PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SE JULGA PELA IMPROCEDÊNCIA - PEDIDO DE EVOLUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL NAS REFERÊNCIAS IV E V - ATO OMISSIVO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA – SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1017 DO STJ - NEGADO – MATÉRIA DIVERSA DA QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS – LEI Nº 12.566/2012 - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 DECRETADA PELO PLENO DESTA CORTE - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO - VANTAGEM QUE IMPORTA NA IMPLANTAÇÃO TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NA FORMA DO ART. 42, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ARTIGO 121, DA LEI 7.990/2001 - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 41/03 E 47/05 - ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE OFENSA AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECHAÇADAS – CASO DOS AUTOS – NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À NECESSÁRIA COERÊNCIA DOS JULGADOS E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA GAP IV NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE DESDE A IMPETRAÇÃO, COM EVOLUÇÃO PARA A GAP V DECORRIDOS 12 (DOZE) MESES DA PERCEPÇÃO DA REFERÊNCIA ANTERIOR COM PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A IMPETRAÇÃO ABATIDOS OS VALORES JÁ PERCEBIDOS. 1. Impugnação à assistência judiciária gratuita que se julga pela improcedência em vista da não apresentação de fatos específicos e objetivos que permitam rever o deferimento da benesse. 2. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a decadência ou a prescrição alegadas. 3. Nesta ação mandamental, não busca o impetrante “direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade”, mas sim a percepção de parcelas recebidas pelos policiais da ativa, com fundamento na paridade remuneratória, o que afasta a incidência do TEMA 1017 do STJ. 4. A parte impetrante pretende ver reconhecido direito decorrente da interpretação da norma contida nas Leis Estaduais nº 7.145/97 e 12.566/12, cujos efeitos concretos servem de suporte jurídico ao pleito, tendo apresentado as provas que entendeu suficientes à comprovação do direito cujo reconhecimento ora pleiteia. 5. Assente o entendimento nesta corte de que a GAP – Gratificação de Atividade Policial tem natureza jurídica de vantagem com caráter geral comprovada pela ausência de análise individual para deferimento. 6. Inexistência de afronta à separação dos Poderes, cabendo ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela administração pública, quando devidamente provocado. 7. Segurança concedida em parte em filiação desta Relatoria ao entendimento majoritário desta Seção Cível de Direito Público, em atenção ao princípio do colegiado, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante a percepção da GAP, na referência IV, desde a impetração, com consequente evolução para a GAP V, após a percepção por 12 (doze) meses da referência IV, em vista de previsão legal do artigo 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, lei estadual 7.990/2001, atendendo-se à forma e tempo estabelecidos na Lei Estadual n.° 12.566/12. 8. Efeitos patrimoniais que devem incidir com pagamento de possíveis valores retroativos referentes a diferenças desde a impetração, com correção na forma estabelecida pela EC 113/2021, vigente a partir de 09/12/2021, ressalvados e descontados os valores percebidos a título de GAP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024604-97.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante RAIMUNDO NONATO PASSOS e outros e como apelada SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024604-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO PASSOS e outros
Advogado(s): IVONICE VAZ SAMPAIO LIMA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por julgar IMPROCEDENTE a impugnação a gratuidade da Justiça, afastar a necessidade de suspensão pelo TEMA 1017, do STJ, AFASTAR A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA e, no mérito, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAIMUNDO NONATO PASSOS, policial militar inativo, representado por ELIOMAR REQUIÃO DA SILVA em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA onde requer a concessão da segurança para “...para REALINHAMENTO DOS PROVENTOS COM ELEVAÇÃO DA GAP III PARA GAP V, definitivamente nos proventos do Impetrante para todos os efeitos legais, inserindo no contracheque a mencionada gratificação mês a mês em respeito à regra da paridade e em razão do caráter genérico da citada gratificação;”. No ID 81569255 deferi ao impetrante a assistência judiciária gratuita e intimei para correção da representação processual, o que foi realizado pela petição e documentos de eventos 81952210 a 81960333. Na decisão de evento 83584366 indeferi a liminar. Intervenção pelo Estado da Bahia no evento 74364619 onde apresenta impugnação a assistência judiciária gratuita requerida; inadequação da via eleita, por não caber mandado de segurança contra lei em tese; decadência do direito; vigência legal quando da aposentação e princípio da irretroatividade das leis, na forma da súmula 359/STF; impossibilidade de percepção da GAP V sem jamais ter recebido enquanto na atividade, tendo em vista que a lei 12.566/2012 não estava em vigor quando da aposentação e ainda não havia sido regulamentada e implementada a referência V aos ativos; que os proventos da GAP a serem incorporados devem ser calculados na forma do art. 110, §4º, da lei 7.990/01, de acordo com os cálculos dos valores pagos em 12 (doze) meses contínuos; afirma a constitucionalidade da lei 12.566/12; necessidade de atendimento aos requisitos administrativos de implantação da GAP que sustenta não ser genérica; impossibilidade jurídica na forma da súmula 339 e súmula vinculante 37, do STF, por impossibilidade do Judiciário conceder aumento ao servidor público; impossibilidade de deferimento do pleito por afronta no §1º, do art. 169, da CF/1988; necessidade de identificação da correção pela SELIC conforme EC 113/2021, pelo que requer seja denegada a segurança. Esta Relatoria tratará, ainda, de ofício, da necessidade de sobrestamento do feito em vista do TEMA 1017 do STJ. Informações pelo Secretário da Administração no ID 84163540 no mesmo sentido da intervenção do Estado. Promoção Ministerial no evento 86030867 pela não intervenção. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 8 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024604-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO PASSOS e outros
Advogado(s): IVONICE VAZ SAMPAIO LIMA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 Em ainda mais apertada síntese, o Mandado de Segurança cuida do pedido de majoração da GAP – Gratificação de Atividade Policial, paga ao impetrante, policial militar da reserva, para as referências IV e V, em vista da paridade. 1. Da impugnação a assistência judiciária gratuita. Não merece prosperar tendo em vista que foi apresentada de forma genérica sem apontar de forma objetiva qualquer motivo que pudesse esta Relatoria refluir do entendimento anteriormente esposado. Do exposto improcede a impugnação apresentada. 2. Do sobrestamento em vista do TEMA 1017 do STJ. Cuida-se de matéria de conhecimento de ofício o que evita a apresentação de embargos posteriores protelatórios. O TEMA 1017 do STJ tem como questão submetida a julgamento a “Definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ.”. Ocorre que, nesta ação mandamental, não busca a parte impetrante “direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade”, mas sim a percepção de parcelas recebidas pelos policiais da ativa, com fundamento na paridade remuneratória. Do exposto, não se enquadrando a matéria tratada na ação mandamental no TEMA 1017, voto pelo não sobrestamento. 3. Da alegação de decadência. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança. Assim, já ensinava Hely Lopes Meirelles: "Finalmente, é de se ponderar que, tratando-se de prestações periódicas devidas pela Fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso qüinqüenal e respectivos juros, mas não sobre o direito". (in "Direito Administrativo Brasileiro", São Paulo: Malheiros, 2001, p. 688). Afasta-se a prejudicial de decadência. 4. Da Gratificação de Atividade Policial, sua origem, características e regulamentação. Esta relatoria, rendendo-se ao entendimento majoritário desta Corte que, devido à natureza jurídica geral da chamada Gratificação de Atividade Policial – GAP, deve refletir seu pagamento aos policiais militares inativos ou na reserva remunerada e pensionistas, bem assim o fato público e notório da inexistência de procedimento administrativo para concessão da progressão de referência aos policiais na ativa, passa a analisar o presente feito. Em muitas oportunidades o Estado argumenta, inclusive, a inadequação da via eleita argumentada encontra-se intimamente ligada ao próprio mérito porque sustenta o Estado da Bahia que a impetração foi procedida em razão de lei em tese, o que se afasta já que o exame do feito reclama, na verdade, correção da irresignação do impetrante voltada aos efeitos concretos da lei 12.566/12, que excluiu dos inativos a percepção pagamento da GAP nas referências IV e V por si regulamentadas. Os pedidos vestibulares não se voltam contra lei em tese, mas, sim, contra omissão administrativa, consistente na ausência de pagamento, ao impetrante, da Gratificação de Atividade Policial militar, em sua referência IV e V. Vou ao STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVO. EC 41/03. INDEFERIMENTO DA INICIAL FUNDADO NA SÚMULA 266/STF. ATAQUE CONTRA LEI EM TESE NÃO CONFIGURADO. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DE EFEITOS CONCRETOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA SUSCITADA COMO CAUSA DE PEDIR. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo o próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in)constitucionalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 420.984/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2014; RMS 34.560/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/05/2013; RMS 31.707/MT, Rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23/11/2012; RMS 30.106/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/10/2009. 2. No caso dos autos, depreende-se da petição inicial, mais precisamente de seu requerimento final, que o pedido da impetrante, servidora pública aposentada, é o de cancelamento dos descontos relativos à contribuição previdenciária de seus proventos, sendo que a inconstitucionalidade formal da EC 41/03 foi deduzida apenas como causa de pedir. 3. Inaplicável, na espécie, a Súmula 266/STF. Preliminar de inadequação da via eleita afastada. 4. Recurso ordinário provido, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga na apreciação do mandamus, como entender de direito.” (RMS 46.033/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 11/09/2014) No caso em tela a aposentação ocorreu com o impetrante percebendo GAP na referência III. O cerne da questão, cinge-se, na natureza jurídica da chamada Gratificação de Atividade Policial – GAP, na qual refletirá seu pagamento aos policiais militares inativos ou na reserva remunerada. Negada a extensão do benefício da referida lei aos inativos e pensionistas, tem o Judiciário, de forma reiterada, corrigido a distorção, determinado a extensão da vantagem aos policiais militares inativos, em obediência ao comando do artigo 7º da EC 41, norma derivada do antigo artigo 40, § 4º, posteriormente remetido ao art. 40, § 8º, da Carta Política. Despicienda é, pois, que a Lei local faça expressa referência à possibilidade para que a vantagem por ela criada seja estendida aos inativos e pensionistas, uma vez que a imposição é de ordem constitucional e o subterfúgio das exigências descabidas não ensejam que os reajustes e reenquadramento não repercutam automaticamente nos proventos dos inativos e nas pensões de seus dependentes. Tem cumprido ao Judiciário corrigir tal distorção com extensão da vantagem aos policiais militares inativos, em obediência ao comando do artigo 7º da EC 41, norma derivada do antigo artigo 40, § 4º, posteriormente remetido ao art. 40, § 8º, da Carta Política. Estamos diante, pois, de imposição de ordem constitucional e o subterfúgio das exigências descabidas impostas na regulamentação de cada referência da gratificação, não ensejam que os reajustes e reenquadramento, seja de GAP II para III, seja de III para IV ou de IV para V, não repercutam automaticamente nos proventos dos inativos e nas pensões de seus dependentes desde que devidamente regulamentadas e implantadas para os ativos. Neste sentido há que se perceber que foi reconhecida pelo Pleno deste Tribunal, no julgamento do incidente de número 0309259-14.2012.805.0000 a constitucionalidade da lei 12.566/2012 e, inclusive, a extensão das gratificações ali estabelecidas aos inativos tendo em vista o seu caráter genérico, julgamento no qual, citando o Ministro Marco Aurélio, relator do RE 385.016 – AgR/PR estabeleceu o julgamento que "...a pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício...". Reconhecida, ainda, a generalidade da Gratificação de Atividade Policial Militar o pleito do impetrante é que, com base no artigo 42, § 2º e artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, seja reconhecido o direito à percepção e evolução em suas demais referências de acordo com a implementação aos policiais ativos e cumpridas as previsões legais de tempo. Criada pela lei estadual 7.145/1997, que previa em seu bojo as referências I, II e III, buscando compensar os policiais militares pelo exercício de suas atividades e os ricos dela decorrentes, levando-se em conta, conforme reza o seu art. 6º, o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente as atribuições do posto ou graduação, o conceito e o nível de desempenho do polícia militar, como se diferisse a atividade policial militar de uns policiais em relação a outros, com fito exclusivo de justificar a não contemplação dos inativos. Diante da flagrante injustiça, tem cumprido ao Judiciário corrigir tal distorção com extensão da vantagem aos policiais militares inativos, em obediência ao comando do artigo 7º da EC 41, norma derivada do antigo artigo 40, § 4º, posteriormente remetido ao art. 40, § 8º, da Carta Política, cumprindo sua função sem que isso represente aflição à independência dos Poderes Constituídos. Estamos diante, pois, de imposição de ordem constitucional e o subterfúgio das exigências descabidas impostas na regulamentação de cada referência da gratificação, não ensejam que os reajustes e reenquadramento, seja de GAP II para III, seja de III para IV ou de IV para V, não repercutam automaticamente nos proventos dos inativos e nas pensões de seus dependentes desde que devidamente regulamentadas e implantadas para os ativos, o que já ocorre no caso em tela. Com o advento da lei 12.566/2012, voltou o legislador à utilização da mesma estratégia, em nova tentativa de aumentar os vencimentos dos servidores em atividade sem o consequente aumento dos proventos e pensões, ainda que, para tanto, crie no seu texto uma maneira de burlar a determinação constitucional ao estabelecer no art. 8º a necessidade de estar o beneficiário em atividade para evolução aos níveis IV e V, de forma contrária à garantia constitucional da paridade de proventos e vencimentos, entre os ativos e inativos, redundando em discriminação remuneratória. Nesse sentido o STF: "EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.12.2008. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da extensão da gratificação em questão - gratificação de desempenho de atividade do seguro social - GDASS - aos servidores inativos no período em que inexistiam critérios para a avaliação de desempenho, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Precedentes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade entre o que decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, mantenho a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido." (STF - AI: 796242 PR , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 25/06/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 12-08-2014 PUBLIC 13-08-2014). Também o STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. PERCEPÇÃO PELOS INATIVOS NO PERCENTUAL DE 60 PONTOS. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. Conforme orientação firmada pela Colenda Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, enquanto não implementada a avaliação de desempenho, o servidor inativo tem direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária- GDARA,instituída pela Medida Provisória n. 216/2004, e posteriormente convertida na Lei n. 11.090/2005, no percentual de 60 (sessenta) pontos, por ser este o patamar reservado aos ativos não avaliados. 2. Insta salientar que não há como se apreciar, nesse momento processual, a alegação de limitação da percepção da gratificação pelos inativos ao advento de sua regulamentação pela Portaria MDA n.37/2001. Isso porque a petição de agravo em recurso especial foi interposta quando já em vigor o referido ato, todavia a agravante absteve-se de fazer qualquer menção a seu respeito. Ora, o agravo regimental não é sede de análise de questão não suscitada no recurso especial, ante a preclusão consumativa. 3. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp: 249366 PB 2012/0228113-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2013) "PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40 DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. É inviável o conhecimento do Recurso Especial quando artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Por outro lado, verifica-se, na leitura do aresto hostilizado, que o Tribunal Regional tratou a questão do tratamento paritário entre servidores ativos e aposentados com base em interpretação dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 4. Agravo Regimental não provido." (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1441430 RS 2014/0055368-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2014) "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GIFA. NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento desta Corte de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido." (STJ, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA) Fica claro o caráter geral da vantagem - GAP, tendo em vista que é concedida de forma genérica a todos os servidores da ativa, sem distinção da função exercida ou do local de trabalho, em razão de esforço pessoal e peculiaridade da função exercida, entendendo o STF e o STJ, neste aspecto que deve ser estendida aos inativos, frisa-se, sem qualquer notícia de haja processo administrativo para se aferir de cada policial militar, se preenchia os requisitos estabelecidos na lei. Resta patente pela leitura dos autos que a lei 12.566/12 que condiciona a percepção da GAP IV e V, como também pelo comportamento da própria Administração Pública em implantar a GAP IV e já a GAP V a partir de setembro/2014, sem qualquer procedimento administrativo para constatar se o policial militar, individualmente, preenchia os requisitos da supracitada lei. Como bem estabeleceu a Desa. Regina Helena Ramos Reis em entendimento fixado e já seguido por toda esta Seção de Direito Público, a correta legislação a ser aplicada no caso em tela, em vista de sua generalidade da gratificação na forma acima exposta, é aquela presente no §1º do art. 42 e no §3º, inciso X, do art. 142, ambos da CF/88, cumulado com o art. 48, da Constituição Estadual e do art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Da constituição Federal de 1988: “Art. 42 (…) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X1X — a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.” A Constituição do Estado da Bahia, em seu artigo 48, apresenta previsão expressa no mesmo sentido de diferenciar as regras de aposentação dos policiais militares indicando que a matéria deveria ser estabelecida em estatuto próprio, constituindo espécie de regime jurídico próprio: “Art. 48 - Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica.” Tal estatuto é representado pela lei 7.990/2001 que em seu artigo 121 estabelece: “Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.” O STF, por seu turno, tem entendimento firmado de que é a legislação infraconstitucional, de cada Estado, de acordo com o regime de cada um de seus servidores militares é quem deve prever e estabelecer a forma de aposentação e a paridade com a atividade dos inativos e pensionistas: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR. PARIDADE E INTEGRALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.” (STF - RE 1056051 SC - SANTA CATARINA 0302591-85.2016.8.24.0023, Relator: Ministro LUIZ FUX, DJe: 03/10/2017) “DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM OS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. LEI 10.486/02 E DECRETO 28.371/07. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.08.2013. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A controvérsia relativa à paridade remuneratória entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal, fundada na interpretação da Lei 10.486/02 e do Decreto 28.371/07, é de natureza infraconstitucional. Repercussão Geral rejeitada no julgamento do ARE 870.776-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 20.4.2015. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 862.002, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 28/5/2015) Tal entendimento, na forma acolhida por esta Corte de Justiça, leva a mitigação da aplicação das regras de transição estabelecidas no art. 3º da EC 47/05 e art. 6º da EC 41/03 quanto à aplicação aos policiais militares inativos e seus possíveis pensionistas na forma fixada por esta Corte de Justiça através dessa Seção de Direito Público: “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DA GAP V A MILITAR INATIVO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. WRIT IMPETRADO NÃO CONTRA A LEI EM TESE, MAS SIM CONTRA ATO OMISSIVO DOS IMPETRADOS QUE VIOLA PRINCÍPIO DA PARIDADE DE TRATAMENTO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA OMISSIVA CONTINUADA DA AUTORIDADE COATORA A IMPEDIR A PERFEIÇÃO DA DECADÊNCIA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) CRIADA PELA LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997 COM INESCUSÁVEL CARÁTER GENÉRICO, ALCANÇANDO TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA INDISTINTAMENTE, EM VIRTUDE DA NÃO IMPLEMENTAÇÃO PELO ESTADO DA BAHIA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ARTIGO 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 QUE TRANSFERE A NORMATIZAÇÃO DA QUESTÃO DOS DIREITOS DE PENSIONISTAS E MILITARES ESTADUAIS PARA LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. LEI ESTADUAL CONSUBSTANCIADA NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA – LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001 - QUE CONFERE DIREITO DE PARIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 121. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC N.º 41/03 E Nº 47/05 AOS MILITARES. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE AUMENTO SEM PREVISÃO NORMATIVA PRÓPRIA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OU À SÚMULA VINCULANTE 37 PELA MERA APLICAÇÃO DA MAGNA CARTA DE 1988 E DEMAIS NORMATIVOS PERTINENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS ESTABELECIDOS CONFORME CONTORNOS DO STF NO JULGAMENTO DO RE 870947. PRELIMINARES REJEITADAS E CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PLEITEADA.” (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0007545-53.2016.8.05.0000, Relator(a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 20/11/2017) “MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PENSIONISTA. EXTENSÃO DA GAP NAS REFERÊNCIAS IV E V. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. DIREITO À PARIDADE. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS REGRAS ESTABELECIDAS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 41/2003 E 47/2005. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 121 DA LEI 7.990/2001. EXTENSÃO DEVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Tratando-se a GAP de vantagem de caráter geral, concedida de forma genérica e abstrata a todos servidores da ativa, sem qualquer distinção da função exercida ou do local de trabalho, cumpre prestigiar o entendimento das Cortes Superiores que estende as gratificações desta natureza aos inativos, em estrita obediência ao artigo 40, §8º, da Constituição Federal. O entendimento majoritário desta Seção Cível de Direito Público, ao qual me filio, é no sentido de que torna-se despicienda a apresentação, pelo impetrante, do rol de documentos com base nos quais se possa aferir o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 40 e parágrafos, da Constituição Federal, porquanto devem, ao revés, serem analisadas as condições relativas à transferência dos militares para a inatividade, à luz da lei específica a reger a categoria sob tal prisma, in casu, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual n° 7.990 de 27 de dezembro de 2001). Com efeito, a própria Lei 7990/2001, em seu artigo 121 assegura a paridade entre os militares da ativa e inativa.” (Classe: Agravo Regimental,Número do Processo: 0003710-23.2017.8.05.0000/50000, Relator(a): Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 15/11/2017) “MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP – NAS REFERÊNCIAS IV E V. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, DE PRESCRIÇÃO E DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. NATUREZA GENÉRICA DA GAP. PRECEDENTES TJBA. ART. 42, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE REMETE À LEI ESTADUAL ESPECÍFICA A DISCIPLINA DOS DIREITOS DE PENSIONISTAS E MILITARES ESTADUAIS. DIREITO DE PARIDADE ASSEGURADO PELO ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC N.º 41/03 E 47/05 AOS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA GAP NOS NÍVEIS IV E V EM FAVOR DO IMPETRANTE, OBSERVANDO-SE QUE OS EFEITOS PATRIMONIAIS DEVEM RETROAGIR À DATA DA IMPETRAÇÃO, EM ATENÇÃO ÀS SÚMULAS 269 E 271 DO STF.” (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0001371-91.2017.8.05.0000, Relator(a): Regina Helena Ramos Reis, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 10/11/2017) Restando estabelecido que é a legislação infraconstitucional estadual quem deve estabelecer a respeito das regras de aposentação e paridade dos seus servidores limitares e havendo previsão específica na lei 7.990/01, em seu artigo 121, resta óbvio que a progressão da Gratificação GAP para as referências IV e V estabelecida pelo art. 8° da Lei Estadual n.° 12.566/2012 para os servidores em atividade devem ser tais referências estendidas também aos militares inativos e seus pensionistas. No caso específico dos autos, a documentação acostada comprova que o impetrante ingressou nos quadros da Polícia Militar no ano de 1978, passando a inatividade já percebendo a GAP na referência III, o que justifica a disposição ao mesmo da GAP na referência IV, com percepção da GAP V após 12 meses, contados desde a impetração. Ainda bem observando o caso em tela, não há nos proventos descritos nos documentos dos autos cumulação com a GHPM, GFPM ou qualquer outra gratificação que se possa discutir a sua cumulatividade ou não. Destaco que o pedido de GAP V deve ser entendido – ainda que de forma indireta – como pedido de isonomia aos policiais da ativa, onde todos já percebem a GAP em uma de suas referências – assim como o impetrante recebia na atividade - sendo coerente, isonômico e, mais que tudo justo, a oferta a todos da referia Gratificação ainda que necessária a evolução pela qual passaram os demais policiais. Do exposto é que, em atenção ao princípio do colegiado e rendendo-me ao entendimento desta Seção, mais uma vez, com a necessária coerência e em respeito à isonomia voto pela concessão da segurança de forma a reconhecer e garantir a parte impetrante o direito à percepção dos proventos de pensão com incidência da GAP IV, contada desde a impetração, com consequente evolução para a GAP V, após a percepção por 12 (doze) meses da referência IV. Sobre tais valores deve incidir correção na forma estabelecida pela EC 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021. 5. Conclusão. Do exposto é que voto por julgar IMPROCEDENTE a impugnação a gratuidade da Justiça, afastar a necessidade de suspensão pelo TEMA 1017, do STJ, AFASTAR A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA e, no mérito, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA para reconhecer e garantir a parte impetrante o direito a percepção da GAP IV, desde a impetração, com consequente evolução para a GAP V, após a percepção por 12 (doze) meses da referência IV, com consequente direito à percepção das diferenças havidas desde a impetração, com correção na forma estabelecida pela EC 113/2021, a partir de 09/12/2021. Ficam ressalvados e devem ser abatidos os valores já percebidos a título de GAP, durante o período abraçado pela ação mandamental, desde a impetração. Salvador/BA, 8 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024604-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO PASSOS e outros
Advogado(s): IVONICE VAZ SAMPAIO LIMA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO