta o Ente Municipal que tratando-se de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, não há vínculo empregatício entre a Autora e o Município, sendo indevidos os pleitos de pagamento de FGTS, 13º salário e férias com acréscimo de um terço ou indenizadas, por não estarem previstas na Lei Municipal nº 40/2011.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada in totum.

A Recorrida apresentou contrarrazões (Id. 84417142) refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção do decisum.

O recurso é tempestivo.

Dispensado o preparo por força do art. 511, § 1º do CPC.

Sorteados os autos, coube-me a relatoria do feito.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

       

 

SC06

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000868-12.2017.8.05.0168
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): GUILHERME CARDOSO ELPIDIO, TENILLE GOMES FREITAS
APELADO: MAURINDA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): JOSE RUDIVAL SANTOS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo.

Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Monte Santos com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Monte Santos, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000868-12.2017.8.05.0168.

Na origem, Maurinda Ribeiro da Silva ingressou com Ação de Cobrança em face do Ente Municipal, informando que, no período compreendido entre 01/2013 a 12/2026, foi nomeada para exercer cargo em comissão de serviços gerais, quando foi exonerada, sem receber as verbas relativas ao terço constitucional de férias, décimo terceiro, férias e recolhimento ao INSS de todo o período laborado.

O juízo de piso sentenciou o feito (Id. 84417127), julgando parcialmente procedente a Demanda, para condenar a Municipalidade ao pagamento das verbas reclamadas (férias não ususfruídas acrescidas de um terço, décimo terceiro e repasse ao INSS das contribuições previdenciárias da Autora do período de 2013 a 2016).

Irresignado, o Ente Municipal interpôs Recurso de Apelação, no qual sustenta que o fato da Recorrida ter sido nomeado para exercício de cargo em comissão não lhe garante o pagamento do salário de férias com o terço constitucional e da gratificação natalina por não ter previsão na lei municipal.

Sem maiores delongas, não merece acolhimento nenhuma das razões trazidas pela Municipalidade.

É cediço que a relação dos servidores admitidos para ocupar cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 37, inc. II, da Constituição Federal, é regida pelo direito público, isto é, têm caráter jurídico-administrativo e sujeita-se ao regime estatutário, não se aplicando, por conseguinte, o regime disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

No entanto, embora seja de livre nomeação e exoneração, o servidor público ocupante de cargo em comissão possui o direito, no momento da exoneração, de receber o 13º (décimo terceiro) salário, saldo de salário, adicional de férias, bem como a indenização pelas férias não gozadas, na forma dos arts. 7.º, incs. VIII e XVII, e 39, § 3.º, ambos da CF, in verbis:

Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

(…)

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

(…)

§ 3.º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7.º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Desse modo, são assegurados aos servidores ocupantes de cargos em comissão todos os direitos trabalhistas previstos na Carta Magna. A propósito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 570.908-RG (Tema 30) firmou entendimento de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a exoneração, tem direito a receber em pecúnia férias não gozadas, acrescidas de um terço. Eis a ementa do referido julgado:

 

DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

- O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito.

- A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.

- O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto.

- Recurso extraordinário não provido”. (STF, Plenário, RE 570908/RN, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 16.09.2009)

 

O entendimento foi reafirmado pela Corte Suprema no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 721.001-RG (Tema 635), cuja ementa transcrevo abaixo:

 

Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF - ARE: 721001 RJ 0289104-31.2011.8.19.0001, Relator: GILMAR MENDES, Julgamento: 28/02/2013, Tribunal Pleno, Publicação: 07/03/2013).

 

Sendo assim, o direito da parte Autora encontra-se albergado pela Constituição Federal e pelo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, ao contrário do quanto trazido pelo Ente Municipal.

Em relação à alegação do Recorrente de que a Autora não comprovou a ausência dos pagamentos, merece algumas considerações: 

No caso em tela, observa-se que a Recorrida comprovou exercer cargo comissionado no Município de Monte Santo no período de 2013 a 2016, quando foi exonerada. Registre-se, inclusive, que o Recorrente não nega tal fato.

Alegou, em sua petição inicial, não ter percebido, até o ajuizamento da ação, os valores relacionados ao 13º salário, férias não usufruídas e 1/3 constitucional de férias de todo o período laborado, o que também não foi negado pelo Ente Municipal.

Nesse viés, cumpre destacar que a regra da distribuição do ônus processual, na forma em que sedimentada no art. 373, incs. I e II, do CPC/2015, determina que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu competirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

Sendo assim, num cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, ao autor incumbe, tão somente, a comprovação do vínculo funcional com a Administração Pública e a prestação dos serviços, ao passo que ao Ente empregador, reputado devedor, cabe a produção da prova de qualquer fato que obste o direito postulado, a exemplo do efetivo adimplemento do valor devido.

Com a apresentação de defesa pelo Município Réu, este apenas alegou que não era direito do servidor a percepção das verbas reclamadas, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar o adimplemento dos valores.

Assim, do exame dos fólios, verifica-se que não foi comprovado pelo Ente Municipal a quitação das verbas reclamadas.

Por essa razão, permanecem totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal.

No tocante aos honorários sucumbenciais, conforme disposto no artigo 85, § 11 do CPC procedo com sua majoração ao percentual de 15% do valor da condenação para o Apelante.

 

Conclusão.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro a verba honorária a ser paga pelo Apelante ao percentual de 15% do valor da condenação.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator