PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. CANDIDATO APROVADO INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. CONVOCAÇÃO E POSTERIOR REVOGAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. Remessa Necessária Cível originada de Mandado de Segurança impetrado por Valgleber Alves Gomes contra o Prefeito e o Município de Rio de Contas, objetivando a anulação do Decreto Municipal nº 193/2017, que revogou sua nomeação para o cargo de Guarda Municipal. O impetrante, aprovado em décimo primeiro lugar em concurso público que oferecia dez vagas, foi nomeado mediante a Portaria Municipal nº 269/2016 após a exoneração a pedido do candidato classificado em terceiro lugar. Sustenta que, com a desistência deste candidato melhor classificado, passou a ocupar posição dentro do número de vagas previstas no edital. A revogação de sua admissão teria ocorrido sob o fundamento de cumprimento de decisão judicial proferida em Agravo de Instrumento interposto em Ação Civil Pública. O Juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares de irregularidade de representação, litispendência e decadência, e, no mérito, concedeu a segurança para anular o decreto revogatório e restabelecer os efeitos da portaria de nomeação, determinando a reintegração do impetrante ao cargo. A sentença foi submetida ao reexame necessário, conforme determina o artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei nº 12.016/2009, sendo os autos remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação. Há três questões em discussão: (i) definir se as preliminares de irregularidade de representação processual, litispendência e decadência devem ser acolhidas; (ii) estabelecer se a desistência de candidato melhor classificado durante a validade do concurso público confere ao candidato aprovado fora do número de vagas originalmente previstas direito subjetivo à nomeação quando este passa a figurar dentro do quantitativo de vagas disponíveis; (iii) determinar se a revogação do ato de nomeação do impetrante, fundamentada em decisão judicial proferida em ação diversa, constitui ato ilegal passível de anulação pela via mandamental. 3. A irregularidade de representação constitui vício sanável, tendo sido regularizada nos autos mediante substabelecimento. 4. A litispendência não se configura pela ausência da tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido com as demais ações mencionadas. 5. O prazo decadencial de cento e vinte dias conta-se do ato coator, qual seja, o Decreto Municipal nº 193/2017, estando a impetração tempestiva. 6. A desistência de candidato melhor classificado durante a validade do concurso transmuda a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação para o candidato subsequente que passa a figurar dentro do número de vagas. 7. A Administração Pública deve observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo o concurso público instrumento que garante a igualdade de acesso aos cargos públicos. Sentença confirmada integralmente. Tese de julgamento: 1. A desistência de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público, formalizada durante o prazo de validade do certame, gera direito subjetivo à nomeação para o candidato imediatamente subsequente na ordem de classificação, que passa a ocupar posição dentro do quantitativo originalmente estabelecido. 2. O candidato aprovado inicialmente fora do número de vagas que, em razão de exoneração a pedido de candidato melhor classificado, ascende à posição dentro das vagas disponibilizadas no edital, adquire direito líquido e certo à nomeação, não podendo a Administração Pública revogar o ato de investidura de forma arbitrária e imotivada. Dispositivos relevantes citados: Artigo 37, caput e inciso II, da Constituição Federal; artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei nº 12.016/2009; artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.906/1994; artigo 76 do Código de Processo Civil; artigo 337, parágrafos primeiro e terceiro, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Tema 784 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 837.311/PI, Relator Ministro Luiz Fux, Plenário, julgado em 09/12/2015); Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal; Recurso Extraordinário nº 1.462.264/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 19/12/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 8000233-42.2018.8.05.0153, em que figuram como Juízo Recorrente o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e como Recorrido VALGLEBER ALVES GOMES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA em reexame necessário, nos termos do voto da Relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000233-42.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s):
RECORRIDO: VALGLEBER ALVES GOMES e outros
Advogado(s):PAULO SERGIO DA SILVA BARROS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária Cível, originada de Mandado de Segurança impetrado por VALGLEBER ALVES GOMES contra ato supostamente ilegal atribuído ao Sr. Prefeito do Município de Rio de Contas, e ao próprio MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS, consubstanciado na revogação de sua nomeação para o cargo de Guarda Municipal. Adoto como próprio o relatório da sentença: “I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por VALGLÊBER ALVES GOMES contra ato supostamente ilegal praticado pelo Sr. CRISTIANO CARDOSO DE AZEVEDO, Prefeito do Município de Rio de Contas, e pelo MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS. O impetrante alega que é servidor público efetivo do Município de Rio de Contas, aprovado em concurso público (Edital nº 01/2014), nomeado para o cargo de Guarda Municipal através da Portaria Municipal nº 269/2016. Afirma que, embora tenha sido classificado em 11º lugar para um cargo com 10 vagas previstas no edital, com a exoneração a pedido do 3º colocado, Sr. Samuel Novais Santana, passou a ocupar posição dentro do número de vagas. Sustenta que seu direito líquido e certo foi violado quando o impetrado, através do Decreto Municipal nº 193, de 21 de novembro de 2017, revogou sua reintegração e admissão, sob o fundamento de cumprimento de decisão judicial proferida no Agravo de Instrumento nº 0023656-78.2017.8.05.0000, interposto na Ação Civil Pública nº 8000052-86.2017.8.05.0214. Juntou documentos comprobatórios, incluindo cópias do edital do certame, do resultado, do ato de nomeação e de sua revogação. Em despacho inicial, este Juízo decidiu apreciar o pedido liminar após manifestação da autoridade coatora e do Ministério Público. Em suas informações, os impetrados suscitaram as seguintes preliminares: irregularidade de representação, alegando que o patrono do impetrante é assessor jurídico da Câmara Municipal de Rio de Contas e, portanto, estaria impedido, por força do art. 30, I da Lei nº 8.906/94, de litigar contra a Fazenda Pública que o remunera; litispendência com ações já em curso (Ação Popular nº 8000161-37.2016.8.05.0214, Mandado de Segurança nº 8000034-65.2017.8.05.0214 e Ação Civil Pública nº 8000052-86.2017.8.05.0214); e decadência, sustentando que o mandado de segurança foi impetrado após o prazo decadencial de 120 dias da expiração do concurso público. No mérito, defenderam a legalidade do ato impugnado, argumentando que o Município agiu em conformidade com decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia no Agravo de Instrumento nº 0023656-78.2017.8.05.0000. O Ministério Público manifestou-se pelo saneamento do vício de representação e, no mérito, pela concessão parcial da segurança para determinar a nomeação do impetrante ao cargo de guarda municipal. É o relatório.” A sentença de primeiro grau (ID 85639789) rejeitou as preliminares arguidas pelos impetrados. Quanto à irregularidade de representação, considerou-a sanável e já regularizada. A litispendência foi afastada pela ausência de identidade de partes, causa de pedir e pedido com as ações mencionadas. A decadência foi rechaçada, pois o prazo de 120 dias foi contado do ato coator (Decreto Municipal nº 193/2017), e não da expiração do concurso, sendo a impetração tempestiva. No mérito, o Juízo a quo reconheceu o direito líquido e certo do impetrante à nomeação, fundamentando que a exoneração do 3º colocado fez com que o impetrante, 11º classificado, passasse a ocupar uma das 10 vagas previstas no edital. Concluiu que a decisão do Agravo de Instrumento não obstava esse direito, pois a situação do impetrante se enquadrava na observância do número de vagas. Assim, concedeu a segurança para anular o Decreto Municipal nº 193/2017 no que tange ao impetrante e restabelecer os efeitos da Portaria Municipal nº 269/2016, com a consequente reintegração ao cargo. A sentença foi submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Os autos foram remetidos a esta Superior Instância. A Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 86038138), manifestou-se pela confirmação integral da sentença. É o relatório. Solicito inclusão em pauta. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000233-42.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s):
RECORRIDO: VALGLEBER ALVES GOMES e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO DA SILVA BARROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço da Remessa Necessária, porquanto a sentença concessiva de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme preceitua o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelos impetrados, as quais foram devidamente enfrentadas e rejeitadas pelo Juízo de primeiro grau na sentença ora em reexame (ID 85639789). No tocante à preliminar de irregularidade de representação, arguida sob o fundamento de que o patrono do impetrante seria assessor jurídico da Câmara Municipal de Rio de Contas, o que o impediria de litigar contra a Fazenda Pública que o remunera, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.906/94, verifica-se que a questão foi corretamente dirimida. Conforme o substabelecimento de ID 85639467 e a petição de ID 85639466, houve a regularização da representação processual, com a substituição do advogado original. Ademais, mesmo que o vício persistisse, a jurisprudência pátria é uníssona em considerar tal defeito como sanável, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer nulidade processual. Quanto à preliminar de litispendência, alegada com base na existência de outras ações em curso (Ação Popular nº 8000161-37.2016.8.05.0214, Mandado de Segurança nº 8000034-65.2017.8.05.0214 – ID 85639454 e Ação Civil Pública nº 8000052-86.2017.8.05.0214), a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao rejeitá-la. O mandado de segurança coletivo, ação popular e ação civil pública possuem objetos e partes distintas. Para a configuração da litispendência, o art. 337, §§ 1 e 3º º, do Código de Processo Civil exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso em tela, o impetrante figura como réu em uma das ações mencionadas, e as demais possuem causas de pedir e pedidos distintos, não havendo a necessária identidade que justifique o reconhecimento da litispendência. A proteção de um direito subjetivo individual, como o pleiteado no presente mandamus, não se confunde com as tutelas coletivas ou outras demandas que possam envolver o Município. No que concerne à preliminar de decadência, os impetrados sustentaram que o mandado de segurança teria sido impetrado após o prazo decadencial de 120 dias da expiração do concurso público. Contudo, a teoria da actio nata preconiza que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança é a data em que o impetrante tem ciência inequívoca do ato lesivo ao seu direito líquido e certo. No presente caso, o ato coator é o Decreto Municipal nº 193, de 21 de novembro de 2017, que revogou a admissão do impetrante (ID 85639439). Tendo o mandado de segurança sido impetrado em 13 de março de 2018, ou seja, dentro do prazo de 120 dias contados da publicação do referido decreto, a preliminar de decadência foi corretamente afastada pelo Juízo a quo. O parecer da Procuradoria de Justiça (ID 86038138) igualmente corrobora este entendimento, afastando a decadência. Superadas as preliminares, adentra-se ao mérito da controvérsia, que reside na existência ou não do direito líquido e certo do impetrante à nomeação para o cargo de Guarda Municipal. A Administração Pública, em sua atuação, deve pautar-se pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o art. 37, caput, da Constituição Federal. O concurso público, previsto no inciso II do mesmo artigo, é o instrumento que materializa esses princípios, garantindo a igualdade de acesso aos cargos e empregos públicos e a seleção dos mais aptos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 784 de Repercussão Geral (RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09/12/2015, DJe 72 de 18/04/2016), estabelece que a aprovação em concurso público fora do número de vagas gera, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. Contudo, essa expectativa pode convolar-se em direito subjetivo em hipóteses excepcionais, notadamente quando houver preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, caracterizada por comportamento tácito ou expresso que revele a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame. As hipóteses que ensejam a convolação da expectativa em direito subjetivo são: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; (ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); e (iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. A Súmula n. 15 da Suprema corte estabelece: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo fôr preenchido sem observância da classificação” No caso em análise, o impetrante, VALGLEBER ALVES GOMES, foi aprovado em 11º lugar para o cargo de Guarda Municipal, em um concurso que oferecia 10 vagas (Edital nº 01/2014 – ID 85639434 e ID 85639435). Embora inicialmente classificado fora do número de vagas, a exoneração a pedido do candidato classificado em 3º lugar, Samuel Novais Santana, por meio da Portaria Municipal nº 96/2016, de 17 de maio de 2016 (ID 85639437), durante a vigência do certame, alterou sua situação. Com essa desistência, o impetrante ascendeu à 10ª posição, passando a figurar dentro do número de vagas previstas no edital. Nesse cenário, a expectativa de direito do candidato classificado em cadastro de reserva ou fora das vagas inicialmente previstas transmuta-se em direito subjetivo à nomeação quando, dentro do prazo de validade do concurso, surgem novas vagas ou ocorre a desistência de candidatos melhor classificados, A desistência de candidatos convocados, dentro do prazo de validade do concurso, gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos seguintes, observada a ordem de classificação e a quantidade de vagas disponibilizadas. Sobre o tema, o Supremo Tribunal federal assim se posiciona: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS NO EDITAL . SURGIMENTO DE VAGA DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO, DECORRENTE DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MAIS BEM CLASSIFICADO. DIREITO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1 . O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 837.311-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 18/4/2016, julgado sob o rito da repercussão geral, fixou a seguinte tese ao Tema 784/RG: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato . Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” 2. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a parte ora recorrida, aprovada na 29ª posição para cargo em que oferecidas 28 vagas, tem direito subjetivo à nomeação, haja vista que 3 dos candidatos aprovados dentro do número de vagas desistiram do concurso. 3 . Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas existentes em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1462264 AM, Relator.: Min . ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-01-2024 PUBLIC 23-01-2024) Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau analisou de forma precisa e fundamentada todas as questões postas, aplicando corretamente o direito à espécie e garantindo a observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e o acesso aos cargos públicos. Com essas considerações, voto no sentido de CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Livramento de Nossa Senhora, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000233-42.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s):
RECORRIDO: VALGLEBER ALVES GOMES e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO DA SILVA BARROS
VOTO