PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA NA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de embargos à execução, em razão da perda superveniente de objeto, ocasionada pelo reconhecimento da prescrição intercorrente na ação executiva originária, com a consequente condenação da parte embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. A extinção do processo por ausência superveniente de interesse de agir não afasta, por si só, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, devendo-se aplicar, nessas hipóteses, o princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, §§ 6º e 10, do Código de Processo Civil. 3. Reconhecida a prescrição intercorrente na execução em razão da inércia do exequente, impõe-se a ele o dever de arcar com os ônus decorrentes da oposição dos embargos, uma vez que sua conduta deu causa à instauração da controvérsia e à movimentação do aparelho judiciário. 4. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios legais, a complexidade da demanda, o trabalho desenvolvido nos autos e o desfecho processual, sendo legítima a majoração do percentual em sede recursal, conforme autoriza o § 11 do artigo 85 do CPC. 5. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0155622-45.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e como apelada SUBAE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0155622-45.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):
APELADO: SUBAE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA
Advogado(s):ELPIDIO PEREIRA NETO, MATEUS LIMA DA ROCHA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de apelação interposta por DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, em virtude da extinção da execução principal (Processo nº 0093614-76.2002.8.05.0001), com fulcro no art. 485, VI, do CPC, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 86187802). Inconformada, a Desenbahia interpôs apelação alegando, em síntese, que não deu causa à perda do objeto dos embargos, uma vez que a extinção da execução principal se deu por prescrição intercorrente, hipótese em que não há condenação em honorários, conforme previsão expressa no art. 921, §5º, do CPC. Invoca, ainda, o princípio da causalidade e pleiteia a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas (Id 86187806). Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 22 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0155622-45.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):
APELADO: SUBAE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA
Advogado(s): ELPIDIO PEREIRA NETO, MATEUS LIMA DA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conhece-se do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. O ponto central da controvérsia recursal consiste em verificar se é cabível a reforma da sentença impugnada, a fim de afastar a condenação imposta à apelante/embargada quanto ao pagamento de honorários advocatícios. O processo executivo originário (Execução nº 0093614-76.2002.8.05.0001) foi extinto em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Diante da consequente perda de objeto dos Embargos à Execução, opostos pelo executado/apelado, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito e condenou a embargada, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A apelante não contesta a extinção da execução em virtude da prescrição, restringindo sua insurgência à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais teriam sido arbitrados indevidamente na sentença que julgou extinto os embargos à execução. Nos termos do princípio da sucumbência, incumbe à parte vencida suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios em favor da parte vencedora. Todavia, nas hipóteses em que não se identifica vencedor ou vencido, aplica-se o princípio da causalidade — expressamente previsto nos §§ 6º e 10 do artigo 85 do Código de Processo Civil — segundo o qual tais encargos devem ser atribuídos à parte que deu causa à instauração do processo. Interpretando esse dispositivo, Luiz Dellore anota: "Falta de interesse de agir superveniente (" perda do objeto "). Pode ser que, após a distribuição da petição inicial, não haja mais necessidade do processo. Seja porque a providência pretendida pelo autor deixou de ser relevante, seja porque as partes alteraram a relação entre elas fora dos autos, seja porque o autor obteve sua pretensão por outras vias. Nesses casos, há a falta de interesse de agir superveniente (CPC, art. 485, VI), também chamada, no cotidiano forense e de forma a técnica, de" perda do objeto ". 12.1. Nessa hipótese, será responsável pelos honorários aquele que" deu causa ao processo ". Ou seja, hipótese em que a regra geral de fixação dos honorários com base na sucumbência cede espaço para a causalidade. 12.2. Logo, diante da falta de interesse de agir superveniente, não deve o juiz verificar a sucumbência para fixar o responsável pelos honorários, mas sim quem provocou o ajuizamento do processo (de quem foi a conduta que deu causa à movimentação da máquina judiciária)." (Luiz Dellore in Comentários ao código de processo civil / Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et al.]. - 5. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022) No presente caso, não há como se olvidar que a extinção da ação executiva em razão da prescrição intercorrente esvaziou o interesse de agir dos ora apelados em relação à insurgência ofertada via embargos. Sendo assim, deve a parte exequente/embargada ser condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência dos embargos à execução, uma vez que a perda do objeto dos embargos ocorreu como consequência lógica da prescrição intercorrente, razão pela qual a sentença deve ser mantida. Ademais, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1o:São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2o:Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...] §11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a extinção do processo sem julgamento de mérito e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a extinção do processo em razão da perda do objeto e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. Conclusão. Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 22 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0155622-45.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):
APELADO: SUBAE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA
Advogado(s): ELPIDIO PEREIRA NETO, MATEUS LIMA DA ROCHA
VOTO