PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Recurso de Embargos de Declaração em face do acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão foi omisso quanto à manifestação acerca da ausência de previsão contratual do medicamento requerido, nos moldes do contrato. III. Razões de decidir. 3. Nota-se que o acórdão atacado não incorreu em vício algum, tendo sido resolvida a controvérsia através dos fatos trazidos pela apelante, abordando-se as questões pertinentes, ainda que não tenham sido as de interesse do embargante. 4. Estando o fármaco registrado na ANVISA, a negativa da apelante em autorizar o fornecimento sob o argumento de inexistir previsão contratual, restou abusiva. 4. Restou comprovada que a intenção dos presentes embargos é meramente protelatória. 5. Assim, inexiste omissão na decisão embargada que enseje o acolhimento dos Embargos de Declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Salvador/BA, data registrada no sistema Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014536-18.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO: GERALDO TORRES DE ABREU e outros (6)
Advogado(s):NIVIA DE ABREU RIOS, DIOGO LUIZ CARNEIRO RIOS, JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de embargos de declaração (id 68870942) contra acórdão (id 67719879) proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede de apelação (id 58387760), proposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 8014536-18.2020.8.05.0080, ajuizada por GERALDO TORRES DE ABREU em desfavor da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, que conheceu e negou provimento à Apelação, mantendo a sentença, nos seguintes termos: “Ante o exposto, a sentença não merece qualquer reparo, uma vez, que se encontra em harmonia com a jurisprudência e legislação pertinentes à matéria. A teor da regra inserta no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais em 5% (cinco por cento), que perfazem o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Nestes termos, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” Em suas razões recursais (ID 68870942), o embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à manifestação acerca da ausência de previsão contratual para a cobertura do tratamento com o medicamento requerido pelo embargado, ora autor. Problematiza que a ausência de manifestação quanto a tal ponto avoca a instabilidade da relação jurídico-processual. Defende que inexiste qualquer abusividade ou nulidade a ser declarada na negativa administrativa do procedimento diante da inexistência de previsão contratual. Concluiu pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios, reformando a decisão embargada para afastar a condenação imposta ou alternativamente a minoração do valor fixado a título de danos morais. Devidamente intimada, a parte Embargada apresenta suas contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme certificado no ID 69239895. Defende que a intenção dos Embargos de Declaração é meramente protelatória, restando clara a intenção de rediscussão do mérito sob a via recursal inviável. Pugna o pelo não conhecimento dos Embargos apresentados, mantendo-se a decisão embargada. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014536-18.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO: GERALDO TORRES DE ABREU e outros (6)
Advogado(s): NIVIA DE ABREU RIOS, DIOGO LUIZ CARNEIRO RIOS, JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível - Do juízo de admissibilidade O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão. - Do mérito Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padece de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (Código de Processo Civil, art. 1022, I, II e III). O vício de omissão, por seu turno, é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando: Art. 1022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Em relação ao mencionado vício, tem-se que a parte embargante, em verdade, diverge do entendimento constante no acórdão embargado. Nota-se, assim, que a parte embargante requer a rediscussão de matéria decidida e discutida no acórdão atacado, não se conformando com as razões de decidir da relatoria, que se fundamentaram nos termos assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - CDC - INAPLICABILIDADE - PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - NEOPLASIA MALIGNA EM ESTÁDIO AVANÇADO - MEDICAMENTO A BASE DE CANABIDIOL - NEGATIVA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. O fato de a entidade prestadora de serviço de saúde possuir modalidade de autogestão não impede a revisão contratual, sendo aplicáveis os princípios gerais do direito, especialmente a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana. É lícito ao plano de saúde estabelecer, em contrato, doenças que não terão cobertura pelo plano, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura dessas doenças. O rol de procedimentos da ANS não é taxativo. Precedente do STJ (REsp 1.846.108/SP). A negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente é abusiva. (grifos nosso) APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. ADENOCARCINOMA MALIGNO DE CÓLON (CID C18.9 EC IV). MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. REGORAFENIBE 40MG (STIVARGA). MEDICAMENTO OFF LABEL. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer, através da qual a parte autora busca cobertura do mediamento denominado Regorafenibe 40mg (Stivarga), porquanto, portador de adenocarcinoma maligno de cólon (CID C18.9 EC IV - fígado e pulmão), julgada procedente, na origem. 2) A Lei nº 14.454/22, estabeleceu novos critérios para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, utilizando dois parâmetros semelhantes aos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça para excepcionar a taxatividade do rol (EREsp 1886929 e EREsp nº 1889704). 3) Das condicionantes fixadas pela Corte Superior para excepcionar o Rol da ANS, remanescem as constantes nos itens "ii" e "iii" - (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; e (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros. 4) O egrégio STJ, consolidou entendimento de que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art.17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 5) No caso em comento, o tratamento indicado se trata de medicação antineoplásica, necessária para o tratamento de saúde do autor, que se encontra em tratamento oncológico. A parte ré, nega cobertura do tratamento sob o argumento de que o fármaco postulado é offlabel, ou seja, com indicação para uso diferente do que sugerido pelo manual registrado na ANVISA do referido fármaco. 6) Sem razão a negativa de cobertura, visto que o medicamento, objeto da lide, se trata de medicamento antineoplásico. Ademais, o médico assistente é quem decidirá se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações de uso daquele específico remédio, tornando inviável que a operadora do plano se negue a cobrir o tratamento sob a justificativa de que a moléstia do segurado não está contida nas indicações de utilização do medicamento, considerando que representaria inegável ingerência na ciência médica, em prejuízo do paciente enfermo. 7) Sentença mantida. (grifos nosso) Percebe-se, portanto, que o acórdão atacado não incorreu em vício algum, tendo sido resolvida a controvérsia através dos fatos trazidos pela apelante, abordando-se as questões pertinentes, ainda que não tenham sido as de interesse do embargante. Ademais, da análise dos autos (id 58387205), verifico a ausência de controvérsia quanto à necessidade do medicamento descrito na peça inicial, tendo a requerida, por sua vez, negado o fornecimento sob a alegação de não estar previsto no rol de cobertura mínima obrigatória. Porém, consoante descrito no relatório médico acostado pela autora nos autos (id 58387214), o uso do fármaco é indicado para o tratamento da moléstia oncológica que acomete o acionante, e, a par disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo (tema nº 990), de que "após o registro pela ANVISA, a operadora do plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário" (REsp 1712163/SP, 2ª Seção, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 08/11/2018, DJe 26/11/2018). Sem falar que, a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos de seguros privados de assistência à saúde, no inciso VI do art. 10, preconiza que compete à operadora de plano de saúde custear os fármacos antineoplásicos orais e correlacionados de uso domiciliar, e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Ademais, considerando se tratar de fármaco antineoplásico aprovado pela ANVISA (ID 77632366), o qual foi indicado como necessário ao tratamento de saúde da parte autora, restou evidenciado abusiva a negativa da apelante em autorizar o fornecimento sob o argumento de inexistir previsão contratual. Assim, não merece acolhimento a alegação do embargante quanto à omissão do acordão acerca da ausência de previsão contratual do fármaco requerido, uma vez que, estando registrado na ANVISA, resta configurado a obrigatoriedade do plano em fornecer tal medicamento. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEITADOS. O acórdão farpeado analisou detidamente as alegações do ora embargante, inexistindo, assim, qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Não se atribui efeito modificativo aos embargos de declaração quando manifesto o propósito de simplesmente adequar a decisão ao entendimento do recorrente. A simples alegação de prequestionar é insuficiente para a admissão e acolhimento dos embargos. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, rejeitam-se os embargos de declaração. (TJ-BA - ED: 00003931919998050074 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2022). Na verdade, estando bem analisada e decidida a questão de mérito, como ocorreu no caso dos autos, não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os pontos alegados pelas partes e de todos os preceitos legais envolvidos. Tal conduta caracteriza o efeito protelatório, eis que retarda desnecessariamente a solução da demanda, prejudicando a parte contrária que acaba por assumir esse ônus do tempo de espera pela providência judicial. Neste sentido posicionou-se o STJ: “Efeitos Infringentes. Impossibilidade. Em sede de embargos de declaração é injurídico o rejulgamento da causa, mediante a alteração do julgado, em sua essência, salvante a presença de uma das hipóteses definidas no CPC. Sob coima de omissão, é impossível lograr-se, na via dos embargos de esclarecimentos, um resultado diverso daquele conferido no aresto embargado. Embargos rejeitados. Decisão unânime (1a T. Embargos de Declaração no Resp. 36807-3- SP)”. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. EFETIVO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. COMINAÇÃO DE MULTA. 1. Conforme assentado na Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, relator o Eminente Ministro Teori Zavascki, "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado". 2. Configurado o uso protelatório dos embargos de declaração, com a finalidade de novamente rediscutir a aplicabilidade de óbice no primeiro acórdão, e uma vez rejeitados os primeiros aclaratórios deduzidos com o mesmo objetivo, torna-se impositiva a cominação de multa. 3. Embargos de declaração rejeitados, com o reconhecimento do caráter protelatório e a condenação em meio por cento sobre o valor atualizado da causa. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1905604 CE 2020/0301966-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2021) Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos. Assim, resta evidenciado que não houve omissão na Decisão ora embargada a justificar o acolhimento dos embargos. Conclusão Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão pelos seus próprios fundamentos. Salvador/BA, data registrada no sistema Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada - Relatora (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014536-18.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO: GERALDO TORRES DE ABREU e outros (6)
Advogado(s): NIVIA DE ABREU RIOS, DIOGO LUIZ CARNEIRO RIOS, JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS
VOTO