PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Adermo Souza Guimarães contra acórdão que desproveu apelação cível em demanda envolvendo cálculo de benefício de aposentadoria complementar, com fundamento no regulamento vigente à época da implementação das condições de elegibilidade e aplicação do coeficiente redutor, observando o Tema 907 do STJ. O embargante alegou omissão no acórdão, por fundamentação insuficiente, considerando a ausência de perícia contábil para amparar o julgamento, pleiteando o acolhimento com efeitos modificativos para aplicar entendimento adotado em acórdão paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado acerca do dever de fundamentação quanto à necessidade de produção de prova pericial; e (ii) estabelecer se a matéria apresentada configura inovação recursal vedada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado apreciou os pedidos e fundamentos apresentados na apelação e nas contrarrazões, inexistindo omissão ou ausência de fundamentação. 2. A necessidade de prova pericial não foi suscitada oportunamente na apelação, configurando inovação recursal vedada em sede de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 3. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reafirma que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à inclusão de questões não ventiladas anteriormente. 4. A advertência sobre a possibilidade de multa por embargos protelatórios visa resguardar a boa-fé processual e a duração razoável do processo, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O acórdão não é omisso quando aprecia os pedidos e fundamentos deduzidos oportunamente pelas partes. 2. Configura inovação recursal vedada a alegação, em embargos de declaração, de matéria não suscitada em apelação. 3. O uso reiterado e indevido de embargos de declaração pode ensejar multa por violação à boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.02.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no MS 27616/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 16.11.2021; TJ-BA, ED 05606418320178050001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 10.02.2021; TJ-MG, ED 50702994120198130024, Rel. Des. Maurício Soares, j. 01.09.2023; TJ-SP, EMBDECCV 1113827-65.2020.8.26.0100, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 20.10.2021. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na esteira do voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518445-06.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADERMO SOUZA GUIMARAES
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADERMO SOUZA GUIMARÃES contra o acórdão proferido nos autos nº 0518445-06.2014.8.05.0001 (ID 77155231), em que litiga com PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS e outros, que desproveu o recurso interposto, restando assim ementado: DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. REGULAMENTO APLICÁVEL AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. NORMA VIGENTE À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE REDUTOR. OBSERVÂNCIA DO TEMA 907 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões recursais (ID 77572159), requer a reforma do acórdão para que seja sanada a alegada omissão quanto ao dever de fundamentação do julgamento proferido, que acarretou no cerceamento do direito de defesa do embargante. Aduz que o desprovimento do recurso baseou-se em análise fundamentalmente contábil, todavia, sem amparo em laudo pericial. Afirma que sem a análise pericial não é possível ter concluído que a renda inicial do benefício do autor tenha sido maior com a aplicação da 2ª regra de cálculo (90% da média corrigida), do que com a 1ª regra (100% da média simples sem correção). Ressalta que, em acórdão paradigma, esta Relatoria entendeu pela necessidade de produção de prova pericial, anulando a sentença de origem. Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar o vício apontado, a fim de que seja adotado o mesmo entendimento do acórdão paradigma. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 78436831, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. No despacho de ID 79873888, foi determinada a intimação do embargante para se manifestar sobre o possível não conhecimento do recurso por inovação recursal, sob pena de preclusão. Devidamente intimado, o recorrente quedou-se silente, conforme certificado no ID 80812788. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso não passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518445-06.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADERMO SOUZA GUIMARAES
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Deixo, contudo, de acolhê-los. Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, permite a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Acerca da omissão, Daniel Amorim Assumpção Neves explica que “ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10ª edição. Editora JusPodivm, 2018, p. 1.698/1.699). Na hipótese, contudo, o acórdão embargado não apresenta o vício indicado, porque o desprovimento da apelação se deu nos limites do pedido formulado pelo apelante, ora embargante, bem como das contrarrazões apresentadas pelas apeladas. Não foi formulado pedido de realização de perícia contábil, nem alegação de cerceamento do direito de defesa, configurando inovação recursal, suscitada apenas por ocasião da interposição dos embargos de declaração. Neste ponto, cabe ressaltar que o acórdão paradigma refere-se à situação processual distinta da que se verifica nestes autos, uma vez que o recurso de apelação versava sobre pedido de anulação da sentença por “error in procedendo”, devido ao indeferimento da prova pericial técnica. Portanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes” (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). A respeito, colaciona-se o seguinte julgamento proferido pelo C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a análise de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no MS: 27616 DF 2021/0117323-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Esse é o posicionamento adotado pelos Tribunais de Justiça Estaduais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. A suscitação de questões de direito não ventiladas nas manifestações anteriores, que se submetem à preclusão temporal, não legitimam a propositura de Embargos de Declaração, ante a impossibilidade de inovação recursal. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 05606418320178050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL. - Matéria não debatida anteriormente nos autos não pode ser apreciada quando do julgamento de embargos de declaração, por constituir inovação recursal. (TJ-MG - ED: 50702994120198130024, Relator: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 01/09/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NA DECISÃO COLEGIADA – NÃO OCORRÊNCIA – MATÉRIA DE DEFESA NÃO ALEGADA PELA RÉ EM CONTESTAÇÃO OU CONTRARRAZÕES – INOVAÇÃO RECURSAL POR OCASIÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS – DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Ausente omissões no Acórdão no que diz respeito a matéria de defesa não ventilada pela ré em contestação ou contrarrazões, como lhe competia, sendo descabida a inovação recursal em sede de embargos declaratórios, sob o pretexto de ocorrência de omissões no aresto. (TJ-SP - EMBDECCV: 11138276520208260100 SP 1113827-65.2020.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 20/10/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021) Destarte, ausente omissão no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. Por fim, ficam as partes advertidas que a eventual oposição de novos embargos declaratórios com intuito de violar a boa-fé processual e prejudicar a celeridade e a razoável duração dos processos ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC, no intuito de coibir tais práticas processuais e punir o recorrente pela medida procrastinatória e manifestamente desnecessária. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518445-06.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADERMO SOUZA GUIMARAES
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
VOTO