PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Advogado(s): CLEZIA FELIPE DOS SANTOS, GILDEMBERG DOS SANTOS COUTINHO, JOECELIA COUTINHO QUADROS, FRANCISCO MARINHEIRO DE ARAUJO, JOCELMA DOS SANTOS COUTINHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS NA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BATIDA DE CARRO. MORTE DA GENITORA DOS AUTORES. SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA NO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS. RISCO SEM COBERTURA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que pretendem rediscutir questão já decidida pelo Tribunal. 2. Embargante que não logrou êxito em demonstrar qualquer vício a ensejar a revisitação do acórdão embargado. Embargos declaratórios que se rejeitam. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DA SUDESTE TRANSPORTES LTDA ACOLHIDOS PARA ESCLARECER SOBRE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0000121-30.2007.8.05.0111, em que são embargantes ROBSON SCHMOOR, RUDNEI SCHMOOR e RONISON SCHMOOR e a SUDESTE TRANSPORTES LTDA e embargados ROBSON SCHMOOR, RUDNEI SCHMOOR e RONISON SCHMOOR, a SUDESTE TRANSPORTES LTDA e o BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITAR OS EMBARGOS DA PARTE AUTORA E ACOLHER OS EMBARGOS DA SUDESTE TRANSPORTES LTDA PARA ESCLARECER SOBRE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Procurador de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000121-30.2007.8.05.0111
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADO: ROBSON SCHMOOR e outros (2)
EMBARGANTE/EMBARGADO: SUDESTE TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): DUILIA VIANNA MOTTA ALVES, UBIRATAN ALMEIDA OLINDA, ADENILSON VIANA NERY, ALBERTO BARBOSA ROCHA, EDUARDO CHALFIN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Advogado(s): CLEZIA FELIPE DOS SANTOS, GILDEMBERG DOS SANTOS COUTINHO, JOECELIA COUTINHO QUADROS, FRANCISCO MARINHEIRO DE ARAUJO, JOCELMA DOS SANTOS COUTINHO Trata-se de oposição de Embargos de Declaração simultâneos por ROBSON SCHMOOR, RUDNEI SCHMOOR, RONISON SCHMOOR e em face de Acórdão proferido nas Apelações simultâneas n. 0000121-30.2007.8.05.0111, no qual foi dado provimento aos apelos para reduzir o valor arbitrado a título de reparação de danos morais, bem como afastar do BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO a solidariedade pelo pagamento da referida indenização (ID 79996583). Nas razões dos aclaratórios (ID 80976617), a parte autora/embargante arguiu a existência, na apreciação da mencionada Apelação, de omissão, por não ter sido enfrentada teses importantes para o deslinde do feito, a exemplo da responsabilidade objetiva da seguradora (art. 14 do CDC), a aplicação, ao caso, do art. 927, Parágrafo Único, do CC e o direito à reparação por danos morais (art. 5º, incisos V e X, da CF). Já a SUDESTE TRANSPORTES LTDA, nos seus embargos (ID 80588680), apenas questiona se o montante de indenização de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) é o valor líquido a ser dividido entre os três autores e se essa não se sujeitará a correção. Em suas contrarrazões (ID 81411791), a SUDESTE afirma que, de fato, houve a omissão alegada pela parte autora em razão da não observância da responsabilidade civil objetiva da seguradora. Por seu turno, o BANESTES SA, em sua contraminuta (ID 81640060), sustentou não haver vícios no Acórdão impugnado. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 23 de abril de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000121-30.2007.8.05.0111
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADO: ROBSON SCHMOOR e outros (2)
EMBARGANTE/EMBARGADO: SUDESTE TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): DUILIA VIANNA MOTTA ALVES, UBIRATAN ALMEIDA OLINDA, ADENILSON VIANA NERY, ALBERTO BARBOSA ROCHA, EDUARDO CHALFIN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Advogado(s): CLEZIA FELIPE DOS SANTOS, GILDEMBERG DOS SANTOS COUTINHO, JOECELIA COUTINHO QUADROS, FRANCISCO MARINHEIRO DE ARAUJO, JOCELMA DOS SANTOS COUTINHO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. Da leitura dos autos, entendo que os embargos em comento não merecem acolhimento, tendo em vista que os pontos apresentados pelo embargante não são de omissão/contradição, mas de hipotético erro de julgamento, não sendo, por isso, sanáveis pela via dos aclaratórios. É que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu acolhimento depende da efetiva ocorrência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não se vislumbra no caso. O Acórdão recorrido foi bastante claro na sua fundamentação quanto à matéria ora questionada, ao expressar que “no tocante à responsabilidade civil facultativa, não foi contratada a opção de indenização por danos morais e estéticos”, não podendo a Seguradora ser compelida a arcar com reparações a tais títulos por acidente provocado pelo proprietário do veículo segurado. Sobre o assunto, o entendimento esposado pelo STJ é de que a solidariedade a ser imposta à seguradora pelo pagamento, junto com o segurado, de indenização à vítima, deve ser limitada ao que foi acordado na Apólice de seguros adquirida. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA . APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO QUE POSSUI CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE. SÚMULAS 402 E 537 DO STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que não há, no contrato de seguro, cláusula específica para os danos morais, estes se presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais ou danos pessoais. É o que dispõe a Súmula 402 do STJ, que prevê que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. 2. Nos termos da Súmula 537 do STJ, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1948675 PR 2021/0216169-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024) (Grifei) Com relação à reforma da sentença havida na Apelação n. 0000121-30.2007.8.05.0111, cumpre consignar que tão somente houve a redução da indenização fixada a título de danos morais e o afastamento da solidariedade quanto ao BANESTES, prosseguindo a sentença incólume nos seus demais termos, logo, permaneceu a parte da sentença pertinente aos acréscimos de juros e correção monetária. Sendo assim, voto por CONHECER AMBOS OS EMBARGOS, REJEITAR O RECURSO DA PARTE AUTORA E ACOLHER O RECURSO DA SUDOESTE para esclarecer que, no Acórdão do Apelo n. 0000121-30.2007.8.05.0111, apenas foi determinado o afastamento da solidariedade quanto ao BANESTES e a redução do valor da reparação por danos morais, logo, prosseguindo incólume os demais termos da sentença, inclusive no que diz respeito aos acréscimos de juros e correção monetária. Salvador/BA, 23 de abril de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000121-30.2007.8.05.0111
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADO: ROBSON SCHMOOR e outros (2)
EMBARGANTE/EMBARGADO: SUDESTE TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): DUILIA VIANNA MOTTA ALVES, UBIRATAN ALMEIDA OLINDA, ADENILSON VIANA NERY, ALBERTO BARBOSA ROCHA, EDUARDO CHALFIN
VOTO