PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012618-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALCY BASTOS BATISTA
Advogado(s): 
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. BELIMUMABE. PACIENTE PORTADORA DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO GRAVE. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento, que deferiu tutela antecipada recursal para determinar o fornecimento do medicamento Belimumabe (Benlysta) à agravada, paciente acometida por Lúpus Eritematoso Sistêmico grave e refratário às terapias disponibilizadas pelo SUS. Na origem, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer, sustentando a imprescindibilidade do fármaco diante do agravamento progressivo da enfermidade, da falha terapêutica dos medicamentos padronizados e do risco de danos irreversíveis. A tutela de urgência, inicialmente deferida, foi posteriormente revogada com fundamento em parecer desfavorável do NATJUS e na ausência de incorporação do medicamento pela CONITEC. Interposto agravo de instrumento, a decisão monocrática restabeleceu a medida, por entender suficientemente demonstrada, em análise sumária, a necessidade clínica do tratamento. No presente recurso, o ente estatal sustenta violação aos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, ausência dos requisitos para o fornecimento judicial do fármaco e indevida interferência judicial em políticas públicas de saúde.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da decisão monocrática que determinou o fornecimento judicial do medicamento BELIMUMABE à paciente acometida por Lúpus Eritematoso Sistêmico grave, diante da ausência de incorporação do fármaco ao SUS, da existência de parecer técnico desfavorável do NATJUS e das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal acerca do fornecimento excepcional de medicamentos não padronizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. O direito fundamental à saúde, assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, autoriza, em caráter excepcional, o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, desde que observados os requisitos fixados pelo STF nos Temas 6, 793 e 1234 da Repercussão Geral, bem como pelo STJ no Tema Repetitivo 106.

4. No caso concreto, o relatório médico circunstanciado juntado aos autos demonstra quadro clínico grave e refratário de Lúpus Eritematoso Sistêmico, com falha terapêutica das alternativas disponibilizadas pelo SUS, evidenciando a imprescindibilidade do medicamento BELIMUMABE, o risco de agravamento irreversível da enfermidade e a plausibilidade técnico-científica da terapêutica indicada.

5. A Nota Técnica do NATJUS e a ausência de incorporação administrativa do medicamento ao SUS não afastam, por si sós, a possibilidade de tutela jurisdicional excepcional, sobretudo diante da demonstração individualizada da necessidade clínica do tratamento, da existência de registro sanitário perante a ANVISA e da reversibilidade jurídica da medida deferida.

6. Ausente elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, impõe-se a manutenção da tutela antecipada recursal anteriormente deferida.

IV. DISPOSITIVO.
7. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a decisão monocrática que determinou o fornecimento do medicamento BELIMUMABE (BENLYSTA) à agravada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 931.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566471); STF, Tema 793 da Repercussão Geral; STF, Tema 1234 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo 106.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno, em que figuram, como Agravante, ESTADO DA BAHIA, e, como Agravada, VALCY BASTOS BATISTA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora, que integra este julgado.


Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. 


 PRESIDENTE 


DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012618-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALCY BASTOS BATISTA
Advogado(s): 
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8012618-15.2026.8.05.0000, mediante a qual foi dado provimento liminarmente (ID 99840611) para determinar o fornecimento do medicamento BELIMUMABE (BENLYSTA) à Agravante VALCY BASTOS BATISTA, portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico – LES.

Consta dos autos originários que a autora ajuizou ação de obrigação de fazer em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o fornecimento do referido medicamento, sob alegação de grave comprometimento decorrente da alta atividade da doença autoimune e falha terapêutica das medicações disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde.

O juízo de origem deferiu inicialmente a tutela de urgência (ID 514522795 - ação originária), mas revogou a medida em decisão posterior (ID 532373569 - autos de origem). Essa revogação fundamentou-se em parecer desfavorável do NATJUS (ID 527095139 - autos originários), que apontou a não incorporação do fármaco pela CONITEC e a suposta falta de exames comprobatórios.

Inconformada, a autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 99716237). Defendeu a reforma da decisão com base em relatório médico circunstanciado (ID 508288728 - autos de origem), o qual comprova a imprescindibilidade do tratamento, a falha das alternativas fornecidas pelo SUS e o risco de lesões irreversíveis aos seus órgãos.

Em decisão monocrática (ID 99840611), foi dado provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que os elementos constantes dos autos evidenciavam a gravidade do quadro, a falha das terapias padronizadas e a necessidade do medicamento prescrito.

O ESTADO DA BAHIA comprovou a adoção de medidas administrativas para cumprir a ordem judicial de fornecimento do medicamento (ID 100752656). Em que pese tenha havido julgamento monocrático, apresentou também contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 100671342).

Posteriormente, o ente público interpôs este Agravo Interno (ID 101116548). Sustenta que a decisão descumpriu as teses firmadas nos Temas 06 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, além de desconsiderar a manifestação técnica desfavorável do NATJUS e a ausência de incorporação do remédio pela CONITEC. Argumenta que o controle judicial deve se limitar à legalidade do ato administrativo, sem interferir na gestão das políticas públicas de saúde.

A Agravada apresentou contrarrazões ao Agravo Interno(ID 101411547). Defende o caráter opinativo dos pareceres técnicos e argumenta que o relatório médico especializado é suficiente para comprovar a necessidade urgente e individualizada do tratamento.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, data no sistema.


 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora

 

ELua


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012618-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALCY BASTOS BATISTA
Advogado(s): 
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno.

A insurgência recursal não merece prosperar.

A controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara cinge-se à verificação da legalidade da decisão monocrática que deferiu tutela antecipada recursal para determinar o fornecimento do medicamento BELIMUMABE (BENLYSTA) à Agravada, paciente acometida por Lúpus Eritematoso Sistêmico grave, persistente e refratário às terapias disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde.

Inicialmente, cumpre registrar que o direito à saúde possui assento constitucional expresso, encontrando fundamento nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, os quais estabelecem:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

A concretização do direito fundamental à saúde impõe atuação solidária dos entes federativos, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral, ocasião em que restou assentado que o cidadão pode demandar qualquer ente da federação para obtenção das prestações necessárias à preservação de sua saúde e integridade física.

No que concerne especificamente ao fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 566.471/RN (Tema 6 da Repercussão Geral), assentou a excepcionalidade da intervenção jurisdicional nessa matéria, condicionando-a ao preenchimento cumulativo de requisitos estritos, notadamente a demonstração da imprescindibilidade clínica do tratamento postulado, da inexistência de substituto terapêutico eficaz incorporado ao SUS, da incapacidade financeira do paciente, da existência de evidências científicas acerca da eficácia e segurança do fármaco e da presença de registro sanitário perante a ANVISA.

Em igual direção, as diretrizes posteriormente reafirmadas no Tema 1234 da Repercussão Geral reforçam a necessidade de fundamentação judicial qualificada, baseada em critérios técnico-científicos e na análise individualizada das particularidades clínicas do caso concreto.

Cumpre salientar que as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 da Repercussão Geral não afastam, de forma absoluta, a possibilidade de concessão judicial excepcional de medicamento não incorporado ao SUS. Ao contrário, exigem que a atuação jurisdicional esteja amparada em fundamentação concreta, individualizada e lastreada em elementos técnicos minimamente idôneos, especialmente quanto à evidência científica da terapêutica postulada, à inadequação das alternativas padronizadas e à demonstração específica da necessidade clínica do paciente.

Na hipótese dos autos, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que o relatório médico acostado (ID 508288728 - autos originários) descreve de forma circunstanciada a evolução refratária da enfermidade, a falha terapêutica das medicações disponibilizadas pelo SUS e a indicação individualizada do BELIMUMABE como medida necessária à contenção da atividade inflamatória da doença, premissa que, ao menos neste momento processual, evidenciam aderência aos parâmetros excepcionalmente admitidos pela jurisprudência constitucional.

No caso concreto, verifico estarem suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da medida excepcional deferida.

Isso porque o relatório médico acostado aos autos (ID 508288728), subscrito por especialista vinculada ao Complexo Hospitalar Universitário Professor Edgard Santos/UFBA, descreve quadro clínico severo e progressivo de Lúpus Eritematoso Sistêmico, associado a manifestações cutâneas, articulares e hematológicas importantes, com persistente atividade inflamatória da doença, apesar da utilização das terapias padronizadas disponibilizadas pelo SUS.

O laudo médico apresentado não se limita a mera prescrição genérica do fármaco postulado. Ao revés, explicita o histórico terapêutico da paciente, indicando ausência de resposta clínica satisfatória às alternativas terapêuticas já empregadas, elemento que evidencia, em análise perfunctória, o esgotamento das opções terapêuticas padronizadas.

Consta expressamente do documento médico que o quadro clínico da Agravada apresenta evolução refratária, já ocasionando danos orgânicos relevantes e progressivos, sendo o BELIMUMABE medida terapêutica necessária para contenção da atividade da doença e prevenção de agravamentos irreversíveis.

Cumpre observar, ainda, que a indicação terapêutica do BELIMUMABE encontra respaldo em evidências científicas reconhecidas para o tratamento do Lúpus Eritematoso Sistêmico ativo e refratário, especialmente em hipóteses de inadequada resposta às terapias convencionais disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde.

A documentação clínica acostada aos autos, bem como os elementos técnicos mencionados na Nota Técnica do NATJUS (ID 527095139 – autos originários), evidenciam que o medicamento possui indicação terapêutica aprovada pela ANVISA para tratamento do LES, além de suporte em estudos clínicos e protocolos terapêuticos utilizados na prática médico-assistencial especializada, sobretudo em contextos de persistente atividade inflamatória da doença e falha terapêutica das medicações padronizadas.

Nesse contexto, a superação excepcional das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS não decorre de mera preferência subjetiva do profissional assistente ou da paciente, mas de justificativa clínica individualizada, fundada na evolução refratária do quadro, na insuficiência das terapias previamente utilizadas e no risco concreto de progressão de danos orgânicos irreversíveis, circunstâncias que, em análise própria da tutela provisória, revelam plausibilidade técnico-científica suficiente à manutenção da medida deferida.

Sob tal perspectiva, embora exista Nota Técnica do NATJUS desfavorável ao fornecimento do medicamento, bem como manifestação administrativa da CONITEC pela não incorporação do BELIMUMABE ao SUS, tais elementos técnicos não possuem caráter vinculante absoluto, devendo ser analisados em conjunto com as peculiaridades do caso concreto e com o conjunto probatório judicialmente produzido.

No caso concreto, observa-se que a conclusão desfavorável constante da Nota Técnica do NATJUS está assentada, substancialmente, na ausência de incorporação administrativa do medicamento pelo SUS e na alegada insuficiência de documentação clínica complementar. Todavia, tais premissas foram superadas, em análise perfunctória própria da tutela de urgência, pelo relatório médico acostado aos autos (ID 508288728 - autos de origem), elaborado por profissional especialista vinculada a unidade hospitalar universitária de referência, o qual descreve de forma individualizada a evolução refratária da enfermidade, o insucesso das terapias padronizadas anteriormente utilizadas e o risco concreto de progressão do quadro clínico.

Além disso, a avaliação técnica do NATJUS apresenta abordagem predominantemente generalista, voltada aos critérios de incorporação tecnológica e padronização sanitária em perspectiva coletiva, sem exame aprofundado das particularidades clínicas específicas da agravada, especialmente quanto ao histórico de falha terapêutica e à persistente atividade inflamatória da doença mesmo após utilização dos tratamentos disponibilizados pelo SUS.

Assim, embora a manifestação técnica auxiliar constitua importante elemento de convencimento judicial, sua conclusão não prevalece automaticamente quando o conjunto probatório dos autos evidencia, de forma individualizada e fundamentada, situação excepcional apta a justificar, ao menos em sede de cognição sumária, a concessão da tutela jurisdicional postulada.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1234, não atribuiu força vinculativa automática às manifestações técnicas da CONITEC ou do NATJUS, exigindo, isto sim, que o Poder Judiciário realize controle jurisdicional fundamentado e motivado acerca da legalidade e adequação da negativa administrativa, especialmente em hipóteses excepcionais envolvendo risco concreto à saúde e à integridade física do paciente.

Nessa linha, embora a avaliação administrativa da CONITEC decorra de critérios técnicos relacionados à incorporação de tecnologias em saúde, inclusive sob perspectiva de custo-efetividade e impacto orçamentário coletivo, tais fundamentos não afastam, por si sós, a possibilidade de tutela jurisdicional individualizada quando demonstrada situação clínica excepcional devidamente comprovada nos autos.

A intervenção jurisdicional excepcional em matéria sanitária não implica indevida substituição da atividade administrativa quando demonstrada, mediante prova idônea e individualizada, situação concreta de risco relevante à saúde do jurisdicionado. 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 106, consolidou entendimento no sentido de admitir o fornecimento judicial de medicamentos não padronizados desde que demonstrados cumulativamente: (i) laudo médico fundamentado e circunstanciado; (ii) incapacidade financeira do paciente; e (iii) inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS, além da existência de registro sanitário perante a ANVISA.

Todos esses elementos se mostram presentes, ao menos em sede de cognição sumária.

A Agravada litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, circunstância apta, neste momento processual, a evidenciar hipossuficiência econômica para suportar tratamento de elevado custo financeiro.

Ademais, o medicamento pleiteado possui regular registro perante a ANVISA, situação incontroversa nos autos.

Ressalte-se, ainda, que a própria Nota Técnica elaborada pelo NATJUS (ID 527095139 – autos de origem), embora conclua desfavoravelmente ao fornecimento judicial do medicamento sob a perspectiva da política pública de incorporação tecnológica, reconhece expressamente que o BELIMUMABE possui regular registro sanitário perante a ANVISA, bem como evidencia a existência de estudos e evidências científicas acerca de sua eficácia terapêutica no tratamento do Lúpus Eritematoso Sistêmico refratário.

Tal elemento revela que a controvérsia instaurada nos autos não decorre da ausência de validação técnico-científica mínima do fármaco, mas, essencialmente, da opção administrativa de não incorporação da tecnologia ao SUS sob critérios de política pública sanitária e custo-efetividade coletiva, circunstância que, embora juridicamente relevante, não impede, em hipóteses excepcionais e individualmente comprovadas, o controle jurisdicional voltado à tutela concreta do direito fundamental à saúde.

Também se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano grave ou de difícil reparação.

De igual modo, verifica-se, em análise própria da tutela provisória, a reversibilidade jurídica da medida deferida, na medida em que a obrigação imposta possui natureza continuativa e pode ser revista, adequada ou mesmo cessada diante de eventual modificação do quadro clínico da paciente, superveniência de alternativas terapêuticas eficazes incorporadas ao SUS ou produção de elementos probatórios supervenientes capazes de alterar a conclusão inicialmente adotada.

A tutela antecipada deferida, portanto, não ostenta caráter irretratável ou definitivo, revelando-se compatível com a provisoriedade inerente às medidas de urgência e com a necessidade de permanente controle jurisdicional sobre a adequação terapêutica do tratamento judicialmente assegurado.

O Lúpus Eritematoso Sistêmico constitui enfermidade autoimune crônica, progressiva e potencialmente incapacitante, cujo controle inadequado pode ocasionar comprometimento multissistêmico irreversível, inclusive com risco concreto à integridade física e à própria vida da paciente.

A demora inerente ao trâmite processual revela-se incompatível com a urgência terapêutica descrita no relatório médico, sendo certo que eventual postergação do tratamento pode acarretar agravamento irreversível do quadro clínico da agravada.

Por outro lado, embora o ente estatal alegue impacto financeiro decorrente da determinação judicial, tal circunstância, em análise de proporcionalidade própria desta fase processual, não se mostra suficiente para afastar a tutela do direito fundamental à saúde diante da plausibilidade concreta da imprescindibilidade terapêutica demonstrada nos autos.

Outrossim, não se verifica, nas razões do Agravo Interno, elemento novo apto a infirmar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, a qual enfrentou adequadamente a manifestação do NATJUS, a não incorporação administrativa do medicamento e os requisitos jurisprudencialmente estabelecidos para concessão excepcional da medida.

Assim, em sede de cognição sumária própria da tutela provisória, reputo presentes elementos suficientes de plausibilidade jurídica aptos a justificar a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo integralmente a decisão monocrática que deferiu a tutela antecipada recursal para determinar o fornecimento do medicamento BELIMUMABE (BENLYSTA) à Agravada VALCY BASTOS BATISTA, nos termos da prescrição médica constante dos autos.

Em consequência, fica mantida a determinação para que o ente estatal promova o fornecimento do medicamento BELIMUMABE (BENLYSTA), nos termos da prescrição médica constante dos autos, enquanto persistir a indicação terapêutica devidamente fundamentada pela equipe médica assistente, observadas as orientações clínicas pertinentes.

A continuidade do fornecimento deverá permanecer condicionada à apresentação periódica de relatórios médicos atualizados, em prazo razoável a ser definido pelo juízo de origem, aptos a demonstrar a manutenção da necessidade clínica do tratamento, sua eficácia terapêutica e a inexistência de substituição adequada pelas alternativas disponibilizadas no âmbito do SUS.

Fica ressalvada, ainda, a possibilidade de ulterior reavaliação judicial da medida diante de eventual modificação do quadro clínico da paciente, surgimento de alternativas terapêuticas eficazes incorporadas ao SUS ou superveniência de novos elementos técnico-científicos relevantes. 

É como voto.

Salvador/BA, data no sistema.


 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora