PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003399-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HELENO CARLOS NEVES BRASILEIRO COSTA registrado(a) civilmente como HELENO CARLOS NEVES BRASILEIRO COSTA
Advogado(s): JOCELE RIBEIRO DO SACRAMENTO
AGRAVADO: REGILA LEITE MARTINS
Advogado(s):EMANUEL BRANDAO DA SILVA

PJ - 02

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA PORTAL ELETRÔNICO (PJe). ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJe). DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.          Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou o pedido do executado, ora Agravante, para declaração de nulidade da intimação da sentença e devolução do prazo recursal. O juízo de origem considerou válida a comunicação realizada exclusivamente via portal eletrônico e determinou o prosseguimento dos atos executórios.

II. Questão em discussão

2.          A controvérsia cinge-se em definir a validade da intimação de sentença realizada exclusivamente por meio do portal eletrônico do sistema PJe, para advogado devidamente cadastrado, dispensada a publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), e, consequentemente, aferir a regularidade da certificação do trânsito em julgado.

III. Razões de decidir

3.          O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 270 que as intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, na forma da lei. O art. 272 do mesmo diploma legal prevê a publicação no órgão oficial como modalidade subsidiária, aplicável "quando não realizadas por meio eletrônico".

4.          A Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), em seu artigo 5º, caput, disciplina a matéria de forma específica, estabelecendo que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se expressamente a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. A intimação via portal é, portanto, a regra para os processos que tramitam em meio eletrônico, constituindo meio idôneo e principal de comunicação dos atos processuais.

5.          A sistemática legal prevê que, após a expedição da intimação no portal, o advogado tem o prazo de 10 dias corridos para realizar a consulta eletrônica. Caso não o faça, a intimação é considerada automaticamente realizada ao término desse prazo, conforme o § 3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. No caso, a certificação de expedição eletrônica da sentença em 22/05/2024 foi suficiente para dar início ao procedimento de intimação, cuja validade não depende de publicação em Diário de Justiça. Assim, a inércia do patrono em consultar o sistema no prazo legal não gera nulidade do ato, mas sim a presunção de ciência e a consequente fluência do prazo recursal, o que torna regular a certificação do trânsito em julgado.

IV. Dispositivo e tese

6.          Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. No âmbito do processo judicial eletrônico, a intimação da sentença realizada por meio do portal próprio do sistema é válida e eficaz, dispensando a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 11.419/2006. 2. A ausência de consulta ao teor da intimação eletrônica no prazo de 10 dias corridos contados do seu envio acarreta a ciência tácita do ato ao final do referido prazo, marco a partir do qual se inicia a contagem do prazo recursal, não havendo que se falar em nulidade por cerceamento de defesa ou violação ao princípio da publicidade."

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8003399-75.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante HELENO CARLOS NEVES BRASILEIRO COSTA e como Agravada REGILA LEITE MARTINS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões,    de                2026.

 

 

 Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003399-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HELENO CARLOS NEVES BRASILEIRO COSTA registrado(a) civilmente como HELENO CARLOS NEVES BRASILEIRO COSTA
Advogado(s): JOCELE RIBEIRO DO SACRAMENTO
AGRAVADO: REGILA LEITE MARTINS
Advogado(s): EMANUEL BRANDAO DA SILVA

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HELENO CARLOS NEVES BRASILEIRO COSTA (ID 97714342), em face da decisão interlocutória (ID 97714343) proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, nos autos do processo de origem nº 8002480-15.2020.8.05.0027. A referida decisão, proferida no bojo da fase de Cumprimento de Sentença, indeferiu o pedido formulado pelo ora Agravante (ID 97714345) de republicação da sentença de mérito, mantendo hígidos os efeitos do trânsito em julgado anteriormente certificado e determinando o prosseguimento dos atos executórios.

 

O Recorrente, em suas razões (ID 97714342), narra que a controvérsia principal, na fase de conhecimento, dizia respeito a uma ação reivindicatória ajuizada pela Agravada, Sra. REGILA LEITE MARTINS, que alegava a invasão de 01 (um) metro quadrado de seu terreno pelo Agravante, seu vizinho. Informa que apresentou contestação com reconvenção, defendendo a regularidade de sua construção.

 

Após a instrução processual, foi proferida sentença em 21 de maio de 2024, julgando procedente o pedido autoral para determinar a reintegração de posse, a reconstrução do muro e condenar o Réu, ora Agravante, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das custas e honorários, julgando improcedente a reconvenção.

 

O ponto central da insurgência recursal reside na alegação de que a referida sentença, embora proferida e juntada aos autos eletrônicos, jamais foi publicada na imprensa oficial, ou seja, não foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe). O Agravante sustenta que, em razão dessa omissão, seu patrono não foi devidamente intimado do ato, o que resultou na perda do prazo para interposição do recurso de apelação. Afirma que foi surpreendido com a certificação do trânsito em julgado e o subsequente arquivamento do feito. Diante disso, apresentou petição de "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 97714345), requerendo que o cartório procedesse à publicação da sentença para reabertura do prazo recursal.

 

O juízo de origem, ao receber a petição, determinou que a secretaria certificasse a ocorrência ou não da intimação. A serventia, por sua vez, certificou que "constatou a publicação de intimação da sentença para advogada JOCELE RIBEIRO DO SACRAMENTO, via expedição eletrônica na data de 22/05/2024". Contudo, o Agravante impugna tal certidão, alegando que o documento juntado pela secretaria demonstra apenas a "expedição eletrônica", mas não a efetiva publicação no DJe, o que, em sua visão, torna nula a comunicação.

 

Ato contínuo, o magistrado a quo proferiu a decisão agravada (ID 97714343), na qual rejeitou a alegação de nulidade, declarou válido o trânsito em julgado com base na "certificação de sua regular publicação e intimação das partes" e deu início à fase de Cumprimento de Sentença.

 

Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso, sustentando a nulidade absoluta dos atos processuais por ausência de publicação válida da sentença. Argumenta que a mera expedição de intimação no portal eletrônico, sem a correspondente veiculação no Diário de Justiça Eletrônico, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade dos atos processuais, conforme artigos 236, § 1º, 245, 247 e 248 do Código de Processo Civil.

 

Requer, em sede de liminar, a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução. Preliminarmente, pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a nulidade da intimação e determinando que o juízo de origem proceda à regular publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico, com a consequente devolução do prazo para a interposição de apelação.

 

Distribuído o feito a esta Relatoria, foi proferida decisão monocrática (ID 97809654), deferindo provisoriamente a gratuidade da justiça para fins de processamento do recurso e indefinindo o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.

 

Devidamente intimada, a parte Agravada, Sra. REGILA LEITE MARTINS, não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela secretaria (ID 101076369).

 

É o relatório circunstanciado.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003399-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HELENO CARLOS NEVES BRASILEIRO COSTA registrado(a) civilmente como HELENO CARLOS NEVES BRASILEIRO COSTA
Advogado(s): JOCELE RIBEIRO DO SACRAMENTO
AGRAVADO: REGILA LEITE MARTINS
Advogado(s): EMANUEL BRANDAO DA SILVA

PJ - 02

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo, preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecido.

 

Conforme relatado, a questão central devolvida a este Tribunal consiste em verificar a validade da decisão interlocutória (ID 97714343) que, no âmbito do processo eletrônico, considerou regular a intimação da sentença realizada exclusivamente por meio do portal do sistema PJe, independentemente de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), e, por consequência, rejeitou o pedido de republicação e devolução do prazo recursal formulado pelo ora Agravante.

 

I. Da Gratuidade da Justiça

 

Inicialmente, registro que o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Agravante foi deferido em caráter provisório, apenas para o processamento deste recurso, conforme decisão de ID 97809654. Tendo em vista a ausência de elementos novos que infirmem a presunção de hipossuficiência e considerando que a questão não foi objeto de impugnação pela parte contrária, mantenho o benefício para os atos relativos a este agravo de instrumento.

 

II. Do Mérito Recursal: Da Validade da Intimação Eletrônica via Portal e da Desnecessidade de Publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe)

 

O Agravante defende a tese de nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes à sentença proferida em 21 de maio de 2024, ao argumento de que não houve a devida publicidade do ato decisório. Segundo sustenta, a comunicação processual apenas seria válida e eficaz se realizada mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), sendo a mera "expedição eletrônica" no sistema PJe insuficiente para dar ciência inequívoca ao seu patrono e deflagrar o prazo para o recurso de apelação. A ausência de publicação no órgão oficial, em sua visão, configuraria grave violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.

 

Contudo, a argumentação do Recorrente não encontra amparo na legislação que rege a matéria, tampouco na sistemática do processo judicial eletrônico. A controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Processo Civil e, principalmente, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

 

O Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, a preferência pela comunicação dos atos processuais por meio eletrônico. O artigo 270 do CPC é expresso ao dispor que "as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei". A "forma da lei" a que se refere o dispositivo é justamente aquela disciplinada pela Lei nº 11.419/2006.

 

Por sua vez, o artigo 272 do CPC prevê a sistemática da publicação em órgão oficial, mas o faz de forma subsidiária, ou seja, para as hipóteses em que a comunicação eletrônica não é realizada. A redação do caput é inequívoca: "Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial". A interpretação conjunta desses dispositivos deixa claro que a intimação via portal eletrônico e a intimação via Diário de Justiça são modalidades distintas, sendo a primeira a forma preferencial e principal no âmbito dos processos eletrônicos.

 

Aprofundando a análise na legislação específica, a Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/2006) criou duas formas distintas de comunicação eletrônica de atos: a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), prevista em seu artigo 4º, e a intimação por meio de portal próprio, disciplinada em seu artigo 5º. Para o caso em exame, a norma de regência é o artigo 5º, que trata especificamente da intimação feita diretamente no portal do sistema, modalidade destinada aos advogados e demais sujeitos processuais previamente cadastrados.

 

O caput do referido artigo 5º estabelece, com clareza solar, que "as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico". A dispensa da publicação em Diário de Justiça, portanto, não é uma faculdade do julgador ou da serventia, mas uma consequência direta da opção legislativa por um sistema de intimação mais moderno, direto e eficiente, que considera o advogado cadastrado no sistema como o destinatário direto da comunicação processual.

 

Os parágrafos do mesmo artigo 5º detalham o procedimento e os efeitos dessa modalidade de intimação. O § 1º dispõe que a intimação se considera realizada no dia em que o advogado efetiva a consulta eletrônica ao teor do ato. Contudo, para evitar que a parte se furte indefinidamente ao conhecimento dos atos, o § 3º estabelece uma regra de ciência presumida: "A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo".

 

Essa sistemática, conhecida como intimação tácita ou automática, garante a segurança e a previsibilidade do andamento processual. O advogado, ao se cadastrar no sistema de processo eletrônico, assume o ônus de acessá-lo periodicamente para verificar as comunicações que lhe são dirigidas. A lei concede um prazo de 10 dias corridos para que essa consulta seja feita. Caso o advogado se mantenha inerte durante esse período, a intimação é considerada perfeita e acabada ao final do décimo dia, iniciando-se a contagem do prazo processual no primeiro dia útil subsequente.

 

No caso concreto, o Agravante alega que a certidão do cartório de origem, que atestou a "expedição eletrônica na data de 22/05/2024", não comprova a publicação no DJe. A alegação é correta em sua premissa, mas equivocada em sua conclusão. De fato, a "expedição eletrônica" no sistema PJe não se confunde com a publicação no DJe.

 

A primeira é o ato de envio da comunicação para o portal do advogado; a segunda é a veiculação do ato em um diário oficial. O erro do Agravante está em considerar que a segunda seria um requisito de validade da primeira. Como exaustivamente demonstrado, a lei expressamente dispensa a publicação no órgão oficial quando a intimação é feita via portal eletrônico.

 

Portanto, a conduta da secretaria do juízo de primeiro grau, ao expedir a intimação da sentença diretamente no portal do advogado do Agravante, seguiu rigorosamente o procedimento estabelecido pela Lei nº 11.419/2006. A partir da expedição em 22/05/2024, o advogado do Recorrente tinha o prazo de 10 dias corridos para consultar o teor da sentença. Não o fazendo, a intimação foi considerada automaticamente realizada ao término desse prazo, sendo plenamente válida para todos os fins legais, inclusive para a contagem do prazo de apelação.

 

A alegação de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa não se sustenta, pois a forma de comunicação observou estritamente o rito legal previsto. O acesso à justiça e o direito ao recurso não foram obstados; apenas foi exigido do profissional da advocacia o cumprimento de um ônus processual inerente à sua atuação em processos eletrônicos: o de consultar o sistema para o qual se cadastrou voluntariamente. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao reconhecer a validade da intimação realizada por meio do portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no DJe em caso de duplicidade. Se a intimação via portal prevalece até mesmo quando há publicação posterior e conflitante no diário, com muito mais razão ela é válida quando realizada como única e principal forma de comunicação, conforme expressa autorização legal.

 

A decisão agravada, portanto, não merece qualquer reforma. Ao reconhecer a regularidade da intimação e o consequente trânsito em julgado da sentença, o juízo a quo aplicou corretamente a legislação processual eletrônica, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Admitir a tese do Agravante significaria criar um requisito não previsto em lei, subverter a lógica do processo eletrônico e premiar a inércia da parte em cumprir com seus deveres processuais.

 

III. Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter integralmente a decisão interlocutória de ID 529973720 - PJe 1º, que reconheceu a regularidade da intimação da sentença e o trânsito em julgado, determinando o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença nos autos de origem.

 

É como voto.

 

 

Sala de Sessões,      de                      de  2026.

 

 

    Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator