PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033601-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: JAIRO PINTO DE SOUSA e outros (3)
Advogado(s): LUCAS SANTOS GOMES, RENATO DE MAGALHAES DANTAS NETO, JAIRO PINTO DE SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DE JAGUARARI
Advogado(s): 

 


 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL E DO INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. TEMA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SIGILO PROCESSUAL. ACESSO POSTERIORMENTE FRANQUEADO À DEFESA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DENEGADA.

 

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e posteriormente submetido à prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A impetração sustenta a nulidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar, a nulidade da decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória sem prévia manifestação ministerial, o cerceamento de defesa decorrente de alegado sigilo processual, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, a violação ao princípio da homogeneidade, o excesso de prazo da custódia cautelar e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo o relaxamento da prisão, a revogação da custódia ou sua substituição por medidas alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial e o ingresso domiciliar ocorreram sem fundadas razões e, por isso, tornariam ilícitas as provas produzidas; (ii) estabelecer se a ausência de prévia manifestação do Ministério Público e o alegado sigilo processual ensejam nulidade por cerceamento de defesa; (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; (iv) definir se o princípio da homogeneidade impõe a revogação da custódia cautelar; (v) estabelecer se há excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; e (vi) determinar se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A atuação policial decorre de acionamento para averiguação de ocorrência específica, sendo constatado comportamento evasivo do paciente, que tentou ingressar rapidamente no imóvel e danificou aparelhos celulares ao perceber a aproximação da guarnição, circunstâncias que configuram elementos concretos aptos a justificar a abordagem.

2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial mostra-se amparado por fundadas razões indicativas de situação de flagrante delito, corroboradas pela posterior apreensão de substâncias entorpecentes e instrumentos relacionados à traficância, em conformidade com a orientação firmada no Tema 280 da Repercussão Geral do STF.

3. A alegada nulidade decorrente da ausência de prévia manifestação do Ministério Público não subsiste diante da posterior intervenção ministerial e da inexistência de demonstração de prejuízo concreto à defesa, incidindo o princípio pas de nullité sans grief.

4. O alegado cerceamento de defesa não se configura porque o acesso aos autos foi posteriormente assegurado aos patronos do paciente, inexistindo comprovação de efetiva restrição ao exercício da ampla defesa.

5. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na garantia da ordem pública, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, composta por cocaína e crack, além de balança de precisão, prensa com resquícios de entorpecentes e aparelhos celulares.

6. A quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, associadas aos instrumentos típicos da atividade de traficância, revelam maior gravidade concreta da conduta e indicam risco de reiteração delitiva.

7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis.

8. O princípio da homogeneidade não constitui fundamento autônomo para revogação da prisão preventiva, pois a definição do regime de cumprimento de eventual pena demanda juízo prospectivo incompatível com a fase processual em curso.

9. Não se verifica excesso de prazo quando a ação penal tramita regularmente, com denúncia oferecida e recebida, resposta à acusação apresentada, reavaliação recente da custódia cautelar e audiência de instrução já designada.

10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos concretos decorrentes da gravidade da conduta e da estrutura indicativa de atividade voltada à comercialização de drogas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada.

Tese de julgamento:

1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando precedido de fundadas razões objetivamente verificáveis indicativas de flagrante delito, nos termos do Tema 280 do STF.

2. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto à parte, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.

3. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, associada a instrumentos típicos da traficância, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública.

4. As condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

5. O princípio da homogeneidade não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva.
Não há excesso de prazo quando o processo apresenta regular andamento e inexistem paralisações injustificadas atribuíveis ao Estado.

6. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para conter o risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pelas circunstâncias do caso.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. CPP, arts. 244, 282, § 6º, 312 e 319. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Súmula Vinculante nº 14 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da Repercussão Geral. STJ, RCD no HC nº 1061321/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29.04.2026, DJe 05.05.2026.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8033601-35.2026.8.05.0000, em que figura como paciente Sidicleide Rodrigues de Jesus, e como impetrada a MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jaguarari/BA.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal em conhecer parcialmente da impetração para, nesta extensão, DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 6 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033601-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: JAIRO PINTO DE SOUSA e outros (3)
Advogado(s): LUCAS SANTOS GOMES, RENATO DE MAGALHAES DANTAS NETO, JAIRO PINTO DE SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DE JAGUARARI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIDICLEIDE RODRIGUES DE JESUS, apontando-se como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jaguarari/BA.

Sustentam os impetrantes, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente, decretada no bojo de ação penal nº 8000668-77.2026.8.05.0139, instaurada para apuração da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Aduzem, em síntese, a nulidade da abordagem policial e do ingresso no imóvel, por ausência de fundada suspeita e de justa causa para a adoção da medida invasiva; a nulidade da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, por ter sido proferida sem prévia manifestação do Ministério Público; o cerceamento de defesa decorrente do sigilo indevido imposto aos autos originários; a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente diante das condições pessoais favoráveis do paciente; a falta de contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar; a violação ao princípio da homogeneidade; e a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Ao final, requerem, em sede liminar e, no mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus para determinar o relaxamento da prisão, ou a revogação da custódia preventiva, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, com a expedição do competente alvará de soltura.

A liminar foi indeferida.

As informações judiciais aportaram aos autos sob Id 107196186.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e denegação da ordem de Habeas Corpus.

É o relatório.


Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033601-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: JAIRO PINTO DE SOUSA e outros (3)
Advogado(s): LUCAS SANTOS GOMES, RENATO DE MAGALHAES DANTAS NETO, JAIRO PINTO DE SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DE JAGUARARI
Advogado(s):  

 

VOTO


Conheço parcialmente da presente ordem de Habeas Corpus.

 

1. Fato.

 

Consta dos autos que o Sidicleide Rodrigues de Jesus foi preso em flagrante em 25 de março de 2026, por volta das 22h15min, no município de Jaguarari/BA, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

A atuação policial teve início após acionamento via CICOM para averiguação de ocorrência relacionada à violência doméstica. Ao chegarem ao local indicado, os policiais visualizaram o paciente em frente à residência mencionada, ocasião em que, segundo narrado, ele teria tentado abrir o portão de forma apressada e ingressar no imóvel, sendo alcançado ainda no hall de entrada. Durante a abordagem, teria tentado destruir dois aparelhos celulares que portava, chocando-os entre si e contra a parede, motivo pelo qual foi contido pelos militares.

Na sequência, os policiais ingressaram na residência e apreenderam 111,61g de cocaína, 26,26g da mesma substância fracionada em 10 papelotes, 13,05g de crack, uma balança de precisão, uma prensa contendo resquícios de entorpecente e três aparelhos celulares.

Submetido o feito à apreciação judicial, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jaguarari reconheceu a legalidade da prisão, homologou o flagrante, e converteu a custódia em prisão preventiva, ao concluir pela presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, em razão da natureza do delito, da quantidade de droga apreendida e da existência de instrumentos supostamente vinculados à mercancia ilícita.

 

2. Preliminares.

2.1. Nulidade da abordagem policial e do ingresso no imóvel (art. 244 do CPP)


A defesa sustenta a nulidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar, sob o argumento de que a atuação dos agentes teria se baseado apenas no suposto nervosismo do paciente, circunstância insuficiente para caracterizar fundada suspeita, em afronta ao art. 244 do CPP e ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.

A alegação, contudo, não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.

Conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (Id 107196186), a diligência policial não decorreu de abordagem aleatória. A guarnição foi acionada via CICOM e, durante as buscas, localizou o paciente em frente a uma residência. Ao perceber a aproximação dos policiais, ele adotou comportamento evasivo, tentando ingressar rapidamente no imóvel e danificando aparelhos celulares. Na sequência, foram apreendidas substâncias entorpecentes e objetos comumente associados à prática do tráfico de drogas.

Nesse contexto, a atuação policial mostrou-se amparada por elementos concretos e objetivos, aptos a justificar a abordagem e a posterior intervenção no imóvel, afastando a alegada arbitrariedade. Com efeito, o ingresso domiciliar sem mandado judicial exige a existência de fundadas razões, devidamente justificadas, indicativas da ocorrência de situação de flagrante delito, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da Repercussão Geral.

No caso, os elementos observados pelos policiais, aliados à constatação de substâncias entorpecentes em situação de flagrância, evidenciam a presença de justa causa para a diligência. Assim, em juízo de cognição sumária, próprio da via estreita do Habeas Corpus, não se verifica ilegalidade manifesta apta a ensejar o reconhecimento da nulidade pretendida.

Desse modo, a abordagem policial e o ingresso no domicílio mostram-se, em princípio, compatíveis com a exceção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, não havendo falar, por ora, em ilicitude das provas produzidas.


2. Da alegada nulidade por ausência de prévia manifestação do Ministério Público e do suposto cerceamento de defesa por sigilo

 

Também não prospera a alegação de nulidade da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória sem prévia manifestação do Ministério Público.

Ainda que se admita eventual irregularidade formal, a decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na hipótese. Isso porque o Ministério Público manifestou-se posteriormente, e a defesa não apontou qualquer dano concreto decorrente da ausência de prévia oitiva, tendo o feito prosseguido regularmente. Inexiste, portanto, vício apto a comprometer a validade da decisão impugnada.

Igualmente não merece acolhimento a alegação de cerceamento de defesa em razão do alegado sigilo indevido dos autos. Embora a Súmula Vinculante nº 14 do STF assegure ao defensor acesso aos elementos de prova já documentados, a nulidade somente se configura quando demonstrada efetiva restrição ao exercício da defesa. No caso, além de inexistir comprovação de prejuízo concreto, consta que o acesso integral aos autos foi posteriormente assegurado aos patronos do paciente (Id 107196186), circunstância que afasta a alegação de cerceamento.

Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas.

 

3. Mérito

3.1. Violação ao princípio da homogeneidade das penas


A impetração sustenta que a prisão preventiva imposta ao paciente seria mais gravosa do que a pena provavelmente aplicável em caso de eventual condenação, notadamente em razão de sua primariedade e da possibilidade de fixação de regime inicial menos severo.

A tese não merece acolhimento.

Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça o princípio da homogeneidade como importante parâmetro de aferição da proporcionalidade entre a medida cautelar e a sanção em perspectiva, sua incidência não conduz, por si só, à revogação da prisão preventiva. Isso porque a análise pressupõe juízo eminentemente prospectivo, incompatível com conclusões seguras nesta fase processual, quando ainda não definidos os contornos da responsabilização penal e da eventual reprimenda.

Além disso, a Corte Superior tem assentado que a possibilidade de futura fixação de regime prisional menos gravoso não impede, por si só, a manutenção da custódia cautelar, desde que presentes os requisitos legalmente exigidos e observada a necessária proporcionalidade da medida.

Desse modo, inexistindo elementos que permitam afirmar, desde logo, a imposição de sanção incompatível com a segregação cautelar, não há falar em revogação da prisão com fundamento no alegado desrespeito ao princípio da homogeneidade.


3.2. Da presença dos requisitos da prisão preventiva


A impetração sustenta a ausência de elementos concretos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva, ao argumento de que a decisão estaria fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito. Destaca, ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente, consistentes em primariedade, residência fixa, ocupação lícita e responsabilidade pelo sustento de filho menor.

A tese não merece acolhimento.

Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige a demonstração da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e a presença de perigo gerado pelo estado de liberdade do agente. Na hipótese, tais requisitos encontram-se evidenciados pelos elementos colhidos até o momento.

Conforme consta dos autos, foram apreendidos 111,61g de cocaína, outros 26,26g da mesma substância já fracionados em dez papelotes, 13,05g de crack, além de balança de precisão, prensa com resquícios de entorpecentes e aparelhos celulares. Tais circunstâncias, em juízo de cognição sumária, revelam contexto indicativo de mercancia ilícita e justificam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendidas, associadas à presença de instrumentos comumente utilizados na traficância, constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por evidenciarem maior gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. Neste sentido:


PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 6. A primariedade e os bons antecedentes, embora relevantes, não são suficientes para desconstituir a prisão preventiva. 7. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual nego provimento. (STJ - RCD no HC: 00000000000001061321 RS 2025/0497415-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 29/04/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2026)


Também não prospera a alegação fundada nas condições pessoais favoráveis do paciente. Embora relevantes, a primariedade, a residência fixa e o exercício de atividade lícita não são suficientes para afastar a segregação cautelar quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da medida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não se verifica ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.


3.3. Do alegado excesso de prazo


Por fim, não se verifica a ocorrência de excesso de prazo.

A aferição desse vício não decorre da simples soma aritmética dos prazos processuais. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a análise deve considerar as peculiaridades do caso concreto, notadamente a complexidade da causa, o número de atos processuais praticados, a quantidade de envolvidos e o regular andamento do feito, somente se reconhecendo constrangimento ilegal quando evidenciada demora irrazoável atribuível ao Estado.

No caso em exame, há notícia do oferecimento da denúncia, da apresentação da resposta à acusação, do recebimento da inicial acusatória e do regular prosseguimento da ação penal. Consta, ainda, recente reavaliação da necessidade da prisão preventiva, com indeferimento do pedido de revogação da custódia cautelar em 03/06/2026, bem como a designação dos atos instrutórios, inclusive audiência de instrução e julgamento para o dia 30/06/2026.

Não se evidencia, portanto, paralisação injustificada do feito ou mora processual apta a caracterizar constrangimento ilegal e justificar a concessão da ordem de Habeas Corpus.


3.3. Da inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão


A impetração sustenta a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, invocando o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva (art. 282, § 6º, do CPP).

Todavia, embora a prisão cautelar constitua medida excepcional, sua substituição por cautelares diversas somente é admissível quando estas se mostrarem adequadas e suficientes às circunstâncias do caso concreto.

Na hipótese dos autos, a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes — 111,61g de cocaína, 26,26g da mesma substância já fracionada para venda e 13,05g de crack —, aliada à posse de instrumentos comumente utilizados na atividade de traficância, como balança de precisão e prensa mecânica com resquícios de droga, revela a gravidade concreta da conduta e indica atuação criminosa que transcende a mera subsistência, sugerindo estrutura voltada à comercialização de drogas em maior escala.

Tais circunstâncias evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e demonstram a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos decorrentes da atividade criminosa imputada ao paciente, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, demonstrada a inadequação das medidas alternativas e a efetiva necessidade da segregação cautelar, a manutenção da prisão preventiva não representa afronta ao princípio da subsidiariedade, mas sim a correta aplicação dos arts. 282, § 6º, e 312 do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, conheço parcialmente da impetração e, na parte conhecida, DENEGO a ordem de Habeas Corpus, mantendo-se a prisão preventiva do paciente, nos termos da fundamentação.


Salvador/BA, (data registrada no sistema).

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator