PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE RECEITAS MUNICIPAIS PROVENIENTES DA COMERCIALIZAÇÃO DE BOXES EM FEIRA E DE TAXAS DE ABATE DE ANIMAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL DA LEI Nº 14.230/2021 (TEMA 1.199/STF). IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE (TEMA 897/STF). CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO (ART. 9º, VII, XI E XII, DA LEI Nº 8.429/1992). IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAR A CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI Nº 8.429/1992. APELAÇÕES DOS RÉUS DESPROVIDAS E APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA, para reformar parcialmente a sentença e determinar que, além do ressarcimento integral dos danos ao erário já fixado, sejam impostas aos réus as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, da seguinte forma: (i) perda da função pública eventualmente exercida ao tempo do trânsito em julgado; (ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos; (iii) multa civil fixada em correlação com o montante do enriquecimento e do dano apurado; (iv) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 10 anos. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por Antônio Carlos Gonçalves Reis e Mauro Luiz Fernandes Souza, de um lado, e pelo Ministério Público do Estado da Bahia, de outro, contra sentença proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-gestores da Secretaria Municipal de Agricultura de Poções, na qual se reconheceu o desvio de receitas públicas provenientes da comercialização de boxes em feira municipal e da cobrança de taxas de abate de animais, condenando os réus ao ressarcimento dos danos ao erário, mas sem aplicação das demais sanções previstas na Lei nº 8.429/1992. Os réus sustentam prescrição intercorrente, ausência de dolo e dano efetivo, bem como aplicação retroativa das disposições mais benéficas da Lei nº 14.230/2021; o Ministério Público pugna pela imposição das sanções do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, em cumulação com o ressarcimento. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se incide prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, bem como se é possível aplicar retroativamente o novo regime prescricional e as normas mais benéficas da Lei nº 14.230/2021 aos atos de improbidade apurados na demanda; (ii) saber se a conduta atribuída aos réus – consistente em apropriação e desvio de receitas municipais oriundas da exploração de boxes em feira e de taxas de abate – configura ato doloso de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito e dano ao erário, nos termos do art. 9º, VII, XI e XII, da Lei nº 8.429/1992; e (iii) saber se, reconhecido o ato de improbidade, é juridicamente admissível restringir a condenação ao ressarcimento do dano, ou se se impõe a aplicação cumulativa das sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, definindo-se sua dosimetria à luz da gravidade concreta das condutas. III. Razões de decidir Nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989/PR), o novo regime prescricional instituído pela Lei nº 14.230/2021 tem natureza irretroativa, não alcançando fatos praticados e ações ajuizadas sob a égide da redação original da Lei nº 8.429/1992, nem autorizando o reconhecimento de prescrição intercorrente em feitos antigos que não previam tal instituto, razão pela qual se afasta a arguição de extinção da pretensão sancionatória deduzida pelos réus. A demanda objetiva, além da imposição de sanções de improbidade, o ressarcimento de danos ao erário municipal decorrentes de atos dolosos de improbidade administrativa, hipótese em que, consoante a parte final do § 5º do art. 37 da CF/1988 e a tese firmada pelo STF no Tema 897 da repercussão geral (RE 852.475/SP), as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa são imprescritíveis, não havendo falar em extinção da pretensão indenizatória. O conjunto probatório produzido em juízo – compreendendo relatório elaborado pelo Executivo Municipal, documentos colhidos em inquérito civil, declarações prestadas na fase investigativa, depoimentos testemunhais e o próprio interrogatório do réu Antônio Carlos – demonstra que, no período de 1993 a 1996, quando exerciam cargos de secretário e auxiliar/secretário da Secretaria Municipal de Agricultura de Poções, os demandados arrecadavam valores relativos à comercialização de boxes em feira municipal e às taxas de fiscalização/utilização do matadouro, sem proceder ao devido registro contábil e sem repassar integralmente os recursos aos cofres públicos, em evidente desvio de receitas municipais. As condutas descritas – deslocamento do recolhimento de valores do sistema formal por Documento de Arrecadação Municipal (DAM) e instituição financeira para pagamento direto na Secretaria de Agricultura, emissão irregular ou ausência de recibos, ausência de prestação de contas específica e notícia de depósitos de cheques em contas particulares – evidenciam utilização da estrutura administrativa para apropriação indevida de valores públicos, com proveito patrimonial em favor dos agentes, caracterizando ato doloso de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, VII, XI e XII, da Lei nº 8.429/1992. Em consonância com a tabela comparativa elaborada no inquérito civil, verifica-se que a diferença entre os valores arrecadados com a venda dos boxes e aqueles efetivamente repassados ao Município alcançou R$ 319.708,69, enquanto o montante não repassado em relação às taxas de abate de animais atingiu R$ 126.976,75, perfazendo desvio total de R$ 435.526,95, cifra expressiva para a realidade de município de pequeno porte, apta a comprometer políticas públicas locais vinculadas à infraestrutura de feiras e aos serviços de abate. Restou evidenciado que os réus, valendo-se de posições de comando na Administração municipal, instauraram e mantiveram esquema fraudulento contínuo, com manipulação da arrecadação e do fluxo financeiro relacionado a serviços típicos do poder público municipal, o que agrava a reprovabilidade da conduta e afasta a alegação de mera irregularidade formal ou de falha isolada de gestão, revelando dolo intenso, consciência da ilicitude e finalidade de apropriação indevida de recursos públicos. À luz do art. 37, § 4º, da CF/1988 e do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, o ressarcimento ao erário não se qualifica como sanção autônoma, mas como consequência necessária do prejuízo causado, de modo que, caracterizado o ato de improbidade administrativa, impõe-se a aplicação, isolada ou cumulativa, das sanções de natureza política, patrimonial e restritiva de direitos previstas em lei, sendo manifestamente insuficiente, no caso concreto, a limitação da condenação ao dever de recompor o patrimônio público. Considerando a gravidade das condutas, a vultosa extensão do dano, o proveito patrimonial auferido, a posição hierárquica dos agentes, o caráter reiterado do esquema de desvio e a necessidade de reprovação e prevenção de práticas semelhantes, revela-se proporcional e razoável a aplicação, a cada um dos réus, das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992 para os atos de enriquecimento ilícito com dano ao erário, consistentes em perda da função pública eventualmente exercida ao tempo do trânsito em julgado, suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos, multa civil fixada em correlação com o valor do dano e do enriquecimento apurado e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 10 (dez) anos, em cumulação com o ressarcimento integral do prejuízo. IV. Dispositivo e tese Apelações cíveis interpostas pelos réus conhecidas e desprovidas. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia conhecida e provida, para reformar parcialmente a sentença e determinar que, além do ressarcimento integral do dano ao erário municipal, sejam impostas a cada um dos réus as sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, assim fixadas: (i) perda da função pública eventualmente exercida ao tempo do trânsito em julgado; (ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos; (iii) multa civil em correlação com o montante do dano e do enriquecimento ilícito apurados; e (iv) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, diretos ou indiretos, pelo prazo de 10 (dez) anos. Tese de julgamento: “1. O regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021, inclusive no que se refere à prescrição intercorrente, não se aplica retroativamente às ações de improbidade administrativa ajuizadas sob a vigência da redação original da Lei nº 8.429/1992, permanecendo imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da CF/1988, a pretensão de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 2. A apropriação dolosa e reiterada de receitas municipais provenientes da exploração de boxes em feira livre e de taxas de abate de animais, com recebimento direto na repartição, desvio de valores e ausência deliberada de prestação de contas, configura ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito e dano ao erário, nos termos do art. 9º, VII, XI e XII, da Lei nº 8.429/1992. 3. Reconhecido o ato doloso de improbidade por enriquecimento ilícito, é inadequado limitar a condenação ao ressarcimento do dano, impondo-se, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a aplicação cumulativa das sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/1992.” Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000475-19.2006.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES REIS e outros
Advogado(s): SAMUEL TELES DE ABREU FILHO, DELCIO MEDEIROS RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER, REJEITAR a prescrição intercorrente suscitada, NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas pelos réus e DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Ministério Público do Estado Da Bahia, para reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS interpostas por ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES REIS, MAURO LUIZ FERNANDES SOUZA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra a sentença (ID nº 74791995) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação civil pública de ressarcimento de danos causado ao erário que o Ministério Público do Estado da Bahia move contra ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES REIS e MAURO LUIZ FERNANDES SOUZA para condenar os requeridos ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 435.526,95 (quatrocentos e trinta e cinco mil, quinhentos e vinte seis reais e noventa e cinco centavo), sendo a metade de R$ 217.625,47 (duzentos e dezessete reais e seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e sete reais) de responsabilidade do primeiro réu ANTÔNIO CARLOS; E o remanescente, no valor de R$ 217.625,47 (duzentos e dezessete reais e seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e sete reais) de MAURO LUIZ, devidamente corrigida desde a data do desembolso até a data do efetivo ressarcimento, acrescida de juros legais”. Insatisfeito, Mauro Luiz Fernandes Souza apelou (id. 74791996), alegando a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, conforme o art. 23 da Lei nº 8.429/92 (redação da Lei nº 14.230/21), devido ao longo trâmite e aparente inércia processual. Defende a retroatividade da Lei nº 14.230/21, especialmente em relação à tipicidade, elemento subjetivo e prazos prescricionais. Sustenta a ausência de dolo e a caracterização, no máximo, de irregularidades administrativas, sem configurar improbidade, e a falta de prova robusta de dano ao erário em valor certo. Pleiteia a reforma integral da sentença e a improcedência dos pedidos, questionando a desproporcionalidade da condenação ao ressarcimento. Também insatisfeito, Antônio Carlos Gonçalves Reis também apelou (id. 74791997), alegando a prescrição intercorrente, conforme interpretação do art. 23 da Lei nº 8.429/92 (redação da Lei nº 14.230/21), dado o lapso de mais de dez anos entre o ajuizamento e a sentença. Defende a retroatividade da lei mais benéfica, especialmente quanto ao dolo específico e restrição dos tipos de improbidade. Alega ausência de prova de enriquecimento ilícito ou dolo para causar prejuízo ao erário e desproporcionalidade da condenação. Pede a extinção por prescrição ou a reforma da sentença para julgar os pedidos improcedentes. O Ministério Público da Bahia também apelou (id nº 74791998), alegando que a sentença apenas condenou os réus ao ressarcimento do dano, sem aplicar as demais sanções da Lei de Improbidade Administrativa. Argumenta que o ressarcimento é consequência do prejuízo e não sanção em sentido estrito, sendo obrigatória a cumulação com as sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/92, observada a proporcionalidade, diante do ato de improbidade doloso reconhecido. Enfatiza a possibilidade de aplicação isolada ou cumulativa de suspensão de direitos políticos, perda da função, multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios. O parquet apresentou contrarrazões aos recursos dos réus no id. 74792001, pedindo o desprovimento dos apelos. Mauro Luiz Fernandes Souza apresentou contrarrazões no id. 81149660, bem como Antônio Carlos Gonçalves Reis no id. 81335054, pedindo o desprovimento do recurso interposto pelo órgão ministerial. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000475-19.2006.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES REIS e outros
Advogado(s): SAMUEL TELES DE ABREU FILHO, DELCIO MEDEIROS RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De antemão, observo que os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade. Conheço, pois, dos três apelos. Os réus apelantes invocam a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, à luz do art. 23 da Lei nº 8.429/92, na redação dada pela Lei nº 14.230/21, sustentando, em especial, o longo lapso temporal de tramitação do feito e alegada inércia processual em determinados períodos. Tal pedido não merece acolhida. Explica-se. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE 843.989/PR (TEMA 1.199), estabeleceu a impossibilidade de aplicação retroativa das normas relativas à prescrição intercorrente. Tal entendimento se aplica aos processos de improbidade administrativa que ainda estão pendentes de julgamento: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Adotando essa posição, RAFAEL MUNHOZ DE MELLO (Princípios constitucionais de direito administrativo sancionador: as sanções administrativas à luz da Constituição federal de 1988. São Paulo, Malheiros, 2007, p. 154-155) afirma que “não se pode transportar para o Direito Administrativo Sancionador a norma penal da retroatividade da lei que extingue a infração ou torna mais amena a sanção punitiva", pois "não há no Direito Administrativo sancionador o princípio da retroatividade da lei benéfica ao infrator”. É que o dispositivo constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica "funda-se em peculiaridades únicas do Direito Penal, inexistentes no Direito Administrativo Sancionador". Ademais, antes das alterações implementadas pela lei supracitada, a Lei n.º 8.429/92 não contemplava a figura da prescrição intercorrente. Por consequência, apesar das alegações dos requeridos, não se sustenta a tese de sua aplicação ao presente caso. De fato, mesmo que se argumentasse o contrário, é imperativo reconhecer que a presente demanda trata de uma ação de ressarcimento de danos ao erário municipal, decorrentes de ato de improbidade dolosa. Conforme estabelecido na parte final do § 5º do art. 37 da Constituição Federal, a pretensão de ressarcimento nesses casos é imprescritível: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento." Esse entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência, conforme a tese fixada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 852.475/SP, em Repercussão Geral (Tema 897): São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (STF, RE 852.475/SP, Plenário, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08.08.2018). Assim, à luz da disciplina legal e da moldura fática delineada na sentença, não se comprova a alegada prescrição intercorrente. Superadas as questões iniciais, passa-se à análise do mérito dos recursos dos réus, que convergem na tentativa de afastar a configuração do ato de improbidade, com fundamento na ausência de dolo e de dano efetivo ao erário, bem como na necessária aplicação retroativa das disposições mais benéficas da Lei nº 14.230/21. No mérito, verifica-se que o Ministério Público ajuizou uma ação civil pública, requerendo a condenação solidária dos réus, referindo que enquanto esses, enquanto Secretário e Assistente da Secretaria Municipal de Agricultura de Poções, teriam se apropriado indevidamente de bens e valores arrecadados de cidadãos no exercício da função pública. Tais valores, que alcançam o patamar de R$ 435.526,95 (quatrocentos e trinta e cinco mil, quinhentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos), referentes a comercialização de boxes para a venda de produtos em feira municipal, além de montante financeira decorrente de taxa de abate de animais, não seriam repassadas aos cofres públicos, o que teria resultado em prejuízo ao erário municipal, perda patrimonial e enriquecimento ilícito dos acusados. Cabe rememorar, a esse respeito, que, conquanto sejam incabíveis as penalidades da Lei de Improbidade Administrativa, na modalidade culposa, cumpre analisar se a conduta dos requeridos se enquadra no artigo 9º, caput, incisos VI, XI e XII da Lei nº 8.429/92, que assim estabelecem: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; [...] XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; [...] XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. Votando os olhos ao caso concreto, verifica-se ser fato incontroverso no processo que os réus ocuparam cargos públicos no município de Poções entre 1993 e 1996. Nesse período, Antônio Carlos Gonçalves Reis exerceu a função de secretário de agricultura, e Mauro Luiz Fernandes Souza atuou como auxiliar administrativo e secretário de agricultura. Ademais, foi demonstrado, por intermédio das provas acostadas aos autos que os réus procediam ao recolhimento dos valores provenientes da comercialização de boxes, todavia, não efetivavam a devida prestação de contas dos valores arrecadados aos cofres do município de Poções. Foi produzida prova suficiente, também, a respeito dos valores decorrentes das taxas de fiscalização/utilização do matadouro municipal, os quais também foram arrecadados e não foram devidamente repassados ao erário. A esse respeito, os fatos foram devidamente comprovados pelo relatório de id. 74791819, elaborado pelo Executivo Municipal; pelas declarações coletadas na fase de Inquérito Civil (conforme documentos no id. 74791819 - pág. 12/22), bem como pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, durante a audiência de instrução realizada, cuja gravação está disponível no id. 74791983. Neste ponto, cumpre registrar, por oportuno, o depoimento da testemunha Claudia Aparecida Silva, a qual afirmou ter tomado conhecimento da sindicância realizada pelo Município de Poções com o objetivo de apurar as contas referentes à gestão de 1993 a 1996; conforme o que foi apurado, constatou-se uma discrepância, como se nenhuma arrecadação tivesse ocorrido. A depoente esclareceu que, no período compreendido entre 1993 e 1994, o recolhimento dos recursos era efetuado mediante Documento de Arrecadação Municipal (DAM), por intermédio de agência bancária. Contudo, nos anos de 1995 e 1996, o referido pagamento era realizado diretamente na Secretaria de Agricultura, sob a responsabilidade dos demandados. Ao final, concluiu que, em 1996, houve uma queda na arrecadação e o setor de finanças constatou uma discrepância entre os valores pagos pelos adquirentes e os recebidos pela secretaria e os creditados na conta do município. Além disso, foi realizado um levantamento no abatedouro municipal, cujos pagamentos também não correspondiam à normalidade esperada. Já David Soares do Nascimento declarou que adquiriu dois boxes com o ex-secretário de agricultura, Antônio, e três com a filha do prefeito; que não se recorda para quem transferiu o veículo; que a transferência do veículo envolveu a aquisição dos dois boxes com o secretário. Relatou ainda não ter recordação se o box era de propriedade do secretário ou do município. Não se lembra se o veículo foi transferido para a esposa do secretário Mauro, mas recorda-se de ter sido ouvido no Ministério Público, onde foi bem tratado. É igualmente relevante registrar o depoimento do primeiro réu, Antônio Carlos Gonçalves Reis, que em Juízo confirmou os fatos. Declarou ter ocupado o cargo de Secretário de Agricultura, executado o projeto de reforma do Mercado Municipal e, consequentemente, construído os boxes. Declarou que os comerciantes realizavam o pagamento dos valores destinados às reformas dos boxes em questão, e ele (o interrogado) era o responsável pela execução da obra. Afirmou ainda que, inicialmente, esses valores eram pagos através de DAM (Documento de Arrecadação Municipal), mas posteriormente o recolhimento passou a ser feito diretamente na secretaria de agricultura. Segundo relatou, os fundos arrecadados pela secretaria foram empregados no pagamento dos funcionários envolvidos na reforma e em outras despesas relacionadas à obra. Em relação ao matadouro municipal, foi reportada apenas a execução da reforma de todo o espaço. Por fim, o declarante alegou que nunca se preocupou com a prestação de contas, justificando que não lidava diretamente com o dinheiro, apenas executando as obras, argumentando que, por essa razão, jamais prestou contas. Afirmou que o acerto de contas era feito semanalmente entre a secretaria e a tesouraria pelo Sr. Mauro, a quem cabia a responsabilidade pelas finanças da secretaria. Entretanto, nenhuma prova foi apresentada para sustentar tais alegações. O conjunto probatório produzido ao longo da instrução, compreendendo documentos, informações técnicas e depoimentos testemunhais, apontam no sentido da existência de conduta dolosa dos demandados, com violação a deveres de legalidade e probidade e com repercussão patrimonial negativa para o erário, na medida em que, de modo deliberado, apossaram-se de valores pertencentes aos cofres públicos, não realizando a devido depósito em conta do município com a devida prestação de contas. Incabível se falar em mera irregularidade. A petição inicial, lastreada em inquérito civil, descreve que o ex-prefeito e os então secretários de agricultura, dentre eles os ora apelantes, Antônio Carlos Gonçalves Reis e Mauro Luiz Fernandes Souza, foram responsabilizados por apropriação do dinheiro público, num engenhoso esquema de fraudes, envolvendo construção e venda de boxes e ausência de repasse para os cofres públicos do dinheiro arrecadado com o abate de animais. Tem-se, portanto, situação em que houve desvio sistemático e continuado de receitas públicas ao longo de mais de um exercício financeiro, não se tratando de fato isolado ou episódico, mas de esquema estruturado para desviar recursos. Outrossim, restou demonstrado que as receitas apropriadas relacionavam-se diretamente a serviços típicos do poder público municipal (uso de área de feira e abate de animais), de natureza essencial para a economia local, atingindo a coletividade de pequenos comerciantes e consumidores, cabendo esclarecer que a operação ilícita exigiu planejamento e sofisticação, com deslocamento dos pagamentos da instituição financeira oficial para recebimento direto na Secretaria de Agricultura, emissão irregular ou ausência de recibos, depósito de cheques em contas particulares e ausência completa de prestação de contas. Restou apurado, ainda, que os réus valiam-se de suas posições de comando na estrutura administrativa (prefeito e secretários de agricultura) para manipular a arrecadação e o fluxo financeiro, em evidente violação aos deveres de honestidade, lealdade à Administração e guarda do patrimônio público. O elemento subjetivo também é particularmente gravoso. Não se está diante de mera irregularidade formal ou de falha isolada de gestão. As condutas descritas, notadamente o recebimento direto de valores de munícipes na sede da Secretaria, depósitos em contas particulares, ausência deliberada de registro e prestação de contas, revelam dolo intenso, com clara consciência da ilicitude e nítida finalidade de apropriação indevida de recursos públicos. Cumpre sublinhar, neste particular, que a prestação de contas demonstrada nos autos refere-se unicamente às transações financeiras gerais apresentadas pelo Município de Poções ao Tribunal de Contas dos Municípios, silenciando-se, contudo, especificamente, quanto aos valores arrecadados pelos réus, objeto desta ação, mas não repassados ao erário, em nada comprometendo a discussão sobre a improbidade administrativa investigada nestes autos. Diante desse quadro, não há razões para infirmar a conclusão da sentença quanto à prática de ato de improbidade administrativa e à consequente obrigação de ressarcir o dano. Conforme acertadamente referido pelo Juízo de origem, e em consonância com a tabela comparativa apresentada no Inquérito Civil de id. 74791819 - pág. 24, depreende-se que a diferença entre os valores arrecadados com a venda dos boxes e os montantes efetivamente repassados ao município alcançou a cifra de R$ 319.708,69. Já em relação aos valores que não foram repassados aos cofres públicos em relação ao abate de animais, esses alcançam o montante R$ 126.976,75. Assim sendo, é de se concluir que houve o desvio de R$ 435.526,95. Lado outro, vê-se que o recurso do Ministério Público do Estado da Bahia volta-se, substancialmente, contra a opção do Juízo de primeiro grau de limitar a condenação ao ressarcimento do dano, sem a imposição das demais sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Cumpre esclarecer que a Constituição Federal determina em seu art. 37, §4º, que “§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Além disso, a Lei de Improbidade Administrativa estabelece que o ressarcimento ao erário não constitui uma sanção em si, mas sim uma decorrência natural da condenação. Dessa forma, as sanções legalmente previstas devem ser aplicadas cumulativamente, decorrente da própria obrigação de recompor o patrimônio público. A respeito disso, confira-se o seguinte: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; Nesse sentido: O ressarcimento ao erário não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado. Caracterizada a improbidade administrativa, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 (AgInt no REsp 1.616.365/PE, DJe 30/10/2018 e AgInt no REsp 1839345/MG, DJe 31/08/2020). As sanções de suspensão de direitos políticos, perda da função pública, multa civil e proibição de contratar com o poder público detém natureza sancionatória específica e visam, de um lado, reprovar a conduta ímproba e, de outro, desestimular práticas semelhantes. Reconhecida a prática de ato doloso de improbidade administrativa com enriquecimento ilícito, e ausente qualquer circunstância excepcional que desaconselhe a persecução sancionatória, mostra-se adequada a aplicação das sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/92, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, bem como as peculiaridades do caso concreto. À luz do art. 12 da Lei nº 8.429/92, a dosimetria das sanções deve considerar, dentre outros critérios, a gravidade da infração, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente, bem como sua posição hierárquica e o grau de reprovabilidade da conduta. No caso concreto a gravidade da conduta restou demonstrada pela apropriação dolosa de receitas municipais, por meio de esquema fraudulento reiterado, implementado a partir de decisão consciente de retirar a arrecadação da esfera formal de controle, convertendo a Secretaria em “entidade independente”, alheia aos mecanismos contábeis oficiais. O prejuízo global de R$ 435.526,95 é elevado para a realidade de município de pequeno porte, e corresponde a recursos que poderiam ser destinados a políticas públicas locais, notadamente em área sensível como infraestrutura de feira e serviços de abate de animais. O conjunto probatório demonstra que a arrecadação de “luvas” e taxas de abate era recebida pelos secretários, com subsequente depósito de cheques em suas contas pessoais ou desvio de valores em espécie, o que indica proveito patrimonial direto, típico do art. 9º da LIA. Ressalte-se que os réus ocupavam cargos de direção na Administração municipal, com a especial incumbência de gerir política pública sensível para a economia local. A utilização do cargo para instaurar e manter esquema fraudulento agrava sobremaneira a reprovabilidade da conduta, pois representa traição consciente à confiança da coletividade, sendo que os fatos não se limitaram a único ato isolado, mas se prolongaram no tempo, com recolhimentos irregulares nos anos de 1995 e 1996, envolvendo múltiplos pagamentos, diferentes contribuintes e sucessivas operações de caixa à margem da contabilidade oficial. Diante desse quadro, a aplicação meramente do ressarcimento, como fez o Juízo de origem, mostra-se claramente insuficiente para atender ao comando do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, que expressamente prevê, para os atos de improbidade administrativa, além do ressarcimento, sanções como suspensão de direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e demais penalidades estabelecidas em lei. Assim, mantida a condenação ao ressarcimento integral do valor desviado, impõe-se, em relação a cada um dos réus remanescentes, a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa para os atos de enriquecimento ilícito com dano ao erário, a saber: (i) perda da função pública eventualmente exercida ao tempo do trânsito em julgado; (ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos; (iii) multa civil fixada em correlação com o montante do enriquecimento e do dano apurado; (iv) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 10 anos. A opção pelos patamares de pena ora fixados não traduz rigor desmedido, mas resposta necessária à gravidade concreta das condutas, à expressiva lesão ao patrimônio público e à elevada reprovabilidade do agir doloso dos agentes, em plena consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade que informam a aplicação das sanções de improbidade administrativa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, REJEITAR a prescrição intercorrente suscitada, NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas pelos réus e DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Ministério Público do Estado Da Bahia, para reformar parcialmente a sentença e determinar que, além do ressarcimento integral dos danos ao erário já fixado, sejam impostas aos réus as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, da seguinte forma: (i) perda da função pública eventualmente exercida ao tempo do trânsito em julgado; (ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos; (iii) multa civil fixada em correlação com o montante do enriquecimento e do dano apurado; (iv) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 10 anos. Mantêm-se as verbas sucumbenciais tal como fixadas em primeiro grau, por inexistir sucumbência adicional em desfavor do autor coletivo. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000475-19.2006.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES REIS e outros
Advogado(s): SAMUEL TELES DE ABREU FILHO, DELCIO MEDEIROS RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO