PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042783-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLA CALDAS QUEIROZ
Advogado(s): DANILO MALTEZ BAHIA LOPES
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA
Advogado(s):FABIO PIRES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TJ/BA.  RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Carla Caldas Queiroz contra decisão que indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, formulado nos autos de cumprimento de sentença n. 0532428-38.2015.8.05.0001, ajuizada em face da Syene Empreendimentos Imobiliários Ltda – Projeto Rótula. A agravante buscava a inclusão do Itaú Unibanco S.A. no polo passivo da execução, alegando sua corresponsabilidade no inadimplemento contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para fins de inclusão do Itaú Unibanco S.A. no polo passivo do cumprimento de sentença, com fundamento em sua atuação como cessionário de crédito e financiador do empreendimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A cessão de crédito realizada entre a incorporadora e o banco, ainda que comunicada aos adquirentes dos imóveis, não autoriza, por si só, a responsabilização da instituição financeira pelas obrigações contratuais da vendedora.

  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cessionária de crédito, por não integrar a cadeia de fornecimento nem participar da relação de consumo, não pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes do inadimplemento da incorporadora (STJ, AgInt no REsp 2063156/SP).

  3. A atuação do Itaú Unibanco S.A. restringe-se à concessão de crédito à incorporadora e à cessão de recebíveis, sem qualquer ingerência na incorporação, ou na relação contratual entre os consumidores e a empresa executada, conforme já reconhecido em diversos julgados do Tribunal de Justiça da Bahia.

  4. Jurisprudência do TJ/BA reconhece que a existência de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a construtora e o Ministério Público do Estado da Bahia (TAC nº 06/2018) reforça a limitação da atuação do Itaú Unibanco S.A. à esfera financeira, sem corresponsabilidade pela entrega do imóvel ou pelos vícios do empreendimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042783-16.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante CARLA CALDAS QUEIROZ e como Agravada SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 


Salvador, de de 2025 

Presidente

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042783-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLA CALDAS QUEIROZ
Advogado(s): DANILO MALTEZ BAHIA LOPES
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA


A1

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLA CALDAS QUEIROZ contra decisão proferida nos autos de n. 0532428-38.2015.8.05.0001 ajuizada em face da Syene Empreendimentos Imobiliários Ltda – Projeto Rótula, que indeferiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do Itaú Unibanco S.A. no polo passivo da ação originária, atualmente em fase de cumprimento de sentença, nestes termos:

“In casu, a credora pugna pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, em detrimento do suposto parceiro comercial ITAÚ UNIBANCO S/A, ao fundamento que este foi o agente financeiro do empreendimento Villa Privilege, e também agente executor do empreendimento.

Sucede que, nesses termos, o pedido não envolve desconsideração de personalidade jurídica da empresa devedora, e sim, de responsabilização de outra empresa, dita parceira, ou seja, de redirecionamento da cobrança para empresa que, além de não integrar mesmo grupo econômico, sequer fez parte da lide nem foi considerada responsável solidária.

Ressalte-se que a  instituição financeira, embora posse ser  parte legítima para compor o polo passivo do feito que envolve questão de consumo, isso deve ocorrer na  fase de conhecimento, e é preciso  que sua atuação não tenha se restringido a de mero agente financiador do empreendimento, a fim de que seja reconhecida responsável solidária, situações não afiguradas na hipótese,  tal a razão por que deixo de acolher o pedido formulado no id.446542436.”


A autora destaca que o feito originário encontra-se na fase de cumprimento de sentença. Após tentativas frustradas de bloqueio via BACENJUD, a agravante requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, sustentando que o Itaú Unibanco S.A., além de agente financeiro, atuou ativamente na execução do empreendimento objeto da lide. A decisão de indeferimento fundamentou-se na alegação de que o banco seria mero parceiro comercial sem integrar o grupo econômico ou a relação processual originária.

Aduz que há vasta jurisprudência, admitindo a desconsideração da personalidade jurídica mesmo na fase de cumprimento de sentença. 

Alega que a participação do banco no empreendimento “Villa Privilege” extrapolou o papel de financiador, alcançando a esfera de execução e administração da obra, inclusive com cobranças diretas aos adquirentes e emissão de boletos.

Invocando os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, sustenta a existência de solidariedade entre todos os que participaram da cadeia de fornecimento do serviço, especialmente quando a atuação do banco configurou verdadeira parceria com a incorporadora. 

Destaca, ainda, precedentes específicos do TJBA em que instituições financeiras foram incluídas no polo passivo em casos similares, sobretudo diante da exclusividade de financiamento e participação direta na fiscalização e gestão da obra.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, bem como a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja imediatamente determinado o redirecionamento da execução ao Itaú Unibanco S.A., com inclusão formal da instituição financeira no polo passivo da demanda. Sucessivamente, requer a reforma da decisão agravada, com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais citados.

Recebido o recurso, foi reconhecida a necessidade do contraditório. 

Certificada a ausência de contrarrazões (ID 66821729).

É o que cumpria relatar. 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador, de de 2025 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042783-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLA CALDAS QUEIROZ
Advogado(s): DANILO MALTEZ BAHIA LOPES
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLA CALDAS QUEIROZ contra decisão proferida nos autos de n. 0532428-38.2015.8.05.0001 ajuizada em face da Syene Empreendimentos Imobiliários Ltda – Projeto Rótula, que indeferiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do Itaú Unibanco S.A. no polo passivo da ação originária, atualmente em fase de cumprimento de sentença.

Portanto, a controvérsia recursal restringe-se ao cabimento da desconsideração da personalidade jurídica para incluir a instituição bancária no polo passivo do cumprimento de sentença.

Contudo, a análise dos documentos acostados não permite concluir, de forma inequívoca, pela responsabilidade direta da instituição financeira.

Verifica-se nos autos que os comunicados expedidos a parte informava que os pagamentos passariam a ser realizados diretamente à instituição bancária, além de registrarem a existência de parceria entre as fornecedoras, com vistas à conclusão do empreendimento.

Destacam-se, a esse respeito, os seguintes trechos:

“Nesta oportunidade, cientifica-se que este crédito foi cedido pela incorporadora (cedente) em favor do Itaú (cessionário). 

Dessa forma, caso os pagamentos relativos à sua unidade ainda não tenham sido efetuados, estes deverão ser feitos por meio de boletos de cobrança bancária que o próprio Itaú Unibanco lhe enviará. Com a integral quitação da unidade, o Itaú Unibanco emitirá o termo de quitação e o termo de liberação da hipoteca, para que o seu imóvel fique livre de quaisquer ônus perante a presente Instituição Financeira. “

“Como forma de viabilizar esta garantia, a partir de agora, todos os pagamentos relativos à unidade deverão ser efetuados por meio de boletos de cobrança bancária que o próprio Itaú/Unibanco enviará ao endereço constante no  no seu compromisso de compra e venda. Para sua tranquilidade, com o financiamento o Itaú/Unibanco acompanhará o fluxo financeiro e evolução das obras. Importante ressaltarmos que a referida operação não altera em nada as condições pactuadas entre você a Syene [...]”. 

Desses elementos, depreende-se que houve cessão de crédito da incorporadora em favor do banco, o que, por si só, não autoriza o redirecionamento da execução.

Nesse ponto, alinha-se a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a instituição bancária cessionária de crédito não integra a cadeia de consumo, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizada pelas obrigações contratuais firmadas entre o consumidor e a incorporadora:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA DE CRÉDITO. REVISÃO . SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as cessionárias de crédito, em regra, não respondem pelos danos ocasionados por ilícitos praticados pelos cedentes. 2 . Concluindo a instância originária que a cessionária de crédito é a legítima destinatária dos valores pagos pelos ad quirentes do imóvel, descabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar esse posicionamento, pois a análise esbarra na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugurar nova instância. 4 . Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 2063156 SP 2023/0096701-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023)

Ademais, como ressaltado acima a jurisprudência tem enfatizado que, mesmo havendo cessão de recebíveis ou envolvimento da instituição financeira no financiamento da obra, isso não a torna corresponsável pelas obrigações assumidas pela incorporadora.

Esse foi o entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça da Bahia em casos semelhantes ao ora analisado: 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DECISÃO QUE ACOLHEU O PLEITO DO AUTOR DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DO AGENTE FINANCIADOR DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE . CESSÃO DE RECEBÍVEIS DA COMPRA E VENDA ENTRE CONSTRUTORA SYENE EMPREENDIMENTOS E O ITAÚ UNIBANCO S/A. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO INTEGRANTE DA CADEIA FORNECIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO BANCO NO POLO PASSIVO, MESMO QUE SE CONSIDERE QUE INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO . NÃO ENQUADRAMENTO NOS §§ 2º AO 4º DO ART. 28 DO CDC. FORMAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA . PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 . Como narrado no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento ID. 51138787 com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo interposto por ITAU UNIBANCO S.A, contra decisão proferida pelo MM. de Juízo da 15ª Vara de relações de consumo da comarca de Salvador/BA que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0569826-53 .2014.8.05.0001, proposta por DARIO RIBEIRO DE SALES JUNIOR E OUTRO, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo o banco itáu na execução, nos seguintes termos (ID . 407771333). 2. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, incluindo a instituição bancária no polo passivo do cumprimento de sentença nº. 0569826-53 .2014.8.05.0001 . 3. Conforme se extrai do autos originais, trata-se de cumprimento de sentença de ação de rescisão de contrato de compra e venda ID 261847778-PJE1, originalmente pactuado, em 10/09/2010, entre os Agravados, na qualidade de promitentes compradores, e a requerida SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - PROJETO RÓTULA, na qualidade de promitente vendedora. 4. É fato incontroverso que o ITAÚ UNIBANCO S/A, ora Agravado, concedeu à SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ., por meio da emissão de Cédulas de Crédito Bancário, financiamentos imobiliários para a construção do “Condomínio Villa Privilege”. 5. Nota-se que o atraso na execução das obras do empreendimento, o interesse mútuo na conclusão da construção e na realização das entregas das unidades aos Adquirentes, bem como no cumprimento das obrigações constantes nas Cédulas de Crédito Bancárias motivaram a transação firmada entre a Instituição Bancária e a Syene Empreendimentos, conforme consta no Instrumento Particular de Transação, Cessão de Recebíveis e Outras Avenças (ID 261850496-PJE1). 6 . Isto posto, conforme o item 1 do documento supracitado (ID 261850496-PJE1), restou consignado que a Instituição Bancária passaria a receber os créditos decorrentes dos compromissos de compra e venda diretamente dos próprios consumidores, bem como a acompanhar a execução das obras, inclusive por meio de profissional (engenheiro ou arquiteto) designado especialmente para tal mister, ajustando com a Syene, ainda, cronograma para o seu desenvolvimento, conforme os itens 8 e 9 do pacto firmado (ID 261850496-PJE1). 7. Saliente-se que, em correspondência encaminhada para os Adquirentes das unidades (ID. 379672145-PJE1), comunica-se que os pagamentos passariam a ser realizados diretamente para a Instituição Bancária, bem como consta a existência de parceria entre as fornecedoras, visando a conclusão do empreendimento . 8. À vista do panorama acima destacado, a princípio, constata-se a ocorrência de cessão de crédito (intitulada “cessão de recebíveis”), conforme consta no título do documento que consagra a transação entre as partes (ID 261850496-PJE1). 9. Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, abaixo colacionada, a instituição bancária (cessionária) não integra a cadeia de consumo, razão pela qual não seria possível responsabilizá-la . 10. Nesta perspectiva, destaca-se, ainda, que a cessionária não participou do fornecimento do objeto do contrato de compromisso de compra e venda na planta, bem como não prestou nenhum serviço acessório aos promissários adquirentes do imóvel, reiterando-se a ausência dos pressupostos configuradores da responsabilidade civil, nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 11 . No mais, ainda que se reconheça a responsabilidade solidária da instituição bancária pela a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a instituição bancária não se enquadra nos §§ 2º a 4º do CDC, posto que não se qualifica como sociedade integrante de grupo societário, controlada, consorciada ou colegiada, no que tange à construtora. 12. Portanto, das razões recursais, estão presentes os elementos que configuram a necessidade de reforma da decisão hostilizada. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO . DECISÃO REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8047743-49.2023.8 .05.0000, em que é Agravante ITAÚ UNIBANCO S.A e Agravado DARIO RIBEIRO DE SALES JUNIOR E OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto . Sala de Sessões, de de 2024 Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça MR31/15

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80477434920238050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA MANEJADO PELO AUTOR/EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE, COM A INTENÇÃO DE INCLUIR O AGENTE FINANCIADOR DO EMPREENDIMENTO NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. BANCO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 506 E 513, § 5º, DO CPC . AUSÊNCIA, ADEMAIS, DA ALEGADA LEGITIMIDADE DERIVADA PARA A EXECUÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PARTICIPOU DA CONDUÇÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ . MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMÁRIA QUE REJEITOU O INCIDENTE. RECURSO IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8022698-48.2020 .8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravante, Elson Ferreira dos Santos, e como agravado, Itaú Unibanco S/A. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, na esteira do voto da Relatora .

(TJ-BA - AI: 80226984820208050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2021)

De outro lado, cumpre destacar que a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, ao analisar especificamente a relação jurídica entre a parte autora e o Banco Itaú no contexto do empreendimento “Villa Privilege”, tem reconhecido de forma reiterada a ausência de responsabilidade do referido agente financeiro, em razão de seu papel limitado à concessão de crédito à incorporadora, utilizando como fundamento o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC nº 06/2018) firmado com o Ministério Público do Estado da Bahia:

ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS – ENTREGA DAS CHAVES DE IMÓVEL SEM QUITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CRÉDITO DO ADQUIRENTE FLAGRANTEMENTE MENOR QUE O DEVIDO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA MANTIDA – PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA SER O MESMO TÃO SOMENTE AGENTE FINANCEIRO – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE INFIRMA A MATÉRIA – APELO AUTORAL IMPROVIDO – APELO DA CONSTRUTORA PROVIDO – CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR QUE NÃO PODE SER COMPENSADO PARA PAGAMENTO DO IMÓVEL EM VISTA DA CESSÃO DE CRÉDITO DOS VALORES DEVIDOS PELO APARTAMENTO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, DEVENDO SER COBRADO PELAS VIAS ORDINÁRIAS 1. Em vista de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta o autor ingressou com a ação indenizatória nos Juizados Especiais restando comprovado um crédito de R$ 58.533,27 junto a construtora. 2. A ação foi apresentada sustentando crédito com valor superior ao valor do imóvel, requerendo compensação dos valores, quitação do débito em vista da compensação e entrega das chaves do imóvel. 3. Restando constatado nos autos que débito referente ao imóvel é bem superior ao valor do crédito alegado e comprovado, não há como deferir a entrega do imóvel por ausência de quitação. 4. A ilegitimidade passiva da instituição bancária reconhecida em Primeira Instância deve ser mantida restando comprovado que a mesma agiu no caso em tela tão somente como agente financeiro, mediante cessão de créditos, o que restou claro no TAC – Termo de Ajustamento de Conduta firmado junto Ministério Público Estadual. 5. Apelo autoral improvido. 6. Ainda dos autos restou comprovado que os créditos da construtora oriundos da venda do imóvel foram cedidos a instituição bancária, tendo sido a parte autora notificada sem apresentar oposição a tempo e modo. 7. Apelo da construtora provido, para reconhecer a impossibilidade de oposição do crédito para pagamento por compensação, em vista dos valores devidos pelo imóvel terem sido cedidos a terceiro, estranho ao processo de onde se originou. 8. O crédito comprovado nos autos foi obtido judicialmente pelo autor em face da construtora, enquanto os valores para quitação do bem são devidos ao banco por cessão, sem oposição do autor e com fiscalização da Promotoria de Defesa do Consumidor do Estado. 9. Em vista do resultado dos apelos, que leva a improcedência total dos pedidos, resta reformado o ônus sucumbencial estabelecendo o dever exclusivo do autor em arcar com as custas judiciais e pagar a cada um dos réus o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser o autor credor da assistência judiciária gratuita. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0549252-67.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros e como apelada NELSON MACEDO DE AMORIM e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao apelo autoral e DAR PROVIMENTO ao apelo da ré, nos termos do voto do relator. Salvador, .

(TJ-BA - APL: 05492526720188050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020)

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DAS CLÁUSLAS CONTRATUAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. PEDIDO DE INCLUSÃO DO AGENTE FINANCIADOR (BANCO ITAÚ) NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. TAC Nº 06/2018 FIRMADO COM O MINSTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA . APLICAÇÃO DOS ARTS. 506 E 513, § 5º DO CPC. LIDE AJUIZADA APENAS EM FACE DA SYENE EMPREENDIMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO . 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inclusão do Banco Itaú no polo passivo da lide. 2 - Na origem, tratase de Ação Revisional de Cláusulas contratuais, na qual o Autor, ora Agravante, informou que comprou uma das unidades do empreendimento Villa Privilege, de responsabilidade da Agravada, mas que o imóvel não foi entregue na data prevista. 3 - A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial e condenou a Agravada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Agravante alegou a necessidade de inclusão do Banco Itaú na lide. 4 – A Agravada firmou o TAC nº 06/2018 com o Ministério Público do Estado da Bahia, no qual é expressamente destacado que o Banco Itaú não possui qualquer responsabilidade quanto ao atraso na entrega da obra . 5 - Nos termos do referido acordo, há clara delimitação do papel desempenhado pelo Itaú quanto ao empreendimento em questão, tendo o Banco somente se comprometido a manter a linha de crédito disponibilizada à construtora Syene para realização dos reparos. 6 - Ademais, há que se observar que a sentença faz coisa julgada às partes litigantes, sem prejudicar terceiros, e que o cumprimento de sentença não pode ser promovido contra o fiador, coobrigado ou corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento, ou seja, aquela que não participou da fase processual que originou a obrigação exequenda, razão por que não se mostra possível estender a obrigação de uma à outra, conforme preceituam os art. 506 e 513, § 5º, do CPC. Decisão mantida . Negado provimento ao Recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8038736-67.2022.8 .05.0000, em que figura como Agravante JAILSON FRANCO FREITAS e como Agravado SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, data registrada no sistema . PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80387366720228050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2023)


Nesse sentido, o Tribunal tem reiteradamente afastado a legitimidade passiva do Banco Itaú em ações propostas por adquirentes das unidades do referido empreendimento, sob o fundamento de que não se verifica qualquer ingerência da instituição bancária na incorporação ou execução da obra.

Portanto, diante das provas existentes e da jurisprudência deste Tribunal, a atuação do Banco ficou delineada nos termos acima citados.

Assim, por todos esses argumentos, não há que se falar na sua responsabilização.

Ante o exposto, voto em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão que que indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 


Salvador, de de 2025 


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator