PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059089-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GENILSON BATISTA DE SOUZA
Advogado(s): DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

EMENTA

Mandado de Segurança. Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET). Policial Militar que passou para inatividade na patente de 1º Sargento com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente. Em relação às alegadas decadência e prescrição, a tese não merece prosperar. Isso porque o caso em análise trata de ato omissivo continuado, referente ao não pagamento da GCET no percentual de 125%, caracterizando relação de trato sucessivo, razão pela qual o termo inicial dos prazos prescricional e decadencial se renovam de mês a mês. Quanto ao mandado de segurança coletivo referenciado pelo ente público, é importante salientar que ele não induz litispendência para esta ação individual. Desse modo, a eleição, pelo impetrante, da via individual em vez da coletiva reflete o exercício de um direito legalmente previsto no artigo 22, §1º, da Lei Federal nº 12.016/2009. Mérito. Se todos os policiais percebem GCET, é forçoso reconhecer que se trata de verba de caráter geral, porque concedida indistintamente a todos os militares em atividade, pela simples razão de se encontrarem no exercício da função. Restando inequívoco o caráter genérico da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET), fica claro que se configura em verdadeiro aumento salarial recebido pelos militares da ativa, infringindo a paridade entre ativos e inativos. Impetrante transferido para inatividade no posto de 1º Sargento da PM/BA, percebendo proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente da PM/BA. Na legislação de regência, os Oficiais percebem GCET de 125%, sem qualquer exigência específica. Então, ao militar que se aposenta com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente da PM/BA deve ser concedida a GCET no percentual fixado em lei para a referida patente, já que possui caráter genérico, sob pena de não perceber a remuneração integral da patente em referência. Segurança concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8059089-60.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante GENILSON BATISTA DE SOUZA, e como impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conceder a segurança; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059089-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GENILSON BATISTA DE SOUZA
Advogado(s): DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

O presente Mandado de Segurança foi impetrado por GENILSON BATISTA DE SOUZA contra ato supostamente ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na ausência de inserção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) nos contracheques do impetrante.

Em suas razões iniciais, narra que "integra as fileiras da Policia Militar do Estado da Bahia, para a qual ingressou em 12.07.1992. Percebe a Gratificação por Condição Especial de Trabalho-GCET, no percentual de 60% (sessenta por cento) inerente a graduação de primeiro Tenente PM, conforme documentos anexos."

Esclarece que "quando de sua transferência para a inatividade, em 24.10.2018 conforme documento em anexo, no qual o militar passou a receber proventos calculados sobre a REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO DE 1º TENENTE PM, portanto, OFICIAL PM, deveria passar a perceber a CET no percentual de 125% inerente a este posto, e não de 60% (sessenta por cento) como equivocadamente vem recebendo."

Pontua que "Em 2014, foi publicado a RESOLUÇÃO N.º 153, elencando que o percentual pago ao 1º TENENTE deveria ser ampliado até o limite máximo, utilizados nas atividades finalísticas da corporação (...) Assim, o impetrante, que recebe os proventos de 1º TENENTE PM, conforme contracheque, por exercer função de OFICIAL PM, deveria estar recebendo a G-CET, no percentual de 125%, porém está recebendo o injusto de apenas 60% (sessenta por cento)"

Afirma que "do ponto de vista jurídico-formal, G-CET qualifica-se como gratificação propter laborem, a ser auferida ao servidor em atividade que esteja submetido a circunstâncias excepcionais no exercício do trabalho normal previstas em lei. Tanto é verdade que o contracheque do impetrante comprova o regular recebimento dessa gratificação mensalmente em percentual aquém do que lhe é devido, o que comprova os prejuízos suportados mensalmente com o não recebimento dos valores que lhe são devidos à título de GCET."

Firme nessas razões, requereu:

"Seja CONCEDIDA A SEGURANÇA PLEITEADA EM DEFINITIVO, confirmando a tutela deferida, para CONDENAR o Estado da Bahia a ALTERAR O PERCENTUAL da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no contracheque do impetrante para que passe a constar o percentual de 125% (1º Tenente PM) ao invés de 60% (sessenta por cento) (1º Sargento PM), como indevidamente vem sendo pago"

O ESTADO DA BAHIA apresenta defesa no ID 70691658.

Preliminarmente, impugna o pedido de concessão de gratuidade de justiça.

Afirma que "ainda se verdadeiras fossem ditas premissas, não ensejaria, por certo, a consequência desejada, tendo em vista que a pretensão esposada na peça vestibular do mandado de segurança restou atingida pela decadência e prescrição de fundo de direito, uma vez que transcorreu muito mais que cinco anos da concessão da aposentadoria da parte Impetrante, impossibilitando, portanto, a sua revisão."

Sustenta que "a parte Impetrante pretende através da presente ação a percepção de gratificação em percentual superior àquele incorporado aos seus proventos. Entretanto, a parte Impetrante não acostou a documentação necessária, qual seja, aquela que demonstre, de forma inequívoca, o recebimento da CET e por lapso de tempo suficiente à sua incorporação no percentual pleiteado."

Salienta que "No caso, tramita na Seção Cível de Direito Público desse Tribunal o Mandado de segurança coletivo nº 8036675-10.2020.0000, ajuizado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, cujo objeto é idêntico ao da presente ação, o que atrai a aplicação dos dispositivos legais mencionados acima. Desse modo, a parte Autora deve ser intimada para requerer a desistência do processo sob pena de não lhe ser aplicável eventual acórdão favorável proferido no madamus em referência (art. 22, § 1º, Lei nº 12.016/2009)."

Assevera que "a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é concedida tendo em vista o tipo de atividade que é desempenhada, considerando suas características (trabalho especializado, realizado fora do horário normal, ou em local determinado) o que caracteriza os tipos de gratificação 'propter laborem' e em atenção às atividades a serem desempenhadas (critério típico das gratificações 'pro labore faciendo')."

Destaca que "Inexistindo, no caso sub judice, os requisitos previstos no dispositivo constitucional em destaque (prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias), não poderão ser concedidas quaisquer vantagens ou aumento de remuneração, do que se dessume que o acolhimento da pretensão esposada na peça vestibular implicará em contrariedade ao quanto preceituado no art. 169, §1º, I e II, da CF/88"

Ao fim, requereu a denegação da segurança.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da sua Douta Procuradoria de Justiça, indicou a desnecessidade da sua intervenção, em parecer acostado no ID 76108180.

O impetrante apresentou réplica no ID 82639716.

Afirma que "a pretensão do impetrante envolve relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, logo não há que se falar em decadência, como equivocadamente alega o impetrado."

Pontua que "no que diz respeito à alegação de que a ação está prescrita e que o prazo de prescrição no presente caso é contado da data de aposentação, não há que se considerar, visto que NÃO se confunde o percebimento da gratificação com a aposentação. Frise-se: o impetrante preenche todos os requisitos para a majoração da Gratificação por Condição Especial de Trabalho - GCET, bem como deve se atentar ao fato de o pleito tratar-se da configuração de trato sucessivo!"

Assevera que "O Estado da Bahia levanta tese de que não há nos autos a comprovação de prova pré-constituída, ao passo em que requer pela extinção do processo por tal ponto. Ocorre que de modo claro e objetivo tratou de juntar aos autos a documentação suficiente para tanto. Afinal, tem-se em contracheque a informação de que o impetrante exerce a função de 1º Tenente e seu provento é composto pela Gratificação CET, que se encontra incorporada."

Reiterou, ao final, o pedido de concessão da segurança.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.



Salvador, 03 de setembro de 2025



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059089-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GENILSON BATISTA DE SOUZA
Advogado(s): DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça concedida, pois o ESTADO DA BAHIA não se desincumbiu do seu ônus probatório de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada nestes autos.

Em relação à alegada decadência, a tese não merece prosperar. Isso porque o caso em análise trata de ato omissivo continuado, referente ao não pagamento da GCET no percentual de 125%, caracterizando relação de trato sucessivo que se renova mês a mês. Nessas situações, conforme pacífica jurisprudência, não incide o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, uma vez que a lesão ao direito se renova periodicamente.

No que tange à prescrição do fundo de direito, igualmente não assiste razão ao Estado. Por se tratar de prestação de trato sucessivo, apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à impetração é que estariam prescritas, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, não havendo que se falar em prescrição do próprio fundo de direito.

Quanto a preliminar de ausência de prova pré-constituída, verifico que o impetrante trouxe aos autos documentação suficiente para comprovar suas alegações, notadamente os contracheques e demais documentos que demonstram sua condição de policial militar inativo e o recebimento da GCET em percentual inferior ao pleiteado, sendo desnecessária dilação probatória.

Quanto ao mandado de segurança coletivo referenciado pelo ente público, é importante salientar que ele não induz litispendência para esta ação individual. Desse modo, a eleição, pelo impetrante, da via individual em vez da coletiva reflete o exercício de um direito legalmente previsto no artigo 22, §1º, da Lei Federal nº 12.016/2009.

No mérito, razão assiste ao impetrante.

Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado por Policial Militar do Estado da Bahia transferido para a reserva, que pretende ver incluído em seus proventos da aposentadoria a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET).

Quanto ao tema, passou-se a adotar posicionamento amplamente majoritário da Seção Cível de Direito Público desde o julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, que reconheceu o caráter genérico da referida Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET ou CET.

É evidente, portanto, a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por todos os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência.

Assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001):

Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

O mesmo posicionamento foi fixado quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, e a situação destes autos comporta exatamente a mesma conclusão.

Ora, se todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia nos termos da Lei de Organização Básica percebem GCET, é forçoso reconhecer que se trata de verba de caráter geral, porque concedida indistintamente a todos os policiais militares em atividade pela simples razão de se encontrarem no exercício da função.

Em sendo assim, sendo inequívoco o caráter genérico da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET), fica claro que se configura em verdadeiro aumento salarial recebido pelos militares da ativa, infringindo a paridade entre ativos e inativos.

É de se lembrar que, conforme legislação de regência, os Oficiais percebem GCET de 125% sem qualquer exigência específica.

Na forma do artigo 110-B, caput e parágrafo único, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE.

O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE editou a Resolução nº 153/2014 fixando os seguintes percentuais para a CET:

(a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas;

(b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional;

(c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação;

(d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

Veja-se, portanto, que aos Oficiais Policiais Militares é devida a GCET independentemente da função administrativa ou operacional que estejam exercendo, configurando-se, assim, verdadeiro aumento salarial recebido pelos militares da ativa, infringindo a paridade entre ativos e inativos, especialmente aqueles militares cujos proventos passam a ser calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente da PM/BA.

O impetrante foi transferido para a inatividade no posto de 1º Sargento da PM/BA o que lhe confere direito de perceber proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente da PM/BA. (Vide BGO – ID 70006512 - Pág. 1)

Ao militar que se aposenta com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente da PM/BA, a GCET deverá ser concedida em percentual correspondente a esta patente, sob pena de frustrar os conceitos de proventos e remuneração integral (soma de soldo e gratificação).

Veja-se o regramento da matéria.

O artigo 102, I, e II, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) estabelece que as remunerações na ativa e na inatividade são constituídas de soldo e gratificações, veja-se:

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

I - na ativa:

1. vencimentos constituído de: a) soldo; b) gratificações.

2. Indenizações.

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a)   soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. (grifos aditados)

Logo, se o vencimento é constituído de soldo e gratificações, e se a GCET é devida no importe de 125% genericamente aos militares que ocupem a patente de 1º Tenente da PM/BA, ela também deve ser assim paga aos militares que passam para a reserva percebendo a remuneração integral desta patente.

É justamente por isso que não pode ser acolhida a alegação de que a concessão da vantagem ora pleiteada implicaria remuneração em valor maior do que os militares de mesma graduação da ativa, sob a alegação de que a GCET incidiria sobre o soldo do posto imediatamente superior: o ato de aposentação não especificou a expressão “soldo de 1º Tenente da PM/BA”, e sim “remuneração”, que se constitui pelo somatório de soldo e gratificações, repita-se.

Para perceber a “remuneração” integral de 1º Tenente da PM/BA, todas as parcelas integrantes desta remuneração desta patente devem ser observadas, inclusive o percentual da GCET de 125%.

Logo, não há sentido em que apenas o soldo seja calculado com base no vencimento de 1º Tenente, uma vez que a legislação de regência, que fundamentou o ato de aposentação, estabelece que o militar perceberá proventos calculados sobre a remuneração integral (soldo + gratificação) do posto superior àquele que era ocupado pelo servidor quando da inatividade.

Importa ressaltar, também, que, cabendo ao Poder Judiciário apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao controle externo dos atos praticados pela Administração Pública, a procedência desta ação não implica a concessão de aumento ao impetrante, sem previsão normativa própria, muito menos violação ao postulado da Separação de Poderes, apenas assegurando a aplicação da Constituição federal e das normas legais que regem a matéria.

Em razão da norma do artigo 14, §4º, da Lei Federal nº 12.016/2009, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).

Ademais, não obstante a implantação da CET corresponda a obrigação de fazer, os valores devidos entre a propositura da demanda e a efetiva implantação deixaram de constituir obrigação desta natureza, passando a configurar obrigação de pagar, motivo pelo qual não podem ser implementadas em folha suplementar, devendo ser observado o sistema dos precatórios, ou das requisições de pequeno valor, no que se refere a este montante.

Esta inclusive é a tese firmada no TEMA 831 do STF:

“Não obstante a reimplantação do benefício corresponda à obrigação de fazer, os valores devidos e não pagos durante a vigência da liminar deixaram de constituir obrigação de fazer, passando a configurar obrigação de pagar, motivo pelo qual não podem ser implementadas em folha suplementar, devendo ser observado o sistema dos precatórios.”

No cálculo dos valores vencidos no curso desta lide, deverão as partes observar os Temas 810 do STF; e 905 do STJ: correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Registra-se, ad cautelam, que o referido artigo 3º é objeto da ADI 7.064 no STF.

Quanto as custas processuais, pelo princípio da sucumbência (artigo 82, §2º, do CPC/2015), é o vencido quem deve arcar com o seu pagamento, porém considerando o teor do artigo 10, IV, e §1º, da Lei Estadual nº 12.373/2011, reconhece-se a isenção do ESTADO DA BAHIA.

Por fim, consideram-se, na forma do artigo 1.025 do CPC/2015, como prequestionados todos os dispositivos de lei federal, as normas constitucionais e súmulas mencionadas pelas partes, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário.



Diante do exposto rejeitam-se as preliminares suscitadas; e, no mérito, concede-se a segurança pleiteada para reconhecer o direito do impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, determinando, assim, ao ESTADO DA BAHIA que (i) promova a implantação imediata da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual previsto para posto de 1º Tenente, qual seja 125%, nos proventos do impetrante e (ii) pague as parcelas que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).



Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público,             de                         de 2025



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA