PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080024-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GENI DE BARROS SILVA
Advogado(s): FLAVIA VASCONCELOS TEIXEIRA, INGO SA HAGE CALABRICH
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

A7

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DA CONTA VINCULADA. TEMA REPETITIVO 1150 E TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança referente ao PASEP, na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória deduzida em face do Banco do Brasil S.A., com extinção do processo com resolução do mérito. A autora sustenta que apenas teve ciência inequívoca dos supostos desfalques e da ausência de atualização monetária da conta vinculada ao obter extratos detalhados da instituição financeira no ano de 2024, requerendo o afastamento da prescrição e o julgamento procedente da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido à apelante; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP; (iii) determinar se compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda; e (iv) definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória relacionada a supostos desfalques e ausência de atualização monetária em conta vinculada ao PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A impugnação à gratuidade de justiça é rejeitada porque a instituição financeira não produz prova robusta apta a afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica da pessoa natural beneficiária da benesse, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falha na prestação do serviço relativa à gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do STJ.

A competência para o processamento e julgamento da demanda é da Justiça Estadual, diante da exclusão da União da lide e da incidência da Súmula 42 do STJ.

A pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo Tema Repetitivo 1150 do STJ.

O saque integral da conta vinculada ao PASEP constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional, pois é nesse momento que o titular toma ciência do montante disponibilizado pela instituição financeira, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo 1387 do STJ.

A obtenção posterior de extratos detalhados ou microfilmagens configura mero exaurimento probatório e não tem o efeito de reabrir ou suspender prazo prescricional já consumado.

Comprovado que o saque integral da conta ocorreu em 11/04/2006 e que a ação foi ajuizada apenas em 14/02/2024, resta configurada a prescrição da pretensão indenizatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova robusta da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade de justiça. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas a desfalques e ausência de aplicação de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP. 3. O prazo prescricional da pretensão indenizatória relacionada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 4. O saque integral da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional. 5. A obtenção posterior de extratos detalhados não interrompe nem reinicia o prazo prescricional já consumado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 3º, 85, § 11, 487, II, e 1.009; CC, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150, REsp 1.895.936/TO; STJ, Tema Repetitivo 1387; STJ, Súmula 42.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, em que figura como apelante GENI DE BARROS SILVA e apelado BANCO DO BRASIL S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação Dr. Ingo Sá Hage Calabrich.

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080024-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GENI DE BARROS SILVA
Advogado(s): FLAVIA VASCONCELOS TEIXEIRA, INGO SA HAGE CALABRICH
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

A7

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença (id. 91555263), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva (id. 91555266), interposta por GENI DE BARROS SILVA, ausente o preparo por ser beneficiária da gratuidade judiciária (id. 91555263), diante da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, referente ao PIS PASEP, tombada sob o nº 8080024-21.2024.8.05.0001, por si movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., que extinguiu o processo com mérito após reconhecer a ocorrência de prescrição, nos seguintes termos:


(...) “ GENI DE BARROS SILVA ingressou com a presente ação de indenização em face do BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos. O(a) autor(a) narra que era servidor(a) público)(a), que era cadastrado(a) no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor e que, quando se aposentou e sacou a sua conta do PASEP, verificou que havia uma quantia irrisória. Segundo o(a) autor(a), o seu dinheiro não só deixou de ser corrigido e remunerado, conforme a determinação legal, mas também foi subtraído de sua conta Pasep sem justificativa. Daí por que o(a) autor(a pede a condenação do réu a um indenização por dano material e moral.

Citado, o réu contestou e, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao(à) autor(a), alegou a sua falta de interesse de agir e disse ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, o réu sustentou uma prejudicial - a prescrição quinquenal das cobranças das diferenças da correção monetária - e defendeu que não houve prática de qualquer ato ilícito, que os valores foram atualizados de acordo com a legislação aplicável e que não tem responsabilidade sobre eventuais danos experimentados por aquele(a) autor(a).

O(a) autor(a) apresentou réplica. Instadas a dizer se teriam outras provas a produzir, as partes postularam o julgamento antecipado do mérito.

[...]

O PIS-PASEP foi extinto em 2020 (Medida Provisória nº 945) e o seu patrimônio foi transferido para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, gerido pelo Banco do Brasil. Tem direito às cotas da referida contribuição os servidores públicos cadastrados até 04/10/1988, que trabalharam entre 1971 e 1989.

É incontroverso que o(a) autor(a) era, à época do PASEP, servidor público. A controvérsia é se houve má gerência dos valores depositados em sua conta, seja porque os índices de atualização não teriam sido aplicados corretamente, ou, ainda, porque houve desfalques indevidos.

De início, é preciso rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça deferida ao(à) autor(a). Era ônus do réu provar a falsidade da afirmação de hipossuficiência econômica do(a) autor(a), que é pessoa física e em favor de quem milita presunção relativa de veracidade daquela afirmação. Contudo, o réu não produziu essa prova, visto que não juntou nenhum elemento robusto que demonstrasse a capacidade financeira do(a) autor(a).

Preliminarmente, há de ser rejeitada a arguição de "(...) falta de interesse de agir (...)" do(a) autor(a). Saber se houve "(...) irregularidade praticada pelo réu contra as regras contratuais (...)" não é questão que precede o mérito, data venia; é o mérito mesmo deste processo.

A alegação de ilegitimidade passiva do réu não tem fundamento. Conforme fixado no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil é, sim, parte legítima para figurar no polo passivo de demandas indenizatórias relativas às contas vinculadas ao Pasep, in verbis: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (...)".

Nesse mesmo tema acima se fixou que “(ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;” e que “(iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. Desse modo, assiste razão ao réu quanto à prejudicial de mérito arguida, primeiro, porque a prescrição é decenal; segundo porque o termo inicial se dá a partir do conhecimento do sujeito dos supostos saques indevidos ou/e da (in)correção monetária (teoria da actio nata). No presente caso, o autor pôde ter ciência dessas questões em 2006, quando do saque do saldo do seu Pasep, e a presente demanda foi ajuizada em 2024, ou seja, muito depois de escoado o prazo de 10 anos. Assim, a prejudicial de prescrição é acolhida.

Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo improcedente a demanda do(a) autor(a), que condeno a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida (art. 98, § 3º do Código de Processo Civil).” (...)


Irresignado, a Apelante sustenta em síntese que no caso concreto não há que se falar em ocorrência da prescrição decenal, na medida em que “apenas teve ciência dos valores do PASEP após, provocação aquela Instituição financeira, com os protocolos datados de 2024, conforme consta nos autos”.

Argumenta que “o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que a parte Autora teve ciência inequívoca da lesão aos seus direitos, ou seja, exatamente no momento do recebimento dos extratos de sua conta Pasep. Pois anteriormente a isso, o banco do Brasil, além de se negar a entregar as microfilmagens, não dispunha de sistema de extratos on line para que fosse realizadas consultas ao dispor dos titulares das contas do PASEP”.

Pondera que “O STJ definiu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que conforme comprovado nestes autos, que apenas se deu mediante análise dos extratos da conta do PASEP”.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de anular a sentença para afastar a prescrição e julgar a ação procedente.

Ausente o preparo. A Apelante é beneficiária da gratuidade de justiça (id. 91555263).

Contrarrazões apresentadas (id. 91555721) pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença.

Manifestação autoral no id. 95393936 refutando as preliminares arguidas nas contrarrazões.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, de de 2026


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080024-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GENI DE BARROS SILVA
Advogado(s): FLAVIA VASCONCELOS TEIXEIRA, INGO SA HAGE CALABRICH
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

A7

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem e ora mantida, ante a ausência de prova robusta da capacidade financeira da apelante. Nos termos do art. 1.009 do CPC, conheço da apelação.

Antes de adentrar ao exame da prescrição, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelo BANCO DO BRASIL S.A. em suas contrarrazões (ID 91555721), às quais visam obstar o julgamento do mérito recursal por este Tribunal.

Inicialmente, quanto à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, entendo que não assiste razão ao apelado. Conforme disciplina o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, milita em favor da pessoa natural a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Para a revogação da benesse, incumbe ao impugnante o ônus de produzir prova robusta da capacidade financeira do beneficiário, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu. A simples alegação genérica de ausência de documentos não é apta a afastar a hipossuficiência declarada pela autora, pessoa física aposentada, cujos proventos constantes nos autos não indicam ostentação de riqueza incompatível com o benefício.

No que tange à ilegitimidade passiva ad causam, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através do julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO). A tese fixada pela Corte Superior estabelece expressamente que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. Assim, sendo a causa de pedir fundada na má gestão administrativa da conta individualizada pela instituição financeira, e não apenas em questionamento de índices fixados pelo Conselho Diretor, a legitimidade do banco réu é inquestionável.

Como corolário lógico da legitimidade da instituição financeira e da exclusão da União da lide — decidida e preclusa ainda na fase de processamento perante a Justiça Federal (ID 91555236) —, resta confirmada a competência da Justiça Estadual. Incide ao caso o enunciado da Súmula 42 do STJ, que atribui à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, como é o caso do apelado.

Pelo exposto, rejeito as preliminares e prossigo no exame da matéria devolvida.

A controvérsia central do presente recurso reside na definição do marco inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de supostos desfalques e falhas na atualização monetária de conta vinculada ao PASEP. A apelante sustenta que a ciência inequívoca da lesão apenas ocorreu em 2024, quando obteve os extratos detalhados da instituição financeira, pugnando pela aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo.

Contudo, a matéria encontra-se sob o manto de precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, que elucidaram a questão de forma definitiva. Inicialmente, o Tema Repetitivo 1150 do STJ fixou que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial para a contagem do prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao programa.

Posteriormente, a fim de conferir maior segurança jurídica e evitar a imprescritibilidade das pretensões, o STJ consolidou o entendimento através do Tema Repetitivo 1.387, estabelecendo que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O fundamento determinante deste precedente reside no fato de que, ao realizar o levantamento dos valores, o titular toma conhecimento imediato do montante que a instituição financeira considera devido, sendo perfeitamente capaz, mesmo como leigo, de constatar eventual discrepância em relação às suas expectativas patrimoniais.

No caso em análise, o exame detalhado do extrato do PASEP colacionado aos autos revela que o saque integral dos valores, motivado pela aposentadoria da servidora, ocorreu em 11/04/2006 (conforme ID 91555253), ocasião em que a conta foi zerada com o pagamento da quantia de R$ 2.985,98.

Assim, à luz da teoria da actio nata e do entendimento vinculante da Corte Superior, o prazo de dez anos para o ajuizamento da demanda indenizatória começou a fluir em 11/04/2006, findando-se, inexoravelmente, em 11/04/2016. Considerando que a presente ação somente foi protocolizada em 14/02/2024 (ID 91555235), evidencia-se que a pretensão autoral foi exercida quase oito anos após a consumação do prazo prescricional.

A alegação da apelante de que a ciência apenas se deu com a obtenção de extratos microfilmados recentes não merece prosperar. A obtenção de documentos detalhados constitui mero exaurimento probatório que não tem o condão de reabrir ou suspender o prazo prescricional já transcorrido, sob pena de vulnerar a estabilidade das relações jurídicas. Admitir a tese da recorrente equivaleria a permitir que o titular do direito escolha arbitrariamente o momento de início da prescrição, bastando retardar a busca por informações que já estavam à sua disposição desde o encerramento do vínculo e o levantamento do saldo.

Portanto, a sentença recorrida não padece de qualquer vício, tendo aplicado corretamente a legislação e a jurisprudência dominante ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral e extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por GENI DE BARROS SILVA, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários), por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora