PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030568-73.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. | ||
| Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI | ||
| APELADO: ANA MARIA REIS MALTA VACAS ABREU | ||
| Advogado(s):LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, MARCIO MEDEIROS BASTOS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. RESGATE INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso de apelação interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra sentença proferida pela 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANA MARIA REIS MALTA VACAS ABREU, única beneficiária de contrato de previdência privada de seu filho falecido, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 322.499,46, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a vigência da Lei 14.950/24, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A apelante sustenta ter agido amparada em procuração pública supostamente válida, a qual teria permitido o resgate pelo ex-marido da beneficiária, e impugna os critérios de correção monetária, juros e incidência de imposto de renda.
II. Questão em discussão
Discute-se a validade do ato de resgate do benefício previdenciário mediante procuração pública, a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço, a existência de dano moral e a correção monetária e juros aplicáveis, além da possibilidade de dedução do imposto de renda retido na fonte.
III. Razões de decidir
Rejeita-se a preliminar de nulidade por suposta existência de julgamento prematuro, pois a pendência de agravo de instrumento não obsta a prolação de sentença na ação principal, ensejando apenas a perda superveniente de objeto do recurso instrumental.
A análise da procuração revela ausência de poderes específicos para o resgate de valores de natureza securitária ou previdenciária, configurando falha na prestação de serviços ao permitir levantamento sem verificação adequada.
A responsabilidade é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não havendo demonstração de culpa exclusiva de terceiro que afaste o dever de indenizar.
Os danos morais restam configurados, pois a apropriação indevida da quantia em momento de luto extrapola o mero aborrecimento, justificando a reparação no valor arbitrado.
Os critérios de atualização monetária e juros fixados estão em conformidade com o regime aplicável às obrigações decorrentes de ato ilícito, não se aplicando integralmente as alterações introduzidas pela Lei 14.950/24.
A retenção do imposto de renda é questão tributária autônoma e não autoriza dedução da indenização devida, pois não se confunde com o valor do prejuízo material sofrido pela vítima.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e improvido.
Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 927, 389, parágrafo único, e 406, §1º (Lei 14.950/24); CDC, art. 14; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento 80648873620238050000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade; TJ-BA, Agravo de Instrumento 80030487820218050000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8050619-40.2024.8.05.0000 em que figuram como parte recorrente BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e parte recorrida ANA MARIA REIS MALTA VACAS ABREU:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
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Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030568-73.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. | |
| Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI | |
| APELADO: ANA MARIA REIS MALTA VACAS ABREU | |
| Advogado(s): LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, MARCIO MEDEIROS BASTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida por ANA MARIA REIS MALTA VACAS ABREU, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A E JOAQUIM ANTONIO FERNANDES DE ABREU) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 322.499,46, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até a vigência da Lei 14.950/24, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
A apelada, única beneficiária de contrato de previdência privada de seu filho falecido, alegou que o valor da indenização foi indevidamente resgatado por seu ex-marido, que indicou conta conjunta do ex-casal para recebimento e posteriormente transferiu os valores para conta de sua exclusiva titularidade.
Em suas razões recursais, a apelante suscita preliminar de nulidade do julgado por estar pendente julgamento de agravo de instrumento que poderia alterar o curso do processo. No mérito, sustenta ter agido com base em procuração pública válida outorgada pela beneficiária ao ex-marido.
Defende que não praticou ato ilícito, uma vez que o resgate foi efetuado com base em procuração pública válida, tendo o valor sido depositado na conta da própria beneficiária.
Argumenta que inexiste dano moral indenizável e que os parâmetros de correção e juros aplicados pela sentença são inadequados, defendendo a aplicação da Lei 14.950/24 com a dedução do imposto de renda retido na operação.
Contrarrazões foram apresentadas pela apelada, pugnando pela manutenção integral da sentença e majoração dos honorários recursais.
Em seguida, subiram os autos a essa superior instância, e distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me por sorteio relatar o feito. Uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
as12
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030568-73.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. | ||
| Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI | ||
| APELADO: ANA MARIA REIS MALTA VACAS ABREU | ||
| Advogado(s): LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, MARCIO MEDEIROS BASTOS |
| VOTO |
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, passando-se, de logo, ao exame da preliminar suscitada.
I – DA ALEGADA NULIDADE POR JULGAMENTO PREMATURO
A preliminar de nulidade não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada dos tribunais estabelece que a mera pendência de julgamento de agravo de instrumento não impede o prosseguimento da ação principal.
Ao revés, a superveniência de sentença na ação originária, na pendência do recurso instrumental, implica, em verdade, a perda de objeto deste último:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO . RECURSO PREJUDICADO. A prolação de sentença no juízo de origem implica a perda superveniente do objeto diante falta de interesse de agir do agravante, que não mais necessita de tutela jurisdicional. RECURSO PREJUDICADO.
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80648873620238050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 26/04/2017, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2024)
EMENTA: PROCESSO CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO . A prolação de sentença no juízo de origem implica a perda superveniente do objeto diante falta de interesse de agir do agravante, que não mais necessita de tutela jurisdicional. RECURSO PREJUDICADO.
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80030487820218050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021)
Assim, é de ser rejeitada a preliminar suscitada, passando-se a adentrar ao mérito da apelação interposta.
II – DA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O cerne da controvérsia reside na verificação se o resgate do benefício previdenciário pelo ex-marido da beneficiária, com base em procuração pública, configurou falha na prestação de serviços apta a gerar o dever de indenizar.
A apelante sustenta ter agido em exercício regular de direito, amparada em instrumento procuratório válido, tendo inclusive depositado o valor diretamente na conta da beneficiária. Contudo, tal argumentação não merece prosperar.
A análise detida da procuração pública acostada aos autos revela que os poderes ali outorgados eram específicos para movimentação de contas bancárias de titularidade ou co-titularidade do de cujus, além de representação em eventuais ações judiciais.
Não há, em momento algum, autorização expressa para levantamento de indenizações securitárias ou previdenciárias em nome da outorgante.
Nesse sentido, a autorização genérica para movimentação bancária não se estende automaticamente ao resgate de seguros ou benefícios previdenciários, que constituem operações de natureza distinta e específica.
É importante distinguir que o valor da indenização previdenciária não integrava o patrimônio deixado pelo de cujus, mas constituía direito personalíssimo da beneficiária. Assim, ao permitir o resgate sem verificar adequadamente a extensão dos poderes conferidos ao procurador, a seguradora falhou no dever de diligência exigível na prestação de seus serviços.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo-lhe demonstrar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu.
III – DOS DANOS MORAIS
A configuração de danos morais no caso é inequívoca. A descoberta pela beneficiária de que a indenização securitária de grande monta havia sido apropriada por terceiro sem sua autorização constitui situação que extrapola o mero dissabor cotidiano, caracterizando violação à dignidade da pessoa humana.
A situação é agravada pelo contexto em que ocorreu, considerando que a beneficiária se encontrava em momento de particular vulnerabilidade emocional decorrente do falecimento de seu filho.
O valor arbitrado em R$ 20.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa.
IV – DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
A apelante sustenta que a sentença aplicou inadequadamente os critérios de correção e juros, defendendo a aplicação integral da Lei 14.950/24, que estabelece novo regime para atualização de débitos civis.
A Lei 14.950/24, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabeleceu efetivamente novo sistema de atualização monetária e juros moratórios. O artigo 389, parágrafo único, determina a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, enquanto o artigo 406, §1º, fixa a taxa legal como sendo a SELIC deduzida do índice de atualização monetária.
Contudo, é fundamental observar que a aplicação da nova legislação deve considerar a natureza da obrigação e o momento de sua constituição. No caso dos autos, trata-se de obrigação de indenizar decorrente de ato ilícito, constituída no momento do evento danoso, e não de obrigação contratual ou legal preexistente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento da Lei 14.950/24, tem mantido o entendimento de que nas obrigações de indenizar por ato ilícito, a correção monetária incide desde o evento danoso, enquanto os juros moratórios fluem a partir da citação ou do conhecimento inequívoco do dano pelo responsável.
A sentença, ao determinar correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso e juros de 1% ao mês desde a citação, observou adequadamente os princípios que regem a reparação civil, garantindo a recomposição integral do patrimônio lesado sem configurar enriquecimento indevido.
V – DA ALEGADA DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
O argumento de que deveria haver dedução do imposto de renda retido na operação de resgate não procede. A retenção fiscal constitui obrigação tributária inerente à operação de resgate de previdência privada, conforme legislação específica, e não pode ser invocada para reduzir a indenização devida por ato ilícito.
O dever de indenizar visa à reparação integral do dano causado, devendo a vítima ser recolocada na situação anterior ao evento danoso. A questão tributária é estranha à relação indenizatória, constituindo relação jurídica autônoma entre o contribuinte e o Fisco.
Ademais, caso a beneficiária tivesse recebido regularmente o valor do resgate, estaria sujeita à mesma incidência tributária, não havendo, portanto, prejuízo adicional a ser considerado na fixação da indenização.
CONCLUSÃO
Isto posto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de nulidade, e no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios recursais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.
as12