PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBASA. FORNECIMENTO ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. OFENSA. NÃO COMPROVADA. CONSUMO FIXO. ESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8129679-93.2023.8.05.0001, em que é apelante MARIA DA GLORIA DOS SANTOS PEREIRA e apelada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129679-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA GLORIA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s):
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por MARIA DA GLORIA DOS SANTOS PEREIRA (parte autora) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, no bojo da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, em trâmite sob n. 8129679-93.2023.8.05.0001 (ID 101015192). Segundo afirmou a parte autora em sua inicial, as contas de recebimento de água em sua unidade consumidora, a partir de maio/2019, passaram a vir com um consumo acima da sua média de 20 m3, mesmo sem haver vazamentos em sua residência (ID 101014893). O Juízo a quo, em seu DECISUM (ID 101015192), julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes para determinar o refaturamento das contas relativas a todo o período contestado (maio, junho e agosto a dezembro de 2019; janeiro a junho e setembro a novembro de 2020; agosto a novembro de 2021; janeiro e abril a dezembro de 2022; e de janeiro a junho de 2023), a fim de adequar à média de consumo mensal de 20 m3, bem como a restituição do que foi pago a maior, de forma simples. A parte autora recorreu para suplicar pela reforma da sentença, sob a alegação de que a restituição acima referida deve ser em dobro, vez que o art. 42 não impõe condição para que isso aconteça (ID 101015194). Pontua, ainda, que, consoante entendimento do STJ, para a devolução em dobro não é necessário que o fornecedor de serviço haja com má-fé, bastando apenas que esse haja de modo contrário à boa-fé objetiva. Ao responder (ID 101015197), a parte ré/apelada trata de condenação a pagamento de reparação por danos morais, o que não ocorreu nesta situação (ID 91409475). Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 16 de março de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129679-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA GLORIA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s):
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. De plano, tem-se não assistir razão à parte autora/apelante. Com efeito, embora tenha o STJ fixado a tese que, para a restituição em dobro contida no Parágrafo Único do art. 42 do CDC (EAREsp 676608 RS 2015/0049776-9), “independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida”, de igual modo estabeleceu que essa seria cabível se a conduta perpetrada pelo fornecedor fosse contrária à boa-fé objetiva. Observa-se, portanto, haver necessidade de aferir se a cobrança foi de fato indevida e se o prestador de serviço agiu de maneira ofensiva à boa-fé objetiva. Na presente hipótese, imperioso se faz esclarecer que o consumo de água nos imóveis tende a variar mensalmente de acordo com a utilização dos serviços, logo, não pode a empresa acionada ser compelida a estabelecer um consumo de água fixo mensal para os contratantes de tal serviço. Além disso, verifica-se que o consumo mensal de água de um imóvel não se mede pelo valor em reais cobrados em sua fatura mensal, mas, sim, pela quantidade de metros cúbicos consumidos. De mais a mais, percebe-se existir, na unidade consumidora objeto desta ação, em meses posteriores aos das faturas impugnadas, um consumo de água em patamar próximo aos ditos como excessivos. Por conseguinte, não pode o consumidor pretender seja estipulado, para o seu imóvel, um consumo fixo. Para considerar um faturamento de consumo realizado de modo indevido, necessário se faz comprovar tenha ele ultrapassado de jeito exorbitante o consumo médio e tenha havido irregularidade na leitura do hidrômetro, o que, na espécie, não ficou demonstrado. Cumpre consignar que o hidrômetro do imóvel objeto deste feito, ao ser periciado, foi declarado como conforme (ID 101015171). Nessa linha de entendimento, não há que se falar, então, tenha a empresa ré atuado sem a devida observância à boa-fé objetiva. Em vista das ponderações tecidas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e, assim, de manter a sentença incólume. Sem majoração dos honorários sucumbenciais. Salvador/BA, 16 de março de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129679-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA GLORIA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s):
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
VOTO