PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013418-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX DOS SANTOS BRAGA
Advogado(s): THIAGO EMANUEL RIBEIRO ACCIOLY
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO. ENDEREÇO DIVERGENTE DA RESIDÊNCIA REAL DO EXECUTADO. DILIGÊNCIA INEXEQUÍVEL. ELISÃO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE DO RECEBIMENTO. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO DISTINTO À ÉPOCA DO ATO. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS POSTERIORES. REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão de primeiro grau que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de IPTU, rejeitou preliminar de nulidade da citação postal levantada em exceção de pré-executividade, a despeito de ter reconhecido a impenhorabilidade de verba de natureza alimentar bloqueada em conta bancária do executado.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a citação por correio com aviso de recepção assinado por terceiro estranho à lide é válida quando demonstrado cabalmente que a correspondência citatória foi encaminhada para endereço diverso daquele onde residia o executado à época da entrega domiciliar.

 

III. Razões de decidir

3. Conquanto a jurisprudência pátria admita a validade da citação por via postal em sede de execução fiscal independentemente de recebimento em mãos próprias, a presunção de entrega no endereço correto é meramente relativa.

4. Resta elidida a presunção de validade da citação pelo correio quando o devedor colaciona aos autos prova robusta e contemporânea ao ato de que seu real domicílio situava-se em localidade inteiramente diversa daquela constante nos cadastros do Fisco Municipal e para onde foi endereçado o mandado citatório.

5. Caso em que o executado comprovou, por meio de fatura contemporânea emitida por concessionária de saneamento público, possuir domicílio residencial em endereço divergente, o que evidencia o vício formal insanável da citação e impõe a desconstituição de toda a marcha executiva posterior, com reabertura de prazo defensivo.

6. O julgamento de mérito do recurso principal de agravo de instrumento acarreta a perda superveniente de objeto e consequente prejudicialidade do recurso acessório de agravo interno interposto contra decisão monocrática de atribuição de efeito suspensivo.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de instrumento conhecido e provido para decretar a nulidade absoluta da citação postal e dos atos subsequentes. Agravo interno julgado prejudicado.

 

 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013418-43.2026.8.05.0000 em que figuram, como Agravante - ALEX DOS SANTOS BRAGA e, como Agravada - MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, julgando, por consequência, prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. 


Salvador, .


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013418-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX DOS SANTOS BRAGA
Advogado(s): THIAGO EMANUEL RIBEIRO ACCIOLY
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ALEX DOS SANTOS BRAGA contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas que, em execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, rejeitou a alegação de nulidade de citação apresentada em exceção de pré-executividade.

 

Relatou que trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de IPTU referente a imóvel do qual o agravante foi mero locatário por curtíssimo período. O agravante jamais foi proprietário do bem. Foi surpreendido com bloqueio judicial em suas contas bancárias, sendo que é comprovadamente pessoa com deficiência, percebe exclusivamente benefício previdenciário de auxílio-doença e não foi regularmente citado.

 

Sustenta, em síntese, que a citação postal foi entregue em endereço onde não mais residia à época do ato, tendo sido recebida por terceiro estranho à lide.

 

Salienta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade da citação postal com assinatura de terceiro apenas quando realizada no endereço correto do executado, sob presunção relativa de recebimento. Que tal presunção é afastada quando há prova de que o executado não residia no local.

 

Aponta que é pessoa com deficiência (PCD), sobrevive de auxílio-doença e que o prosseguimento da execução, com novos bloqueios bancários, coloca em risco sua subsistência.

 

Concluiu requerendo a concessão de efeito suspensivo, para suspender a liminar recorrida, e, ao final pelo provimento do agravo.

 

Esta relatoria, por meio da decisão de Id. 100097296, suspendeu a decisão Agravada e determinou a intimação da parte Agravada para apresentar Contrarrazões.

 

A parte Agravada interpôs Agravo Interno (Id. 104463602) arguindo que, no âmbito das execuções fiscais, prevalece a regra da especialidade da citação postal nos moldes do artigo 8º da Lei nº 6.830/1980, sendo considerada válida a entrega da carta no domicílio constante dos cadastros do Fisco Municipal, cabendo ao contribuinte o dever de manter suas informações cadastrais atualizadas. Asseverou também a ausência de perigo de dano em virtude do desbloqueio prévio do saldo previdenciário pelo juízo originário, requerendo a reconsideração da liminar ou o julgamento do recurso interno pela Câmara Cível.

 

Intimado regularmente para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, o Ente Público deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação processual, conforme atestado pela certidão de ID 105124246. Da mesma forma, transcorreu in albis o prazo legal sem que o executado oferecesse contrarrazões ao recurso de agravo interno, consoante certidão de ID 106620655.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral.


Salvador/BA, 12 de junho de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013418-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX DOS SANTOS BRAGA
Advogado(s): THIAGO EMANUEL RIBEIRO ACCIOLY
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ALEX DOS SANTOS BRAGA contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas que, em execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, rejeitou a alegação de nulidade de citação apresentada em exceção de pré-executividade.

 

Em exame prévio de admissibilidade, constata-se que o presente agravo de instrumento preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos pela legislação processual em vigor.

 

A controvérsia de mérito posta sob a apreciação deste Colegiado consiste em verificar a higidez do ato citatório realizado por via postal na execução fiscal de origem, à luz das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

 

Sabe-se que a citação válida constitui o ato de maior relevância formal e substancial para a constituição regular da relação jurídica processual, caracterizando-se como pressuposto indispensável para a eficácia do provimento jurisdicional em relação ao demandado. A inobservância das solenidades essenciais previstas em lei para o aperfeiçoamento da citação compromete a integridade do processo, culminando na nulidade de todos os atos subsequentes de natureza constritiva ou expropriatória.

 

No ordenamento processual civil, o legislador estabeleceu de forma rigorosa as consequências para a prática de atos processuais que se distanciem das formalidades instituídas na lei de regência:

 

Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

 

No caso das demandas executivas de natureza fiscal, que envolvem a cobrança da dívida ativa tributária ou não tributária, a citação postal é regida pela regra de especialidade constante do artigo 8º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980, que prevê o aperfeiçoamento do ato na data da entrega da correspondência no endereço do executado, sem a exigência de pessoalidade ou de assinatura do próprio devedor no aviso de recebimento. No mesmo sentido, o artigo 247 do Código de Processo Civil erige a via postal como regra geral para a realização do ato citatório, pressupondo a regular destinação da correspondência ao domicílio do destinatário.

 

Embora a jurisprudência pátria admita a validade da citação pelo correio quando recebida por terceiro, desde que entregue no endereço correto do devedor, cumpre destacar que tal presunção de conhecimento e recebimento possui natureza eminentemente relativa. Consequentemente, o executado pode perfeitamente elidir a referida presunção de validade por meio de prova idônea que demonstre a impossibilidade fática de ter tomado ciência do ato por não residir ou não manter domicílio no local onde a carta foi entregue.

 

Na hipótese vertente, o cotejo minucioso das provas carreadas aos autos evidencia que o aviso de recebimento relativo à citação do executado foi encaminhado ao imóvel localizado na Rua Edmundo Visco, Quadra 04, Lote 24, s/n, Itapuã, Salvador/BA, local onde a correspondência foi recebida e assinada por pessoa totalmente alheia à relação processual, identificada como Maria Joana S. Amaral.

 

Ocorre que o devedor logrou apresentar prova documental inconteste de que, à época em que ocorreu a referida tentativa de citação, seu real domicílio residencial situava-se na Rua Domingos Silva, nº 39, Bairro Itapuã, Salvador/BA, CEP 41.630-610. A referida circunstância fática restou cabalmente demonstrada por meio de segunda via de conta de consumo de água emitida pela concessionária pública de saneamento, EMBASA, referente ao faturamento do ano de 2021, que aponta de forma precisa e indubitável o endereço residencial do executado na Rua Domingos Silva, nº 39.

 

Dessa forma, resta nítido que o recebimento de correspondência por terceira pessoa em local diverso do domicílio real do réu impede o aperfeiçoamento da citação, não sendo juridicamente tolerável presumir que o devedor tenha tomado ciência da ação de execução contra si proposta. O silêncio ou a revelia que decorrem de uma citação nula violam frontalmente o direito de defesa, ensejando vício insanável.

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar controvérsias semelhantes relativas ao ato citatório por via postal recebido por terceiro em endereço diverso da residência real do devedor, fixou entendimento no sentido de declarar a nulidade insanável da citação:

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. MUDANÇA DE ENDEREÇO DOMICÍLIO. NULIDADE. 1. A citação postal da pessoa física em condomínio edilício é válida quando recebida por seu funcionário, sem oposição, desde que a parte tenha seu domicílio no local. Mudança de endereço que afasta a presunção de conhecimento inerente ao ato que decorre da previsão do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Carta enviada à endereço da ré que, comprovadamente, não mais correspondia ao seu domicílio, tornando o ato citatório e os atos processuais subsequentes nulos. Precedentes. 2. Os deveres anexos decorrentes da boa-fé exigida dos contratantes pelo artigo 422 do Código Civil não englobam aquele de manter o endereço atualizado após o fim da relação contratual, sobretudo a fim de revestir de validade citação em processo judicial. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.183.608/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)

 

A aplicação deste entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto é direta e impositiva. A fatura da EMBASA emitida em 2021 (ID 99953361) comprova, sem sombra de dúvidas, que o Agravante residia na Rua Domingos Silva, nº 39 (fls. 2), enquanto o AR de citação foi assinado por pessoa desconhecida na Rua Edmundo Visco (ID 99953360). Diante dessa inequívoca divergência de domicílios, a presunção relativa de recebimento restou cabalmente derruída. Não há que se cogitar, portanto, de citação válida, sendo imperioso decretar a nulidade de todo o trâmite processual subsequente à citação viciada, incluindo a penhora realizada via SISBAJUD.

 

Não merece prosperar a tese sustentada pelo Município agravado de que o contribuinte detém o dever instrumental absoluto de atualizar seus dados perante o Fisco e de que a desídia cadastral supriria a invalidade do ato expropriatório processual. Os deveres de cooperação e de atualização cadastral de natureza administrativa ou fiscal não têm o condão de se sobrepor ao devido processo legal nem de dispensar a efetiva e válida convocação judicial do executado, sob pena de autorizar que a atividade executiva do Estado se desenvolva de forma clandestina e sem o crivo do contraditório.

 

Outrossim, no caso concreto, os registros empresariais trazidos aos autos evidenciam que a firma individual vinculada ao executado, localizada na Avenida Santos Dumont, em Lauro de Freitas, encontra-se devidamente baixada perante os órgãos de registro do comércio (ID 99953362). A referida circunstância demonstra que o executado não mais desenvolvia atividades naquela comarca, corroborando a tese de que o envio da correspondência de citação para localidade residencial em que não mais habitava violou de forma irremediável o seu direito de defesa, porquanto restou privado de apresentar exceções pessoais ou de purgar a mora no prazo legal.

 

Consequentemente, constatado o vício de citação por envio a endereço equivocado, impõe-se o acolhimento integral da tese recursal para anular a citação efetuada e desconstituir todos os atos expropriatórios ulteriores praticados na execução de origem, com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para a reabertura do prazo legal de defesa em favor do executado, que deverá ser contado da data de sua intimação formal acerca do presente julgamento colegiado.

 

Por fim, a superveniência do julgamento definitivo do recurso principal pelo colegiado importa, de maneira inexorável, na perda de objeto do recurso que visava a reformar a decisão liminar e provisória de efeito suspensivo. Isso ocorre porque o provimento definitivo de mérito exaure a controvérsia recursal e substitui em sua totalidade os provimentos provisórios concedidos initio litis, operando o fenômeno da prejudicialidade do recurso acessório por carência de interesse processual superveniente.

 

Dessa forma, operado o julgamento definitivo da insurgência principal, cessa de modo absoluto a utilidade prática e o interesse de agir em relação ao agravo interno que combatia a suspensividade provisória, razão pela qual deve ser julgado prejudicado por manifesta perda superveniente de objeto processual.

 

Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe integral provimento para, reformando a decisão interlocutória agravada, acolher a exceção de pré-executividade oposta por ALEX DOS SANTOS BRAGA (ID 99953360) e declarar a nulidade absoluta da citação postal realizada em seu desfavor na Ação de Execução Fiscal de origem nº 0305568-90.2013.8.05.0150, desconstituindo todos os atos constritivos e processuais posteriores à referida citação nula e ordenando a devolução de prazos para a apresentação de defesa a contar da intimação do presente julgamento. Por consequência, julgar prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, o Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS (ID 104463602).


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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