PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº.: 0508596-59.2017.8.05.0080

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
EMBARGANTE: EDMILSON DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ANTÔNIO AUGUSTO GRAÇA LEAL, GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: PEDRO COSTA SAFIRA ANDRADE

PROCURADORA DE JUSTIÇA CRIMINAL: SHEILA CERQUEIRA SUZART



 

EMENTA: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPPB. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. 2. CONCLUSÃO: EMBARGOS ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.



Vistos, relatados e discutidos estes Autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob nº 0508596-59.2017.8.05.0080, tendo como Embargante EDMILSON DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento.



Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº.: 0508596-59.2017.8.05.0080

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
EMBARGANTE: EDMILSON DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ANTÔNIO AUGUSTO GRAÇA LEAL, GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: PEDRO COSTA SAFIRA ANDRADE

PROCURADORA DE JUSTIÇA CRIMINAL: SHEILA CERQUEIRA SUZART

 

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDMILSON DOS SANTOS, em face de acórdão que conheceu seu recurso apelatório para, no mérito, provê-lo parcialmente.



O Embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no v. Acórdão, tendo em vista que teria reputado como válida a abordagem e, por consequência, o ingresso em imóveis vinculados ao embargante, construindo a legalidade do flagrante a partir de um conjunto de circunstâncias, entre elas: “denúncia anônima qualificada”, campana e monitoramento “informal”, observação de suposta “entrega” a terceiro, apreensão de numerário e, especialmente, “caixa de papelão com vestígios e forte odor de maconha”, além de “confissão/colaboração”.

 

Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, sobrevindo, então, os autos conclusos, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria.

 

Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição dos embargos opostos.

 

É O SUCINTO RELATÓRIO.



Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício.

 

Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº.: 0508596-59.2017.8.05.0080

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
EMBARGANTE: EDMILSON DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ANTÔNIO AUGUSTO GRAÇA LEAL, GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: PEDRO COSTA SAFIRA ANDRADE

PROCURADORA DE JUSTIÇA CRIMINAL: SHEILA CERQUEIRA SUZART



VOTO

 

Ab initio, importante destacar que o decisum objurgado enfrentou de forma clara, concisa e precisa toda a matéria trazida à apreciação neste TJBA, conforme se vê dos trechos abaixo transcritos:


“(...)Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo estão presentes na hipótese, ensejando seu conhecimento.

Inexistentes preliminares suscitadas ou nulidades para serem declaradas de ofício, passa-se ao exame do mérito recursal.

 

2 – PRELIMINAR. NULIDADE DA ABORDAGEM. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. NERVOSISMO DO APELADO NA PRESENÇA DOS MILITARES. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DO PRETÓRIO EXCELSO. REJEIÇÃO.

 

Preliminarmente, insurge-se o Apelante quanto à alegada nulidade absoluta do flagrante e de todos os atos processuais subsequentes, sustentando violação ao direito fundamental da inviolabilidade de domicílio, previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, sob o argumento de que o ingresso na residência decorreu exclusivamente de denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias formais, sem flagrante no interior do domicílio e sem consentimento válido.

 

Razão não lhe assiste, entretanto.

 

Da detida análise dos autos, verifica-se que a diligência policial que culminou na prisão em flagrante do Apelante foi precedida de investigação preliminar, ainda que informal, deflagrada a partir de “denúncia” anônima recebida pela Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes de Feira de Santana, que noticiava a prática de tráfico de drogas pelo indivíduo de alcunha "MOTOBOY" no Bairro Campo Limpo.

 

Consoante se extrai dos depoimentos uniformes dos Investigadores de Polícia Civil JARBAS DO CARMO NASSIF, DENÍLSON CARVALHO SILVA e SÉRGIO ROBERTO SOUZA, todos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os agentes públicos, após o recebimento da notícia anônima, iniciaram trabalho de campo e campana, logrando identificar dois endereços vinculados ao Apelante, bem como o veículo VW Polo por ele conduzido, conforme descrição contida na denúncia.

 

No dia dos fatos, 07 de junho de 2017, a equipe policial realizou o monitoramento do Apelante desde o momento em que este saiu de sua residência, situada na Rua Abel, n. 179, conduzindo o referido automóvel. Nas proximidades da BR-116 Norte, os agentes observaram que o Apelante parou o veículo e realizou entrega de objeto a pessoa não identificada, que se evadiu rapidamente do local. Neste momento, foi procedida a abordagem policial.

 

Guise-se que, durante a revista veicular, foi localizada no interior do automóvel uma caixa de papelão que exalava forte odor característico de maconha e continha vestígios visíveis da substância entorpecente. Ademais, em poder do Apelante foi encontrada a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais).

 

Saliente-se que o crime de tráfico de drogas, na modalidade "guardar" ou "ter em depósito", configura delito de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto perdura a situação de ilicitude. Nessa toada, caracteriza-se o estado de flagrância enquanto o agente mantiver a droga sob sua guarda, nos termos do art. 303, inciso III, do Código de Processo Penal Brasileiro.

 

A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece a inviolabilidade domiciliar, ressalvando, contudo, as hipóteses excepcionais de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial durante o dia. In verbis:



"XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"

 

 

Nesse diapasão, é de conhecimento comezinho que a situação de flagrância autoriza o ingresso domiciliar sem prévia autorização judicial, desde que presentes fundadas razões que indiquem, de forma objetiva e concreta, a ocorrência de delito no interior da residência.

 

No caso em testilha, as fundadas razões que legitimaram o ingresso domiciliar encontram-se sobejamente demonstradas: (i) “denúncia” anônima qualificada, com indicação precisa do local, veículo e alcunha do investigado; (ii) trabalho prévio de investigação e campana realizado pelos agentes policiais; (iii) observação direta de conduta suspeita consistente na entrega de objeto a terceiro não identificado; (iv) localização, no interior do veículo, de caixa de papelão com vestígios e forte odor de maconha; (v) apreensão de quantia em dinheiro compatível com a traficância; e, sobretudo, (vi) a própria conduta colaborativa do Apelante, que franqueou o acesso dos policiais aos imóveis e indicou a localização das drogas e da arma de fogo.

 

Consoante adredemente entabulado, os depoimentos dos três Investigadores de Polícia Civil são harmônicos ao afirmar que o Apelante, após ser questionado acerca dos vestígios de droga encontrados no veículo, confessou que havia maior quantidade de entorpecente armazenada em uma de suas residências e, voluntariamente, conduziu a equipe policial até o imóvel situado na Rua Amor Perfeito, n. 49, onde indicou o local exato em que se encontravam os 39 (trinta e nove) tabletes de maconha — debaixo da escada, na varanda da residência.

 

O Investigador JARBAS DO CARMO NASSIF declarou em Juízo:

 

"que informou ao acusado sobre a denúncia de tráfico de drogas; que o acusado levou os policiais até a residência onde morava, a primeira se não se engana foi a residência que ficava no Amor Perfeito; que chegando na residência o acusado abriu a casa e logo na entrada debaixo da escada, o acusado veio mostrando onde tinha drogas, onde haviam vários tabletes de maconha".

 

No mesmo sentido, o Investigador DENÍLSON CARVALHO SILVA asseverou:

 

"que indagou ao acusado e o acusado disse que tinha drogas na casa, em uma das casas, porque eram dois imóveis; que na casa embaixo da escada foram encontrados trinta e poucos tabletes de maconha; (...) que o acusado colaborou e não reagiu a abordagem; que não tinha nenhum mandado de busca e apreensão".

 

Por sua vez, o Investigador SÉRGIO ROBERTO SOUZA afirmou:

 

"que na abordagem o acusado disse que estava guardando drogas, não disse para quem; que não tinha mandado de busca e apreensão, o acusado que informou e autorizou a entrada dos policiais na casa".

 

Dessarte, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação policial, porquanto a diligência se amparou em elementos concretos de investigação preliminar, em situação de flagrância configurada pela natureza permanente do delito e, sobretudo, na colaboração espontânea do próprio Apelante, que franqueou o acesso aos imóveis e indicou a localização precisa dos objetos ilícitos.

De logo, importa salientar que o entendimento do Pretório Excelso é de que “a atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita”.

 

A propósito, leia-se julgado recente:

 

“Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO . TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2 . O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3 . A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (STF - ARE: 1467500 SC, Relator.: Min . CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024)(grifou-se)

 

No mesmo diapasão, o que entende a Corte da Cidadania:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA . FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art . 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. "O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito . Precedentes" (AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024.3. A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude suspeita do paciente, o qual demonstrou nervosismo ao avistá-los, situação autorizadora da abordagem, ante a ocorrência de fundada suspeita de que o mesmo estava cometendo algum ilícito, inexistindo assim, qualquer irregularidade no flagrante.4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal.5 . Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no RHC: 194151 MG 2024/0062800-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024)

 

Ademais, consoante é de sapiência primordial, a “denúncia anônima”, quando acompanhada de diligências investigativas prévias e de elementos concretos que confirmem sua veracidade, constitui justa causa para a deflagração de ações policiais, não se configurando, por si só, causa de ilicitude das provas subsequentemente obtidas.



Nesse sentido, colaciona-se precedente da Corte da Cidadania:



“PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES . VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E PRÉVIA DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação de domicílio, tendo em vista que houve autorização judicial que possibilitou o ingresso dos agentes de segurança na casa da agravante. 2 . A expedição do mandado de busca domiciliar foi precedida de diligências investigativas, iniciadas após a denúncia anônima, como a averiguação do local com a constatação de movimentação suspeita de pessoas, assim como outros relatos acerca da possível prática de infração penal. 3. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2125319 PR 2022/0142703-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)



No caso dos autos, não se está diante de ingresso domiciliar fundamentado exclusivamente em “denúncia” anônima, mas sim em conjunto robusto de elementos objetivos: trabalho investigativo prévio, observação de conduta suspeita, localização de vestígios de droga no veículo e, principalmente, a confissão e colaboração espontâneas do Apelante, que franqueou o acesso aos imóveis e indicou a localização dos objetos ilícitos.



Incontinenti, impõe-se rechaçar a tese defensiva de que o consentimento do Apelante não seria válido em virtude de sua condição de algemado. Consoante os depoimentos colhidos em Juízo, o Apelante "colaborou e não reagiu a abordagem", tendo sido sua atitude cooperativa e espontânea, não se vislumbrando qualquer coação ilegal ou vício de consentimento.



Saliente-se que a alegação de coação somente foi suscitada pelo Apelante em seu interrogatório, fase judicial, em manifesta contradição com suas próprias declarações prestadas em sede policial, ocasião em que, assistido por advogado, confessou, detalhadamente, a guarda das drogas e a propriedade da arma de fogo, narrando inclusive as circunstâncias e motivações de sua conduta.



Nessa toada, é de se reconhecer que a versão apresentada pelo Apelante em Juízo constitui estratégia defensiva tardia, desacompanhada de qualquer elemento probatório que a sustente, ao passo que os depoimentos dos agentes policiais são harmônicos, coerentes e corroborados pelas provas materiais produzidas.



Consoante os ensinamentos da Corte da Cidadania, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para arrimar a condenação, quando em harmonia com as demais provas coligidas no processo e produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.



Dessarte, não se vislumbra qualquer mácula no procedimento policial ou nas provas dele decorrentes, estando estas revestidas de plena licitude e aptidão probatória, motivo pelo qual impõe-se a rejeição integral da preliminar de nulidade suscitada pela Defesa.

 

 

3 – MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHOS POLICIAIS, EM AMBAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS, CONSONANTES ENTRE SI. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PLURINUCLEAR. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 12, DA LEI 10.826/2003 DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. NEGATIVA DO APELANTE. ELEMENTO ISOLADO. IMPROVIMENTO.

 

Superada a análise da preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.

 

A materialidade delitiva dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo encontra-se sobejamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 324682340, fl. 11), pelo Laudo de Constatação Preliminar (ID 324682340, fls. 14/15), pelo Laudo de Exame Pericial Toxicológico n. 2017 01 PC 006175-02 (ID 324682824), que atestou tratar-se de Cannabis Sativa (maconha), substância relacionada na lista F-2 da Portaria n. 344/98 do Ministério da Saúde, de uso proscrito no Brasil, com massa bruta total de 31.570,08g (trinta e um quilos, quinhentos e setenta gramas e oito centigramas), e pelo Laudo de Exame Pericial Balístico n. 2017 01 PC 00189-01 (ID 324682811), que certificou a aptidão da arma de fogo apreendida — revólver calibre .38, marca Taurus, numeração JW722339, municiado com 07 (sete) cartuchos — para produzir disparos de forma eficaz.

 

No que pertine à autoria delitiva, esta restou inequivocamente comprovada pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos Investigadores de Polícia Civil JARBAS DO CARMO NASSIF, DENÍLSON CARVALHO SILVA e SÉRGIO ROBERTO SOUZA, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em sede de instrução criminal, os quais ratificaram, integralmente, a versão apresentada na fase investigativa, narrando com riqueza de detalhes as circunstâncias da prisão em flagrante do Apelante.

 

Em juízo, asseverou o IPC JARBAS DO CARMO NASSIF:

 

“ (...) que recebeu informações anônimas sobre um indivíduo de vulgo Motoboy estaria traficando drogas no bairro Campo Limpo; que realizou campanas para identificar; que na denúncia falava que o acusado dirigia um Polo e descreveu a placa do Polo; que localizou o veículo; que nessa investigação foi observado que o acusado morava em duas residências; que teve uma informação na denúncia que no dia ia haver uma entrega de drogas; que se deslocou até o local e realizou uma campana; que na campana observou o acusado saindo de uma das residências; que ficou observando o acusado; que na BR antes da Passarela da Cidade Nova ia abordar o acusado, quando um Hilux, encostou do lado do carro do acusado entregou algo e saiu; que não deu para visualizar o que foi entregue; que nesse momento realizou a abordagem no acusado; que no veículo do acusado tinha uma caixa de papelão com vestígios de maconha; que com o acusado foi encontrado dinheiro, cerca de oitocentos reais; que informou ao acusado sobre a denúncia de tráfico de drogas; que o acusado levou os policiais até a residência onde morava, a primeira se não se engana foi a residência que ficava no Amor Perfeito; que chegando na residência o acusado abriu a casa e logo na entrada debaixo da escada, o acusado veio mostrando onde tinha drogas, onde haviam vários tabletes de maconha; que o imóvel estava desabitado; que o alugado disse que ia alugar aquela casa; que se não se engana foram quase trinta quilos de maconha, foi algo nessa faixa; que na denúncia dizia que o acusado andava armado, perguntou o acusado, então o acusado levou os policiais a outra residência; que já sabia dessa outra residência, a denúncia já falava dessa outra residência também; que primeiramente o acusado disse que não tinha arma, depois falou onde a arma estava; que no armário da cozinha foi encontrado um revólver calibre trinta e oito, municiado com sete cartuchos; que foi encontrado também umas sete porções de maconha nesse outro imóvel e uma balança de precisão; que a segunda residência era onde o acusado residia, a guarnição foi recebida pela companheira do acusado; que não tinha conhecimento de outras práticas de crime em relação ao acusado; que na delegacia tomou conhecimento que o acusado responde por outros processos, não sabe por quais crimes; que o acusado disse que não era dono das drogas, uma pessoa teria pedido para o acusado guardar as drogas na casa; que o acusado disse não saber quem foi que pediu para guardar as drogas, não tinha o telefone mas alguém teria pedido para o acusado guardar as drogas na casa; que o acusado disse que só fazia guardar as drogas; que o acusado negou que negociava drogas, disse que a passagem de drogas não teria acontecido; que no momento da abordagem informou ao acusado a denúncia e as campanas feitas anteriormente; que o acusado disse que não era o dono das drogas; que não tinha mandado de busca e apreensão, no momento da abordagem disse sobre a denúncia e as investigações e o acusado levou a polícia até o imóvel; que a esposa do acusado estava na segunda casa (...)” (depoimento colhido em Juízo, conforme ata de audiência de ID 324686230)

 

Na mesma toada, o que disse, dirante a assentada de instrução, o IPC DENÍLSON CARVALHO SILVA:

 

"(…) que participou da prisão em flagrante do acusado; que recebeu denúncias anônimas sobre um indivíduo de vulgo Motoboy estaria traficando drogas no bairro Campo Limpo; que na denúncia também falava que o acusado dirigia um Polo; que a partir disso começou a investigar o acusado; que na campana observou o acusado sair; que visualizou o acusado na Passarela ter contato com outro carro e em seguida procedeu a abordagem; que no carro foi encontrado uma caixa que tinha vestígios de droga; que indagou ao acusado e o acusado disse que tinha drogas na casa, em uma das casas, porque eram dois imóveis; que na casa embaixo da escada foram encontrados trinta e poucos tabletes de maconha; que depois foram para o outro imóvel do acusado e nesse imóvel foi encontrado um revólver; que no carro tinha vestígios e um forte odor de maconha; que o acusado em primeiro momento negou que tinha drogas mas depois confessou; que as duas casas do acusado ficavam próximas; que no segundo endereço foi encontrado mais um pouco de maconha, cocaína e a arma; que não tinha conhecimento do acusado no tráfico de drogas, tomou conhecimento a partir das investigações; que o acusado colaborou e não reagiu a abordagem; que não tinha nenhum mandado de busca e apreensão; que na segunda residência encontrou a esposa do acusado na casa e acha que a filha do acusado também estava; que tinha levantado o local onde o acusado morava nas campanas anteriores.(...)” (depoimento colhido em Juízo, conforme ata de audiência de ID 324686230).

  

Igualmente, o que asseverou, também em Juízo, o IPC SÉRGIO ROBERTO SOUZA:



"(…) que efetuou a prisão em flagrante do acusado; que recebeu uma denúncia; que da denúncia passou a fazer uma investigação; que na denúncia um indivíduo de prenome Motoboy faria o tráfico de drogas naquela região; que após a investigação efetuou uma abordagem no carro do acusado; que na abordagem encontrou uma caixa com vestígios de droga; que então foi até a residência do acusado; que na residência debaixo da escada tinham vários tabletes de maconha; que foi até a outra residência do acusado, na outra residência encontrou mais uma porção de maconha e mais uma porção de cocaína e um revólver; que o revólver estava municiado; que a primeira casa do acusado estava em obras; que o segundo endereço foi onde o acusado residia; que na abordagem o acusado disse que estava guardando drogas, não disse para quem; que não tinha mandado de busca e apreensão, o acusado que informou e autorizou a entrada dos policiais na casa; que na segunda casa estava a esposa do acusado.(...)” (depoimento colhido em Juízo, conforme ata de audiência de ID 324686230).

 

 

Verifica-se que os depoimentos dos agentes públicos são firmes, seguros e concatenados entre si, não apresentando contradições relevantes que maculem sua credibilidade. Os três policiais confirmaram a realização de trabalho investigativo prévio, a observação de conduta suspeita do Apelante, a localização de vestígios de droga no interior do veículo e, sobretudo, a confissão espontânea do Apelante, que os conduziu aos imóveis e indicou a localização precisa dos entorpecentes e da arma de fogo.

 

Nessa toada, observa-se que os depoimentos prestados pelos agentes da lei são seguros e harmônicos ao apontar o Apelante como autor dos fatos descritos na denúncia, não havendo, ademais, nenhum óbice legal para que tais provas sirvam de elemento amparador da condenação, vez que colhidas sob o crivo do contraditório e em sintonia com os demais elementos de cognição.

 

Guise-se que, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, os depoimentos de policiais possuem o mesmo valor probatório de qualquer outra testemunha, desde que prestados de forma coerente, harmônica e sem indícios de má-fé, máxime quando corroborados por outros elementos informativos dos autos, inexistindo qualquer razão plausível para descredenciá-los.

 

No caso em testilha, os depoimentos dos agentes policiais encontram-se integralmente corroborados pelas demais provas dos autos, notadamente pelos laudos periciais, auto de apreensão e, sobretudo, pela confissão extrajudicial do próprio Apelante, prestada em sede policial com assistência de advogado, na qual admitiu, expressamente, a guarda da droga e a propriedade da arma de fogo, narrando detalhadamente as circunstâncias dos fatos.

 

Incontinenti, a autodefesa apresentada pelo Apelante em Juízo, consistente na negativa de autoria e na alegação de que as drogas foram plantadas pelos policiais, revela-se manifestamente destoante do robusto conjunto probatório produzido, apresentando-se como última tentativa de eximir-se da responsabilidade penal pelos delitos praticados.

 

Saliente-se que a versão apresentada pelo Apelante, em sede judicial, encontra-se em flagrante contradição com suas próprias declarações prestadas na fase policial, ocasião em que, assistido por advogado constituído, confessou, pormenorizadamente, a prática dos crimes, inclusive detalhando a forma como adquiriu a arma de fogo, o valor pago, o local da aquisição e as motivações para mantê-la em seu domicílio.

 

Nessa toada, é de se reconhecer que a alteração substancial da versão defensiva entre a fase policial e a judicial constitui estratégia processual tardia, destituída de qualquer elemento probatório que a sustente, ao passo que os depoimentos dos agentes públicos mantiveram-se firmes, coerentes e harmônicos em ambas as fases da persecução penal.

 

Ademais, não se vislumbra qualquer motivação plausível para que os agentes policiais viessem a Juízo incriminar, deliberadamente, uma pessoa inocente, fabricando provas e forjando situação de flagrância. Para que restasse destituído de valor probante os informes prestados pelos policiais, necessária se torna a demonstração de um motivo sério, concreto e objetivamente comprovado que motivasse o agir ilícito dos agentes públicos, o que absolutamente não se verifica no caso em análise.

 

Por certo, não é razoável dar credibilidade aos agentes da lei para promoverem investigações, diligências e prisões em flagrante e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos em Juízo, sem fundamentação fático-jurídica sólida e demonstração objetiva de parcialidade ou má-fé.

 

Dessarte, pautando-se no princípio da livre apreciação das provas, antevisto no art. 155 do Código de Processo Penal Brasileiro, tem-se que, malgrado coexistam supostamente duas versões conflitantes — a acusatória e a defensiva —, não há falar em dúvida razoável, porquanto esta última se mostra absolutamente insuficiente para comprometer o conjunto robusto de provas legalmente formado, não se instaurando dúvida insuperável no processo.

 

Tem-se, pois, que os depoimentos dos agentes públicos são seguros, harmônicos e minudentes ao apontar o Apelante como autor dos fatos descritos na denúncia, não havendo, ademais, nenhum óbice legal para que tais provas sirvam de elemento amparador da condenação, vez que colhidas sob o crivo do contraditório e em sintonia com os demais elementos de cognição.

 

No que concerne à destinação mercantil da droga apreendida, elemento caracterizador do crime de tráfico, esta resta sobejamente evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente (31,570,08g de maconha), pela forma de acondicionamento em tabletes prensados (39 tabletes), própria do comércio ilegal, pela apreensão de quantia em dinheiro (R$ 800,00) e, sobretudo, pela própria confissão extrajudicial do Apelante, que admitiu guardar a droga para terceiro mediante o recebimento de remuneração.

 

Guise-se que o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 prevê tipo de conteúdo múltiplo ou variado de condutas, restando suficiente, para a consumação do delito de tráfico, o cometimento de qualquer uma das ações nucleares descritas no tipo penal, sendo irrelevante que a venda tenha se consumado ou não, pois independe do resultado, tratando-se de crime de mera conduta.

 

No caso em testilha, a conduta praticada pelo Apelante amolda-se perfeitamente aos verbos nucleares "guardar" e "ter em depósito", modalidades típicas do delito de tráfico de drogas, restando plenamente configurado o elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo de manter sob guarda substância entorpecente destinada ao comércio ilícito.

 

Consoante é de conhecimento comezinho, o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, consumando-se no momento em que praticado qualquer dos verbos nucleares descritos no artigo 33 da Lei 11.343/06, sendo, pois, um delito de ação múltipla.

 

Anote-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TIPO CRIMINAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 OU 33, § 3º, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração. II - O eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - com base nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da condenação da ora agravante quanto ao delito de tráfico de drogas, bem como pela impossibilidade de desclassificação da conduta. Destacou-se, outrossim, que os policias afirmaram que "as Rés gritarem"marijuana"e presenciaram estas oferecerem, aos transeuntes, os doces confeccionados com maconha" (fl. 788), portanto, restando comprovado que a agravante e as corrés estavam na posse coletiva de material entorpecente, expondo-os à venda. III - Assim, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, visto que o delito é tipo criminal de ação múltipla, o qual se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006. IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg. Tribunal a quo para absolver ou desclassificar a conduta da recorrente, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2160831 RJ 2022/0203986-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023)(grifos nossos)

 

 

Relativamente ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, a autoria e materialidade igualmente restam sobejamente comprovadas, tendo o próprio Apelante confessado, em ambas as fases da persecução penal, ser o proprietário do revólver calibre .38, marca Taurus, apreendido no interior de sua residência, narrando inclusive as circunstâncias de sua aquisição (local, valor e motivação), sendo este, inclusive, consabido, crime de perigo abstrato:

 

"A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826 /2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" ( AgRg no HC n. 729.926/PR , relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022)(grifou-se)

 

Portanto, por todos os ângulos que se analise a questão sub judice, outra não há de ser a conclusão senão a de que o Apelante foi preso em flagrante delito pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, o que restou amplamente comprovado pelas provas materiais e testemunhais produzidas nos autos, não militando em seu favor nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.

 

Expostas estas considerações, conclui-se que restou cabalmente demonstrado o dolo com que agiu o Apelante, guardando substância entorpecente para fins de tráfico e mantendo sob sua posse arma de fogo sem autorização legal, estando plenamente caracterizadas a autoria e a materialidade dos delitos pelos quais foi condenado, impondo-se a manutenção integral do édito condenatório.

 

Diante do exposto, necessário desprover o pleito recursal.

 

4 – DOSIMETRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRA FASE: CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 42 DA LEI Nº. 11.343/2006 VALORADAS NEGATIVAMENTE. PENA-BASE DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. SEGUNDA ETAPA: MANUTENÇÃO DA SANÇÃO, ANTE A COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. TERCEIRO ESTÁGIO: INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO. REPRIMENDA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, CADA QUAL CORRESPONDENTE À 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, EM REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 12, DA LEI 10.826/2003 E, 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA UM NO MÍNIMO LEGAL.

 

 

Não obstante a manutenção da condenação, verifica-se que a dosimetria da pena merece ajustes quanto ao crime de tráfico de drogas, especificamente no que concerne à fixação da pena-base.

 

Consoante se depreende dos autos, o Juízo a quo, em sentença proferida no ID 444043662, fixou, inicialmente, a pena-base do Apelante em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa, ou seja, o dobro do mínimo legal previsto para o delito de tráfico de drogas, sob o único fundamento de que fora apreendida quantidade expressiva de maconha: 31.570,08g (trinta e um quilos, quinhentos e setenta gramas e oito centigramas).

 

Posteriormente, após a oposição de embargos de declaração, o Juízo a quo, reconhecendo parcialmente a tese defensiva, proferiu nova sentença (ID 499965533), na qual reduziu a majoração para o patamar de 1/3 (um terço) sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo legal, resultando na pena-base de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa.

 

Ocorre que, conquanto tenha o Juízo corrigido a desproporcionalidade inicial, a fração aplicada ainda se mostra excessiva diante das peculiaridades do caso concreto e do entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".

 

Nessa toada, a análise da quantidade e da natureza da droga deve ser realizada de forma conjunta e proporcional, não se admitindo a exasperação da pena com base exclusivamente em um desses aspectos, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a aplicação da pena.

 

No caso vertente, muito embora a quantidade de maconha apreendida seja relevante (31,570kg), impõe-se considerar que se trata exclusivamente de Cannabis Sativa (maconha), substância que, segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, apresenta o menor potencial ofensivo à saúde humana em comparação a outros entorpecentes mais nocivos, tais como cocaína, crack e haxixe.

 

No caso em análise, verifica-se que a aplicação da fração de 1/3 (um terço), conquanto fundamentada na expressiva quantidade de droga apreendida, não se mostra proporcional quando cotejada com as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, as quais foram corretamente valoradas como neutras ou favoráveis ao Apelante pelo magistrado sentenciante.

 

Com efeito, a culpabilidade do Apelante foi considerada normal para a espécie; os antecedentes foram reconhecidos como desfavoráveis (reincidência), porém já valorados na segunda fase da dosimetria; a conduta social e a personalidade não puderam ser aquilatadas por ausência de elementos nos autos; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências foram reputados inerentes ao tipo penal; e o comportamento da vítima não foi valorado.

 

Dessarte, das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, apenas uma foi efetivamente valorada de forma desfavorável ao Apelante: a quantidade de droga apreendida. E, ainda assim, impõe-se ponderar que a natureza da substância — exclusivamente maconha — milita em favor de menor rigor punitivo.

 

Nessa toada, conquanto se reconheça a preponderância da quantidade de droga para fins de dosimetria nos crimes da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 42 do referido diploma legal, a aplicação de fração correspondente a 1/3 do intervalo entre o mínimo e o máximo legal mostra-se desproporcional diante da singularidade do caso concreto, impondo-se o redimensionamento para patamar mais equânime e razoável.

 

Guise-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite majorações superiores a 1/6 ou 1/8 em hipóteses excepcionais, desde que devidamente fundamentadas e proporcionais à gravidade concreta do fato. Todavia, no caso vertente, não se verifica a presença de elementos que justifiquem a aplicação de fração tão elevada quanto 1/3.

 

Com efeito, não há nos autos indícios de que a droga apreendida apresentasse elevado grau de pureza, de que o Apelante integrasse organização criminosa estruturada, de que o tráfico fosse praticado mediante violência ou grave ameaça, ou de que houvesse participação de menores ou vulneráveis na empreitada delitiva — circunstâncias estas que, se presentes, poderiam eventualmente justificar majoração mais substancial.

 

Ao revés, o que se extrai dos autos é que o Apelante, muito embora reincidente, limitou-se a guardar os entorpecentes em sua residência, sem que houvesse comprovação de participação em estrutura hierarquizada de narcotraficância ou de prática habitual de mercancia de drogas em larga escala.

 

Destarte, sopesando-se a quantidade relevante de droga apreendida, de um lado, e a natureza menos gravosa da substância (maconha) e a ausência de outras circunstâncias agravadoras, de outro, tem-se que a fração de 1/6 (um sexto) revela-se suficiente e adequada para refletir a reprovabilidade da conduta, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena.

 

Fixa-se a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, quantum que se mostra proporcional à gravidade concreta do fato e adequado às circunstâncias do caso em análise.

 

Na segunda fase da dosimetria, consoante adredemente decidido pelo Juízo a quo, verifica-se a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, assim como da agravante da reincidência, nos termos do art. 61, inciso I, do mesmo diploma legal, as quais se compensam integralmente, mantendo-se inalterada a pena intermediária em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

 

Na terceira fase da dosimetria, acompanha-se integralmente o entendimento exarado pelo Juízo a quo no sentido de que o Apelante não faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, haja vista que, para além do fato que ensejou a presente ação penal, o Réu ostenta condenação criminal anterior transitada em julgado, responde a outros processos criminais e, conforme consignado na sentença, voltou a delinquir após o fato objeto desta lide, restando evidenciado que se dedica habitualmente a atividades criminosas ligadas à narcotraficância.

 

A benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tem como finalidade punir com menor rigor o traficante não habitual, isto é, o indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, o que manifestamente não se verifica no caso dos autos. Não é razoável crer-se que o Apelante, reincidente e respondendo a múltiplos processos criminais, tivesse principiado a atividade de traficância apenas no contexto relatado na denúncia.

 

Dessarte, fixa-se a pena definitiva para o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.

 

Relativamente ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), acompanha-se integralmente a dosimetria procedida pelo Juízo a quo, mantendo-se inalterada a pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, posto ser o Apelante reincidente.

 

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena, seja pelo quantum de pena, seja por se tratar de crime praticado em contexto de traficância de drogas, seja ainda pela condição de reincidente do Apelante, nos termos do art. 44 do Código Penal Brasileiro.

 

Cada dia-multa deverá ser calculado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser paga no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão.

 

Em face do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), e considerando que um dos delitos é apenado com reclusão e o outro com detenção, devem as penas ser executadas sucessivamente, iniciando-se pelo cumprimento da pena mais grave (reclusão), nos termos do art. 69, parte final, e art. 76 do Código Penal, tal como corretamente determinado pelo Juízo a quo.

 

5 – CONCLUSÃO

 

Ante todo o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO do recurso e, nessa extensão, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, tão somente para readequar a pena-base imposta ao Apelante, quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, cada qual no mínimo legal, mantendo-se, no mais, nos seus exatos termos, a sentença condenatória, conforme fundamentação acima delineada.

(...)” (grifos aditados)



É sabido que os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, impõem seu acolhimento somente nas hipóteses em que na decisão embargada houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. No caso sob exame, não ocorreu qualquer dessas hipóteses.



Toda decisão deve ser clara, concisa, e deve enfrentar todos os pontos combatidos pela defesa. Para garantir tais características, a legislação criou remédio processual apto a sanar eventuais obscuridades, contradições e/ou omissões nas decisões do Poder Judiciário, que se trata dos presentes embargos de declaração.



Nas palavras da doutrina:



“Toda decisão judicial deve ser clara e precisa. Daí a importância dos embargos de declaração, cuja interposição visa dissipar a dúvida e a incerteza criada pela obscuridade e imprecisão da decisão judicial.” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 2013, pág. 1.762)



Como cediço, a omissão ou a negativa de prestação jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre questão efetivamente suscitada e que seria, indubitavelmente, necessária ao deslinde do litígio, o que não se revela nos presentes autos.



Da mesma forma, explica Guilherme de Souza Nucci:



"Outro ponto importante é que os embargos de declaração não se prestam à reavaliação das provas e dos fatos. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O inconformismo da parte que perdeu deve ser deduzido no recurso apropriado"



Nesse sentido, as jurisprudências do Pretório Excelso e do Tribunal da Cidadania são pacífica e remansosa. Veja-se:



PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619, DO CPP. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DESTA CORTE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, I e II, do CPC e art. 619 do CPP ou, ainda, para corrigir erro material no julgado. 2. Não existem omissões a serem sanadas no acórdão impugnado, uma vez que o decisum apresentou os fundamentos que levaram ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. O voto condutor do julgador reconheceu a prescrição, com base no entendimento predominante neste Tribunal de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui causa interruptiva da prescrição. 3. "Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente" (STJ. EDcl no RMS 39.906/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJE de 20/05/2013). 4. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 619 do CPC.(EDACR 0016586-31.2011.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 02/12/2016)(grifos aditados).



STF - EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS HC 117719 RN (STF). Data de publicação: 17/12/2014. Ementa: Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o estatuído no artigo 619 do CPP, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, não se verifica a existência de quaisquer desses vícios. 2. Embargos de declaração rejeitados.



STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO PENAL AP 512 BA (STF).Data de publicação: 02/05/2014.Ementa: Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada. Precedentes. 2. Embargos declaratórios rejeitados.



STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS EDcl no HC 160662 RJ 2010/0015360-8 (STJ).Data de publicação: 15/09/2014.Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados.



Assim, depreende-se da lei, doutrina e jurisprudência, que os embargos declaratórios possuem natureza de integração e não de substituição do julgado, não sendo meio hábil para o reexame da causa com interpretação diversa da questão jurídica já apreciada, objetivando modificar a substância do julgado.

 

Percebe-se, nitidamente, que a matéria suscitada foi integralmente analisada, não se podendo pretender a utilização dos Embargos Declaratórios como eventual instrumento de prequestionamento, sobretudo quando ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 619 do Código de Processo Penal.

 

Ou seja, são incabíveis os aclaratórios cuja finalidade é apenas o prequestionamento da matéria, mormente quando o ponto questionado restou suficientemente abordado pelo voto condutor, pretendendo o Embargante tão somente o reexame da decisão.

 

Com efeito, numa análise minudente dos fólios, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição e/ou ambiguidade no acórdão embargado, notadamente quando foram opostos com fundamentos idênticos à matéria já trazida e apreciada no recurso anteriormente julgado por este Colegiado, evidencia-se a mera insatisfação com o resultado da demanda criminal, de modo que torna-se inviável a pretensão na via dos embargos de declaração.



CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto,  vota-se pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO dos Embargos Aclaratórios.

 

Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR