PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VEÍCULO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. DETERIORAÇÃO DO VEÍCULO POR MÁ GUARDA DAS APELADAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE MONTADORA E CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documentos novos em sede recursal, para comprovação de fato superveniente; (ii) estabelecer se a deterioração do veículo, durante a guarda pelas rés, caracteriza responsabilidade civil objetiva e enseja restituição do valor pago e indenização por danos morais. 2. A juntada de documentos novos em grau de apelação é admissível quando destinada a comprovar fatos supervenientes, conforme o art. 435 do CPC. 3. A deterioração do veículo após a sentença constitui fato superveniente relevante para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 493 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ. 4. A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, bastando a demonstração do fato, dano e nexo causal (art. 12 do CDC), não sendo necessária a prova da culpa. 5. A guarda negligente do veículo pelas rés, evidenciada por fotos e vídeos que demonstram mofo, ferrugem e corrosão, caracteriza falha na prestação do serviço e descumprimento do dever de conservação, atraindo a responsabilidade pelo dano patrimonial causado. 6. O laudo pericial, realizado antes da deterioração, não afasta a prova superveniente da má conservação, sendo legítima a revisão da sentença com base no novo conjunto probatório. 7. A perda total do valor do bem e a privação de seu uso, especialmente em contexto de necessidade médica familiar urgente, configura dano moral indenizável. 8. Fabricante e concessionária respondem solidariamente pelos vícios do produto e falhas no serviço, nos termos do art. 18 do CDC. RECURSO PROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8004729-02.2020.8.05.0103, em que é apelante JOAO MARCOS NASCIMENTO TRAJANO e apelados AIKON VEICULOS LTDA e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004729-02.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO MARCOS NASCIMENTO TRAJANO
Advogado(s): MARILMA SANTOS ALMEIDA, GUILHERME ZOTTELE RAMOS
APELADO: AIKON VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s):ERICK ACHY DE OLIVEIRA, YVABELLE MAYANE DE OLIVEIRA SANTOS, AMANDA SOUSA LIMA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos materiais e morais, proposta por JOÃO MARCOS NASCIMENO TRAJANO em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA e AIKON VEÍCULOS LTDA, na qual o autor pleiteia, liminarmente, a determinação para que as rés forneçam veículo provisório e, ao final, a confirmação da liminar, para substituição do veículo adquirido, por outro novo, do mesmo modelo e características ou a restituição do valor pago pelo veículo atualizado e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (…). Sobreveio sentença (ID 78720415) proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumi, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que rejeitou os pedidos formulados na ação e, consequentemente, revogou a medida liminar deferida na decisão de ID 69173283. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 78720469), sustentando, em síntese, que após a sentença conseguiu acesso ao veículo nas dependências da concessionária e constatou que este se encontrava totalmente deteriorado, com danos de corrosão, ferrugem, mofo e pintura danificada, além de persistir o problema de infiltração de água. Juntou fotografias e vídeos demonstrando o estado do veículo. Requereu a reforma da sentença para condenar as apeladas a proceder a substituição do bem ou restituição do valor pago, além de indenização por danos morais. A apelada apresentou contrarrazões (ID 78720479), defendendo a manutenção da sentença, argumentando que não houve vício de fabricação e que a perícia técnica foi conclusiva no sentido da inexistência de infiltração no veículo, motivo pelo qual entende que não há responsabilidade a ser imputada. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 30 de junho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004729-02.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO MARCOS NASCIMENTO TRAJANO
Advogado(s): MARILMA SANTOS ALMEIDA, GUILHERME ZOTTELE RAMOS
APELADO: AIKON VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): ERICK ACHY DE OLIVEIRA, YVABELLE MAYANE DE OLIVEIRA SANTOS, AMANDA SOUSA LIMA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR - JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS As apeladas suscitam preliminar de inadmissibilidade da documentação juntada pelo apelante com as razões recursais, alegando tratar-se de documentos preexistentes que deveriam ter sido apresentados em momento processual oportuno, operando-se a preclusão. A questão da juntada de documentos novos em sede recursal reclama análise cuidadosa dos ditames do artigo 435 do Código de Processo Civil, que estabelece ser lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Veja-se: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a apresentação de documentos novos em grau de apelação é admitida quando não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, não houver indício de má-fé e for oportunizada à parte contrária a manifestação sobre eles, garantindo-se o contraditório: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. VALOR DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. É possível a juntada a posteriori de documentos com a apelação, desde que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros fatos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC/2015 (art. 397 do CPC/1973). 2. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1471855 SP 2019/0079409-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020)” Os documentos trazidos pelo apelante (fotografias e vídeos) referem-se ao estado do veículo após a realização da perícia e da prolação da sentença, tratando-se, portanto, de elementos probatórios destinados a comprovar fatos supervenientes, especificamente a deterioração do bem durante o período em que permaneceu sob a guarda das apeladas. O próprio apelante esclareceu em suas razões que somente teve acesso ao veículo após a sentença, quando se dirigiu à concessionária para retirá-lo. Tal alegação não foi especificamente refutada pelas apeladas, que se limitaram a alegar genericamente a preclusão. Ora, trata-se de documentos fotográficos e vídeos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados e que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a exordial ou a fase de saneamento do feito, que demonstram o estado atual do bem. Assim, considerando que as fotografias e vídeos destinam-se a comprovar fatos ocorridos após a conclusão da instrução processual e que foi oportunizado às apeladas o contraditório através das contrarrazões, rejeito a preliminar de inadmissibilidade dos documentos. MÉRITO Extrai-se dos que o apelante adquiriu em 02 de março de 2020, da primeira apelada, veículo da marca Hyundai, modelo HB20 Flex, ano de fabricação 2020, placa QTV3I18/BA, mediante financiamento em quarenta e oito parcelas no valor de R$ 762,40 cada, perfazendo o montante total de R$ 45.940,00. Após aproximadamente dois meses da aquisição, o veículo passou a apresentar barulho estranho e infiltração de água no interior do habitáculo, tanto nos bancos dianteiros quanto traseiros. Relatou o autor que procurou a concessionária corré para solução do problema, tendo o veículo permanecido por três dias em poder da ré, retornando apenas com o barulho solucionado, mas mantendo o vício de infiltração de água. O bem foi novamente encaminhado à assistência técnica, permanecendo em poder das rés sem previsão de devolução, ocasião em que foi alegado que "a causa do problema não foi detectada, mesmo realizando a troca das borrachas das portas da frente e analisando a situação das portas de trás". Na inicial, pleiteou liminarmente a determinação para que as rés fornecessem veículo provisório e, ao final, a confirmação da medida, a substituição do veículo adquirido por outro novo do mesmo modelo e características ou a restituição do valor pago atualizado, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que a perícia técnica afastou a existência de vícios ou defeitos de fabricação no veículo, concluindo que o bem encontrava-se em condições normais de uso. Quanto aos danos morais, entendeu que não foram comprovados transtornos que ultrapassassem o mero dissabor decorrente da relação de consumo. Pois bem. A controvérsia cinge-se em definir se a deterioração do veículo durante o período posterior à prolação da sentença constitui fato superveniente apto a ser considerado em sede recursal, ou se configura mera inovação probatória inadmissível. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, enquadrando-se o apelante no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, como destinatário final do produto, e as apeladas no conceito de fornecedoras, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Estabelecida a incidência do microssistema consumerista, impõe-se a aplicação do regime de responsabilidade civil objetiva previsto no artigo 12 do CDC, segundo o qual o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é, em regra, objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa. Neste ponto, importante ressaltar questão de fundamental importância que se refere à distribuição do ônus probatório nas relações de consumo, especialmente quando se trata de defeitos em produtos. Nas ações de indenização originadas de relações de consumo, não é do consumidor o ônus de provar o defeito do produto, bastando que demonstre a relação de causa e efeito entre o produto e o dano – o que faz presumir a existência do defeito. O ônus da prova, nessa seara, é do fornecedor do produto. Para se exonerar da responsabilidade, a ele compete provar, cabalmente, alguma das hipóteses previstas no artigo 12, parágrafo 3º, do CDC, quais sejam: que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O laudo pericial constante dos autos (ID 78720400) concluiu pela inexistência de vícios de fabricação no veículo, tendo o expert afirmado que realizou teste de lavagem com lava-jato e não identificou infiltração de água. Contudo, tal conclusão deve ser analisada com as cautelas necessárias, considerando as circunstâncias fáticas demonstradas nos autos. Embora a prova pericial goze de presunção de veracidade, suas conclusões, por decorrerem de trabalho técnico especializado, somente podem ser afastadas por elementos robustos e contrários, o que verifica-se no presente caso. Explico. A documentação (fotos e vídeos) juntada pelo apelante demonstra o estado de deterioração do veículo durante o período em que permaneceu sob a guarda das apeladas, evidenciando danos de corrosão, ferrugem, mofo e deterioração da pintura, elementos que, per si, indicam exposição inadequada às intempéries e falta de conservação adequada (ID´s 78720470 - 78720474. Cumpre assentar que o réu assume posição de depositário judicial do veículo, estando juridicamente obrigado a zelar pela sua integridade física e conservação adequada. Tal responsabilidade decorre não apenas da natureza jurídica do depósito judicial, mas também do princípio geral da boa-fé objetiva consagrado no artigo 422 do Código Civil, que impõe às partes o dever de agir com lealdade e probidade em todas as fases da relação processual e pós-processual. O artigo 493 do Código de Processo Civil estabelece com clareza meridiana que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que é dever do julgador tomar em consideração os fatos supervenientes que influam no julgamento da lide, constituindo, modificando ou extinguindo o direito alegado, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar desprovida de eficácia ou inapta à justa composição da lide. Nesse sentido, o julgamento proferido no REsp nº 1.637.628/ES, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, onde se assentou que a análise do fato superveniente permite ao órgão julgador uma compreensão mais profunda e acertada de todo o contexto envolvido na questão em discussão, contribuindo para uma solução mais justa e efetiva. Eis a ementa do julgado: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO ("ZERO QUILÔMETRO") COM DEFEITO NA PINTURA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CARACTERIZADO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. NÃO CARACTERIZADA. ART. 18 DO CDC. PRODUTO DEFEITUOSO. OPORTUNIDADE PARA O FORNECEDOR REPARAR O VÍCIO NO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS. FATO SUPERVENIENTE QUE INFLUI NO JULGAMENTO DA DEMANDA. 1. Ação ajuizada em 12/05/2005. Recursos especiais interpostos em 17/09/2013 e atribuídos a esta Relatora em 26/08/2016. Julgamento: Aplicação do CPC/73. 2. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais, ajuizada por consumidor em razão da aquisição de veículo novo ("zero quilômetro") que apresentou defeito na pintura. 3. Afasta-se a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/73 quando não caracterizado o intuito protelatório na oposição de embargos de declaração. 4. A despeito da alienação do veículo sub judice, a tutela jurisdicional pretendida pelo autor permanece apta, ao menos em abstrato, a lhe trazer posição jurídica de vantagem, o que se mostra suficiente para a caracterização do interesse processual. 5. A teor do disposto no art. 18, § 1º, do CDC, tem o fornecedor, regra geral, o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado, após o que surge para o consumidor o direito de exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. 6. A oportunidade de sanear o vício no prazo de 30 (trinta) dias trata-se, a rigor, de um direito do fornecedor, que apenas é afastado nas hipóteses previstas no art. 18, § 3º, do CDC, a saber: (i) quando, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, ou diminuir-lhe o valor; (ii) quando se tratar de produto essencial. 7. Hipótese dos autos em que a pretensão do consumidor de substituir o veículo defeituoso por outro similar está assentada, ainda que implicitamente, na primeira exceção disposta no parágrafo terceiro do art. 18 do CDC, sob o argumento de que a solução proposta pelas fornecedoras, no sentido de promover apenas a pintura das partes afetadas do veículo, seria inadmissível porque ensejaria a depreciação do bem, diminuindo-lhe o valor de revenda. 8. Todavia, no curso do processo, verificou-se que o veículo foi vendido a terceiro por valor correspondente ao preço médio praticado no mercado, diferentemente do prognóstico feito pelo consumidor. A hipótese concreta, portanto, se subsume à regra geral do parágrafo primeiro do art. 18 do CDC, e não à exceção contida no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal. 9. À luz do disposto no art. 462 do CPC/73, é dever do julgador tomar em consideração fatos supervenientes que influam no julgamento da lide, constituindo, modificando ou extinguindo o direito alegado, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar desprovida de eficácia ou inapta à justa composição da lide. 10. Recursos especiais conhecidos e providos. (STJ - REsp: 1637628 ES 2014/0057790-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018)” A deterioração do veículo após a prolação da sentença constitui inequivocamente fato constitutivo superveniente que influi diretamente no julgamento do mérito da demanda. O estado atual do bem, completamente diverso daquele analisado pelo perito judicial, representa nova realidade fática que não pode ser ignorada pelo julgador, sob pena de prestação jurisdicional inadequada e descolada dos fatos. A documentação fotográfica e audiovisual acostada aos autos revela, de forma inequívoca, o estado lamentável em que se encontra o veículo do autor. As imagens demonstram deterioração generalizada, com presença de ferrugem, corrosão em peças metálicas, mofo no interior, pintura danificada e evidente exposição prolongada às intempéries. O contraste entre um veículo zero quilômetro adquirido em março de 2020 e o estado atual de completa deterioração é gritante e causa perplexidade. A análise dos elementos probatórios permite concluir que o veículo foi mantido em local descoberto, sem qualquer proteção contra chuva, sol, variações climáticas e demais intempéries durante todo o período em que permaneceu nas dependências da concessionária corré. A ausência de cuidados mínimos de conservação é flagrante e configura manifesta negligência no dever de guarda do bem. O nexo causal entre a conduta negligente e os danos sofridos pelo bem é evidente e inquestionável. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil estabelece que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". As atividades exercidas pelas apeladas – fabricação e comercialização de veículos automotores – se enquadram perfeitamente na hipótese de atividade de risco, ensejando responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros. O artigo 629 do Código Civil impõe ao depositário a responsabilidade civil pelos danos à coisa, em razão da violação aos deveres de guarda e de conservação: “Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.” O laudo pericial, realizado em momento anterior à deterioração do veículo, limitou-se a constatar a ausência de infiltração durante teste específico com lava-jato, não sendo conclusivo quanto à inexistência do defeito em condições normais de uso. A persistência do problema, comprovada pela documentação atual, reforça a tese do apelante quanto à existência de vício oculto no produto. Já a alegação das apeladas, de que teriam solucionado os problemas do veículo, resta contraditada pela documentação apresentada, que demonstra não apenas a persistência do problema de infiltração de água, como também a ocorrência de danos adicionais decorrentes da inadequada conservação do bem. A falha na solução do defeito original, somada à deterioração do veículo por má conservação, configura vício do produto e do serviço, ensejando o direito à reparação integral dos danos materiais sofridos pelo consumidor. Os danos materiais sofridos pelo apelante são evidentes e de fácil quantificação. O autor adquiriu veículo zero quilômetro no valor de R$ 45.940,00 (quarenta e cinco mil e novecentos e quarenta reais), e, em razão da negligência das apeladas, encontra-se atualmente com o bem completamente deteriorado e sem condições de uso. A desvalorização é total, considerando que o veículo apresenta danos estruturais decorrentes de corrosão e ferrugem, impossibilitando sua utilização segura. O estado atual do bem é incompatível com sua condição original de veículo novo, representando perda patrimonial integral para o consumidor. O nexo causal entre a conduta das apeladas e o dano patrimonial é inequívoco. A deterioração decorreu exclusivamente da má conservação durante o período em que o veículo permaneceu sob sua guarda, não havendo qualquer fator externo que possa eximi-las da responsabilidade. Aplica-se, na espécie, o disposto no artigo 944 do Código Civil, segundo o qual "a indenização mede-se pela extensão do dano". Considerando que a deterioração impossibilita o uso do veículo e sua comercialização, a reparação deve corresponder ao valor integral pago pelo bem, devidamente atualizado. Quanto ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu significativamente no que tange ao reconhecimento de danos morais em relações de consumo envolvendo defeitos em veículos novos. O STJ considerava mero dissabor, insuficiente para configurar dano moral indenizável, o defeito apresentado em veículos novos. Contudo, tal posição começou a ser superada no tribunal, no sentido de que fica caracterizado o dano moral, suscetível de indenização, "quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido". Senão, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO DE SUSPENSÃO E PINTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. VALOR FIXADO NO PATAMAR RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende configurado o dano moral, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido. Reconhecidas tais circunstâncias, a pretensão de afastar os requisitos autorizadores da condenação reparatória encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O valor estabelecido a título de reparação de danos morais somente comporta reexame em hipóteses nas quais verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, não se mostra excessivo o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$ 8.000,00 (oito mil reais) por dano moral, visto não ser exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, adquirente de veículo zero quilômetro. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1844433 SP 2021/0052558-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021)” O apelante adquiriu um veículo novo (02/03/2020) que apresentou defeitos meses após a aquisição (ordem de serviço de ID 78719860), sendo privado do uso do bem por período prolongado, além de ter enfrentado situação particularmente gravosa, considerando que o período coincidiu com a pandemia de COVID-19, quando sua esposa estava grávida e necessitava de acompanhamento médico frequente. A documentação juntada aos autos demonstra que a esposa do apelante estava em gestação de risco, tendo inclusive ocorrido o óbito da criança após o nascimento (certidão de natimorto no corpo da apelação – ID 78720468), circunstâncias que evidenciam a necessidade premente de dispor de veículo próprio para os deslocamentos necessários ao acompanhamento médico, ainda que, após a propositura da ação, com concessão de liminar, tenha sido disponibilizado veículo reserva. O dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo a fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado em sua condição de ser humano. Os transtornos experimentados pelo apelante ultrapassaram largamente o mero dissabor, configurando efetivo abalo moral indenizável. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor". O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo assegura ao consumidor o direito de exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie ou a restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Nos termos da jurisprudência dos tribunais pátrios, "a fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia". Neste sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO KILÔMETRO. MÚLTIPLOS VÍCIOS APRESENTADOS NA VIGÊNCIA DO PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. IMPERTINÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA, ANTE AS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MONTADORA E CONCESSIONÁRIA QUE PRESTA ASSISTÊNCIA TÉCNICA PELOS VÍCIOS OCULTOS APURADOS EM VEÍCULO NOVO. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS ADVINDOS NÃO SÓ DO VÍCIO DO PRODUTO, MAS TAMBÉM DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 95.400,00. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ANTE O CASO CONCRETO EM QUE O DEFEITO NO VEÍCULO EXPÔS OS APELADOS E SEUS FAMILIARES A RISCO DE VIDA. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-BA - Apelação: 80003929520178050063, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 22/10/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2019)” Assim, tanto a fabricante quanto a concessionária respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO para condenar as apeladas, solidariamente, à restituição do valor pago pelo veículo, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; condenar as apeladas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde a data desta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; condenar as apeladas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Caso o apelante tenha retirado o veículo da concessionária, deverá restitui-lo às apeladas no estado em que se encontra. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004729-02.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO MARCOS NASCIMENTO TRAJANO
Advogado(s): MARILMA SANTOS ALMEIDA, GUILHERME ZOTTELE RAMOS
APELADO: AIKON VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): ERICK ACHY DE OLIVEIRA, YVABELLE MAYANE DE OLIVEIRA SANTOS, AMANDA SOUSA LIMA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
VOTO