PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8010960-71.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
RECORRIDO: DAVIDSON ROCHA VIEIRA e outros
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO SIMULTÂNEO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. ART. 415, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS ROBUSTAS E COESAS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. 

1. Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos pela Acusação e pela Defesa contra decisão que pronunciou o réu, ambos requerendo a absolvição sumária, com fundamento no art. 415, IV, do CPP, ao argumento de que o agente agiu em legítima defesa.

2. A materialidade restou comprovada por meio do Laudo de Exame de Lesões Corporais, que atestou lesão por disparo de arma de fogo com entrada na região glútea e saída pela virilha, denotando que o disparo não foi dirigido a região vital, afastando a configuração da intenção de matar e reforçando a tese defensiva de que o réu agiu com o intuito de repelir a agressão.

3. A autoria é incontroversa, diante da confissão do acusado em ambas as fases processuais, corroborada pelos depoimentos testemunhais e da vítima.

4. O réu admitiu ter efetuado os disparos, justificando que não podia “brigar na mão” (luta corporal) com a vítima, de maior porte físico e portava uma faca e uma barra de ferro. Acrescentou que inicialmente realizou disparo de advertência contra o portão, mas, diante da insistência do ofendido em avançar contra si e sua residência, efetuou o segundo disparo, que o atingiu. Ressaltou que sua irmã se encontrava em resguardo com uma recém-nascida no interior da residência, o que reforçou a necessidade de defesa.

5. Os relatos da irmã do réu, presente no momento dos fatos, e dos vizinhos convergem no sentido de que a vítima se dirigiu à residência do acusado portando uma faca e uma barra de ferro, confirmando a agressão injusta e atual, bem como a necessidade de reação.

5. As declarações da mãe da vítima mostraram-se contraditórias entre a fase inquisitorial e a judicial, destoando do conjunto probatório. A própria vítima, portadora de esquizofrenia e em crise no momento dos fatos, reconheceu que estava “surtado” no dia dos fatos, admitiu ter comportamentos hostis e apresentou narrativa desconexa, o que fragiliza sua versão.

6. Constatada a presença dos requisitos objetivos e subjetivos da legítima defesa, agressão injusta, atual e iminente, uso moderado dos meios necessários e animus defendendi, impõe-se a absolvição sumária, nos termos do art. 415, IV, do CPP.

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÃO DE PRONÚNCIA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ACUSADO COM FUNDAMENTO NO ART. 415, IV, C/C ART. 386, VI, DO CPP.

 

ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010960-71.2024.8.05.0146, em que figuram como Apelante/Apelado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Apelante/Apelado DAVIDSON ROCHA VIEIRA.


ACORDAM os 
Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento aos recursos, nos termos do voto condutor.

2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unânime.

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8010960-71.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
RECORRIDO: DAVIDSON ROCHA VIEIRA e outros
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por DAVIDSON ROCHA VIEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA, que pronunciou o acusado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, todos do Código Penal (ID 83424724).

Consta da denúncia (ID 83423917) que, em 01/07/2024, por volta das 12h30min, na Rua 03, Loteamento Dom João, em Juazeiro/BA, o denunciado, nascido em 07/03/1993, impelido por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou ceifar a vida de BRUNO LOPES DA COSTA, efetuando 04 (quatro) disparos de arma de fogo, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.

Segundo a acusação, vítima e acusado possuíam rixa antiga, tendo o denunciado se dirigido à residência da vítima e efetuado os disparos, evadindo-se em seguida. Testemunhas ouvidas em sede policial afirmaram que o autor dos disparos foi o denunciado, o qual, em interrogatório, confessou a prática, alegando legítima defesa.

No curso da instrução, foram ouvidos a vítima, Bruno Lopes da Costa, e as testemunhas Jefferson Nunes dos Santos, Lenivalda Lopes da Silva, Iassuy Rocha Vieira e Ana Lucia Santos Chagas, além do interrogatório do réu (IDs 83424703 e 83424708).

Encerrada a fase instrutória, o Juízo a quo pronunciou o acusado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14 II, do Código Penal, afastando a tese de legítima defesa por entender que não se encontrava suficientemente comprovada (ID 83424724).

Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 83424729), com fundamento no art. 581, IV, do Código de Processo Penal, pugnando pela absolvição sumária do acusado, sob o argumento de que a prova dos autos demonstraria ter o réu agido em legítima defesa, nos termos do art. 415, IV, do CPP, destacando que a vítima portava uma faca e um pedaço de madeira, ameaçando o acusado e sua família, e que o disparo atingiu região não letal, corroborando a versão defensiva.

A Defesa de DAVIDSON ROCHA VIEIRA, por sua vez, também interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 83424738), aderindo integralmente à tese ministerial, sustentando que os depoimentos colhidos, inclusive o da vítima, confirmariam a legítima defesa, pois o acusado teria reagido para repelir agressão injusta, atual e iminente, perpetrada pela vítima, que portava objetos contundentes e cortantes.

As contrarrazões foram apresentadas (IDs 83424736 e 83424745), tendo ambas as partes se manifestado pelo provimento dos recursos, reiterando a necessidade de absolvição sumária.

Em sede de juízo de retratação (ID 83424746), o magistrado de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia, fundamentando que, embora houvesse elementos que pudessem indicar legítima defesa, persistiam controvérsias quanto à proporcionalidade da reação e à configuração da agressão atual e iminente, devendo tais questões ser submetidas ao Tribunal do Júri.

O feito foi distribuído a esta Relatoria, por livre sorteio, conforme certidão de ID 83424396.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento dos recursos (ID 84875466), entendendo que restou configurada a legítima defesa, nos termos do art. 415, IV, do CPP, e pugnando pela absolvição sumária do réu.

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei a inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8010960-71.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
RECORRIDO: DAVIDSON ROCHA VIEIRA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos simultaneamente pela Acusação e pela Defesa contra a decisão que pronunciou o réu DAVIDSON ROCHA VIEIRA, requerendo ambos a absolvição sumária, com fulcro no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o agente agiu em legítima defesa.

A prova coligida nos autos evidencia que, no dia 01/07/2024, por volta das 12h30min, na Rua 03, Loteamento Dom João, Juazeiro/BA, o réu, ao se deparar com a vítima BRUNO LOPES DA COSTA portando objetos contundentes, uma faca e uma barra de ferro, tentando ingressar na sua residência, efetuou disparos de arma de fogo, atingindo-a, conforme Laudo de Exame de Lesões Corporais.

Na hipótese, a materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 460808951, pp. 22/23 – IP n.º 8010934-73.2024.8.05.0146), que atestou que a vítima foi atingida por disparo de arma de fogo, cujo projétil penetrou na região glútea e teve saída pela virilha. Tal circunstância evidencia que o disparo não foi direcionado a região vital, revelando que o réu não agiu com a intenção de matar, mas apenas com o propósito de afastar o ofendido. Destaque-se que consta no referido exame que o periciando estava “com ideias não coincidentes com a realidade”, é portador de esquizofrenia e usuário de substância entorpecente.

Os indícios suficientes de autoria restam demonstrados por meio da confissão do réu, ora Recorrente, além dos relatos testemunhais e da vítima.

O Recorrente DAVIDSON ROCHA VIEIRA, perante a autoridade policial, bem como em juízo, confessou a autoria dos fatos, afirmando que:

[...] que o Interrogado relata que no dia 01/07/2024, estava se organizando para ir ao dentista quando percebeu que a irmã estava com as olhos lacrimejando, e a perguntou o que havia ocorrido, tendo a mesma dite que BRUNO estava forçando o portão para entrar na casa; que lASSUY está de resguardo e reside com o Interrogado; que o Interrogado viu a cachorra latindo e quando foi verificar estava BRUNO na frente da residência com barra de ferro e faca em punho; que o Interrogado abriu o portão BRUNO veio para cima do mesmo com a faca em punho, momento em que o interrogado realizou um disparo de arma de fogo no portão da casa de BRUNO, que fica localizada em frente à casa do Interrogado e mesmo assim BRUNO ainda ficou querendo ir para cima do Interrogado; que realizou outro disparo que atingiu BRUNO, não sabendo especificar o local; que o Interrogado saiu e Bruno também foi para casa; que a irmã do Interrogado presenciou os fatos; que não sabe o motivo de BRUNO estar agindo daquela forma; que o Interrogado relata que não tem conhecimento que BRUNO possua problemas mentais, mas sim que o mesmo é normal; que nunca teve problema com BRUNO; que BRUNO é mal quisto na comunidade por possuir comportamentos de importunação sexual [...]

(Interrogatório policial - ID 460808951, p. 15 - IP n.º 8010934-73.2024.8.05.0146) (grifos aditados)

Perante o juízo, admitiu a autoria dos disparos de arma de fogo em face do ofendido, sob alegação de ter agido em legítima defesa, visto que esta era a forma que dispunha para se defender, pois “ele veio com os ferros na mão e a faca direto no sentido do meu carro”, e não “tinha como brigar com a mão, porque ele estava com a barra de ferro e ele é maior do que eu”. Interrogado, esclareceu que primeiro atirou no portão, mas mesmo assim o ofendido  veio em sua direção, então efetuou o disparo que o atingiu:

[...] Eu fiz foi me defender. Ele estava com as barras de ferro e veio para entrar em minha casa. E não tinha mais jeito, porque quando eu vim da empresa, para ir para o dentista, ele entrou em minha casa e só estava a minha irmã a primeira vez. Quando eu cheguei, aí é que ela me fala que ele tentou coisar o portão, que ele ficou forçando o portão. Que nesse horário era para eu estar trabalhando, aí eu vim para o dentista. Quando eu cheguei, ele está lá do outro lado da rua, aí eu entro. (...) Aí eu vou tomar um banho para me organizar, aí minha irmã está com o olho assustado, que a gente mora junto. Aí, eu peguei e perguntei, e aí ela conta que o rapaz estava na frente, e ela estava muito nervosa, ela só tinha 10 (dez) dias, acho, que tinha tido bebê dela.  Aí, quando eu olhei, ele estava com a barra de ferro. Aí, eu me defendi. Atirei no portão primeiro. Não tinha problema com ele não. Agora ele anda por lá nos muros e roubando.  (...) Eu não tenho problema contra ele, não.  Até hoje eu não tenho, eu só me defendi. (...) ele fuma pedra (...) esse negócio dele, aí, é porque ele se envolve com o pessoal, (...) ele fica invadindo as casas vai querer roubar. (...) Eu mesmo fico com medo de ele melhorar e tentar fazer alguma coisa comigo. Eu só sabia que ele estava fumando pedra. Rapaz, eu acho que eu cheguei a primeira vez aqui, eu tinha 17 anos.  Acho que tem uns 12 anos. Os disparos foram em minha casa. E ele sabe que ele veio com os ferros na mão e a faca direto no sentido do meu carro que estava assim, um pouco na frente, aí ele veio.  Aí eu disse que eu não tinha como brigar com a mão, porque ele estava com a barra de ferro e ele é maior do que eu. Aí eu me defendi dessa forma. Mas primeiro eu atirei um portão. Atirei no portão e ele continuou a vim. Depois eu peguei e vou para o dentista. Eu fiquei nervoso. Nunca aconteceu isso na minha vida.  Aí eu peguei e vou buscar minha tia como estava combinado. Eu ia buscar ela e a gente estava marcado no mesmo dia do dentista.  Para mim o tiro não pegou nele, não pegou nada não. (...) Porque ele estava em frente e não vi marca de sangue nem nada. Ele só saiu para o lado da casa dele e pronto (...) E ela solta a menininha dela e vem a vizinha para ajudar ela. (...) E ele sai. E eu fiquei desnorteado sem saber se ia voltar para a empresa, sem ir para o dentista (...). Eu não sei confirmar se eles recolheram as imagens, não fui perguntar ao rapaz. Já teve um relacionamento com a irmã dele quando era mais novo. Ele (BRUNO) mandando mensagens para ela (irmão do declarante). (...) Por isso que ele pulou. Eu fiquei chateado porque ele pulou com ela aqui dentro de casa, sozinha. (2:50) Aí foi que ... Quando eu vi o olho dela, querendo sair lágrima, mas eu perguntei e ela não queria me contar. E eu estava falando o que é que está acontecendo. Aí depois que ela vai me falar. Aí depois eu vou olhar lá fora, onde eu vou sair, é na hora que ele vem com essas barras de ferro e ele estava com a faca.  (...) e ele vem, ele está com a faca.  Aí eu pego e ele me defendi porque ele é ainda é maior que eu. Ele ainda tem uma faca e ele joga barras em cima (...) Ele não coloca não, ele faz é jogar. E vem para o meu lado [...]

(Em conformidade com o arquivo audiovisual disponível em: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/dc8e3525-c4ef-411e-bd5e-82866f685038?vcpubtoken=32e23b86-feea-43d2-b037-fac55db96520)

IASSUY ROCHA VIEIRA, irmã do réu, presente no momento dos fatos, narrou a dinâmica do evento, afirmando que no dia 01/07/2024, a vítima Bruno a importunou, tendo relatado o fato ao seu irmão DAVIDSON:  

[...] que no dia 07/07/2024, BRUNO desde cedo estava importunando à Depoente, jogando objetos dentro do muro da casa, tirando o portão do trilho; que BRUNO ficava olhando pela brecha da portão de posse de chapa de ferro, dizendo coisas que a Depoente não recorda, pois estava de resguardo, nervosa e com medo de BRUNO; que em determinado momento achou que BRUNO havia pulado o muro da residência; que a Depoente não sabe o motivo de BRUNO está agindo dessa forma, mas acredita que BRUNO "tenha desejo” na Depoente, visto que vez BRUNO tentou manter contato através de mensagens celular da Depoente, demonstra ao interesse amoroso na mesma; que a Depoente bloqueou BRUNO a fim de não manter contato  com o mesmo, e esse fato relatou para o irmão DAVIDSON demostrou ter receio do mesmo, tendo o irmão pedido para que bloqueasse; que no dia 01/07/2024 o interessante foi que quando a genitora da Depoente saiu de casa e  a depoente ficou só foi que BRUNO começou a importunar; que DAVIDSON chegou na residência e a Depoente relatou os fatos; que pouco tempo após a chegada de DAVIDSON a pessoa de BRUNO retornou novamente  para o portão da casa com uma chapa de ferro e faca em punho, tendo inclusive jogado chapa em cima do carro do irmão; que DAVIDSON foi até a porta ver o que estava ocorrendo e BRUNO partiu para cima de DAVIDSON era posse da faca, quando DAVIDSON realizou disparo de arma de fogo próximo de BRUNO com intuito de que BRUNO se assustasse e fosse embora, e mesmo assim BRUNO continuava vir para cima de DAVIDSON, quando foi realizado outro disparo, não sabendo informar se atingiu BRUNO; que a Depoente ficou nervosa e seu irmão saiu para o compromisso que tinha com dentista, que BRUNO não mais apareceu e a Depoente não foi procurada por ninguém da família para dizer se BUNO havia sido atingido por estilhaços; que a irmã de BRUNO procurou a Depoente para saber como a mesma estava, visto o resguardo; que BRUNO é normal, não tem problemas mentais; que BRUNO é conhecido por ser usuário de drogas e importunar os moradores da vizinhança, que BRUNO inclusive faz importunação sexual com mulheres casadas da localidade.

(Declaração prestada na delegacia - ID 460808951, p. 16 - IP n.º 8010934-73.2024.8.05.0146) (grifos aditados)

Em juízo, reiterou as declarações prestadas perante a autoridade policial, relatando que:  

[...] que eu estava sozinha e aí ele começou a vir aqui em casa, aí ficava mexendo no portão. Ficou tentando invadir a casa, tirou até o portão do trilho. Eu até contei ao delegado, ele tirou o portão do trilho, ficava assistindo. Ele antes já tinha tentado, vim mandar mensagem, ficar tentando conversar comigo. Só que eu não queria conversar com ele, aí eu tinha bloqueado ele. E aí ele continuou a ficar tentando conversar. (...) Ele fica ainda tentando entrar em contato comigo. Fica me mandando mensagem no Facebook, pega foto da minha família. Aí foi por esse motivo que ele veio tentar invadir aqui em casa. Aí quando o meu irmão chegou, ele veio, ele estava. Ele entrou com uma faca e com uma barra de ferro, aí ele veio e entrou, isso é quando o meu irmão atirou nele. É uma coisa que é dele, porque eu nunca, assim, nunca fiz nada contra ele. A única coisa que eu fiz foi só bloquear ele porque ele ficava assistindo, ficava me mandando mensagem, ficava conversando comigo, só que eu não tinha intenção nenhuma de conversar com ele. E ele ficava nessa insistência, ficava me mandando mensagem direto, direto (...) Aí eu pari, aí depois que eu pari minha filha, eu vim pra cá. Eu ainda não tinha nem terminado o resguardo no dia que ele veio aqui. Eu ainda estava de resguardo. Tinha os 25 dias e ele fez isso agora o porquê que ele faz eu não sei.  Fiquei achando que ele estava querendo alguma coisa porque ele esperou ficar sozinha para tentar abrir e aí eu estava sozinha aqui com minha bebê e ele veio e fez isso (...). Presenciou os disparos que foi quando ele tentou entrar aqui em casa. É do nada que o Bruno implica. Com o Davidson eu também acho que já tem tempo. Não registraram nada contra ele na delegacia. Nunca teve relacionamento com ele. Nem com ele, nem com a família dele, nem ninguém próximo dele. No dia dos fatos ele pulou um muro para o portão, abriu a porta, (...) primeiro começou a mexer no muro, na parte que corre o portão, que foi dos trilhos, foi quando ele conseguiu tirar o portão dos trilhos, só que não tinha como ele ter tanta abertura. Eu ouvi um barulho forte, eu pensei que ele tinha pulado o muro, mas eu acho que ele só chegou a subir em cima do muro, aqui na casa do outro vizinho, ele também já invadiu essa casa desse outro vizinho, porque o muro de lá era mais baixo, aí ele ficava, aí depois ele desceu, aí ficou na brecha do portão, ficou gritando, aí ele ficava falando algumas coisas, as coisas eu não me recordo, mas ele ficava gritando o tempo todo, ficava me chamando (...) minha mãe estava ficando comigo, mas só que minha mãe é professora, nesse dia ela saiu e ele viu quando ela saiu, ele sabia que eu estava sozinha, que ele falou com minha mãe. Só foi minha mãe sair, aí ele começou, aí ele ficava na porta, ficava chamando, ficava chamando. (...) e sempre era se eu aparecesse, ele ficava investidas, mas não era correspondido, era uma coisa que era só dele e aí ele pegou aí vinha para o portão. Era onde ele ficava com insistência. Ele (BRUNO) estava com a faca na mão e foi para cima de DAVIDSON. Quando DAVIDSON atirou, BRUNO não caiu ao chão, ele saiu correndo para a casa dele. E DAVIDSON ficou em casa.

(Em conformidade com o arquivo audiovisual disponível em: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/aa99cc05-e49a-4807-94f4-493b5c21789e?vcpubtoken=af1f0743-799e-4877-876b-e7153d5e1dd1)

A testemunha JEFERSON NUNES DOS SANTOS, tanto na fase policial quanto em juízo, declarou ter visto a vítima atravessar a rua em direção à casa do acusado portando uma faca tipo peixeira em uma mão e na outra, uma barra de ferro, nos seguintes termos:

[...] AFIRMA QUE no dia primeiro do mês corrente, por volta das 11h:30min, estava em frente a casa dele, quando visualizou a pessoa de BRUNO LOPES DA COSTA, que é seu vizinho, com uma faca tipo peixeira em uma mão e na outra, uma barra. Que, ele estava na frente da casa de DEIVISON ROCHA, Que, devido a investida de BRUNO contra este, DEIVISON, que estava armado efetuou dois disparos e um projétil atingiu o portão da casa de BRUNO, já que eles moram de frente e o outro não atingiu ninguém; Que, o declarante afirma, em conversa posterior com o pai de BRUNO, este disse que o médico afirmou que projétil não atingiu o seu filho e que BRUNO está internado por outro motivo; Que, o declarante afirma, não sabe os motivos, que levaram BRUNO e DEIVISON a terem esse desfecho; Que, o declarante afirma, é vizinho deles há uns dez anos e afirma que BRUNO LOPES é muito problemático e DEIVISON tem um comportamento oposto, mas não se mete em nada sobre eles; Que, o declarante afirma, depois dos disparos, voltou para dentro de casa e não viu mais nada [...]

(Declaração prestada na delegacia - ID 460808951, p. 17 - IP n.º 8010934-73.2024.8.05.0146) (grifos aditados)

[...] que estava chegando em sua casa, parou seu carro de frente do portão, e aí viu quando um indivíduo, BRUNO, atravessou a rua com a faca na mão para frente, para a casa do vizinho de frente; que aí, no mesmo momento, ouviu o barulho de tiro; que  ficou assustado com aquele tiro e correu para dentro da sua casa que aí não viu mais nada; que a casa do BRUNO fica frente à frente com a casa do acusado; que BRUNO saiu da casa dele e foi para a casa do DAVIDSON; que aí, logo em seguida, quando houve um disparo, ele (BRUNO) voltou da casa do DAVIDSON pra casa dele novamente, com a faca na mão; que BRUNO só retornou depois do disparo; que quando ouviu aquele outro disparo, que eu olhou pra trás e o BRUNO passou correndo de volta, aí correu também para dentro da sua casa; que não viu BRUNO cair depois do disparo, ele passou correndo normal voltando; (...) que não viu DAVIDSON correndo, acredita que ele  permaneceu na residência; que não viu ninguém somente o Bruno voltando; que o disparo foi lá dentro da casa do DAVIDSON, foi lá pra dentro; que só viu o BRUNO voltando; que acredita que BRUNO não tem doença mental, não sabe informar [...]  (Em conformidade com o arquivo audiovisual disponível em:https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/23204562-df41-4ee9-8525-076e46f18247?vcpubtoken=f0ed9917-2776-458c-bd55-ffa510598e17)

A testemunha ANA LÚCIA SANTOS CHAGAS, vizinha do acusado e da vítima, declarou que:

[...] No dia primeiro deste mês, por volta do meio dia, estava no seu comércio (mercearia), quando vislumbrou a pessoa de BRUNO LOPES, com uma faça grande tipo peixeira e uma barra de terro; Que, BRUNO estava de frente a residência de DEIVISON ROCHA, e ambos moram frente um para o outro; Que, ouviu dois disparos de arma de fogo e olhou para ver e viu BRUNO já correndo de volta por causa dos disparos; Que, a declarante afirma, BRUNO
vive procurando problemas com as pessoas na rua e DEIVISON é ótima pessoa; Que, a declarante afirma não sabe o que gerou dessa desavença entre eles, mas reafirma que BRUNO é muito problemático. Que BRUNO LOPES, no outro dia que foi 02/07/2024, foi internado no hospital regional com dores estomacais e ele não foi atingido pelos disparos efetuados por DEIVISON e que os projéteis atingiram o portão da casa da mãe de BRUNO, já que ele mora com ela; Que a declarante afirma, desde que nasceu é vizinha de BRUNO e sabe que ele é problemático; Que, a declarante afirma, nunca teve conhecimento que BRUNO fosse portador de algum problema mental e saberia porque a parede das casas é pegada, e ele dá muito trabalho a família [..]

(Declaração prestada na delegacia - ID 460808951, p.  18 - IP n.º 8010934-73.2024.8.05.0146) (grifos aditados)

[...] Estava dentro do meu mercadinho que é do lado da casa de bruno, a vítima, é só ouviu a zoada aí como é grade,  eu saí para fora eu botei a cabeça para olhar o que era e eu vi BRUNO saindo da casa dele e indo para casa de DAVIDSON com uma faca e um barroco de ferro; quando eu escutei e ele correndo de volta;  (...) Bruno estava na porta da casa de DAVIDSON, aí não dava pra ver de fato a casa, porque o carro de Davidson estava na frente; aí eu só vi a zoada e ele (BRUNO) voltando, correndo pra casa dele. DAVIDSON estava dentro da casa dele, o carro que estava na porta, tipo no portão, do lado de fora. Bruno saiu casa de DAVIDSON, ele que saiu da casa dele, foi na casa de DAVIDSON. As casas deles ficam uma de frente para a outra, e a minha é do lado da de Bruno, lá do lado de cá, no caso sendo a do lado esquerdo, minha casa. A dinâmica foi BRUNO sair da casa dele e ir em direção à casa do DEVIDSON. Eu não vi DAVIDSON sair nem da casa dele, não. É tanto que eu estou dizendo que eu só escutei a zoada e os disparos de arma de fogo. Não vi quem efetuou os disparos. Viu Bruno com uma faca e uma barra de ferro, mas não viu ninguém armado, por conta que eles estavam por dentro da casa. Lá para dentro da casa dele, de Davidson. Porque minha casa fica como se fosse virada pra dele também. Então se eu estou aqui dentro da minha casa, da minha grade, eu vejo lá. Só que não dava para mim ver de fato por conta que o carro que estava na frente.

(Em conformidade com o arquivo audiovisual disponível em: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/e06c7664-312f-4452-9b82-84f1eb3bb59c?vcpubtoken=d7b9ccad-811a-4a2e-9369-1c01ac828168)

A mãe da vítima, LENIVALDA LOPES DA SILVA:

[...] Que é mãe de Bruno Lopes da Costa; que Bruno sofre de esquizofrenia; que Bruno tem 26 anos; que Bruno quando está em crise pega os objetos de casa e joga fora; que no dia 01/0/2024 a declarante tinha saído e quando retornou por volta das 12h30 horas notou que seu portão estava danificado e ao entrar em casa viu que estava revirada suas coisas; que saiu novamente no portão para ver o que havia acontecido e naquela hora nem pensou em Bruno tendo neste momento o vizinho da declarante de nome Davidson Rocha vindo até a porta da casa da declarante com revólver punho dizendo que iria matar o filho da declarante naquela hora; que iria matar a Bruno; que a declarante chegou a dizer que Davidson não se prejudicasse pois Bruno tem problemas mentais e este disse que iria matar de qualquer jeito; que em seguida Bruno por trás da declarante; a declarante pediu para que seu filho se protegesse porque David estava armado; que David efetuou dois ou três disparos naquela hora; Que o portão da casa estava aberto pois o próprio Deividson já havia danificado o portão; que Bruno entrou para dentro de casa mas infelizmente foi alvejado nas nádegas; que a declarante se trancou com seu filho dentro de casa; que um dos projéteis fixou na janela do quarto da declarante; que a declarante não imaginou no primeiro momento que o filho tivesse sido alvejado porque ele é muito calado; que pouco depois a esta situação seu filho começou a queixar de dor que Bruno foi piorando das dores e somente às 19h00 chamou um Uber e levou Bruno para UPA; que foi liberado e depois retornou para casa e só no dia seguinte Bruno piorou e foi levado para o regional onde se encontra internado até a presente data; que o médico constatou um disparo na nádega e segundo o médico teria três lacerações por estilhaço no estômago de Bruno; que não efetuou o registro do boletim de ocorrência; que David é conhecido da declarante porque foi o primeiro namorado de sua filha e naquele momento ficou desnorteada sem saber o que fazer; que no dia 13 de julho de 2024 por volta das 2h30 Davidson chegou na casa da declarante e disse que teria tirado porque Bruno já ouvia provocando e teria Tentado saltar o muro da casa e relatou que anterior aos disparos Bruno teria pego uma faca contra ele e que a declarante deixasse o caso por ali e não registrasse boletim; que Davidson quando esteve na casa da declarante no sábado estava acompanhado da irmã; que a casa de Davidson Rocha fica na frente da casa da declarante e o mesmo trabalha na Codevasp; que o filho da declarante está internado há 15 dias e está usando fraldas e não está bem e está internado no hospital Regional na UTI 2; que a declarante não convive com o pai de Bruno e não entende de lei e nem de justiça que posteriormente conversou com Bruno na UTI e este negou ter puxado faca para Davidson [...]

(Declaração prestada na delegacia - ID 460808951, pp.  09/10 - IP n.º 8010934-73.2024.8.05.0146) (grifos aditados)

[...] esse dia eu tinha saído pela parte da manhã, aí eu fui no supermercado. Quando eu cheguei, aí entrei, ele já tinha tirado nele, ele já estava furado, aí entrei lá pra minha cozinha pra deixar as coisas que eu tinha comprado. Aí fui lá para minha cozinha e isso é que dei falta da minha prateleira, eu pensei assim, o menino deve ter dado surto.  Porque eu pensei assim, ele jogou minhas coisas fora, e corri lá pra fora para ver se achava minhas coisas. Aí eu olhei do lado, olhei de outro lado, não vi nada. Ele já tinha jogado paro outro muro. Aí eu olhei, não vi nada, aí só vi aquele homem vindo em direção a minha casa, o rapaz que atirou nele. Ele (DAVIDSON) veio com a revolta aí eu disse o rapaz não faz isso não! Ele disse que meu filho tinha botado uns ferros no carro dele e fez careta, eu não sei se foi ele que fez careta para ele, ou se foi o outro (...) meu filho fala assim, que colocou os ferros em cima do carro dele. Então o meu filho, desse problema, ele botava como se fosse (...), assim, com maior cuidado. Ele é não assim tão agressivo, que dá sim por que ser esse problema da mente. Que o médico fala que ele ... desse problema, eu até hoje ainda não acredito que meu filho é assim, mas como ele tá assim um pouco agressivo. Meu filho disse que colocou em cima do carro dele. E aí DAVIDSON não gostou. Daí ele entrou para dentro, naturalmente, pegou a arma e atirou nele. Eu creio que o tiro foi na rua, ele deu na rua, pegou na virilha dele (...) foi, disse que foi na virilha e saiu aqui na bunda. E eu pensava que era um furúnculo. Eu olhei aquele buraco e não sabia que aquilo era um tiro. Levei ele para o hospital e depois foi isso. Eu pedi a ele (DAVIDSON), pelo amor de Deus, que ele não fizesse isso, mas ele não me ouviu. A irmã dele também estava na hora, pediu pelo amor de Deus que ele não fizesse, mas ele não ouviu (...) E ele disparou! Disparou dois tiros no meu portão. Que depois que eu cheguei, ele deu mais dois tiros no meu portão. Que nessa hora estava na porta de casa, já tinha chegado do supermercado. (...)   essa hora aí que ele atirou na porta, eu já estava em casa. Teve tiro antes sim, porque quando eu cheguei ele já estava machucado, ele já tinha atirado nele. (...) e o portão caiu, eu corri para dentro com medo de ele atirar no meu filho e me tranquei com ele. Eu sei que o portão que desabou, se foi chute que ele deu, aí eu não sei que eu não vi. (...) Essa hora eu estava na porta, que eu já tinha chegado no supermercado, e foi na hora que ele veio, foi na hora que eu fui olhar a prateleira se estava lá na frente, mas não estava. Ele veio bem na direção com o revólver.  Aí ele disparou dois, nós pedimos antes, eu e a irmã dele, a irmã dele estava até com uma bebezinha no colo, pediu para que ele não fizesse isso. Eu também pedi, eu disse, não faça isso não porque vai prejudicar a sua vida. Mas ele não quis ouvir. Depois desses fatos, até um momento que eu saiba só é até aqui. Ele (DAVIDSON) não fez mais nada. Não tem mais problema na rua depois disso. (...) Eu moro só com meu filho. Ele está internado, tem 27 anos. Ele está internado por causa do buraco da barriga dele. (...) Foi por causa do tiro [...]

(Em conformidade com o arquivo audiovisual disponível em: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/f6a90d93-46c1-4b97-9b0b-484a7aaa9f09?vcpubtoken=db8ce836-5d53-4a8f-93a9-8063ecbe6096)

A vítima BRUNO LOPES DA COSTA, declarou em juízo que:

[...] Aconteceu que eu saí na janela e ele saiu aí eu fiz uma careta aí ele me ameaçou disse que eu ia morrer e eu xinguei ele. Eu estava surtado nessa hora que eu xinguei ele e fui lá dentro de casa, peguei a chave e abri a porta, peguei duas portas de armário e botei em cima do carro dele só isso apenas. Eu uso remédio controlado, já tenho quatro anos e eu tinha bebido a semana passada, mas eu continuava tomando meus remédios.  Usa fenergam, espirulina, espiridona, depakene e uma vacina.  Tem somente depressão.  Ele passou o carro por cima de mim. Ele apontou a arma pra mim e pro vizinho. Eu pulei o muro da casa dele, ele mandou os amigos dele me bater e é apenas isso, minha família também passou por transtorno, foi ele que xingou a minha tia. A desavença começou em junho, antes do São João, acho que foi em dia 6. Antes desse dia de junho tinha desavença. Ele passou o carro por cima de mim, não sei por quê, não tinha tocado em DAVIDSON. Ele me atropelou, minha bicicleta se acabou. Mas antes desse fato de ele ter atropelado e ter quebrado sua bicicleta, não ocorreu discussão. (...) ele apontou a arma pra mim e pro vizinho. O nome desse vizinho que ele apontou a arma é José Newton. Não sabe por que ele apontou a arma, eu e o vizinho sentados no carro, ele apontou pra nós dois. Ele não disse nada, ficou calado, só apontando. No dia 01/07/2024 estava em casa, chegou na janela e fez careta pra ele (Davidson). Aí pegou duas portas e colocou no carro dele, aí foi nesse momento que ele atirou. Foi atingido por um dos disparos pegou na bunda e saiu na virilha. Que um disparo pegou no intestino, os outros disparos pegou no portão, dois disparos e um na janela de dentro de casa. Eu estava sem faca nessa hora. A barra de ferro era as duas portas. Quando colocou as portas, ele já chegou atirando (...) é atingiu o intestino, eu estou usando bolsa de colostomia e o intestino perfurou quatro vezes (...)
Eu estava surtado, saltei o muro lá pra se esconder. Sempre tomei minha medicação. Não lembra de tudo que aconteceu no dia dos fatos.  Só quando me lembra (...) eu vou lembrando aos poucos. (...) o tiro foi quando estava saindo da porta da minha casa. Não se recorda se Davidson o viu pulando o muro dele. Acho que ele recebeu alguma ligação. (...) Pulou o muro novamente de volta. Não tem cachorro, não tem não. Não teve contato com a irmã do Davidson. Não mandou recado para ela. Ele (DAVIDSON) o viu colocar o material no carro dele. Fez a careta antes de colocar o material. E quando ele viu, não falou nada para ele. Estava dentro da minha casa. Ele se encontrava saindo da casa dele. O médico ficou na dúvida de quantos disparos eram [...]

(Em conformidade com o arquivo audiovisual disponível em:https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/642bf881-bcc5-4c57-b103-7972cce5123b?vcpubtoken=f32bed0e-d467-49ce-86d9-838ab0688eac)

Como explicitado, a autoria foi expressamente confessada pelo réu, tanto na fase policial quanto em juízo, reiterando que efetuou os disparos em face da vítima, mas alegando ter agido para repelir agressão injusta. 

A análise do conjunto probatório confirma a versão apresentada pelo réu. Em juízo, Davidson relatou que a vítima, portando faca e barra de ferro, tentou invadir sua residência, ocasião em que, diante da iminência da agressão, efetuar o disparo de arma de fogo era a forma que dispunha para se defender, pois “ele veio com os ferros na mão e a faca direto no sentido do meu carro”, e não “tinha como brigar com a mão, porque ele estava com a barra de ferro e ele é maior do que eu”. Destacou, ainda, que efetuou disparo de advertência contra o portão, no entanto, Bruno manteve a investida, razão pela qual realizou outro disparo, que o atingiu.

A irmã do acusado, Iassuy Rocha Vieira, que presenciou os fatos, corroborou a narrativa, acrescentando que vinha sendo importunada pela vítima, inclusive com investidas de cunho sexual, aproveitando-se da circunstância de que estava sozinha em casa. Afirmou que mesmo após o disparo realizado com o intuito de afastar a vítima, esta continuou se aproximando de Davidson que, então, efetou outros disparos.

 Tal versão resta corroborada por meio dos depoimentos de sua irmã, Iassuy Rocha Vieira, que presenciou o evento, e nas declarações dos vizinhos, Jeferson Nunes dos Santos e Ana Lúcia Santos Chagas, os quais confirmaram que a vítima se dirigiu à residência do acusado portando uma faca e uma barra de ferro, sendo que, logo após, ocorreram os disparos.

Os depoimentos das testemunhas Jeferson Nunes dos Santos e Ana Lúcia Santos Chagas, vizinhos do réu e do ofendido, convergem no sentido de que Bruno, no dia dos fatos, atravessou a rua armado com faca e barra de ferro, dirigindo-se em direção à residência do acusado, ocasião em ouviram os disparos. As versões apresentadas por tais testemunhas são coerentes e harmônicas entre si, conferindo robustez à tese defensiva.

Em contrapartida, da análise comparativa entre a declaração prestada na delegacia e o depoimento judicial da genitora da vítima, percebe-se a existência de divergências relevantes que comprometem a coerência do testemunho, principalmente no que se refere à dinâmica dos disparos efetuados por Davidson.

No relato prestado na delegacia, a depoente afirmou que, ao retornar para casa por volta das 12h30min, percebeu o portão danificado e a residência revirada, ocasião em que saiu novamente ao portão, sendo surpreendida por Davidson, armado, que teria anunciado que mataria Bruno. Acrescentou que o filho teria surgido por trás dela nesse instante, quando então Davidson efetuou dois ou três disparos, atingindo-o nas nádegas. O portão estaria aberto porque já havia sido danificado pelo próprio atirador. Ainda declarou que, após os disparos, trancou-se em casa com o filho.

Entretanto, no depoimento em juízo, a narrativa foi modificada, ao afirmar que, ao retornar do supermercado, Bruno já se encontrava ferido, indicando que os disparos teriam ocorrido antes de sua chegada. Declarou que entrou na cozinha para guardar as compras, notou ausência de objetos (prateleiras) e, ao sair para verificar, viu Davidson vindo em direção à sua casa armado. Disse que tanto ela quanto a irmã do acusado pediram para que não atirasse, mas Davidson realizou novos disparos, inclusive contra o portão. Ressaltou que acreditava que o primeiro disparo contra Bruno se deu na rua, atingindo-o na região da virilha, com saída pela nádega.

Desse modo, nota-se a ocorrência de divergência substancial, ora afirmou estar presente no momento em que Davidson atirou contra Bruno, logo após seu retorno, tendo inclusive orientado o filho a se proteger (na delegacia), ora sustentou que, ao chegar da rua, Bruno já estava baleado, não tendo presenciado diretamente o primeiro disparo, apenas os subsequentes dirigidos ao portão de sua residência (em juízo). Outro ponto de divergência refere-se à sequência dos fatos, uma vez que na fase policial, disse que os disparos ocorreram logo após a chegada de Bruno ao portão e sua tentativa de proteção, antes de se refugiarem dentro de casa. No entanto, em juízo, afirmou que, após perceber a falta da prateleira, imaginou que o filho Bruno poderia ter dispensado o objeto na rua, saiu e avistou Davidson vindo armado e, então, ele teria efetuado mais dois disparos contra a residência, ou seja, quando após ter retornado do supermercado, novos disparos foram feitos contra o portão.

Assim, as declarações prestadas pela mãe do ofendido, além de conter contradições e incongruências entre si, mostra-se dissonante com os demais elementos dos autos. Afirmou que o réu teria ido até sua residência armado para matar Bruno, versão isolada e sem amparo em qualquer outra prova. Afirmou na fase policial que, ao chegar da rua, notou que o portão da sua residência estava danificado, porém, em juízo apresentou versão diversa. Negou que o filho portasse faca, divergindo frontalmente da narrativa coesa do acusado, de sua irmã e das testemunhas presenciais. Tais inconsistências fragilizam sobremaneira sua versão, sobretudo diante da condição de mãe do ofendido.

Por fim, as declarações da própria vítima mostram-se frágeis e contraditórias. Em juízo, admitiu que “estava surtado” no momento dos fatos, chegando, inclusive, a pular o muro da residência do acusado; reconheceu ainda comportamentos hostis, como arremessar portas de armário sobre o carro deste, além de apresentar afirmações desconexas acerca do episódio, circunstâncias que comprometem a confiabilidade de seu depoimento. Ademais, consta dos autos que é portador de esquizofrenia e faz uso de medicação controlada, o que reforça a dificuldade de se atribuir plena credibilidade à sua narrativa.

Nesse contexto, o conjunto probatório, composto pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo, revela versão coesa no sentido de que a vítima se dirigiu até a casa do réu munida com uma faca e uma barra de ferro, pulou o muro, e que o réu agiu para proteger sua integridade física e de sua irmã, a qual, encontrava-se sozinha com uma bebê recém-nascida no interior da residência.

Ressalte-se que as testemunhas presenciais confirmaram a agressividade e o histórico de comportamento hostil da vítima em relação aos vizinhos, bem como a posse da faca e da barra de ferro no momento do ocorrido.

Cumpre destacar que o réu efetuou o disparo de arma de fogo contra a vítima sem atingir região vital, circunstância que evidencia a ausência de animus necandi. Ademais, verifica-se que o meio empregado mostrou-se o mais viável à sua própria defesa e à de sua família (irmã e sobrinha recém-nascida), visto que o ofendido portava, simultaneamente, uma faca e uma barra de ferro, possuindo ainda maior porte físico. Nesse contexto, resta caracterizado o uso moderado dos meios necessários para repelir a agressão injusta, impondo-se o reconhecimento de que a conduta do réu estava amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa.

O art. 415, IV, do Código de Processo Penal autoriza a absolvição sumária do acusado quando demonstrada causa de exclusão do crime. No caso, a prova é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência da legítima defesa, na medida em que presentes os requisitos objetivos e subjetivos do instituto: agressão injusta, atual e iminente, uso moderado dos meios necessários para repelir a agressão e animus defendendi.

Ainda que na fase da pronúncia se admita a remessa ao Tribunal do Júri diante de dúvidas relevantes, tal orientação não prevalece quando o conjunto probatório evidencia, de forma robusta e incontroversa, a presença de excludente de ilicitude, hipótese em que se impõe a absolvição sumária, evitando-se submeter o acusado a julgamento popular sem justa causa.

Nesse sentido, o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se justifica a submissão ao Tribunal do Júri quando as provas, analisadas sob o crivo do contraditório, evidenciam, de forma indene de dúvidas, a legítima defesa:

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 413 E 415, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a absolvição sumária por legítima defesa, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória.

2. No caso em apreço, a Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, reformou a sentença de primeiro grau e, de forma fundamentada, absolveu sumariamente o agravado diante da comprovação estreme de dúvidas de que ele agiu em legítima defesa.

3. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído que o agravado reagiu, dentro dos limites juridicamente admitidos, à iminente e injusta agressão, está configurada a legítima defesa, de modo que o exame da tese em sentido contrário, nesta instância especial, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp: 1441680 GO 2019/0036844-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2019). (grifos aditados)

Assim, a reforma da decisão de pronúncia é medida que se impõe, com fulcro no art. 415, IV, do CPP.

CONCLUSÃO

            Ante o exposto, dou provimento a ambos os recursos em sentido estrito para reformar a decisão recorrida e absolver sumariamente DAVIDSON ROCHA VIEIRA da imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 415, IV, c/c art. 386, VI, do Código de Processo Penal, em razão do reconhecimento da legítima defesa.

2