PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025155-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRO BOAVENTURA DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE AMELIA RODRIGUES e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. FIXAÇÃO DE PRAZO E MULTA DIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Edson Batista dos Santos contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 8000394-58.2025.8.05.0007), em curso na Comarca de Amélia Rodrigues/BA. A decisão agravada determinou ao Estado da Bahia a transferência hospitalar do agravante para unidade com suporte em neurologia no prazo de 48 horas, autorizando o uso da rede privada na ausência de vaga na rede pública, mas sem impor multa por descumprimento ou medidas de intimação célere. O agravante, hipossuficiente, não alfabetizado, e internado em estado gravíssimo, requereu tutela recursal para reduzir o prazo para 8 horas e impor multa de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento. Em sede de plantão judiciário, o Des. Emílio Salomão Pinto Resedá deferiu parcialmente a tutela recursal, reduzindo o prazo para 24 horas e fixando multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da tutela anteriormente deferida, com redução do prazo de cumprimento e aumento do valor da multa diária; (ii) estabelecer se a decisão proferida em plantão judiciário observou os princípios constitucionais da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e proteção à saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A transferência hospitalar urgente determinada em favor do agravante está amparada em provas documentais que atestam seu estado clínico gravíssimo, incluindo coma induzido, entubação e risco iminente de morte, o que justifica a intervenção jurisdicional célere.

  2. A ausência de imposição de multa e de intimação eficaz na decisão de primeiro grau compromete a efetividade da tutela, especialmente diante da disfunção estrutural da comarca de origem, que opera sem juiz titular e com expediente reduzido.

  3. A decisão proferida em plantão judiciário de segundo grau respeita os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da razoabilidade, ao fixar prazo de 24 horas para a transferência e multa diária proporcional, sem configurar enriquecimento indevido.

  4. A imposição de astreintes contra a Fazenda Pública é admitida para garantir o cumprimento de ordens judiciais que tutelam direitos fundamentais, desde que o valor seja compatível com a urgência e a natureza do bem jurídico protegido.

  5. O parecer do Ministério Público é convergente com a manutenção da decisão recorrida, reconhecendo a desproporcionalidade do prazo originalmente fixado em relação à gravidade da situação médica do agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão judicial que fixa prazo de 24 horas e multa diária de R$ 2.000,00 para transferência hospitalar urgente de paciente em estado gravíssimo atende aos princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da efetividade da tutela jurisdicional.

  2. É cabível a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento de ordem judicial que assegure direito fundamental à saúde, desde que o valor seja razoável e proporcional à obrigação imposta.

  3. A disfunção estrutural da unidade judiciária de origem pode justificar a intervenção jurisdicional imediata em grau recursal, em situações de risco iminente à vida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 196; CPC, arts. 300, 537, 934.

Jurisprudência relevante citada:
TJBA, AI nº 0017805-92.2016.8.05.0000, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, j. 07.03.2017.
TJBA, AI nº 0000799-38.2017.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 29.11.2017.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025155-77.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante EDSON BATISTA DOS SANTOS e como agravado MUNICIPIO DE AMELIA RODRIGUES e outros.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente/Relator

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025155-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRO BOAVENTURA DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE AMELIA RODRIGUES e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EDSON BATISTA DOS SANTOS, visando à reforma da decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob o nº 8000394-58.2025.8.05.0007.

A decisão recorrida, exarada pela Magistrada substituta, deferiu tutela de urgência para determinar ao Estado da Bahia que procedesse à transferência do autor para unidade hospitalar com suporte em neurologia no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorizando o uso de rede privada em caso de inexistência de vaga na rede pública, sem, contudo, impor sanção por descumprimento nem providenciar intimação célere dos entes públicos.

Inconformado, o agravante, pessoa hipossuficiente, não alfabetizada, internada em estado gravíssimo após episódio convulsivo com subsequente traumatismo craniano e nova queda dentro da unidade hospitalar, relata grave deterioração de seu quadro clínico, exigindo transferência urgente para unidade de maior complexidade.

Alega que, apesar de inserido na regulação (nº 4430838), ainda não foi transferido. Requer, portanto, a concessão de tutela recursal para que a transferência ocorra em até 8 (oito) horas, com imposição de multa diária de R$ 10.000,00, sob pena de responsabilização dos gestores públicos, inclusive com remessa ao Ministério Público.

Em sede de plantão judiciário de segundo grau, foi proferida decisão interlocutória pelo Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, que, reconhecendo o risco de perecimento do direito e a urgência demonstrada, deferiu parcialmente a tutela recursal, reduzindo o prazo para cumprimento da transferência para 24 (vinte e quatro) horas e fixando astreintes no valor de R$ 2.000,00 por dia, limitadas a R$ 20.000,00.

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, sustentando ausência de fato novo relevante que justificasse a reforma da decisão de primeiro grau, afirmando que os fundamentos do recurso apenas reiteram argumentos já apreciados.

A Procuradoria de Justiça, por sua vez, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, ressaltando a desproporcionalidade entre o prazo de 48 horas fixado na decisão agravada e a gravidade do quadro clínico do paciente, enfatizando a necessidade de uma intervenção mais célere diante do risco iminente de morte e da disfunção jurisdicional observada na Comarca de origem, que se encontra sem juiz titular e com regime reduzido de expediente.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025155-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRO BOAVENTURA DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE AMELIA RODRIGUES e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. FIXAÇÃO DE PRAZO E MULTA DIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O presente Agravo de Instrumento foi interposto por EDSON BATISTA DOS SANTOS, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, processo nº 8000394-58.2025.8.05.0007, em curso na Comarca de Amélia Rodrigues/BA, que, embora tenha deferido a transferência hospitalar do agravante para unidade de maior complexidade no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não impôs sanção por eventual descumprimento e tampouco adotou medidas idôneas de intimação célere aos entes públicos responsáveis, o que, no caso concreto, esvazia a efetividade da tutela deferida.

A gravidade do estado clínico do agravante é circunstância não controvertida nos autos, constando que o mesmo encontrava-se entubado, em coma induzido, com risco iminente de morte, em razão de quadro neurológico agudo, vide relatórios acostados nas ids. 81705745 à 81705747.

Ressalte-se que, além da crise convulsiva e do traumatismo craniano sofrido, o paciente foi novamente lesionado durante o transporte interno inadequado no hospital, o que agravou sobremaneira sua situação.

O perigo de dano irreparável à vida do paciente é manifesto, e torna-se ainda mais urgente diante da morosidade estrutural e disfuncional da comarca de origem, que, à época dos fatos, encontrava-se sem juiz titular, operando sob regime extraordinário por magistrada substituta, com horário de expediente restrito.

A própria recorribilidade da decisão originária ficaria, por isso, comprometida, não havendo como exigir da parte hipossuficiente que aguardasse a normalidade funcional do Judiciário, diante da iminência de morte.

Nesse contexto, entendo que a decisão monocrática proferida em sede de plantão judiciário pelo Des. Emílio Salomão Pinto Resedá albergou com acerto os postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da supremacia dos direitos fundamentais à vida e à saúde, consagrados nos arts. 1º, III; 5º, caput; e 196 da Constituição Federal, bem como nos arts. 300 e 537 do Código de Processo Civil.

Importa ainda destacar que o parecer ministerial exarado pela Procuradora de Justiça Lucy Mary Thomas corrobora integralmente os fundamentos adotados na decisão singular, ao consignar, in verbis:

“A análise da proporcionalidade entre o prazo estabelecido na decisão agravada e a gravidade excepcional do quadro clínico do agravante revela manifesta desproporção temporal.

O relatório médico evidencia que o paciente se encontra em estado crítico, com traumatismo craniano severo, coma induzido, dependência de ventilação mecânica e risco iminente de morte, configurando situação de emergência médica que não comporta dilações temporais.” (id. 86515424)

A pertinência da imposição de multa cominatória como medida coercitiva revela-se igualmente adequada, nos termos do art. 537 do CPC, devendo o valor fixado observar a razoabilidade e a proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento indevido da parte beneficiária, sem prejuízo de sua função dissuasória.

A corroborar, os seguintes arestos desta Corte de Justiça:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O ESTADO PROMOVA A TRANSFERÊNCIA DO ENFERMO PARA UNIDADE HOSPITALAR QUE TENHA EQUIPE MÉDICA ESPECIALIZADA E CONTE COM APARELHOS INDISPENSÁVEIS AO SEU TRATAMENTO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA PASSANDO-SE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.

I – O Juiz a quo determinou que o Estado da Bahia promova a transferência do enfermo para unidade hospitalar que possua serviço de neurocirurgia e cirurgia geral e providencie todo e qualquer procedimento cirúrgico e clinicamente prescrito ao paciente, bem como todas as terapêuticas que lhes sejam indicadas, conforme relatório médico.

II – A decisão recorrida está correta e não merece reforma neste ponto. Há provas nos autos de que o enfermo sofreu fratura de mandíbula e clavícula em decorrência de acidente de trânsito, apresentando otorragia, hemorragia e hematemese. Restou comprovado também que até o momento da propositura da ação o setor público responsável pela regulação do paciente não autorizou a transferência, sob a alegação de inexistência de vaga em outras unidades hospitalares. O perigo de dano, nesse caso, é evidente, pois se o enfermo não for transferido e atendido com urgência por equipe médica especializada, haverá risco de perecimento do seu direito.

III – Mesmo que a medida liminar seja dotada de satisfatividade, é possível a sua concessão contra o Estado por seu objeto envolver direito fundamental à saúde e à vida do paciente.

IV – A multa diária fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é um tanto elevada, devendo ser reduzida para R$ 2.000,00 (mil reais). Tal valor revela-se mais adequado em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo mantido seu potencial de coibir o descumprimento da determinação judicial, considerando-se a natureza do bem jurídico em questão.

V – Não há que se falar em majoração do prazo fixado para cumprimento da determinação judicial, porquanto o prazo de 24 (vinte e quatro) horas mostra-se suficiente, considerando-se o alto risco de agravamento do quadro clínico do enfermo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0000799-38.2017.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 29/11/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CRANIOTOMIA. LIMINAR CONCEDIDA, FIXANDO-SE PRAZO DE 72 HORAS E MULTA DIÁRIA DE R$ 3.000,00 PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. RISCO DE MORTE. LIMINAR CUMPRIDA. PRAZO CONDIZENTE COM A URGÊNCIA DA MEDIDA. NÃO CABIMENTO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES, NA ESPÉCIE. AGRAVO IMPROVIDO EM PARTE.

As astreintes integram o rol das medidas coercitivas das quais pode se utilizar o julgador para assegurar o cumprimento de ordem judicial, podendo ser imposta inclusive contra a Fazenda Pública, devendo, contudo, ser cominada em valor suficiente e compatível com a obrigação, bem como ser determinado prazo razoável para cumprimento do comando.

Caso em que o MM. Juiz a quo deferiu liminar determinando que o Estado da Bahia assegurasse a realização de craniotomia, cirurgia prescrita para a Agravada em regime de urgência para bloqueio de dois aneurismas, havendo risco de óbito, razões pelas quais se afigura razoável o prazo de 72 horas para cumprimento da obrigação, não sendo excessiva a multa de R$ 3.000,00 arbitrada para o caso de descumprimento, dada a relevância dos bens jurídicos que se visa tutelar, quais sejam o direito à saúde e à vida, que têm proteção constitucional.

Montante atingido pelas astreintes no caso concreto que, de igual modo, não se revela excessivo, considerado o cumprimento da medida pelo Ente Estatal, ainda que após o encerramento do prazo de 72 horas.

Decisão mantida. Agravo improvido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0017805-92.2016.8.05.0000,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 07/03/2017)

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão proferida em sede de plantão judicial que antecipou parcialmente os efeitos da tutela recursal, determinando a redução para 24 (vinte e quatro) horas do prazo para a efetivação da transferência hospitalar, bem como a imposição de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.

P.I.C.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02