PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057476-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE
Advogado(s):  
AGRAVADO: ABIA TEIXEIRA SOUSA SILVA
Advogado(s):NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO

 

EMENTA: Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Servidor Público Municipal. Tutela de urgência. Piso Nacional do Magistério. Pedido de adequação de vencimentos. Liminar que esgota o objeto da ação. Impossibilidade. Art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. Ausência de perigo de dano. Recurso provido. 

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Baixa Grande contra decisão que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por servidora pública municipal, concedeu tutela antecipada para determinar a adequação do vencimento básico da Impetrante de acordo com a categoria funcional, observados os reflexos do piso nacional do magistério vigente e os coeficientes previstos no Plano de Cargos e Carreiras do Magistério local.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal restringe-se a definir: (i) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida na origem, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano; e (ii) se a liminar deferida é admissível diante da vedação constante do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, por implicar esgotamento do objeto da ação.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

4. O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, veda expressamente a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que se verifica no caso concreto, uma vez que o pedido liminar coincide integralmente com o mérito da demanda.

5. A inexistência de perigo de dano irreparável, diante da possibilidade de pagamento retroativo caso a ação seja julgada procedente, reforça a necessidade de sustação da decisão agravada.

IV. Dispositivo

6. Recurso conhecido e provido para sustar os efeitos da decisão proferida na origem.
Dispositivos legais citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057476-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE
Advogado(s):  
AGRAVADO: ABIA TEIXEIRA SOUSA SILVA
Advogado(s): NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Vistos. 

Tratam os autos de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto pelo Município de Baixa Grande em face de Abia Teixeira Souza Silva, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cível, Comercial e Fazenda Pública da Comarca de Ipirá, que, nos autos do processo nº 8002110-17.2025.8.05.0000, deferiu a liminar pleiteada.

Conforme já relatado na decisão monocrática de Id. 91265277, argumenta que a decisão agravada é contrária ao ordenamento jurídico, notadamente o art. 1º, da Lei 8.437/1992, bem como traz preliminar de inadequação da via eleita.

No mérito, defende que o caso é de sobrestamento da ação em razão do quanto determinado do julgamento do Tema 1218 do STF. Ainda argumenta sobre reserva do possível e Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como da ausência de direito líquido e certo.

Por fim, pugna por uma tutela que suspenda os efeitos da decisão agravada e, no mérito, revogue-a integralmente. 

Ao analisar monocraticamente a questão, optei por deferir o efeito suspensivo pleiteado – Id. 91265277.

A Agravada apresentou contrarrazões, em Id. 93078709, aduzindo a ausência de dialeticidade da peça recursal. No mérito, pede pelo não provimento do Agravo.

O Recurso é tempestivo. O Agravante é isento do recolhimento de custas. 

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

  Relator

SC06

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057476-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE
Advogado(s):  
AGRAVADO: ABIA TEIXEIRA SOUSA SILVA
Advogado(s): NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.

Rejeita-se de plano a preliminar, considerando que da leitura das razões de Agravo, ao contrário do que alega a Agravada, constata-se que a peça ataca de forma precisa a decisão impugnada, formulando argumentações em contraponto às razões do decisum, não sendo o caso de não conhecimento do recurso por esta razão. 

Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito. 

Do mérito 

Antes de aprofundar o estudo das questões trazidas pelo Agravante, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC).

Nas palavras de Daniel Amorim[1],

 

o Novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência. Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada.

(omissis)

A redação do art. 299, caput, do Novo CPC aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência.

 

Lecionando sobre o tema, Fredie Didier[2] pontua ainda que

 

a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). 

 

O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).

 

Inicialmente, é necessária verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.

 

Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (grifos no original)

 

Citando Daniel Amorim, Fredie Didier[3] leciona também que

 

um dado não pode ser esquecido: a existência de prova não conduz necessariamente a um juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorrente necessariamente dos atos probatórios.

 

De um lado, nem sempre a prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão – ainda que em caráter provisório. É o que se dá, por exemplo, quando os fatos, ainda que devidamente corroborados, não se subsomem ao enunciado normativo invocado, ou, ainda, que juridicizados, não geram os efeitos jurídicos desejados. E mais, ainda que provados e verossímeis os fatos trazidos pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré-constituída de fato novo, extintivo, modificativo ou impeditivo do direito deduzido, invertendo, pois, a verossimilhança.

 

De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova. Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja “elementos que evidenciem a probabilidade” do direito. Poderá assentar-se, por exemplo, em fatos incontroversos, notórios ou presumidos (a partir de máximas de experiência, por exemplo), ou decorrentes de uma coisa julgada anterior, que serve com fundamento da pretensão (efeito positivo da coisa julgada). (grifei)

 

Posto isto, em juízo de cognição sumária, entendo ser possível a concessão do pretendido efeito suspensivo à decisão agravada, que concedeu a liminar, considerando tratar-se de um processo no qual o pedido liminar esgota o objeto da demanda.

Para a concessão de medida liminar, devem estar conjugados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, pelo que a fragilidade das provas colacionadas à demanda impede o reconhecimento do primeiro requisito, sendo necessário, neste momento processual, a oitiva da parte contrária e a juntada de demais provas para embasar a convicção do Juízo.

No caso concreto, almeja a Impetrante “a adequação do seu vencimento básico da de acordo com a sua categoria funcional, observados os reflexos do piso nacional do magistério vigente (2025), aplicando os coeficientes prescritos no § 3º e 4º do artigo 10 do Plano de Cargo e Carreira do Magistério de Baixa Grande”, o que foi concedido em sede de tutela antecipada pelo Juízo a quo.

Todavia, a Lei 8.437/1992 veda a concessão de liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, senão vejamos do dispositivo legal em destaque abaixo: 

Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

(...)

§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

 

Ademais, não há perigo para a Agravada, tendo em vista que a tutela por ela pretendida poderá ser obtida após a instrução processual sem maiores prejuízos a sua pretensão até mesmo porque há a possibilidade de pagamento dos valores retroativos, caso seja este o entendimento do Magistrado a quo.

Assim, ao menos neste momento processual, a decisão proferida pelo Magistrado Singular deve ser suspensa, conforme já determinado na monocrática de Id. 91265277.

 

             Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para sustar os efeitos da decisão proferida na origem.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 



[1]    NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 476.

[2]    DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018, pp. 656-658.

[3]    Idem, ibidem, pp. 685/686.