PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S.A. e Associação de Poupança e Empréstimo POUPEX contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora que alegou não ter contratado cédula de crédito bancário utilizada para realização de descontos indevidos em sua conta-corrente. A sentença declarou a nulidade do contrato, condenou os réus solidariamente à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se a POUPEX possui legitimidade passiva para responder pela demanda; (ii) estabelecer se houve contratação válida do empréstimo impugnado; (iii) determinar se as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes da fraude praticada por terceiro; (iv) verificar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; e (v) aferir a configuração e adequação da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A POUPEX possui legitimidade passiva, pois se apresenta conjuntamente com o Banco do Brasil na oferta dos serviços financeiros, integrando a cadeia de fornecimento e atraindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A teoria da aparência protege a legítima confiança do consumidor, que não possui condições de distinguir os limites internos da atuação das instituições financeiras que atuam de forma unificada perante o mercado. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o regime de responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. Compete às instituições financeiras comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, nos termos do art. 429, II, do CPC, por se tratar de documento por elas produzido. A perícia grafotécnica conclui de forma categórica que as assinaturas constantes do contrato não foram apostas pela autora, identificando divergências técnicas compatíveis com falsificação por imitação servil. O parecer técnico unilateral apresentado pelo Banco do Brasil não afasta as conclusões do laudo pericial judicial, elaborado com observância de critérios técnico-científicos. A fraude praticada por terceiro configura fortuito interno inerente à atividade bancária, não afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável e da falha grave nos mecanismos de segurança e verificação documental. O dano moral decorre automaticamente dos descontos indevidos realizados com fundamento em contrato fraudulento, por atingir a tranquilidade, a honra e a segurança financeira da consumidora. O valor da indenização fixado em R$ 6.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação mostram-se adequados à complexidade da causa, ao tempo de tramitação do processo e à necessidade de produção de prova pericial especializada. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 429, II, e 487, I; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-MT, Apelação Cível nº 1001632-40.2023.8.11.0007, Rel. Des. Márcio Vidal, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2024; TJ-BA, Apelação nº 8000974-89.2021.8.05.0149, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 26.08.2025; TJ-BA, Apelação nº 8012541-33.2021.8.05.0274, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 10.12.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547514-83.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX e outros
Advogado(s): MARILIA SIQUEIRA DA COSTA, FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO, EDUARDO AMARANTE PASSOS, VIVIANE CICERO DE SA LAMELLAS, REGINA GUEDES DESCONZI, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CRISTIANE MONTEIRO ROCHA DE SOUZA
Advogado(s):GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM, ADRIEL SANTOS DA SILVA
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório da sentença proferida no ID 104197606, acrescentando que se trata de Apelações Cíveis interpostas por Banco do Brasil S.A. (ID 104197613) e Associação de Poupança e Empréstimo POUPEX (ID 104197617) contra a decisão do Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Cristiane Monteiro Rocha de Souza. O dispositivo da sentença estabeleceu: Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) decretar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário objeto da lide; c) condenar os demandados, de forma solidária, à devolução à autora dos valores indevidamente descontados da sua conta corrente vinculada à Cédula de Crédito Bancário, em dobro, devendo referidos valores serem arbitrados em futura liquidação de sentença, observando-se a correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT), e a incidência de juros de mora calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ); d) condenar os acionados, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros de mora calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Condeno, ainda, os réus, de forma solidária, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do disposto no §2º, do art. 85, do CPC. Irresignada, a Associação de Poupança e Empréstimo POUPEX interpôs recurso de apelação (ID 104197617), sustentando, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, argumenta a inexistência de grupo econômico com o Banco do Brasil, afirmando que a relação entre as instituições é meramente convencional. Alega, ainda, a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pela autora, por se tratar de fraude praticada por terceiro, o que configuraria excludente de responsabilidade. O Banco do Brasil S.A., por sua vez, também apelou (ID 104197613), requerendo a reforma da sentença. Sustenta a regularidade da contratação e a legalidade dos encargos pactuados. Argumenta a impossibilidade de condenação por danos morais, por ausência de ato ilícito, e, subsidiariamente, a excessividade do valor arbitrado. Impugna a condenação à restituição em dobro, alegando ausência de má-fé, e contesta a condenação em honorários advocatícios. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 104197630), pugnando pela manutenção integral da sentença. Refutou a preliminar de ilegitimidade passiva da POUPEX, com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores. Defendeu a robustez da prova pericial que atestou a fraude, a configuração da falha na prestação do serviço e a ocorrência de dano moral in re ipsa, requerendo a manutenção dos valores indenizatórios e dos honorários, com a majoração em grau recursal. Os recursos são tempestivos. Os preparos foram efetuados. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547514-83.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX e outros
Advogado(s): MARILIA SIQUEIRA DA COSTA, FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO, EDUARDO AMARANTE PASSOS, VIVIANE CICERO DE SA LAMELLAS, REGINA GUEDES DESCONZI, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CRISTIANE MONTEIRO ROCHA DE SOUZA
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM, ADRIEL SANTOS DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao exame de suas razões. A apelante POUPEX suscita, como questão prejudicial, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não possui relação jurídica com a autora, sendo o contrato de empréstimo e os demais produtos financeiros objeto da fraude de exclusiva responsabilidade do Banco do Brasil. A preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica em análise deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria da aparência e o princípio da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Conforme dispõem o parágrafo único do art. 7º e o § 1º do art. 25 do CDC, havendo mais de um autor da ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. No caso dos autos, os documentos apresentados, em especial a "Proposta/Contrato de Abertura de Conta-Corrente, Conta Investimento e Conta de Poupança Ouro e/ou Poupança POUPEX" (ID 297855565), demonstram de forma clara a oferta conjunta dos serviços. O nome e o CNPJ da POUPEX figuram em destaque no cabeçalho do instrumento contratual, ao lado dos dados do Banco do Brasil. Para o consumidor médio, essa apresentação conjunta cria a legítima expectativa de que ambas as instituições integram um mesmo conglomerado ou, no mínimo, atuam em parceria comercial indissociável, sendo solidariamente responsáveis pelos serviços ofertados. A alegação de que a relação entre as instituições se resume a um "convênio operacional" (ID 104197621) não é oponível ao consumidor, que não tem como discernir os limites da responsabilidade de cada empresa que se apresenta de forma unificada no mercado. A teoria da aparência visa proteger a boa-fé do consumidor que, diante das circunstâncias, é levado a crer em uma situação que não corresponde à realidade jurídica formal. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reconhecido a legitimidade passiva da POUPEX em casos análogos, com base na responsabilidade solidária da cadeia de consumo: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA POUPEX. TESE REJEITADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE DOCUMENTAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 479/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Associação de Poupança e Empréstimo POUPEX e Banco do Brasil S/A contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou os apelantes ao pagamento de R 5.000,00, a título de danos morais, decorrente de fraude na abertura de conta-corrente e adesão a consórcio em nome do recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em: (i) averiguar a legitimidade da POUPEX para figurar no polo passivo; (ii) verificar a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil diante da fraude documental que culminou na negativação indevida do nome do recorrido. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da POUPEX, uma vez que seu nome consta no contrato, demonstrando vínculo na relação jurídica. Configurada responsabilidade solidária. 4. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, caracterizando a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil, que não se desincumbiu de comprovar diligência na verificação da autenticidade dos documentos apresentados. 5. Súmula n. 479, do STJ, estabelece que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes internas. Constatada falha na prestação do serviço, pois o recorrente permitiu a abertura de conta e adesão a consórcio com documento falso. 6. A inclusão indevida do nome do recorrido em cadastro de inadimplentes configura dano moral, caracterizando situação de intensa perturbação, não sendo mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: "A instituição financeira responde objetivamente por danos morais decorrentes de fraude documental que culmina em negativação indevida, configurando falha na prestação do serviço." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; AgInt no AREsp 1.158.721/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 8/5/2018. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10016324020238110007, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 26/11/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) No mesmo sentido: ILEGITIMIDADE PASSIVA - APELO DA ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO (POUPEX) - ARGUMENTO DE NÃO FIGURAR NO COMPROMISSO DE PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE A AUTORA E O BANCO DEMANDADO - INACOLHIMENTO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E POUPEX QUE FIGURAM COMO CONTRATADOS NOS NEGÓCIOS IMPUGNADOS, DE SORTE QUE OS EFEITOS DA SENTENÇA SE DIRECIONAM ÀS PESSOAS INDICADAS PELA POSTULANTE - APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO NA HIPÓTESE. (TJSC, Apelação n. 0500105-49.2012.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2024). Portanto, ao se apresentar ao mercado em conjunto com o Banco do Brasil, a POUPEX integra a cadeia de fornecimento e assume, perante o consumidor, a responsabilidade solidária pelos vícios e defeitos dos serviços prestados. Rejeito, pois, a preliminar. Superada a questão preliminar, passo a analisar o mérito dos recursos. A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo que deu origem aos débitos impugnados pela autora. A sentença recorrida, com acerto, reconheceu a nulidade do negócio jurídico com base na prova pericial produzida. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, previsto em seu art. 14. A autora, desde a petição inicial (ID 104196990), nega veementemente ter assinado o contrato de empréstimo e os demais documentos que ensejaram a dívida. Diante da impugnação da assinatura, o ônus da prova de sua autenticidade recaía sobre as instituições financeiras, que produziram os documentos, conforme dispõe o art. 429, II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo (ID 104197576) foi categórico ao concluir: Com base na análise grafotécnica das assinaturas, foi possível concluir que as assinaturas presentes no documento em questão não foram produzidas pelo punho de Cristiane Monteiro Rocha de Souza. Importante salientar que esta conclusão deriva de uma avaliação técnico-científica, considerando as informações e amostras disponíveis até a data da realização desta perícia. O perito judicial, de forma detalhada, apontou diversas divergências entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos da autora, incluindo diferenças no ritmo, na pressão, nos espaçamentos, nos ataques e remates, e nos mínimos gráficos, caracterizando a falsificação como "imitação servil". O parecer técnico apresentado pelo Banco do Brasil (ID 104197591) não foi capaz de infirmar as conclusões técnicas e bem fundamentadas do laudo oficial. Comprovada a fraude, a declaração de inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato são medidas que se impõem. A responsabilidade das instituições financeiras, no caso, é objetiva e decorre da falha na prestação do serviço, que não ofereceu a segurança que dele se esperava. A ocorrência de fraudes praticadas por terceiros é considerada fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não tendo o condão de afastar o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Configurada a ilicitude da conduta das rés, que permitiram a contratação fraudulenta e efetuaram descontos indevidos na conta da autora, surge o dever de reparar os danos causados. Nesta diretiva: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. CONSTATAÇÃO EM PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA DOBRADA. ADMISSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM RECENTE ENTENDIMENTO DO C. STJ/EAREsp 676.608. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS (TJ-BA - ED: 05034319220188050113, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022). (g.n). A sentença determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Tal medida encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC. A ausência de engano justificável é manifesta, pois a falha decorreu de grave negligência nos procedimentos de segurança e verificação de autenticidade documental. A cobrança baseada em um contrato comprovadamente fraudulento não pode ser considerada um erro escusável. Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria gravidade do ato ilícito. A privação de parte dos recursos financeiros da autora, em decorrência de descontos ilegítimos, somada à angústia e ao transtorno de ter seu nome vinculado a uma dívida que não contraiu, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A honra e a tranquilidade da consumidora foram inegavelmente atingidas, justificando a reparação. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixado a título de danos morais, mostra-se razoável e proporcional e compatível com os parâmetros adotados por esta Colenda Câmara em situações análogas. Também atende à dupla finalidade da indenização: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor, considerando a capacidade econômica das instituições financeiras e a extensão do dano. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM MODULAÇÃO TEMPORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, alegando validade da contratação via mobile, ausência de responsabilidade civil e excessividade da indenização. A pretensão consiste na reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de exercício regular de direito e culpa exclusiva do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa absolutamente incapaz; (ii) responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude de terceiros; (iii) aplicação da modulação temporal do Tema 929/STJ à repetição do indébito; (iv) configuração de danos morais in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de empréstimo por pessoa absolutamente incapaz, sem representação legal, configura nulidade absoluta nos termos do art . 166, I do Código Civil, sendo insanável e cognoscível de ofício pelo magistrado. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes de terceiros (Súmula 479/STJ), devendo implementar mecanismos de segurança adequados para verificar a capacidade civil dos contratantes. 5 . A repetição em dobro do indébito (Tema 929/STJ) aplica-se apenas aos descontos posteriores a 30/03/2021, em face da modulação temporal estabelecida pela Corte Especial, sendo os anteriores restituídos de forma simples. 6. Os danos morais configuram-se in re ipsa em razão da especial vulnerabilidade da pessoa com deficiência e do caráter alimentar do benefício previdenciário objeto dos descontos indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo celebrado por pessoa absolutamente incapaz sem representação legal é nulo de pleno direito, independentemente de comprovação de prejuízo . 2. A modulação temporal do Tema 929/STJ determina repetição simples para indébitos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 166, I; CDC, art . 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema 929 (EAREsp 600.663/RS); STJ, EAREsp 1501756/SC; STJ, REsp 1 .199.782/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000974-89 .2021.8.05.0149, em que figuram como Apelante o BANCO DO BRASIL S/A e como Apelado JOELINDO BATISTA RODRIGUES QUEIROZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03 (TJ-BA - Apelação: 80009748920218050149, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2025) (g.n). APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. IRREGULARIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSIÇÃO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DESCONTADA DOS PROVENTOS DA APELADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 8012541-33.2021.8.05.0274, em que figuram como apelante, BANCO FICSA S/A. e como apelado, TECLA AGUIAR BOTELHO FELIX. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador (a) de Justiça 09 (TJ-BA - Apelação: 80125413320218050274, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2024) Por fim, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação está em conformidade com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, remunerando de forma justa o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora ao longo de uma demanda que se estende desde 2014 e que exigiu a produção de prova pericial complexa. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS manejados, majorando a verba honorária fixada na sentença para os Réus/Apelantes, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o montante de 20% sobre o valor da condenação. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547514-83.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX e outros
Advogado(s): MARILIA SIQUEIRA DA COSTA, FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO, EDUARDO AMARANTE PASSOS, VIVIANE CICERO DE SA LAMELLAS, REGINA GUEDES DESCONZI, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CRISTIANE MONTEIRO ROCHA DE SOUZA
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM, ADRIEL SANTOS DA SILVA
VOTO