PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidor comissionado. Verbas salariais não pagas. Exoneração. Direito ao décimo terceiro salário, férias proporcionais e um terço constitucional. Recurso improvido. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Monte Santo contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada por servidor exonerado de cargo em comissão, reconhecendo-lhe o direito ao pagamento de verbas salariais relativas a décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias do período de 2013 a 2016. O ente municipal sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos direitos pleiteados a servidores comissionados e a falta de comprovação da inadimplência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: III. Razões de decidir 3. O vínculo de natureza estatutária do servidor comissionado não afasta o direito às verbas remuneratórias previstas na Constituição Federal, conforme artigos 7º, incisos VIII e XVII, e 39, § 3º. 6. Cabia ao Município comprovar eventual adimplemento das verbas reclamadas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 7º, VIII e XVII; 39, § 3º; CPC/2015, art. 373, incs. I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 16.09.2009 (Tema 30); STF, ARE 721.001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 28.02.2013 (Tema 635); STJ, AREsp 545.115, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.03.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000868-12.2017.8.05.0168
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): GUILHERME CARDOSO ELPIDIO, TENILLE GOMES FREITAS
APELADO: MAURINDA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):JOSE RUDIVAL SANTOS DE OLIVEIRA
i) o servidor público comissionado exonerado faz jus ao recebimento de verbas remuneratórias não adimplidas (décimo terceiro, férias proporcionais e adicional de um terço).
4. A jurisprudência do STF, em sede de repercussão geral (RE 570.908, Tema 30; ARE 721.001, Tema 635), reconhece o direito ao pagamento em pecúnia de férias não gozadas e do terço constitucional a servidores exonerados. 5. A alegação de ausência de requerimento administrativo não subsiste, pois o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o direito de acesso direto ao Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Monte Santos em face de Maurinda Ribeiro da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Monte Santos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Município de Monte Santo/BA ao cumprimento das seguintes obrigações: A. Pagamento da indenização das férias não usufruídas dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 (no valor do salário recebido à época, atualizado na forma disposta a seguir), acrescidas de 1/3, respeitada a prescrição quinquenal e devidos desde o mês de dezembro dos respectivos anos; B. Pagamento das verbas relativas ao décimo terceiro salário dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 (no valor do salário recebido à época, atualizado na forma disposta a seguir), respeitada a prescrição quinquenal e devidos desde o mês de dezembro dos respectivos anos. C. Repasse ao INSS das contribuições previdenciárias recolhidas da remuneração de Maurinda Ribeiro da Silva, relativas aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016. Outorgo o prazo de 45 dias para o cumprimento desta obrigação, após isso, verificada a inércia, fixo multa diária em R$ 100,00. A atualização monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela e calculada com base no IPCA-E até a data de entrada da Emenda Constitucional n° 113/2021 (dezembro de 2021). Os juros moratórios serão devidos a partir da citação e calculados segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art 1º-F da Lei 9.494/97), até a data de entrada da Emenda Constitucional n° 113/2021 (dezembro de 2021). A partir da competência de dezembro de 2021 a atualização monetária e os juros de mora serão realizados pela taxa Selic sobre o valor consolidado (artigo 22, § 1°, da resolução nº 303 de 18/12/2019), tendo em vista a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113/2021. Sendo o caso de sucumbência recíproca, na forma do artigo 86 do CPC, arbitro para cada parte os honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da condenação. Em relação à parte autora, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade por até 5 anos (artigo 98, § 3°, do CPC). Sem custas.” Em suas razões recursais, de Id.84417132, sustenta o Ente Municipal que tratando-se de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, não há vínculo empregatício entre a Autora e o Município, sendo indevidos os pleitos de pagamento de FGTS, 13º salário e férias com acréscimo de um terço ou indenizadas, por não estarem previstas na Lei Municipal nº 40/2011. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada in totum. A Recorrida apresentou contrarrazões (Id. 84417142) refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção do decisum. O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo por força do art. 511, § 1º do CPC. Sorteados os autos, coube-me a relatoria do feito. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000868-12.2017.8.05.0168
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): GUILHERME CARDOSO ELPIDIO, TENILLE GOMES FREITAS
APELADO: MAURINDA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): JOSE RUDIVAL SANTOS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo. Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Monte Santos com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Monte Santos, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000868-12.2017.8.05.0168. Na origem, Maurinda Ribeiro da Silva ingressou com Ação de Cobrança em face do Ente Municipal, informando que, no período compreendido entre 01/2013 a 12/2026, foi nomeada para exercer cargo em comissão de serviços gerais, quando foi exonerada, sem receber as verbas relativas ao terço constitucional de férias, décimo terceiro, férias e recolhimento ao INSS de todo o período laborado. O juízo de piso sentenciou o feito (Id. 84417127), julgando parcialmente procedente a Demanda, para condenar a Municipalidade ao pagamento das verbas reclamadas (férias não ususfruídas acrescidas de um terço, décimo terceiro e repasse ao INSS das contribuições previdenciárias da Autora do período de 2013 a 2016). Irresignado, o Ente Municipal interpôs Recurso de Apelação, no qual sustenta que o fato da Recorrida ter sido nomeado para exercício de cargo em comissão não lhe garante o pagamento do salário de férias com o terço constitucional e da gratificação natalina por não ter previsão na lei municipal. Sem maiores delongas, não merece acolhimento nenhuma das razões trazidas pela Municipalidade. É cediço que a relação dos servidores admitidos para ocupar cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 37, inc. II, da Constituição Federal, é regida pelo direito público, isto é, têm caráter jurídico-administrativo e sujeita-se ao regime estatutário, não se aplicando, por conseguinte, o regime disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No entanto, embora seja de livre nomeação e exoneração, o servidor público ocupante de cargo em comissão possui o direito, no momento da exoneração, de receber o 13º (décimo terceiro) salário, saldo de salário, adicional de férias, bem como a indenização pelas férias não gozadas, na forma dos arts. 7.º, incs. VIII e XVII, e 39, § 3.º, ambos da CF, in verbis: Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) § 3.º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7.º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Desse modo, são assegurados aos servidores ocupantes de cargos em comissão todos os direitos trabalhistas previstos na Carta Magna. A propósito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 570.908-RG (Tema 30) firmou entendimento de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a exoneração, tem direito a receber em pecúnia férias não gozadas, acrescidas de um terço. Eis a ementa do referido julgado: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. - O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. - Recurso extraordinário não provido”. (STF, Plenário, RE 570908/RN, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 16.09.2009) O entendimento foi reafirmado pela Corte Suprema no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 721.001-RG (Tema 635), cuja ementa transcrevo abaixo: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF - ARE: 721001 RJ 0289104-31.2011.8.19.0001, Relator: GILMAR MENDES, Julgamento: 28/02/2013, Tribunal Pleno, Publicação: 07/03/2013). Sendo assim, o direito da parte Autora encontra-se albergado pela Constituição Federal e pelo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, ao contrário do quanto trazido pelo Ente Municipal. Em relação à alegação do Recorrente de que a Autora não comprovou a ausência dos pagamentos, merece algumas considerações: No caso em tela, observa-se que a Recorrida comprovou exercer cargo comissionado no Município de Monte Santo no período de 2013 a 2016, quando foi exonerada. Registre-se, inclusive, que o Recorrente não nega tal fato. Alegou, em sua petição inicial, não ter percebido, até o ajuizamento da ação, os valores relacionados ao 13º salário, férias não usufruídas e 1/3 constitucional de férias de todo o período laborado, o que também não foi negado pelo Ente Municipal. Nesse viés, cumpre destacar que a regra da distribuição do ônus processual, na forma em que sedimentada no art. 373, incs. I e II, do CPC/2015, determina que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu competirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Sendo assim, num cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, ao autor incumbe, tão somente, a comprovação do vínculo funcional com a Administração Pública e a prestação dos serviços, ao passo que ao Ente empregador, reputado devedor, cabe a produção da prova de qualquer fato que obste o direito postulado, a exemplo do efetivo adimplemento do valor devido. Com a apresentação de defesa pelo Município Réu, este apenas alegou que não era direito do servidor a percepção das verbas reclamadas, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar o adimplemento dos valores. Assim, do exame dos fólios, verifica-se que não foi comprovado pelo Ente Municipal a quitação das verbas reclamadas. Por essa razão, permanecem totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. No tocante aos honorários sucumbenciais, conforme disposto no artigo 85, § 11 do CPC procedo com sua majoração ao percentual de 15% do valor da condenação para o Apelante. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro a verba honorária a ser paga pelo Apelante ao percentual de 15% do valor da condenação. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000868-12.2017.8.05.0168
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): GUILHERME CARDOSO ELPIDIO, TENILLE GOMES FREITAS
APELADO: MAURINDA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): JOSE RUDIVAL SANTOS DE OLIVEIRA
VOTO