PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000645-32.2021.8.05.0067
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ZEILTON LIMA ROCHA
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO, HUMBERTO DAVID DE ALENCAR SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 333, CAPUT, CP. CORRUPÇÃO ATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR REJEITADA. BUSCA REALIZADA A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. BLITZ POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIRMADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. FLAGRANTE PREPARADO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE AGENTE PROVOCADOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Coração de Maria/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática do crime descrito no art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa).

2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da busca veicular, uma vez que os policiais agiram após receberem denúncia no sentido de que um veículo suspeito de furto/roubo sairia de Feira de Santana com destino a Coração de Maria e montaram um ponto base (blitz) na região de São Simão, passando a abordar os motoristas, sendo que, após algum tempo, um veículo com as características descritas foi parado e, depois de minuciosa busca veicular, encontraram uma arma de fogo e duas placas policiais, e deram voz de prisão aos ocupantes do automóvel, ocasião em que o ora apelante ofereceu a quantia de R$ 10.000,00 (dez) mil reais aos policiais, com o intuito de não ser preso.

3. Diante desse contexto, verifica-se que houve fundada suspeita para a realização da busca veicular, inexistindo qualquer ilegalidade na abordagem realizada pelos policiais, que agiram embasados em elementos indicativos de situação flagrancial justificadora da revista do veículo, sendo que a referida diligência se traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas na denúncia apócrifa, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. No mérito, em que pese o pedido absolutório formulado pela defesa, verifica-se a presença de prova suficiente, firme e coesa da prática, pelo apelante, do crime de corrupção ativa, pelo qual foi condenado. Com efeito, a materialidade e autoria delitivas estão provadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Ocorrência Policial e pela prova oral colhida em ambas as fases processuais, de modo que não resta dúvidas de que o apelante ofereceu a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos policiais com o intuito de não ser preso, o que caracteriza o crime do artigo 333, caput, do Código Penal, que se consuma com a oferta ou promessa de vantagem indevida ao funcionário público, independentemente da sua aceitação, como ocorreu no presente caso.

5. No que toca aos depoimentos dos policiais, entendo que deve ser atribuído a estes o valor probante devido, sobremodo em virtude de o apelante não ter comprovado a parcialidade dos policiais ouvidos e considerando que não há, nos autos, qualquer indício que indique que os prepostos do Estado tinham interesse em prejudicá-lo, notadamente porque os depoimentos colhidos em juízo são coerentes entre si e se harmonizam com as provas colhidas no inquérito.

6. Ademais, não prospera a alegação defensiva de que a hipótese é de flagrante preparado, o que tornaria impossível a consumação do crime, nos termos da Súmula nº 145 do Supremo Tribunal Federal. Isso porque a versão apresentada pelo apelante de que foi pressionado por um policial não fardado para oferecer a vantagem indevida carece de credibilidade, uma vez que a dinâmica dos fatos revela que foi o réu, de forma livre, quem teve a iniciativa de oferecer dinheiro aos policiais, de modo que não há dúvidas que a conduta criminosa foi praticada por ele, não tendo sido sugerida, induzida ou provocada por quaisquer dos prepostos do Estado.

7. Adentrando à dosimetria da pena, na primeira etapa, afasta-se a valoração negativa da personalidade do agente e das circunstâncias do crime, por ausência de fundamentação idônea, com a redução da pena-base ao mínimo legal, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

8. Quanto à personalidade, a motivação apresentada pelo juízo a quo foi construída a partir da indicação de ações penais em curso, o que contraria o entendimento consagrado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base” e deve ser afastada. No que se refere às circunstâncias do crime, ao valorar negativamente o referido vetor, o juízo primevo utilizou-se das elementares do tipo (“quis livrar-se da prisão, oferecendo razoável quantia em dinheiro a policiais militares”), o que não pode, por si só, servir para legitimar o incremento punitivo e deve ser corrigido.

9. Na segunda fase, observa-se que, ausentes circunstâncias agravantes, foi reconhecida na sentença a atenuante da confissão espontânea e, considerando que a pena basilar foi redimensionada para o mínimo legal, a reprimenda intermediária mantém-se no patamar inicialmente fixado, por força da ainda válida dicção da Súmula n.º 231/STJ.

10. Na terceira fase da dosimetria, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena a considerar, torna-se definitiva a pena do apelante em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima unitária, mantido o regime inicial aberto.

11. No que se refere ao pleito de isenção do pagamento das custas processuais, não deve ser conhecido, pois o momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Precedentes.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 8000645-32.2021.8.05.0067, em que figuram como Apelante ZEILTON LIMA ROCHA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e, nessa extensão, rejeitar a preliminar aventada e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000645-32.2021.8.05.0067
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ZEILTON LIMA ROCHA
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO, HUMBERTO DAVID DE ALENCAR SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por ZEILTON LIMA ROCHA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Coração de Maria/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática do crime descrito no art. 333, do Código Penal (corrupção ativa).

Consta da denúncia (ID 30892430) que, em 27/10/2021, por volta das 18h30, nas proximidades do Distrito de São Simão, zona rural do Município de Coração de Maria/BA, o acusado ofereceu e prometeu vantagem indevida a funcionário público para determinar-lhe a prática, omissão ou retardo de ato de ofício.

Relata a inicial acusatória que o acusado e Joel Miranda Ribeiro estavam a bordo de um veículo Sprinter, quando foram abordados em uma blitz policial, momento em que foi encontrada no interior do veículo uma arma de fogo de uso permitido de numeração 111069, marca Rossi, com quatro munições, sendo duas picotadas e duas intactas, além de duas placas MNO0647 licenciadas de Cabaceiras/PB.

Narra a denúncia que, com o intuito de não ser preso, o acusado ofereceu aos policiais militares a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o veículo Sprinter, sendo preso em flagrante.

Em relação a Joel Miranda Ribeiro, consta da cota à denúncia, que, diante da confissão da propriedade da arma apreendida, foi-lhe oferecida proposta de Acordo de Não Persecução Penal.

Ultimada a instrução criminal, sobreveio a sentença que julgou procedente a vestibular acusatória para condenar o réu pela prática do crime e à reprimenda acima expostos (ID 30892477).

Inconformado com a condenação, o réu interpôs recurso de Apelação (ID 30892484), arguindo, em suas razões recursais (ID 65207595), preliminarmente, a nulidade das provas obtidas, dizendo que a abordagem policial foi feita com base em denúncia anônima e que “a prisão foi amparada em uma busca e apreensão eivada de ilicitude, pois realizada sem o devido mandado judicial”. No mérito, requer a absolvição, aduzindo que não foram produzidas provas aptas a ensejar um decreto condenatório, que estaria embasado apenas nos depoimentos dos policiais que efetivaram a prisão do acusado. Sustenta, por outro lado, que o acusado teria sido induzido por um dos policiais a oferecer-lhe dinheiro, configurando-se o flagrante preparado, que torna impossível a consumação delitiva. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base ao mínimo legal ou, alternativamente, que seja reduzido o patamar de aumento para 1/6 (um sexto). Pugna, ainda, pela gratuidade da justiça, declarando que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais.

Em sede de contrarrazões (ID 65207598), o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, sustentando a legalidade das provas obtidas e a inexistência de irregularidade no flagrante.

O presente Apelo foi distribuído ao Des. Jefferson Alves de Assis, por prevenção, em 5/7/2022, conforme certidão em ID 30993524.

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Lícia Maria de Oliveira, manifestou-se no sentido de conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso, “decotando-se os vetores personalidade e circunstâncias do crime quando da análise da dosimetria da pena-base” (ID 65906723).

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Necessário que seja registrado que a magistrada subscritora do presente relatório foi convocada para ocupar a vaga do desembargador Jefferson Alves de Assis, em 20 de dezembro de 2024, vindo então o recesso forense, que terminou no dia 06.01.2025.

Examinados, lancei este relatório e o submeti à revisão.

É o relatório.


Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000645-32.2021.8.05.0067
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ZEILTON LIMA ROCHA
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO, HUMBERTO DAVID DE ALENCAR SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Conheço o recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade e, considerando a existência de preliminar manejada pela defesa, passo a analisá-la.


PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA E AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL.


A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade das provas colhidas por conta de suposta irregularidade da ação policial que culminou na busca veicular, com base em denúncia anônima e sem mandado judicial.

Nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.

Assim, para a busca pessoal ou veicular, sem mandado judicial, exige-se a presença de fundadas razões (justa causa), baseada num juízo de probabilidade acerca da ocorrência de um delito, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, de que o sujeito esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, tudo a demonstrar que a diligência seja imprescindível.

Destaca-se que a “fundada suspeita” prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal não foi detalhada pelo legislador, o qual deixou, portanto, à discricionariedade do policial ou agente público a avaliação da possibilidade de abordagem pessoal ou veicular, caso a caso, devendo ser levada em conta não só sua experiência ou desconfiança, dentro da atividade realizada, mas as circunstâncias da abordagem, como o local, horário e vestimentas, por exemplo.

Na espécie, consoante se extrai das mídias constantes dos autos, os policiais ouvidos em sede judicial, confirmando o que disseram na Delegacia, foram uníssonos em afirmar que receberam denúncia anônima informando que um veículo suspeito de furto/roubo sairia de Feira de Santana com destino a Coração de Maria e montaram um ponto base (blitz) na região de São Simão, passando a abordar os motoristas, sendo que, após algum tempo, um veículo com as características descritas foi parado e, depois de minuciosa busca veicular, encontraram uma arma de fogo e duas placas policiais, e deram voz de prisão aos ocupantes do automóvel, ocasião em que o ora apelante ofereceu a quantia de R$ 10.000,00 (dez) mil reais aos policiais, com o intuito de não ser preso.

Diante desse contexto, verifica-se que houve fundada suspeita para a realização da busca veicular, inexistindo qualquer ilegalidade na abordagem realizada pelos policiais, que agiram embasados em elementos indicativos de situação flagrancial justificadora da revista do veículo, sendo que a referida diligência se traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas na denúncia apócrifa.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que no caso de denúncia anônima especificada e de realização de averiguação pelos policiais, está devidamente justificada a existência de fundada suspeita a autorizar a busca veicular, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS DENEGADO.

I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em razão de busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima especificada, resultando na apreensão de drogas e posterior busca domiciliar.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal e veicular sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima especificada e fundada suspeita.

III. Razões de decidir 3. A busca veicular equipara-se à busca pessoal, dispensando mandado judicial, desde que haja fundada suspeita de crime.

4. A denúncia anônima especificada, acompanhada de diligências mínimas de averiguação, configura a fundada suspeita necessária para a busca.

5. A confissão informal e a apreensão de drogas justificaram a busca domiciliar subsequente.

IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

(STJ, HC n. 851.130/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)

Destarte, rejeito a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito recursal.


MÉRITO


No mérito, o recorrente postula a absolvição ante a fragilidade probatória, sustentando ademais que teria se configurado o flagrante preparado, que tornaria impossível a consumação delitiva.

Subsidiariamente, requer a redução da pena-base ao mínimo legal ou, alternativamente, que seja reduzido o patamar de aumento para 1/6 (um sexto). Pugna, ainda, pela gratuidade da justiça, declarando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais.

Em que pese o pedido absolutório formulado pela defesa, verifica-se a presença de prova suficiente, firme e coesa da prática, pelo apelante, do crime de corrupção ativa, pelo qual foi condenado.

Com efeito, a materialidade e autoria delitivas estão provadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 30892264, fl. 2), Ocorrência Policial (ID 30892264, fls. 22/24), pela prova oral colhida em ambas as fases processuais.

Acerca dos fatos que desencadearam a denúncia, extrai-se dos autos que, em 26/10/2021, policiais militares receberam informação do comandante do Pelotão, acerca de um veículo tipo Sprinter, com suspeita de roubo, que estava transitando com destino à cidade de Coração de Maria e, diante disso, uma guarnição ficou em local estratégico na estrada e assim que o veículo passou, foi feita a abordagem, tendo o condutor CB/PM Arlindo José Pereira dos Santos, relatado que o acusado ofereceu a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e também o veículo ao comandante da guarnição, para que não fosse preso (ID 30892264, fl. 4).

O acusado, por sua vez, quando ouvido perante a autoridade policial, confessou a prática delitiva, dizendo, no entanto, que ofereceu a vantagem indevida para não ser preso novamente, porque se sentiu pressionado por um policial que não estava fardado (ID 30892264, fls. 10/11):

[…] que no momento da abordagem o interrogado estava indo para a cidade de Coração de Maria junto com seu colega JOEL; que JOEL estava conduzindo a Van Ducato e estavam levando umas mercadorias para um mercadinho na cidade citada; que ao chegar em um distrito de Coração de Maria o veículo foi parado pela Polícia Militar e durante a busca no interior do veículo foi encontrada uma arma de fogo tipo revólver dentro do porta luvas e a arma não estava carregada; que não sabe dizer como apareceu essas munições; que o interrogado não sabe informar quem seria o proprietário da arma, porém ao se ver com um fuzil e uma pistola apontados para sua cabeça este assumiu que o revolver era de sua propriedade; que fez isso por medo; que o par de placas já estava dentro do veículo e que essas placas não lhe pertence e não sabe dizer onde as mesmas foram encontradas; […] que na hora em que a arma foi encontrada os policiais afirmaram que a arma era do interrogado e este disse que não era sua, mas os policiais disseram "a arma é sua e você vai morrer" que diante disso o interrogado perguntou ao policial o que eles poderiam fazer por ele; que um homem que não estava fardado disse: "você quer que eu faca o que?"; que o interrogado disse me ajude para eu não ser preso de novo, pois o interrogado já foi preso por receptação em Feira De Santana; que logo em seguida o interrogado disse que daria a Van Ducato a eles e um deles disse: "você vai trazer quanto para a gente soltar você"? que o interrogado disse depende de quanto o senhor vai falar; que o policial gritou "quanto"? que diante disso o interrogado disse que daria a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais); que o interrogado disse que não tinha, mas que iria conseguir: que esse policial que não estava fardado ficou dizendo que o interrogado iria trocar a arma por um carro; que o interrogado negou; que toda a conversa foi feita com o interrogado e o colega deitado no chão e que um outro policial começou a gravar o que este estava sendo dito; que o interrogado ofereceu a Ducato apenas como garantia até conseguir o dinheiro.

Em juízo, reafirmou sua versão dos fatos, dizendo que ofereceu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos policiais, com o intuito de não ser preso, após ser pressionado por um policial que estava sem farda. Confira-se: 

[…] que as acusações são verdadeiras; que Joel, o dono do carro, chamou o acusado para ir levar uma mercadoria em Coração de Maria; chamou para levar uma mercadoria de Binho, que tem um mercado lá; quando chegaram antes de Coração de Maria, foram abordados; que os policiais mandaram a gente deitar no chão e eles começaram a procurar alguma coisa dentro do carro; que encontraram uma arma dentro do carro, mas não sabia que tinha arma dentro do carro; que começou a dar pressão; que Joel assumiu que a arma era dele; que o acusado estava com medo de morrer ou ir preso e ofereceu dinheiro para os policias; que ofereceu R$ 10.000,00; que a Sprinter era do patrão de Joel; que não ofereceu a Sprinter; que não foi nenhum desses policiais (as testemunhas) que estava, foi um policial que estava sem farda; que ele chamou o acusado atrás da viatura e perguntou “você tem quanto em sua casa? Quanto?”; que respondeu que tinha R$10.000,00; que o policial falou: “pera aí que vou chamar o policial”; que o outro policial chegou e gravou o acusado falando isso; que já foi preso 4 ou 5 vezes, por receptação, 157 e latrocínio; que foi condenado pela receptação; que estava cumprindo a pena quando foi preso; […] que as placas que estavam no fundo do carro não era delem, mas sim do patrão do Joel; que não sabia que as placas estavam no carro; que foi fazer a entrega a convite de Joel, que é seu amigo; que não tinha o dinheiro para dar aos policiais; que não ofereceu o carro como garantia; que o carro não era dele, era do patrão de Joel. (Interrogatório do acusado, em juízo, disponível em https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/54ad7b5b-b058-4d80-8b38-3c178fb5fe20-12-42). 

Em que pese a versão sustentada pelo apelante de que foi pressionado a oferecer a vantagem indevida, perante a autoridade judicial, os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, relataram que a iniciativa partiu do próprio réu e nada mencionaram acerca da existência de outro policial não fardado na abordagem, consoante depoimentos a seguir transcritos: 

[…] que se recorda dos fatos; que, na data dos fatos, era o líder da guarnição; que receberam uma ligação, dizendo que um veículo suspeito de furto viria de Feira de Santana; que montaram campana na região de São Simão, como de costume; que abordaram alguns motoristas e, logo depois, veio o veículo onde o acusado estava; que na abordagem fizeram busca minuciosa e dentro de um dos compartimentos do veículo encontraram a arma; que estava municiada; que havia umas placas no veículo, um par de placas; com relação à arma, tinha um passageiro e o condutor do veículo, o passageiro assumiu que era dele; que não se recorda se alguém assumiu a propriedade das placas; que, logo após achar a arma, o passageiro ofereceu dinheiro para que ele fosse liberado; que parece que foi R$ 10.000,00 (dez mil reais); que não se recorda se foi oferecida outra coisa; que só se recorda do dinheiro; que o intuito do dinheiro era para o acusado ser liberado, não ser preso e o carro não ser apreendido; que o réu (o apelante) era o passageiro; que foi o acusado que ofereceu o dinheiro à guarnição; que não houve resistência à prisão; que foi tranquilo. (Depoimento da testemunha da acusação CB PM Arlindo José Pereira Santos, em juízo, disponível em https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/0cc392c6-f1ff-4792-8aa6-9fe8d6c4c803-12-12). 

 

[…] que estava na guarnição que efetuou a prisão do acusado; que ingressou no veículo para fazer a busca; que ficou mais por trás do veículo, onde estavam as placas; que a arma foi encontrado por um colega, na parte da frente, mas não sabe falar o local exato; que quanto o colega achou a arma, falou que tinha encontrado o artefato; que não se recorda qual dos dois colegas encontrou a arma; que não se recorda quem assumiu a propriedade das placas; que não se recorda muito bem; […] que o acusado ofereceu dinheiro e o próprio veículo para não ser apresentado na Delegacia; que não se recorda do valor exato; que ele ofereceu um bom dinheiro; que o questionou: “tu tá oferecendo dinheiro? Tu tá querendo comprar a gente?”; que o acusado respondeu: “a gente pode conversar, ver o que a gente faz, que eu tenho família”; que, inclusive, o veículo foi oferecido; que não foram os dois que ofereceram a vantagem, foi o passageiro quem ofereceu; foi o réu presente em audiência; que não houve resistência na prisão; que foi tranquila; que receberam uma denúncia anônima de que iria passar por lá um veículo furtado/roubado; que fizeram campana, quando o veículo passou e foi abordado; que fizeram a varredura no veículo e viram realmente que a denúncia não era infundada; que foi exatamente a placa que tinham denunciado; que a placa que estava dentro; que na denúncia anônima deram alguma característica da placa que bateu com a informação de furto […]. (Depoimento da testemunha da acusação SD PM Laridyan Eremita Maia de Oliveira Pinho, em juízo, disponível em https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/b00dc61c-a00b-496d-bcec-c92524e5b342-12-19).

 

[…] que se recorda dos fatos; que receberam uma denúncia anônima que estava indo para a cidade de Coração de Maria um veículo com restrição de furto/roubo e que, possivelmente, estaria nesse veículo também uma arma de fogo; que a guarnição do Retiro e a guarnição de Coração de Maria fizeram um PB, que é um ponto base, ali na região de São Simão, na praça; quando o veículo com as características citadas passou, fizeram a abordagem e encontraram a arma e uma placa ou duas, não lembro exatamente; que o passageiro do veículo confirmou ser o dono da arma de fogo; que como se tratava de uma Van, após ser dada a voz de parada e ter feito a busca pessoal e não ter encontrado nada em posse deles dois, alguns policiais entraram na Van e começaram a busca, embaixo do banco, porta-luvas, essas coisas de praxe; que foi encontrado dentro de um compartimento no painel a arma de fogo e o carona admitiu que a arma seria dele; que foi encontrado um par de placas dentro do veículo; que o carona admitiu ser o dono da placa; que ele alegou trabalhar com reforma de veículos; que o acusado ofereceu uma quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a arma de fogo e o veículo em garantia do pagamento, para não ser preso; que conduziu os acusados para a delegacia e informou que houve o cometimento de mais um crime, corrupção ativa; que não se lembra do acusado em outra ocorrência policial. (Depoimento da testemunha da acusação SD PM André Luiz Soares Borges, em juízo, disponível em https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/a0a9a3f9-4aa0-4bf0-9d8a-33d3fa5fa5ee-12-33)

Diante desse cenário probatório, é imperioso reconhecer que a pretensão absolutória deduzida pelo réu não encontra nos autos lastro fático-jurídico, porquanto ficou provado, consoante depoimentos das testemunhas da acusação acima transcritos, que o apelante ofereceu a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos policiais com o intuito de não ser preso, o que caracteriza o crime do artigo 333, caput, do Código Penal, que se consuma com a oferta ou promessa de vantagem indevida ao funcionário público, independentemente da sua aceitação, com ocorreu no presente caso.

No que toca aos depoimentos dos policiais, entendo que deve ser atribuído a estes o valor probante devido, sobremodo em virtude de o apelante não ter comprovado a parcialidade dos policiais ouvidos e considerando que não há, nos autos, qualquer indício que indique que os prepostos do Estado tinham interesse em prejudicá-lo, notadamente porque os depoimentos colhidos em juízo são coerentes entre si e se harmonizam com as provas colhidas no inquérito.

Sobre a matéria, insta salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o depoimento dos policias tem valor probante, uma vez que se revestem de fé pública, podendo ser usados para fundamentar sentença condenatória, sem que daí ressaia qualquer ilegalidade, sobretudo quando consonantes com as demais provas dos autos” (STJ, AgRg no HC n. 967.366/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025), como ocorreu no presente caso.

Ademais, não prospera a alegação defensiva de que a hipótese é de flagrante preparado, o que tornaria impossível a consumação do crime, nos termos da Súmula nº 145 do Supremo Tribunal Federal.

Nessa espécie de flagrante, a polícia, ao mesmo tempo em que incita o agente a praticar o delito, age para impedir o resultado.

Nesse sentido, as lições de Guilherme de Souza Nucci:

[…] trata-se de um arremedo de flagrante, ocorrendo quando um agente provocador induz ou instiga alguém a cometer uma infração penal, somente para assim poder prendê-la. Trata-se de crime impossível (art. 17, CP), pois inviável a sua consumação. Ao mesmo tempo em que o provocador leva o provocado ao cometimento do delito, age em sentido oposto para evitar o resultado. Estando totalmente na mão do provocador, não há viabilidade para a constituição do crime.1

Sobre o tema, dispõe o enunciado da Súmula nº. 145 do Supremo Tribunal Federal: "Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação".

Ocorre que, no caso dos autos, a versão apresentada pelo apelante de que foi pressionado por um policial não fardado para oferecer a vantagem indevida carece de credibilidade, uma vez que se encontra dissociada dos demais elementos de prova carreados aos autos.

Com efeito, dos depoimentos acima transcritos, não existe menção de que outro policial teria participado da diligência e a dinâmica dos fatos revela que foi o réu quem teve a iniciativa de oferecer dinheiro aos policiais, valendo destacar nesse ponto o depoimento judicial da testemunha da acusação SD PM Laridyan Eremita Maia de Oliveira Pinho, que relatou que, após o oferecimento da vantagem indevida pelo acusado, questionou-o: “tu tá oferecendo dinheiro? Tu tá querendo comprar a gente?”, oportunidade em que ele respondeu “a gente pode conversar, ver o que a gente faz, que eu tenho família”, de modo que não há dúvidas, portanto, que a conduta criminosa foi praticada pelo apelante, não tendo sido sugerida, induzida ou provocada pelos policiais, o que não deixa dúvidas de que Zeilton Lima, com o intuito de não ser preso, possivelmente por já responder a outros processos criminais, ofereceu, de forma livre, dinheiro aos prepostos do Estado, não havendo que se falar em flagrante preparado.

Logo, provada a conduta perpetrada, deve ser mantida a sentença condenatória pela prática do delito de corrupção ativa.

No que toca à dosimetria da pena, verifica-se que o magistrado de primeiro grau se posicionou nos seguintes termos no édito condenatório (ID 30892477, grifos acrescidos):

Passo, agora, à dosimetria da pena.

[...]

3.1. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Passo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Para fixar a pena base, deve o juiz examinar a culpabilidade, a conduta social, os antecedentes e a personalidade do réu, os motivos, as circunstâncias, as consequências e o grau de reprovação do delito, além do comportamento da vítima.

3.2. FIXAÇÃO DA PENA BASE (1ª fase)

Sopesadas individualmente cada uma das circunstâncias em referência, considero-as próprias do delito, com exceção das seguintes: 1) personalidade do réu, vez que a extensa ficha criminal indica que seria inclinada à prática de ilícitos penais, destacando que, em seu interrogatório, informou que “já fora preso 4 vezes, por crimes de receptação (2 vezes, roubo (1 vez) e latrocínio (1 vez)”; 2) circunstâncias do delito: quis livra-se da prisão, oferecendo razoável quantia em dinheiro a policiais militares, certamente por saber que sua custódia poderia lhe trazer sérias consequências, vez que estava em cumprimento de pena, no momento daquela abordagem.

Assim, por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e, ante o juízo de reprovabilidade encontrado e a situação econômica do réu, em 60 (sessenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados (CP, art. 49).

3.3. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES (2ª fase)

Presente a circunstância atenuante da confissão (art. 65, do CP), reduzo a pena para 04 (quatro) anos de reclusão e, ante o juízo de reprovabilidade encontrado e a situação econômica do réu, em 40 (quarenta) dias-multa.

3.4. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA (3ª fase)

Não há causas especiais de aumento ou de diminuição da pena.

3.5. PENA DEFINITIVA E REGIME DE CUMPRIMENTO (4ª fase)

Assim, torno definitiva a pena, nesta instância, em 04 (quatro) anos de reclusão e, ante o juízo de reprovabilidade encontrado e a situação econômica do réu, em 40 (quarenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados (CP, art. 49).

Frente as circunstâncias judiciais já analisadas, com supedâneo ainda no art. 33, § 2º, e art. 59, III, do Código Penal, e sendo o réu tecnicamente primário (destaque-se que as certidões juntadas hoje evidenciam que a condenação aplicada pela 3ª Vara Criminal de Feira de Santana está em grau de recurso), a pena deve ser aplicada no regime aberto. 

Do trecho acima transcrito, observa-se que, na primeira etapa da dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, ante a valoração negativa da personalidade do agente e das circunstâncias do crime, sem que o magistrado sentenciante tenha apresentado fundamento idôneo para tanto.

Com efeito, no que toca à personalidade do agente, embora a análise dessa circunstância judicial seja muito complexa e não esteja adstrita às hipóteses que em há nos autos a realização de laudos técnicos elaborados por especialista da área de saúde, o julgador somente pode valorá-la negativamente quando baseado em elementos concretos extraídos dos autos, que indiquem um comportamento do agente revestido de maior perversidade e insensibilidade para a consumação do delito, o que não ocorreu na presente hipótese.

In casu, a motivação apresentada pelo juízo a quo foi construída a partir da indicação de ações penais em curso, o que contraria o entendimento consagrado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base” e deve ser afastada.

No que se refere às circunstâncias do crime, Ricardo Schmitt afirma que:

[…] são elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, entre outros.2 

No caso, ao valorar negativamente o referido vetor, o juízo primevo utilizou-se das elementares do tipo (“quis livrar-se da prisão, oferecendo razoável quantia em dinheiro a policiais militares”), o que não pode, por si só, servir para legitimar o incremento punitivo e deve ser corrigido.

Desse modo, afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais acima mencionadas, redimensiona-se a pena-base para o mínimo legal, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Adentrando à segunda fase da dosimetria, observa-se que, ausentes circunstâncias agravantes, foi reconhecida na sentença a atenuante da confissão espontânea e considerando que a pena basilar foi redimensionada para o mínimo legal, a reprimenda intermediária mantém-se no patamar inicialmente fixado, por força da ainda válida dicção da Súmula n.º 231/STJ.

Na terceira fase da dosimetria, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena a considerar, torna-se definitiva a pena do apelante em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima unitária, mantido o regime inicial aberto.

No que se refere à isenção do pagamento das custas processuais, o pedido não deve ser conhecido, pois “o momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (STJ, AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.).


CONCLUSÃO



Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente o recurso e, nessa extensão, rejeitar a preliminar aventada e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo, para reduzir a pena aplicada ao réu para 2 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima unitária, mantendo inalterados os demais termos da sentença vergastada.



Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.



Nartir Dantas Weber

Relatora


1NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado - 23ª Edição 2024. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.685. ISBN 9788530994303. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530994303/. Acesso em: 21 mar. 2025.

2SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória – Teoria e prática. 16ª ed. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 165.