PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. SOBREPOSIÇÃO DE MATRÍCULAS. VIABILIDADE DA VIA POSSESSÓRIA. CONVERSÃO DA TUTELA EM INDENIZAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA I. CASO EM EXAME Ação de reintegração de posse ajuizada por particular contra sociedade empresária, sob alegação de invasão parcial de imóvel de sua posse, com pedido de retorno à posse e indenização por perdas e danos. Sentença do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a reintegração de posse na área de 1.724,11m², e improcedente o pedido indenizatório. Apelação interposta pela ré sustentando ausência de posse anterior do autor, inexistência de esbulho, inadequação da via possessória, e cerceamento de defesa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se é adequada a via possessória diante da alegação de sobreposição de matrículas; (ii) saber se houve comprovação da posse anterior e do esbulho; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas; e (iv) saber se é possível converter a tutela reintegratória em indenização por perdas e danos diante da consolidação de construção comercial no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de sobreposição de matrículas não afasta a adequação da ação possessória, que visa tutelar a posse fática, sendo desnecessária a discussão sobre propriedade. Comprovação da posse anterior mediante pagamento de tributos e indícios de delimitação da área desde 2011, conforme laudo pericial, que também constatou o esbulho pela construção de estrutura sobreposta ao imóvel do autor. Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC: exercício da posse, ocorrência do esbulho, sua data e perda da posse. Diante da consolidação de estrutura comercial da apelante no terreno e dos princípios da função social da posse, proporcionalidade e efetividade, a reintegração foi convertida em obrigação de indenizar. Aplicação do art. 499 do CPC, com apuração do valor devido em liquidação, conforme arts. 509 e 816, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença e determinar a conversão da reintegração de posse em condenação da ré ao pagamento de indenização a ser apurada em liquidação de sentença. Código de Processo Civil: arts. 370, 479, 499, 509, 561, 816, parágrafo único TJGO - Apelação 0148966.15.2012.8.09.0144 STJ - AgInt no AREsp 1031176/SP TJBA - Apelação 0001699-59.2012.8.05.0044 TJDF - Apelação 07035820320218070020 TJDF - Apelação 0006253-57.2013.8.07.0008 TJMG - Apelação Cível 5004418-94.2017.8.13.0313 TRF4 - Apelação Cível 50016257820194047013 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004621-05.2019.8.05.0039, em que figuram como apelante SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e apelado, JOÃO NASCIMENTO FONSECA FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004621-05.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(s): DANILO GALLARDO CORREIA, MAURICIO MARQUES DOMINGUES
APELADO: JOAO NASCIMENTO FONSECA FILHO
Advogado(s):VANESSA MATOS FERNANDES
ACORDÃO
8. Não caracterizado cerceamento de defesa, pois houve produção de prova pericial suficiente à formação do convencimento judicial, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide.Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por SENDAS DISTRIBUIDORA S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de nº 8004621-05.2019.8.05.0039, proposta por JOÃO NASCIMENTO FONSECA FILHO, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: Isto posto, considerando que a parte autora comprovou a propriedade e a posse sobre o bem, e a perícia demarcou os limites do objeto da lide, esclarecendo sobreposição e ocupação de parte do terreno do autor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para DETERMINAR a reintegração de posse do autor na área delimitada em 1.724,11m², no terreno objeto da lide assim designado: duas áreas de terra perfazendo um total informado na escritura de 7.035 m², situado nos Lotes 01, 02, 03, 04, 05 e 06, da Quadra 38, do Loteamento Jardim Limoeiro, matrículas atuais 18.473 (Matriculas Anteriores 16.510, 16.511, 16512, 16.513, 16.514) e 18.816 (Matrícula Anterior 12.059), ambas do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari, Bahia, com fundamento nos arts. 560, 561 do NCPC, tendo em vista a presença dos requisitos essenciais para a propositura de uma ação possessória. Noutro giro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré a indenizar a autora a título de perdas e danos, bem como nos custos tidos com topógrafo e recolocação de novas cercas, haja vista que apesar da intimada, a parte autora não comprovou os gastos, tampouco quantificou os danos. Condeno a ré ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, a ré interpôs apelação (Id. 75932755), sustentando que o apelado não logrou comprovar a posse anterior do imóvel, requisito essencial para a procedência da ação de reintegração de posse, nos termos do art. 561, I, do CPC. Argumenta que os documentos juntados pelo apelado não demonstram o exercício efetivo da posse, mas apenas a propriedade do bem. Salienta que as fotografias apresentadas pelo apelado não comprovam posse anterior, indicando, pelo contrário, evidências de abandono do terreno. Aponta que o perito respondeu de forma incerta sobre a existência de cercas delimitadoras, utilizando expressões como "pode ser" e "não permitem identificar". Insurge-se contra a conclusão de esbulho, alegando que o laudo pericial demonstrou existir sobreposição de áreas entre as matrículas das partes. Acrescenta que tal sobreposição torna impossível a expedição de ordem de reintegração de posse, pois não fica claro o que constitui esbulho e posse legítima. Aduz que respeitou criteriosamente os limites tabulares de sua matrícula (nº 41.152 do 2º CRI de Camaçari/BA), de modo que as construções realizadas estão em perfeita consonância com os limites e confrontações registrados. Alega cerceamento de defesa, argumentando que foi proferida decisão intimando as partes para manifestação sobre o prosseguimento do feito, a qual foi posteriormente tornada sem efeito e desentranhada dos autos. Assevera que foi proferida sentença com julgamento antecipado, tolhendo seu direito de produzir outras provas necessárias, especialmente quanto à oitiva do Cartório de Registro de Imóveis sobre a sobreposição de registros. Por fim, pugna pelo provimento integral do recurso para julgar extinta a ação sem julgamento do mérito por falta de interesse processual (inadequação da via eleita) ou improcedente por ausência de esbulho e de prova de posse anterior. Subsidiariamente, requer a declaração de nulidade da sentença para retorno à primeira instância. A ré interpôs pedido de efeito suspensivo à apelação, conforme processo de n. 8054755-17.2023.8.05.0000, relatado pelo Des. Roberto Maynard Frank, que deferiu o efeito suspensivo vindicado. (Id. 75932773) Contrarrazões acostadas ao Id. 75932786, nas quais o apelado rechaça os argumentos ventilados na apelação. Certidão de prevenção ratificando a distribuição do feito por livre sorteio, em face de julgamento monocrático proferido no processo nº 8054755-17.2023.8.05.0000, por Desembargador que não mais integra a Quarta Câmara Cível, a teor do art. 160, §8º do Regimento Interno. (Id. 75933652) No despacho de Id. 80178666, este relator intimou as partes para se manifestarem acerca da possibilidade de conversão da ação possessória em indenizatória. Em cumprimento ao despacho supra, a ré se insurgiu à conversão da ação possessória em indenizatória (Id. 80994572) e o autor, por sua vez, manifestou-se favoravelmente, caso haja impeditivo da reintegração da posse. (Id. 81280860) O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. É o relatório. Salvador/BA, 23 de julho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004621-05.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(s): DANILO GALLARDO CORREIA, MAURICIO MARQUES DOMINGUES
APELADO: JOAO NASCIMENTO FONSECA FILHO
Advogado(s): VANESSA MATOS FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, por inadequação da via eleita, arguida pela apelante. A tese da apelante, neste ponto, se baseia na ideia de que, havendo sobreposição de áreas, a discussão seria de domínio (propriedade) e, portanto, demandaria uma ação petitória (reivindicatória ou demarcatória), e não uma ação possessória (reintegração de posse). No entanto, a causa de pedir e o pedido formulados pelo autor se amoldam perfeitamente aos requisitos da ação possessória, e a lateral discussão da propriedade não desnatura a pretensão de proteção da posse. Ademais, a alegação de sobreposição de áreas, trazida pela apelante, não descaracteriza a adequação da via possessória. Portanto, a via eleita é perfeitamente adequada para a tutela pretendida pelo autor. Passo a análise do mérito. O prisma argumentativo recursal cinge-se na alegação de ausência da condição de possuidora da parte apelada e à ausência de esbulho, bem como a inadequação da via processual eleita (possessória ou petitória) e a ocorrência de cerceamento de defesa. No caso dos autos, o apelado logrou êxito em comprovar sua posse anterior, como demonstrado pelos comprovantes de IPTU que indicam a área como "CERCADA" e pelo laudo pericial, que verificou a existência de delimitação (natural ou por cerca) na área desde 2011 e 2016. O artigo 560 do Código de Processo Civil prescreve ser direito do possuidor a reintegração na posse no caso de esbulho, que ocorre quando é injustamente privado de sua posse por ato de terceiros. Assim, a ação de reintegração de posse é a medida judicial cabível para que o possuidor esbulhado possa recuperar o poder de fato exercido sobre a coisa. Para que se obtenha êxito no referido interdito possessório, deve o autor da demanda atender às exigências previstas no art. 561 do Código de Processo Civil que dispõe, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Da leitura do dispositivo legal supracitado infere-se que, para reaver a coisa, o possuidor esbulhado deve comprovar, além do exercício da posse, o esbulho praticado, a sua data e a perda da posse, sob pena de não obter a procedência do pedido. Fixadas tais premissas, a análise do caderno processual revela que o apelado logrou êxito em comprovar a posse anterior da área objeto da lide, especialmente por meio de documentos como os comprovantes de pagamento de IPTU que expressamente indicam a área que é objeto desta demanda como "CERCADA". (Id. 75932570 e seguintes) Além disso, o laudo pericial verificou que, de acordo com os dados da escritura do autor, o estacionamento e o muro do supermercado da ré estão na área do lote do autor, conforme assegurou peremptoriamente o expert: R: De acordo com os dados da escritura do Autor e representado na figura 02 do laudo, o estacionamento e o muro do supermercado estão na área do lote do autor. (Id. 75932679 - fls. 17) Outrossim, o perito pontuou que existia delimitação (natural ou por cerca) na área do autor desde 2011 e 2016: Conforme apresentado nas figuras 03 e 04 existe uma delimitação que pode ser natural ou a existência de uma cerca em imagens da base de dados do Google Earth dos anos de 2011 e 2016 que coincidem com a linha limite da poligonal conforme documentação apresentada pelo Sr. João do Nascimento Fonseca Filho. (Id. 75932679 - fls. 20) Na mesma esteira, as imagens e o levantamento topográfico pericial também corroboram a existência de delimitação e a posterior invasão. Comprovada está, também, a ocorrência de esbulho, a partir do momento em que a apelante derrubou as cercas do apelado, invadiu e construiu um muro/estacionamento no local. Ademais, a data do esbulho fora corretamente esmiuçada, conforme a cronologia apresentada pelo apelado, que constatou a invasão em dezembro de 2018, tentou solucionar amigavelmente, e ajuizou a ação em agosto de 2019. Essa demonstração da posse fática, aliada à ocorrência do esbulho praticado pela apelante, preenche os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. A apelante argumenta a inadequação da via possessória, defendendo que, havendo sobreposição de áreas, a discussão deveria ocorrer em ação petitória. Contudo, a decisão de primeiro grau se pautou na efetiva demonstração de posse e esbulho. A sentença de primeiro grau, ao analisar as provas, concluiu que o apelado comprovou a propriedade e a posse sobre o bem, e que a perícia demarcou os limites do objeto da lide, esclarecendo a sobreposição e ocupação de parte do terreno do autor. Essa constatação pericial, aliada aos comprovantes de IPTU que atestam a área como “CERCADA”, afasta a alegação de que o apelado não exercia a posse, pois demonstra que, após sua aquisição em 2013, a área mantinha uma delimitação e atos de cuidado próprios de um possuidor. A alegação da apelante de que a sobreposição de áreas entre as matrículas das partes torna a concessão da tutela possessória inviável, por ausência de clareza sobre o esbulho e a posse legítima, não encontra amparo no caso concreto. Embora a perícia tenha constatado a sobreposição, os elementos fáticos e a própria conclusão pericial demonstram que a área invadida era de fato possuída pelo pelado. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS CONFIRMADA PELA PROVA PERICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA POSSE MAIS ANTIGA PELO AUTOR. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1 - Comprovada a sobreposição de área por meio de prova pericial deve-se garantir o direito de preferência ao detentor da escritura pública de cessão de direitos de posse mais antiga. 2 - Restando incontroversa a posse em favor dos autores/apelantes, deve-se reconhecer o esbulho praticado pela ré/apelada e estando presentes os demais requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, impõe-se o provimento do apelo para reformar a sentença e determinar a reintegração de posse em favor dos suplicantes. 3 - Não tendo a autora, nos moldes do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, se desincumbido de provar fato constitutivo de seu direito quanto a perda de animais, acarretando-lhe supostas perdas e danos, não há que se garantir a reparação postulada. 4 ? Tendo em vista a reforma da sentença, aplica-se a reversão dos honorários advocatícios fixados, os quais, consequentemente, a partir de então ficarão a encargo da apelada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0148966.15.2012.8.09.0144, FAUSTO MOREIRA DINIZ - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2019 12:47:56) No que se refere ao cerceamento de defesa alegado pela Apelante, este não merece prosperar. Pontue-se, por oportuno, que o princípio do livre convencimento motivado do juiz autoriza o julgamento antecipado da lide quando as provas produzidas são suficientes para formar o convencimento do magistrado, sendo desnecessária a produção de outras provas. No presente caso, houve produção de prova pericial, que é fundamental em litígios envolvendo limites de propriedade e posse. A perícia técnica, inclusive, abordou a questão da sobreposição de áreas. A decisão recorrida fundamentou-se no laudo pericial para constatar a posse e o esbulho. Saliente-se que a dispensa de prova adicional, como a oitiva do Cartório de Registro de Imóveis, é prerrogativa do juiz quando considera o conjunto probatório suficiente para formar sua convicção, especialmente em ações possessórias onde a questão central é o fato da posse. Destaca-se que ao juiz, destinatário das provas, é dada a prerrogativa de indeferir a produção de diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, uma vez plenamente convencido através dos elementos probatórios presentes nos autos, sem que isso configure cerceamento de defesa, dado o princípio do livre convencimento motivado. É o que se retirada redação dos artigos 370 e 479 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Neste sentido tem se formado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. VALOR DO ALUGUEL DETERMINADO APÓS PERÍCIA. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. EXEGESE DO ART. 131 DO CPC DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Os vícios a que se refere o artigo 535 do CPC de 1973 são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Precedentes. 2. O argumento de cerceamento de defesa, pela alegada falta de aprofundamento da prova pericial, não se sustenta, tendo em vista que o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Com efeito, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pela civilística processual, proceder à exegese necessária à formação do livre convencimento motivado. Exegese do art. 131 do CPC de 1973. Precedentes. 3. Compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca dos elementos probatórios acostados aos autos. Rever os fundamentos que levaram o Tribunal de origem à conclusão de que o valor do aluguel está adequado, demandaria nova análise do conjunto probatório, cujo reexame é vedado no âmbito do recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1031176/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017) Quanto à possibilidade de conversão da medida de reintegração em perdas e danos, este Relator, em despacho anterior, submeteu a questão à manifestação das partes. Neste particular, merece realce a expressa concordância do Apelado com a conversão da demanda em indenizatória, ainda que condicionada à verificação de impeditivo da reintegração. Conforme norma contida no artigo 499 do CPC, as obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa serão convertidas em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, in verbis: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Lado outro, as diretrizes traçadas pela Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e o Código de Processo Civil ratificam a necessidade de ponderação de valores e necessidade de solução adequada para situações levadas ao Poder Judiciário. Além disso, não se pode olvidar que o processo nada mais é que um meio de pacificação de conflitos sociais. Assim, ainda que verificada a possibilidade de reintegração do autor na área esbulhada, com o desfazimento das plantações e construções, o julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade. Não se faz, pois, justiça com a mera subsunção insensível da norma. No caso em tela, verifica-se a existência de parte de uma grande estrutura comercial sobre a área litigiosa, conforme constatado pela prova pericial e imagens acostadas aos autos, logo, a manutenção da tutela possessória com a reintegração física da posse poderia se revelar excessivamente onerosa e de difícil execução, gerando impactos socioeconômicos desproporcionais. Nessa toada, penso que deve prevalecer, no caso concreto, o valor que se apresenta consentâneo com uma solução razoável e prudente. Para se atingir esta finalidade, recomenda-se a aplicação das máximas norteadoras da proporcionalidade: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. In casu, o litígio se estendeu por, aproximadamente, 06 anos, de modo que, antes de ser reconhecido o direito à reintegração do autor na sentença combatida, a ré finalizou as obras de um estabelecimento comercial e vem desenvolvendo a empresa. Neste particular, cumpre ressaltar que a demora na tramitação do processo não se deveu a atos protelatórios praticados pela ré, mas sim pelos muitos atos processuais necessários, bem como por uma morosidade já inerente ao Judiciário. Embora não refute o direito do autor exercer plenamente a posse sobre o imóvel que lhe pertence, não há como se ignorar que a apelante atribuiu função social ao imóvel por si ocupado, lá instalando estabelecimento comercial, que gera renda e empregos, beneficiando não somente os sócios da empresa, mas empregados e consumidores, além de ser fonte de tributos. Como se sabe, o princípio da função social atua no conteúdo do direito de propriedade, influenciando a interpretação e efetivação de todos os poderes inerentes ao domínio Com efeito, o direito evoluiu e não é mais possível conceber a proteção do direito à propriedade e à posse, no interesse exclusivo do particular, uma vez que o princípio da função social espera proteção mais efetiva. Neste sentido, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald ensinam que a posse e a propriedade, na contemporaneidade, exigem uma leitura fundada na função social proclamada pelo Texto Constitucional: Cumpre perceber que a função social da propriedade recebeu positivação expressa no Código Civil (art.1.228, §1o), mas o mesmo não aconteceu com a função social da posse. Contudo, a ausência de regramento no direito privado em nada per-turba a filtragem constitucional sobre esse importante modelo jurídico, pois o acesso à posse é um instrumento de redução de desigualdades sociais e justiça distributiva (in Curso de Direito Civil, Volume 05: Reais, 11ª edição, 2014, página: 81). Outro ponto a ser considerado é que a determinação que a estrutura instalada pela apelante fosse removida do local representaria a prejuízo às atividades empresariais ou sua interrupção por período relevante. Assim, numa ponderação de interesses e valores, verifica-se que a reintegração causaria expressivo prejuízo ao réu ao passo em que a indenização da área ocupada seria capaz de compensar o prejuízo sofrido pelo apelante, que ainda assim permaneceria na posse de maior porção de terras. Para além dessa constatação, importa destacar que a apelante adquiriu o terreno de um terceiro, levando a registro a aquisição, contudo, somente no curso desta ação verificou-se a sobreposição de matrículas, de modo que não se apreende imediatamente a má-fé da requerida a iniciar a construção em área pertencente ao autor. A função social do processo, preconizada pelo Art. 8º do Código de Processo Civil, impõe que a solução judicial seja aquela que melhor se harmonize com a realidade fática e produza o resultado mais justo e efetivo, minimizando os gravames. Neste cenário, a conversão da ação em indenizatória se alinha com a efetividade da tutela jurisdicional e a proporcionalidade da medida, garantindo ao Apelado a devida reparação patrimonial pelos prejuízos decorrentes do esbulho de sua posse e da indisponibilidade da área, sem que se imponha à Apelante o desfazimento de estrutura consolidada. Tal solução encontra respaldo na jurisprudência pátria para situações em que a reintegração da posse se torna inviável ou excessivamente gravosa. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001699-59.2012.8 .05.0044 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ODILON PACHECO SILVA Advogado (s): JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA, CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado (s):ROBERTO DE SOUZA MATOS JUNIOR ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . ECONOMIA PROCESSUAL. FATO SUPERVENIENTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. APELAÇÃO PROVIDA . I - Trata-se de Ação de Reintegração de Posse de imóvel com 14.530,86 m² (quatorze mil, quinhentos e trinta metros quadrados e oitenta e seis centímetros quadrados) de área, situado às margens da BA-522, Rodovia Candeias/Madre de Deus; II – A presente ação fora iniciada no ano de 2012, tramitando durante quase dez anos, inclusive com realização de audiências e produção de provas, não sendo pertinente a extinção do feito por interpretações que afrontariam o próprio princípio da eficiência e economia processual que visam o desenvolvimento de menor atividade jurisdicional com maior obtenção de resultados; III – Restou devidamente comprovado o esbulho alegado e a nova destinação do imóvel, tratando-se de fato superveniente a ser levando em consideração pelo magistrado no ato do julgamento da lide, nos termos do art. 462 do CPC/73; IV - Necessária a adequação procedimental, transformando-se o feito em ação sob o rito comum com pleito de perdas e danos, em observância aos supracitados princípios da eficiência e da economia processual, sobretudo porque em nada afetaria o quanto sustentado em sede de contestação, uma vez que o contraditório e a ampla defesa foram estritamente garantidos em toda a lide, sem que tenha sido apontado prejuízo ao Apelado; V – Apelação provida, reformando a sentença e convertendo o feito em rito comum com pedido indenizatório por perdas em danos contra o Apelado, após apuração em liquidação de sentença. (TJ-BA - APL: 00016995920128050044, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE . ANTERIORIDADE NA AQUISIÇÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS. MELHOR POSSE. OBRIGAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. INVIABILIDADE . CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. 1 - Reintegração de posse. Na forma do art . 560 do Código de Processo Civil, ?o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho?. 2 - Melhor posse. Na discussão entre possuidores com instrumento particular de cessão de direitos sobre o mesmo bem, a solução do litígio se dá em favor de quem exerceu a melhor posse, a qual, de regra, é caracterizada pela antiguidade, qualidade do título, função social etc. A autora comprovou ter exercido a melhor posse, seja porque adquiriu os direitos possessórios sobre o bem em discussão anteriormente aos réus, seja porque já havia edificado uma casa no lote, atendendo assim a função social do direito de posse . Assim, faz jus ao direito de reintegração na posse da área controvertida. 3 - Conversão da obrigação em perdas e danos. Tendo em vista a inviabilidade e desnecessidade de demolição da obra já concluída, é escorreita a conversão da obrigação de reintegração de posse em indenização por perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC 4 - Recurso conhecido, mas não provido . (TJ-DF 07035820320218070020 1888954, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 04/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POSSE. LOTEAMENTO IRREGULAR . REGULARIZAÇÃO. RECADASTRAMENTO. PROJETO URBANÍSTICO. APROVAÇÃO . PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. MORADORES . MELHOR POSSE. DECISÃO. ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA . PODER JUDICIÁRIO. LOTES. SOBREPOSIÇÃO. REINTEGRAÇÃO NA POSSE . IMPOSSIBILIDADE. PERDAS. DANOS. CONVERSÃO . NECESSIDADE. 1. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade: usar, gozar e dispor da coisa, a teor do que dispõe o art. 1 .196 do Código Civil. 2. O possuidor tem direito a ser reintegrado em caso de esbulho, desde que prove a sua posse, o esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, que constituem requisitos fundamentais ao êxito da demanda possessória e estão situados na esfera probatória do autor da ação, conforme preconiza o art . 373, inc. I, do mesmo diploma legal. 3. O recadastramento de lotes em loteamento irregular sem que aprovado o projeto urbanístico pelo Poder Público caracteriza ato ilícito . Não cabe à associação civil que administra loteamento irregular aprovar o projeto urbanístico produzido com objetivo de regularização e impor seus efeitos aos possuidores por ausência de prerrogativa legal. 4. Compete ao Poder Judiciário decidir discussões possessórias instauradas entre particulares. A associação que administra loteamento irregular não pode decidir quem, dentre os possuidores, possui a melhor posse sobre determinado lote visto que a questão deve ser decidida em juízo mediante a aplicação da lei ao caso concreto por meio do devido processo legal . 5. Constatada a impossibilidade de reintegração na posse, como consequência da indevida redistribuição de lotes em loteamento irregular, torna-se devida a conversão da tutela específica em perdas e danos nos moldes do disposto no art. 499 do Código de Processo Civil. 6 . Apelação provida. (TJ-DF 0006253-57.2013.8 .07.0008 1809455, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INVASÃO DE TERRENO - ESBULHO CONSTATADO - RISCOS À ESTRUTURA DO IMÓVEL - DEMOLIÇÃO - MEDIDA DESPROPORCIONAL - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. I - Nos termos do art. 499, do CPC, a obrigação será convertida em perdas e danos se houver requerimento da parte para tanto ou se impossível a obtenção da tutela específica; II- A demolição pretendida pela parte autora, atinente à construção que invadiu parte de seu terreno, se mostra medida desproporcional, tendo em vista a conclusão da obra, os riscos à estrutura do imóvel vizinho e a dimensão da área invadida, de somente 0,60m². Dessa forma, se faz devida a conversão da obrigação de reintegração da posse em perdas e danos . (TJ-MG - Apelação Cível: 5004418-94.2017.8.13 .0313 1.0000.24.032262-8/001, Relator.: Des .(a) João Cancio, Data de Julgamento: 07/05/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO EXATA DO IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO . SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1. Discute-se conflito relacionado a suposto loteamento de área de titularidade da União . No local, constata-se a existência de edificações públicas, como o prédio do foro judicial da Justiça Estadual no Município de Cambará, e de residências particulares. 2. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa. 3 . No caso dos autos, após extensa instrução do feito, com a juntada de todas as matrículas que compõem o histórico de transmissão da propriedade em questão, assim como de plantas e de imagens capturadas por satélites, concluiu o Juízo a quo que seria impossível, atualmente, identificar a localização exata do imóvel pertencente à União, em face da ausência, na matrícula, de informação a respeito de algum ponto de referência a partir do qual se pudesse confirmar as medidas da propriedade. Diante de tal cenário, tampouco a prova técnica poderia concluir de maneira diversa - tendo em vista as informações disponíveis, não é provável que o bem possa ser localizado de maneira exata, com a definição precisa de seus limites. 4. A pretensão de satisfação da pretensão da União através de tutela específica de reintegração de posse é inviabilizada pelo contexto fático geral da área: estão edificadas no local inúmeras residências e, inclusive, prédios públicos, sendo que, impossível a identificação exata dos limites do terreno da União, é inviável saber sequer se e quais construções se localizam, de fato, na área esbulhada . 5. O c. STJ já se posicionou pela possibilidade da conversão da tutela específica da reintegração de posse em perdas e danos, buscando-se proteger situação fática consolidada a exigir a devida proteção jurisdicional. 6 . Em que pesem as alegações recursais do Município de Cambará e da União, a quantia definida em sentença é adequada, uma vez que tomou como base a avaliação do bem levada a efeito pela própria SPU, em órgão técnico cujas manifestações gozam de presunção de legitimidade. 7. Apelações da União e da parte requerida a que se nega provimento, mantida a sentença de parcial procedência, tal qual proferida. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50016257820194047013 PR, Relator.: ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 26/09/2024) Assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto e as circunstâncias fáticas narradas aqui, penso que a requerida deve ser condenada em perdas e danos, devendo pagar ao autor o valor equivalente a área esbulhada. Deste modo, o valor devido ao autor será objeto de liquidação no juízo de origem, com fulcro nos artigos 509, I e II, e 816, parágrafo único, do CPC. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para determinar a conversão da medida reintegratória deferida em perdas e danos contra a apelante. A quantia devida pela requerida será apurada no juízo de origem, na esteira do artigo 509, do CPC, devendo ser apurado o valor do imóvel atualizado. É como voto. Salvador/BA, 23 de julho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004621-05.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(s): DANILO GALLARDO CORREIA, MAURICIO MARQUES DOMINGUES
APELADO: JOAO NASCIMENTO FONSECA FILHO
Advogado(s): VANESSA MATOS FERNANDES
VOTO