PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017291-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: CLEMILDA PINTO GAGLIANO
Advogado(s):EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. BLOQUEIO DE VALORES COMO MEDIDA COERCITIVA. CUMPRIMENTO POSTERIOR DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA MEDIDA CONSTRITIVA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.         Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) como medida coercitiva ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica na unidade consumidora da agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A controvérsia recursal cinge-se à análise da adequação da medida de bloqueio de valores determinada pelo Juízo a quo como forma de compelir a agravante ao cumprimento da decisão liminar, especialmente diante do cumprimento superveniente da obrigação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         O bloqueio de valores como medida coercitiva encontra amparo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que confere ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

4.         A medida de bloqueio determinada não teve natureza satisfativa ou executória, mas sim o propósito exclusivo de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, tratando-se de medida de apoio à efetivação da tutela específica.

5.         Verificado o cumprimento integral da obrigação de fazer que justificou a imposição da medida coercitiva, esta perde sua razão de ser, devendo ser imediatamente afastada.

6.         A sentença proferida no processo originário reconheceu expressamente que a obrigação de fazer foi cumprida, ainda que de forma tardia, tendo confirmado a tutela de urgência e fixado as consequências do descumprimento temporário, consistentes no pagamento de indenização por danos morais e de multa cominatória.

7.         Cumprida a obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica na unidade consumidora da agravada, impõe-se o afastamento da medida coercitiva de bloqueio de valores, subsistindo apenas o direito da agravada ao recebimento das astreintes pelo período de descumprimento, direito este que já foi reconhecido e quantificado na sentença proferida no processo originário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.         Recurso a que se dá provimento para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados nas contas da agravante.

V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 297; 497; 1.019, I.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Agravo de Instrumento nº 00099086220248179000, Rel. Des. Silvio Romero Beltrão, j. 02/10/2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 80450185320248050000, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 26/09/2023.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8017291-85.2025.8.05.0000, em que figura como agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como agravada CLEMILDA PINTO GAGLIANO:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados nas contas da agravante, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017291-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: CLEMILDA PINTO GAGLIANO
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face de decisão interlocutória (ID. 79830835) proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de n.º 8135010-22.2024.8.05.0001, no sentido de determinar, como medida coercitiva, o bloqueio da quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para ficar retido em conta judicial vinculada ao processo até que a agravante cumpra a decisão judicial proferida, nos seguintes termos:

 

“Com fundamento no artigo 77, inciso IV e artigo 139, inciso IV, ambos do CPC, já que até então a multa diária cominada não surtiu o efeito desejado, determino, como medida coercitiva, o bloqueio da quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para ficar retido em conta judicial vinculada a este processo até que a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA cumpra a decisão judicial proferida. Cumpra-se. Intimem-se”

 

Em suas razões recursais (ID. 79828882), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja determinada a exclusão integral da multa proferida pelo magistrado de primeiro grau, tendo em vista o cumprimento da liminar, não justificando assim a manutenção dos bloqueios dos valores informados, além da substituição do bloqueio por seguro garantia judicial.

 

A agravante sustenta que, contrariamente ao alegado pela parte agravada, já cumpriu com o determinado na decisão de deferimento da medida liminar, procedendo com a ligação da energia elétrica na unidade consumidora da requerente. Alega que a agravada vem aduzindo descumprimento sem qualquer comprovação das suas afirmações, com o intuito de angariar valores indevidos.

 

Argumenta que foi necessário realizar obras na rede local, o que demandou tempo para conclusão, não havendo recalcitrância de sua parte, mas sim a busca por realizar a instalação da energia elétrica no local da maneira mais breve possível, tendo concluído a obra conforme mencionado.

 

Sustenta que o bloqueio dos valores causará impactos negativos para a "saúde" financeira da empresa, tendo em vista que o processo ainda está em fase de conhecimento, não havendo ainda a prolação da sentença.

 

Defende a equiparação do seguro garantia judicial ao dinheiro, nos termos do parágrafo 2º do art. 835 do CPC, argumentando que a oferta de seguro garantia no valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), correspondente ao valor atualizado acrescido de 30%, é suficiente para garantir o juízo, mencionando precedentes do STJ no sentido de que deve ser utilizado o meio menos oneroso e gravoso ao devedor nos casos de garantia idônea e de alto índice de liquidez.

 

Alega o desvirtuamento do instituto das astreintes, argumentando que sua aplicação caracterizaria enriquecimento ilícito da parte adversa, já que inexiste descumprimento injustificado, pois a Companhia demonstra a boa-fé e que o processo de ligação da energia elétrica na residência da parte autora/agravada encontra-se em fase de execução.

 

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando periculum in mora inverso, uma vez que o prosseguimento do feito sem a suspensão da decisão agravada terá como consequência inevitável o ilegal constrangimento patrimonial da agravante e afronta ao seu direito constitucional à ampla defesa e ao devido processo legal.

 

Com isso, pede “Seja o presente Agravo de Instrumento recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, sustando-se a eficácia da decisão agravada até julgamento final do presente recurso, oficiando-se o Juízo a quo da suspensão” e, ao final, o provimento do recurso, com a cassação, em definitivo, da decisão hostilizada.

 

Pela decisão de ID. 80289789, concedi efeito suspensivo ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do agravo de instrumento, ante a verificação, em cognição sumária, dos requisitos autorizadores previstos no art. 1.019, I, do CPC.

 

A agravada apresentou contrarrazões (ID. 81440773), pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida. Argumenta que a agravante falta com a verdade ao informar cumprimento integral da liminar, pois, conforme fotografias juntadas aos autos, a chave fusível não estava conectada até 09/04/2025, tendo a conexão sido realizada somente em 16/04/2025. Sustenta que estamos diante de descumprimento de mais de setenta dias. Defende que não há provas nos autos acerca da suposta obra realizada e que a extensão de rede entre o imóvel e o ponto de fornecimento era mínima. Alega que a suposta necessidade de obras somente foi mencionada após a efetivação da medida constritiva, evidenciando o caráter meramente protelatório da argumentação. Quanto ao seguro garantia judicial, aduz que a substituição não é absoluta, apresentando riscos que não existem quando se trata de numerário bloqueado judicialmente, havendo possibilidade de discussão acerca da validade da apólice, da solvência da seguradora e do cumprimento das condições previstas no contrato. Defende a manutenção da multa, argumentando que a sanção pecuniária aplicada decorre do descumprimento injustificado de ordem judicial e que o cumprimento tardio e desprovido de justificativa não pode ser acolhido como medida satisfativa. Requer o não provimento do agravo de instrumento e a condenação da agravante em honorários de sucumbência.

 

Posteriormente, a agravante apresentou petição reiterando o cumprimento da medida liminar (ID. 88079309), juntando laudo de cumprimento elaborado pela própria empresa, informando que a obra de extensão de rede foi concluída em 27/03/2025.

 

Em consulta aos autos de primeiro grau, verifica-se que sobreveio sentença de mérito no processo originário (ID. 522519869), julgando procedente a ação para confirmar a tutela de urgência, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e ao pagamento de multa cominatória pelo descumprimento da liminar, referente ao período de 08/02/2025 a 16/04/2025, cujo montante total deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017291-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: CLEMILDA PINTO GAGLIANO
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que determinou o bloqueio de valores como medida coercitiva ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica na unidade consumidora da agravada.

 

A controvérsia recursal cinge-se à análise da adequação da medida de bloqueio de valores determinada pelo Juízo a quo como forma de compelir a agravante ao cumprimento da decisão liminar.

 

Inicialmente, registro que, durante o processamento do presente recurso, foi proferida sentença de mérito no processo originário (ID. 522519869), julgando procedente a ação para confirmar a tutela de urgência, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e ao pagamento de multa cominatória pelo descumprimento da liminar, referente ao período de 08/02/2025 a 16/04/2025, cujo montante total deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Eis o dispositivo do decisum:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONFIRMAR a decisão liminar de Id 483985529, tornando definitiva a obrigação da ré em realizar a ligação de energia elétrica no imóvel da parte autora;

b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até a vigência da Lei nº 14.950/24, a partir de quando deverá ser observado o que esta legislação dispõe;

c) CONDENAR a ré ao pagamento da multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento da liminar, referente ao período de 08/02/2025 a 16/04/2025, cujo montante total deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.

Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.”

 

 

Não obstante a prolação da sentença, entendo que não houve perda total do objeto recursal, porquanto a discussão sobre a adequação do bloqueio de valores como forma de garantir a efetividade da tutela mantém-se relevante. Ademais, a sentença não se pronunciou especificamente sobre a manutenção ou liberação dos valores bloqueados, de modo que subsiste interesse recursal na apreciação das teses veiculadas no presente agravo. 


Passo, portanto, à análise do mérito recursal.

 

O Juízo de primeiro grau impôs o bloqueio de valores como forma de compelir a Agravante ao cumprimento da ordem judicial que determinou a ligação de energia elétrica no imóvel da Agravada, conforme se infere do seguinte trecho da decisão agravada:

 

“determino, como medida coercitiva, o bloqueio da quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para ficar retido em conta judicial vinculada a este processo até que a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA cumpra a decisão judicial proferida”.

 

Preliminarmente, cumpre destacar a natureza jurídica da medida de bloqueio determinada pelo Juízo a quo. Trata-se de medida coercitiva atípica, prevista no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que confere ao juiz o poder de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”.

 

Por sua vez, o art. 497 dispõe que “Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.”

 

Assim, o Juízo singular agiu amparado por permissivo legal ao impor o bloqueio de valores, o qual deveria vigorar até a satisfação da obrigação. Nesse sentido:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) . POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. EFETIVIDADE DA ORDEM JUDICIAL . NECESSIDADE DE GARANTIR O TRATAMENTO URGENTE. BLOQUEIO DE VALORES. LEGALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO . Descumprimento de liminar: A CASSI não cumpriu integralmente a liminar que determinava o custeio do tratamento do menor em rede credenciada, não demonstrando a disponibilização de horários compatíveis com a necessidade do agravado, o que justificou o bloqueio de valores. Medidas coercitivas atípicas: A aplicação de medidas coercitivas, como o bloqueio de valores, encontra respaldo no art. 139, IV, do CPC, quando o cumprimento da ordem judicial se mostra ineficaz por outros meios, como no caso de multa, e visa garantir a efetividade da tutela. (...)

(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00099086220248179000, Relator.: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 02/10/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC))

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045018-53.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS AGRAVADO: RENATA MONTEIRO FREIRE MAIA Advogado (s):GRACIELA MAIA BORGES REQUIAO ACTIS, ANA CLAUDIA TEIXEIRA BARBOSA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE . DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME (...) O bloqueio de valores encontra amparo nos artigos 139, IV e 297 do CPC, sendo medida legítima diante da inércia da ré em cumprir a decisão judicial. 4. A jurisprudência dominante reconhece a legitimidade dessa medida em casos de descumprimento de decisões liminares (...)

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80450185320248050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 26/09/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024)

 

O bloqueio de valores determinado não teve natureza satisfativa ou executória, mas sim o propósito exclusivo de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica na unidade consumidora da agravada. Tratou-se, portanto, de medida de apoio à efetivação da tutela específica, e não de execução por quantia certa. 

 

Essa distinção é fundamental para a solução da controvérsia, pois, uma vez cumprida a obrigação de fazer que justificou a imposição da medida coercitiva, esta perde sua razão de ser, devendo ser imediatamente afastada.

 

Da análise detida dos autos, verifico que, embora tenha havido controvérsia acerca do momento exato em que se deu o cumprimento integral da obrigação de fazer, é inconteste que, atualmente, a ligação de energia elétrica no imóvel da agravada encontra-se efetivada.

 

A sentença proferida no processo originário reconheceu expressamente que a obrigação de fazer foi cumprida, ainda que de forma tardia, tendo inclusive confirmado a tutela de urgência e fixado as consequências do descumprimento temporário, consistentes no pagamento de indenização por danos morais e de multa cominatória.

 

A própria agravada, em suas contrarrazões, admite que a ligação foi realizada em 16/04/2025, limitando-se a impugnar a data alegada pela agravante (27/03/2025), mas não negando o cumprimento atual da obrigação.

 

Ora, se a obrigação de fazer que justificou a determinação da medida coercitiva já foi integralmente cumprida, não subsiste razão para a manutenção do bloqueio de valores, que tinha natureza exclusivamente coercitiva, e não satisfativa.

 

Portanto, no caso concreto, cumprida a obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica na unidade consumidora da agravada, impõe-se o afastamento da medida coercitiva de bloqueio de valores, subsistindo apenas o direito da agravada ao recebimento das astreintes pelo período de descumprimento, direito este que já foi reconhecido e quantificado na sentença proferida no processo originário. Desse modo, eventual irresignação das partes quanto a essas matérias deve ser dirigida pela via própria do recurso de apelação.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados nas contas da agravante.

 

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04