PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0155622-45.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):  
APELADO: SUBAE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA
Advogado(s):ELPIDIO PEREIRA NETO, MATEUS LIMA DA ROCHA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA NA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de embargos à execução, em razão da perda superveniente de objeto, ocasionada pelo reconhecimento da prescrição intercorrente na ação executiva originária, com a consequente condenação da parte embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

2. A extinção do processo por ausência superveniente de interesse de agir não afasta, por si só, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, devendo-se aplicar, nessas hipóteses, o princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, §§ 6º e 10, do Código de Processo Civil.

3. Reconhecida a prescrição intercorrente na execução em razão da inércia do exequente, impõe-se a ele o dever de arcar com os ônus decorrentes da oposição dos embargos, uma vez que sua conduta deu causa à instauração da controvérsia e à movimentação do aparelho judiciário.

4. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios legais, a complexidade da demanda, o trabalho desenvolvido nos autos e o desfecho processual, sendo legítima a majoração do percentual em sede recursal, conforme autoriza o § 11 do artigo 85 do CPC.

5. Apelo desprovido.

 

 




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0155622-45.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e como apelada SUBAE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0155622-45.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):  
APELADO: SUBAE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA
Advogado(s): ELPIDIO PEREIRA NETO, MATEUS LIMA DA ROCHA

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, em virtude da extinção da execução principal (Processo nº 0093614-76.2002.8.05.0001), com fulcro no art. 485, VI, do CPC, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 86187802).

Inconformada, a Desenbahia interpôs apelação alegando, em síntese, que não deu causa à perda do objeto dos embargos, uma vez que a extinção da execução principal se deu por prescrição intercorrente, hipótese em que não há condenação em honorários, conforme previsão expressa no art. 921, §5º, do CPC. Invoca, ainda, o princípio da causalidade e pleiteia a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Contrarrazões apresentadas (Id 86187806).

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 22 de julho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0155622-45.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):  
APELADO: SUBAE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA
Advogado(s): ELPIDIO PEREIRA NETO, MATEUS LIMA DA ROCHA

 

VOTO

 

Conhece-se do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

O ponto central da controvérsia recursal consiste em verificar se é cabível a reforma da sentença impugnada, a fim de afastar a condenação imposta à apelante/embargada quanto ao pagamento de honorários advocatícios.

O processo executivo originário (Execução nº 0093614-76.2002.8.05.0001) foi extinto em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Diante da consequente perda de objeto dos Embargos à Execução, opostos pelo executado/apelado, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito e condenou a embargada, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

A apelante não contesta a extinção da execução em virtude da prescrição, restringindo sua insurgência à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais teriam sido arbitrados indevidamente na sentença que julgou extinto os embargos à execução.

Nos termos do princípio da sucumbência, incumbe à parte vencida suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios em favor da parte vencedora. Todavia, nas hipóteses em que não se identifica vencedor ou vencido, aplica-se o princípio da causalidade — expressamente previsto nos §§ 6º e 10 do artigo 85 do Código de Processo Civil — segundo o qual tais encargos devem ser atribuídos à parte que deu causa à instauração do processo.

Interpretando esse dispositivo, Luiz Dellore anota:

"Falta de interesse de agir superveniente (" perda do objeto "). Pode ser que, após a distribuição da petição inicial, não haja mais necessidade do processo. Seja porque a providência pretendida pelo autor deixou de ser relevante, seja porque as partes alteraram a relação entre elas fora dos autos, seja porque o autor obteve sua pretensão por outras vias. Nesses casos, há a falta de interesse de agir superveniente (CPC, art. 485, VI), também chamada, no cotidiano forense e de forma a técnica, de" perda do objeto ". 12.1. Nessa hipótese, será responsável pelos honorários aquele que" deu causa ao processo ". Ou seja, hipótese em que a regra geral de fixação dos honorários com base na sucumbência cede espaço para a causalidade. 12.2. Logo, diante da falta de interesse de agir superveniente, não deve o juiz verificar a sucumbência para fixar o responsável pelos honorários, mas sim quem provocou o ajuizamento do processo (de quem foi a conduta que deu causa à movimentação da máquina judiciária)." (Luiz Dellore in Comentários ao código de processo civil / Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et al.]. - 5. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022)

No presente caso, não há como se olvidar que a extinção da ação executiva em razão da prescrição intercorrente esvaziou o interesse de agir dos ora apelados em relação à insurgência ofertada via embargos.

Sendo assim, deve a parte exequente/embargada ser condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência dos embargos à execução, uma vez que a perda do objeto dos embargos ocorreu como consequência lógica da prescrição intercorrente, razão pela qual a sentença deve ser mantida.

Ademais, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1o:São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§2o:Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

[...]

§11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a extinção do processo sem julgamento de mérito e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição.

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.

Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a extinção do processo em razão da perda do objeto e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos.

Conclusão.

Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra.

Publique-se. Intime-se. 



Salvador/BA, 22 de julho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator