PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇão CRIMINAl. Direito penal e processual penal. Crime de receptação (ART. 180, caput, do cp) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, §2º, III, do CP). Pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa. Regime fechado. pleito DE desclassificação para RECEPTAÇÃO CULPOSA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO SOMENTE PELA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO ARGUIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. Inacolhimento. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. Depoimentos dos policiais consentâneos com as demais provas coligidas aos autos. Réu surpreendido na posse de veículo com restrição de roubo/furto. BEM APREENDIDO NA POSSE DO AGENTE. ÔNUS DA DEFESA DE APRESENTAR PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DA CONDUTA CULPOSA DO AGENTE. ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ausência de provas. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. Depoimentos dos policiais consentâneos com as demais provas coligidas aos autos. Réu que conduziu veículo automotor sem o competente documento de identificação veicular. Evidenciado que o réu conduziu motocicleta com placa de identificação que deveria saber estar adulterada. Não se verifica a alegada responsabilidade objetiva. Tese defensiva fundada na palavra do réu sem elementos que a corroborem. Alegação que destoa das provas dos autos. Pleito de abrandamento do regime prisional. Impossibilidade. Pena superior a 4 (quatro) anos. Regime mais severo devidamente motivado. SÚMULA Nº 719 do STF. Parecer ministerial pelo conhecimento parcial e improvimento do recurso. Sentença MANTIDA. RECURSO CONHECIDO em parte E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8126963-59.2024.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador, em que figuram, como Apelante, THIAGO DE SENA DOS SANTOS, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo incólume os termos da sentença, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8126963-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: THIAGO DE SENA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Adoto o relatório da sentença (id 83397331). Trata-se de Apelação interposta por THIAGO DE SENA DOS SANTOS contra a sentença condenatória, proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Crime de Salvador, Dr.ª Virginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira, que o condenou, por incursão no artigo 180 e no artigo 311, §2º, III, ambos do Código Penal, fixando as penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 22 dias-multa, estabelecido o valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e negou o direito de recorrer em liberdade. Da peça acusatória, recebida em 11/09/2024, extrai-se, em síntese, que, no dia 03 de setembro de 2024, por volta das 13 h, nas proximidades da Fazenda Grande II, nesta capital, o denunciado Thiago de Sena dos Santos foi abordado por agentes da Polícia Civil enquanto conduzia a motocicleta Honda CG 125 FAN KS, de cor preta, que no momento ostentava a placa fraudulenta NTR3J08, clonada do veículo real, cuja placa verdadeira é NYM3E20. Essa motocicleta possuía restrição de furto/roubo cometido no dia 28 de junho de 2024, conforme Boletim de Ocorrência nº 435452/2024 tendo como vítima Suzellen Vitoria Nascimento de Jesus, como consta nos autos. Segundo restou apurado, naquela data, por volta das 09 h, após intensas diligências que se iniciaram em 29 de julho de 2024, investigadores receberam a informação de que o denunciado, foragido do Conjunto Penal de Juazeiro, estava circulando pela região de Cajazeiras, nesta capital. Assim, os policiais civis do núcleo de assuntos prisionais do DIP identificou que Thiago de Sena dos Santos transitava no final de linha de Fazenda Grande II, momento em que decidiram proceder com a abordagem. No momento da abordagem policial, o denunciado estava na posse da motocicleta Honda CG 125 FAN KS, de cor preta, que no momento ostentava a placa fraudulenta NTR3J08, clonada do veículo real, cuja placa verdadeira é NYM3E20, com restrição de furto/roubo cometido no dia 28 de junho de 2024, conforme Boletim de Ocorrência nº 435452/2024 tendo como vítima Suzellen Vitoria Nascimento de Jesus. Finda a instrução criminal, com a apresentação das respectivas alegações finais da acusação e defesa, sobreveio a sentença condenatória disponibilizada em 19/05/2025. A Defensoria Pública interpôs o recurso (id 83397341), postulando, quanto ao crime do art. 180 do CP, a absolvição por ausência de provas do dolo, argumentando que não foi demonstrado que o apelante sabia que a moto era produto de crime e, subsidiariamente, requer a desclassificação para receptação culposa. Com relação ao crime do art. 311, §2º, III, CP, a defesa alega ausência de provas do dolo, argumentando que não foi demonstrado que o apelante sabia da adulteração da placa. Sustenta que houve condenação por responsabilidade objetiva, o que é vedado pelo Direito Penal. Requer, ainda, a modificação do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, destacando que a sentença apresenta argumentos genéricos e que o apelante não é reincidente. Prequestiona a matéria. Em contrarrazões, id 83397344, o Ministério Público pugnou conhecimento e improvimento do apelo. Parecer da douta Procuradoria de Justiça (id 84537966), subscrito pela Dr.ª Armênia Cristina Santos, opinou conhecimento parcial e improvimento do apelo. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8126963-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: THIAGO DE SENA DOS SANTOS
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação interposta por THIAGO DE SENA DOS SANTOS contra a sentença condenatória, proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Crime de Salvador, Dr.ª Virginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira, que o condenou, por incursão no artigo 180 e no artigo 311, §2º, III, ambos do Código Penal, fixando as penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 22 dias-multa, estabelecido o valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e negou o direito de recorrer em liberdade. 1. pleito DE desclassificação para RECEPTAÇÃO CULPOSA. Por se tratar de uma instância revisora, o juízo recursal deve examinar os fundamentos debatidos em primeira instância, exceto em questões de ordem pública ou nulidades absolutas, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Por conseguinte, não é permitida a análise de tese pela segunda instância, sem que a matéria tenha sido levada ao conhecimento do juízo de 1º Grau, configurando-se inovação recursal. No caso em apreço, o pleito de desclassificação do delito de receptação (art. 180, caput, do CP) para o de receptação culposa (art. 180, § 3º, do CP) não foi aventada em alegações finais, o que enseja o conhecimento parcial do recurso defensivo. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 303, § 2.º DO CTB - INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - TESE DE NULIDADE DO RESULTADO DO EXAME ETILÔMETRO - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ACOLHIMENTO. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 303, § 2 .º DO CTB – CULPA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – COMPROVADA – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CTB. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ocorre a supressão de instância quando, em inobservância ao duplo grau de jurisdição, em sede de recurso, apresenta-se questões não debatidas em primeira instância . II - Inexistindo nos autos elementos de convicção quanto à existência de imprudência, negligência ou imperícia do acusado como causa determinante do acidente que resultou nas lesões corporais graves na vítima, mas, por outro lado, presentes provas satisfatórias quanto à condução do veículo com a capacidade psicomotora alterada, por ingestão de bebida alcoólica, impositiva a desclassificação da infração prevista no art 303, § 2.º do CTB para a prevista no art. 306 do CTB. III – Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido . Em parte com o parecer. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0000326-25.2020.8 .12.0009 Costa Rica, Relator.: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 08/04/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/04/2024) APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE ILICITUDE DE PROVAS . INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS . 1. Os pleitos de nulidade de busca domiciliar e de atipicidade material da conduta não merecem conhecimento, por não terem sido aventadas na instância de origem. O enfrentamento da matéria por esta Corte Revisora, além de configurar supressão de instância, viola os princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 2 . Os elementos informativos da fase policial, corroborados pela prova colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, comprovam a prática delitiva. Incabível, portanto, a absolvição. 3. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. (TJ-DF 07367821820228070003 1874394, Relator.: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/06/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 21/06/2024) APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 303, § 2.º DO CTB - INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - TESE DE NULIDADE DO RESULTADO DO EXAME ETILÔMETRO - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ACOLHIMENTO. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 303, § 2 .º DO CTB – CULPA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – COMPROVADA – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CTB. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ocorre a supressão de instância quando, em inobservância ao duplo grau de jurisdição, em sede de recurso, apresenta-se questões não debatidas em primeira instância . II - Inexistindo nos autos elementos de convicção quanto à existência de imprudência, negligência ou imperícia do acusado como causa determinante do acidente que resultou nas lesões corporais graves na vítima, mas, por outro lado, presentes provas satisfatórias quanto à condução do veículo com a capacidade psicomotora alterada, por ingestão de bebida alcoólica, impositiva a desclassificação da infração prevista no art 303, § 2.º do CTB para a prevista no art. 306 do CTB. III – Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido . Em parte com o parecer. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0000326-25.2020.8 .12.0009 Costa Rica, Relator.: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 08/04/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/04/2024) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DEBATE DO TEMA NA CORTE DE ORIGEM. PEDIDO DE EXTENSÃO . INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Inviável o exame por este Tribunal da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi analisada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado. 2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na origem para que possa ser analisada na instância superior. 3. Não se pode conhecer do pedido de extensão, pois se trata de indevida inovação recursal . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 766863 RJ 2022/0268807-0, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 27/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023) 2. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. TESE ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. O recorrente postula sua absolvição, a absolvição por ausência de provas do dolo, argumentando que não foi demonstrado que o apelante sabia que a moto era produto de crime. A materialidade do crime restou confirmada através do Auto de Prisão em Flagrante (id 83395091); Imagens do Veículo (id 83395091, fls. 3/5); o Auto de Exibição e Apreensão (ID 78471258, fl. 18); Termo de Depoimento do Condutor (id 83395091, fl. 27). Consta nos autos também o Laudo Técnica de Dano - Veículo (id 83397314) . Ao revés do quanto sustentado nas razões recursais, foi suficientemente demonstrada a autoria do ato criminoso no conjunto probatório, sendo ouvidos, no curso da instrução criminal, os policiais responsáveis pelas diligências que ensejaram a deflagração ação penal, todos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O policial Diogo asseverou “Que participou da diligência; que tinha recebido a informação, denúncia anônima, para fazer as investigações pois Thiago era foragido do sistema penal de Juazeiro; Que nessas investigações ele foi qualificado, foi feito o estudo lá na área que ele circulava e a gente identificou onde ele estava transitando, foi identificado que, além do mandado em aberto, ele estava com a moto com identificação alterada; que a abordagem foi em Fazenda Grande, Cajazeiras, na avenida principal; que ele foi preso e conduzido para a delegacia de furtos e roubo de veículo, uma vez que a placa não batia com a numeração do chassi; que o pessoal da delegacia de furtos e roubos fez a perícia; que o sinal identificador presente na placa não condizia com a identificação presente no chassi; que quem verificou se havia restrição foi pessoal da delegacia especializada; que não lembra de ele ter falado, não ouviu porque conduziu o veículo à delegacia para não ficar na rua, ele não comentou nada enquanto o depoente estava no local; que ele estava em cima da moto no momento da abordagem; que não recorda o que levou à prisão dele em Juazeiro; Que não o conhecia antes; que ele estava sozinho; que ele não reagiu e colaborou totalmente com a abordagem; que ele não estava na posse de nenhum outro objeto ilícito e estava sem identificação; que foi a Delegacia de Furtos e Roubos quem fez a pesquisa da motocicleta, quando o abordaram não sabiam se a placa condizia com o chassi, foi a delegacia de furtos e roubos que fez a pesquisa; que o motivo da abordagem foi que ele era foragido do Conjunto Penal de Juazeiro; que receberam a denúncia de que tinha foragido, iniciaram as investigações, localizaram ele e realizaram a abordagem; que a abordagem não teve relação com a questão da motocicleta; que a questão da motocicleta foi consequência da abordagem." O policial Alan afirmou “Que participou da diligência; que pertence ao Núcleo de Assuntos Prisionais da Polícia Civil, que é o núcleo criado para apurar delitos que tem relação com pessoas que estão submetidas ao sistema penitenciário; que o sistema penitenciário recebeu uma denúncia anônima de que tinha um rapaz na região de Cajazeiras que era evadido do sistema prisional; que o sistema prisional passou essa notícia, essa denúncia para nós, o Núcleo de Ações Prisionais, onde passamos a empreender diligências, qualificar o alvo, fazer vigilância e fizemos tudo isso; que identificou a pessoa que possivelmente seria a foragida, que a qualificou e teve a certeza de que se tratava do indivíduo procurado; que, em determinado dia, foi possível realizar a prisão; Que também identificou que o suspeito circulava com uma motocicleta que apresentava irregularidades e que, salvo engano, no dia da prisão, ele ainda possuía um mandado de prisão em aberto; Que a equipe consultou o banco de dados, teve o cuidado de imprimir esse mandado e o levou para a diligência; ...; Que conduziu o suspeito inicialmente para a unidade de veículos; Que havia a intenção de encaminhá-lo para a POLINTER, considerando que se tratava de um foragido da justiça; Que, no entanto, o delegado responsável pelo núcleo entrou em contato com seus superiores, que determinaram direcionando o caso para a unidade de veículos; Que, ao chegarem ao local, um dos colegas ficou responsável por verificar a situação do veículo; Que não tem muita clareza sobre essa parte do procedimento, pois, naquele momento, entrou na Delegacia de Polícia (DP), enquanto outro colega se deslocou para a identificação do veículo; Que o veículo apresentava sinais de adulteração e que, salvo engano, era oriundo de um roubo; Que a abordagem ocorreu na Fazenda Grande 2, no bairro de Cajazeiras, em frente a um colégio; ... Que o acusado estava sozinho e não apresentou qualquer documento de identificação; Que, salvo engano, o suspeito informou ter adquirido o veículo e alegou que o comprou com o dinheiro obtido ao trabalhar como ajudante de obra; Que o acusado não disse ter sido responsável pelo roubo da moto; Que o acusado não resistiu à abordagem e se mostrou pacífico; Que não se recordar do motivo pelo qual o suspeito possuía um mandado de prisão em aberto e não o conhecia; ...; Que a abordagem ocorreu devido a informações que chegaram ao núcleo, indicando que o suspeito estava nas proximidades de Cajazeiras e que possivelmente era um foragido do sistema prisional; Que, segundo o que foi levantado, o acusado havia sido anteriormente custodiado na unidade prisional de Juazeiro; Que, após a qualificação do suspeito, a equipe teve certeza de que se tratava do indivíduo procurado e iniciou os procedimentos para efetivar o cumprimento do mandado de prisão; Que o foco da operação não era a motocicleta, sendo que a suspeita sobre sua procedência duvidosa surgiu posteriormente; Que, durante a prisão, o próprio acusado confirmou ter fugido da unidade prisional; Que, ao ser questionado, o acusado afirmou que nenhum servidor esteve envolvido na sua fuga e que havia saído da unidade prisional porque não se sentia bem no ambiente carcerário; Que o suspeito declarou que estava desenvolvendo um quadro de depressão em razão da sua condição de detento e solicitou atendimento médico; Que, segu ndo ele, durante o deslocamento para a consulta médica, o acusado agrediu o servidor responsável por sua escolta e, nesse momento, ele e outros detentos conseguiram fugir." É pertinente destacar que o mero exercício da função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias arregimentados nos autos. No caso em exame, não se vislumbra qualquer mácula nos depoimentos dos policiais, que realizaram a prisão em flagrante, constituindo meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, uma vez consentâneos com as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, assim como no caso dos autos. (STJ - AgRg no REsp: 1983566 SP 2022/0029254-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) Por tais motivos, os depoimentos dos policiais todos harmônicos entre si e coerentes com as demais provas, merecem crédito até prova robusta em contrário. Ao ser interrogado, em juízo, o réu negou os fatos, alegando que desconhecia a origem ilícita da motocicleta, a qual foi emprestada por Rafael. Eis as declarações do acusado: “Que nega as acusações; que pegou emprestada a motocicleta, pois não podia andar a pé devido às câmeras faciais; Que Rafael lhe emprestou a moto e que, no exato dia em que a utilizou, acabou sendo preso com o veículo; Que conheceu Rafael Santos, um conhecido da região de Cajazeiras, há aproximadamente três meses; Que não podia andar a pé devido às câmeras faciais. Que fugiu do Conjunto Penal de Juazeiro e possuía uma prisão preventiva em aberto por não ter comparecido para assinar, razão pela qual estava foragido; Que não sabe nada sobre a procedência da motocicleta, pois apenas a pegou emprestada diretamente das mãos de Rafael; Que Rafael lhe disse que a moto era dele e que, por essa razão, acreditou nele; Que a motocicleta não possuía documentos físicos, mas Rafael afirmava que o documento era digital; Que Rafael era trabalhador; Que utilizou a moto em duas ocasiões; Que não adulterou o veículo, apenas o utilizou da mesma forma como o recebeu; Que já tinha visto Rafael utilizando a motocicleta e também emprestando o veículo para outras pessoas." Os policiais, de forma uníssona e coerente, relataram as circunstâncias da abordagem em face do recorrente, restando claro que este foi flagrado em posse da motocicleta Honda CG 125 FAN KS, de cor preta, que no momento ostentava a placa fraudulenta NTR3J08, clonada do veículo real, cuja placa verdadeira é NYM3E20. A motocicleta em questão possuía restrição de furto/roubo cometido no dia 28 de junho de 2024, conforme Boletim de Ocorrência nº 435452/2024. Os depoimentos policiais revelam-se coerentes com as demais provas, merecendo crédito até prova robusta em contrário. O panorama fático delineado em suas narrativas é consentâneo com àquela apresentada pela acusação, inexistindo divergências ou contradições dignas de nota em seus depoimentos. Quanto à posse do veículo, segundo o apenado, a motocicleta teria sido emprestada por Rafael Santos, um conhecido, mas não fez prova de suas alegações. Saliente-se que, uma vez apreendido o bem em poder do agente, cabe à defesa a apresentação de prova acerca da origem lícita do bem, ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156, do Código de Processo Penal, o que não se verifica nos presentes autos. A versão do réu se coaduna com os depoimentos dos policiais, pois em momento algum nega que foi flagrado na posse da moto, portanto, a prática do ilícito é induvidosa. Desse modo, ratificada a narrativa acusatória em juízo e não apontada ocorrência de condutas indevidas por parte dos agentes policiais ou interesse em acusá-lo falsamente, é forçoso reconhecer a fragilidade da tese defensiva absolutória. Ademais, embora a tese desclassificatória não tenha sido enfrentada no primeiro, vale salientar que, para configuração do crime previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal (receptação culposa), compete à defesa provar a origem lícita do bem ou sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP, o que não ocorre no caso concreto. O acusado limitou-se a alegar que desconhecia a origem o bem, contudo, não trouxe elementos para corroborar sua versão, o que se revela insuficiente para reconhecer o crime na forma culposa. Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. ART. 180, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. BEM APREENDIDO NA POSSE DO AGENTE. ÔNUS DA DEFESA DE APRESENTAR PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DA CONDUTA CULPOSA DO AGENTE. ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRIBUNAL LOCAL JULGOU ESTAR DEMONSTRADO O DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE FECHADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ART. 33, §§ 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Após a análise do conjunto fático-probatório trazido aos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela autoria do delito, inclusive, com a indicação da existência de dolo na conduta - Para se proceder à desclassificação do delito para a conduta prevista na forma culposa, seria necessário reformar o quadro fático-probatório firmado na origem, tarefa inviável no habeas corpus - A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, quanto ao delito de receptação, uma vez apreendido o bem em poder do agente, cabe à defesa a apresentação de prova acerca da origem lícita do bem, ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156, do Código de Processo Penal - O agravante tem maus antecedentes e é reincidente, de maneira que, a despeito de a sua pena definitiva não ultrapassar o patamar de 4 anos de reclusão, impõe-se a manutenção do regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 727955 SP 2022/0065391-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) - destaques acrescidos Portanto, não merece guarida a tese defensiva. Diante disso, evidenciados os elementos típicos para configuração do art. 180, caput, do Código Penal, deve ser mantido o édito condenatório. 3. DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TESE ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. A defesa alega ausência de provas do dolo, argumentando que não foi demonstrado que o apelante sabia da adulteração da placa. Sustenta que houve condenação por responsabilidade objetiva, o que é vedado pelo Direito Penal. Incorre no delito do art. 311, §2º, III, do Código Penal aquele que “adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.” A partir da alteração conferida pela Lei n° 14.562/2023, basta, à conformação típica, a conduta de conduzir automóvel que devesse saber estar adulterado ou remarcado, como na hipótese dos autos. A despeito das alegações defensivas, não se trata de responsabilidade objetiva, já que o tipo penal exige que agente do delito soubesse ou devesse saber estar o veículo adulterado ou remarcado. É consabido que, para conduzir um veículo no Brasil, é necessário portar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), documento obrigatório que comprova que o veículo está devidamente registrado e licenciado para circular. A ausência deste documento pode resultar em penalidades, como multas e apreensão do veículo. A partir da prova colhida nos autos, não há dúvidas de que o réu conduziu veículo automotor com placa de identificação que deveria saber estar adulterada, já que o réu conduzia a motocicleta sem o competente documento de identificação veicular, segundo o testemunho dos policiais. Neste contexto, a versão do acusado mostra-se frágil e destoa das demais provas produzidas ao longo da instrução. O depoimento dos policiais, em juízo, que não deixa dúvida a respeito da autoria do delito e da atitude dolosa. A dinâmica dos fatos denota que ele sabia do fato de estar em posse de veículo com placa adulterada. 4. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Não obstante a fixação da pena definitiva de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, o juízo sentenciante estabeleceu o regime inicial fechado, uma vez verificada a condenação em outras duas ações penais, nº 0526358-63.2019.8.05.0001 e nº 8002044-48.2024.8.05.0146, além de ser foragido do sistema de Justiça, mostrando-se insuficiente o regime mais brando. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.” (Súmula nº 719) Portanto, no contexto apontado, afigura-se correta a fixação do regime fechado para início de cumprimento da reprimenda corporal. 5. DA CONCLUSÃO. Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume os termos da sentença. Salvador/BA. (data constante na certidão de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8126963-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
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