PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000784-68.2008.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR
APELADO: COSME NUNES DOS SANTOS
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

ACORDÃO

Ementa: Direito Administrativo. Apelação cível. Servidor público municipal. Ação de cobrança. Salários em atraso. Décimo terceiro. Férias e terço constitucional. Ônus da prova. Ausência de comprovação de pagamento pelo município. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Gongogi contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança por servidor público municipal, condenando o ente público ao pagamento de salários referentes aos meses de setembro a dezembro de 2004, bem como de 13º salário, férias e terço constitucional relativos ao período de agosto de 2003 a 2008;

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais pleiteadas incide sobre o Município demandado; (ii) avaliar se os documentos apresentados pelo autor são suficientes para comprovar o vínculo funcional e justificar a condenação ao pagamento das verbas não quitadas

III. Razões de decidir

3. De acordo com o art. 373, II, do CPC, cabe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como o efetivo pagamento das verbas salariais reclamadas;

4. A prova do vínculo estatutário do autor com o Município foi documentalmente demonstrada nos autos (Decreto nº 063/1995, ID 83696059), o que gera a presunção de regular prestação de serviços durante o período questionado;

5. A ausência de prova de quitação por parte do Município, que detém facilidade e dever legal de manter registros administrativos, autoriza o reconhecimento judicial do crédito do servidor;

6. Em demandas que versam sobre verbas salariais não adimplidas, exigir do servidor a prova do não pagamento equivale a exigir prova de fato negativo, o que não se compatibiliza com a lógica processual;

7. A sentença está em conformidade com a jurisprudência dominante, que estabelece a responsabilidade objetiva do ente público pelo adimplemento de verbas salariais inadimplidas, conforme assegurado no art. 39, §3º, da CF/1988;

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso improvido. Mantidos os honorários fixados nos termos da sentença.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000784-68.2008.8.05.0264, em que é apelante MUNICÍPIO DE GONGOGI e apelado COSME NUNES DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000784-68.2008.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR
APELADO: COSME NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por MUNICÍPIO DE GONGOGI contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/Ba que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 0000784-68.2008.8.05.0264 ajuizada por COSME NUNES DOS SANTOS, julgou procedente em parte a demanda, nos seguintes termos:

 

“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC.  

CONDENO a parte Acionada ao pagamento dos 13º salários referente aos anos laborados e férias, bem como ao pagamento 1/3 constitucional a partir de agosto de 2003 até 2008, assim como o pagamento dos salários dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2004, a ser aferido em sede de liquidação de sentença.

A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9494/97, publicada em 30/06/2009. A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial). Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança.

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.  

Publique-se, Intimem-se.” (ID 83698637)

 

Em suas razões recursais (ID 83698640), alega o apelante que “a tese recursal consiste na alegação de indevido julgamento antecipado da lide ou distribuição do ônus da prova, uma vez que a ação de cobrança proposta não trouxe qualquer documento comprobatório, contrato de prestação de serviços, comprovante da execução do serviço ou sequer indícios de que, de fato, houve labor ou alguma cobrança registrada contra o Município Réu ”.

 

Finaliza requerendo o provimento do recurso.

 

Contrarrazões anexas ao ID. 83698646.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 30 de junho de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.

RELATOR

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000784-68.2008.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR
APELADO: COSME NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne em questão orbita na possibilidade de reforma da sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/Ba, que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o Município “ao pagamento dos 13º salários referente aos anos laborados e férias, bem como ao pagamento 1/3 constitucional a partir de agosto de 2003 até 2008, assim como o pagamento dos salários dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2004, a ser aferido em sede de liquidação de sentença”.

 

In casu, consta dos autos que o Autor é funcionário público do Município de Gongogi, desde 19/02/1995, conforme Decreto nº. 063/1995, anexo ao ID 83696059.

 

Alega o Autor que não teria recebido o salário dos meses de setembro a dezembro do ano de 2004, bem assim o 13° salário, férias e 1/3 de férias no período de 2003 a 2008, olvidando-se a parte ré de apresentar a prova apta a extinguir ou modificar o direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.

 

Nessa senda, o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece:

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

Portanto, o Douto Juízo de primeiro grau entendeu por julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o Apelante ao pagamento dos 13º salários referente aos anos laborados e férias, bem como ao pagamento 1/3 constitucional a partir de agosto de 2003 até 2008, assim como o pagamento dos salários dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2004, a ser aferido em sede de liquidação de sentença, sobretudo porque inexistia qualquer documentação que demonstrasse o respectivo pagamento.

 

No cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, a este incumbirá a comprovação do vínculo com a Administração Pública, que ensejará a presunção da prestação dos serviços laborais, ao passo em que, ao ente público reputado devedor caberá a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como devidas.

 

Dessa forma, não apenas tratando-se de matéria incontroversa, mas também restando comprovado o vínculo entre as partes, por força dos documentos colacionados com a exordial, a prova do pagamento das verbas salariais postuladas somente seria imputável à Municipalidade acionada, sendo, em verdade, de fácil produção pelo referido ente público.

 

Isto porque cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores – desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento, até o regular pagamento da remuneração – e a não produção da prova pertinente, no particular, enseja o julgamento da lide em seu desfavor.

 

Ademais, há que se considerar que, no caso do questionamento acerca do não pagamento de verbas salariais, do ponto de vista do demandante, tal circunstância consubstanciaria prova de fato negativo, reconhecidamente de difícil, senão impossível produção, não lhe podendo ser imputada.

 

Na linha do quanto decidiu o juízo a quo, o Município réu não comprovou o pagamento das verbas salariais pleiteadas, não merecendo reparo a sentença.

 

Nesse sentido:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. ÔNUS DA PROVA. DEVER DO AUTOR DE COMPROVAR PAGAMENTO. SEM RAZÃO. CABE AO ENTE PÚBLICO A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS TRABALHISTAS. ART. 373, II, DO CPC. JULGADOS TJPA E TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Gongogi contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público estatutário, condenando o ente público ao pagamento de 13º salário, férias e 1/3 de férias referentes ao período de 2003 a 2008. O juízo de origem afastou a prescrição e reconheceu que cabia ao réu comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, o que não ocorreu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) determinar se o ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas recai sobre o Município; e (ii) avaliar se os documentos apresentados pelo autor são suficientes para demonstrar o vínculo estatutário e o exercício das funções no período mencionado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 373, II, do CPC, atribui ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, o Município não apresentou documentos ou elementos de prova que demonstrassem o pagamento das verbas pleiteadas, permanecendo inerte em sua obrigação processual.

A jurisprudência consolidada entende que a Administração Pública deve comprovar sua adimplência em demandas dessa natureza, considerando que o autor não pode produzir prova negativa de pagamento.

A documentação anexada pelo autor comprova o vínculo estatutário com o Município e o exercício regular das funções durante o período reclamado, sendo suficientes para fundamentar a procedência do pedido. A ausência de registros de pagamento foi implicitamente reconhecida pelo próprio Município ao solicitar diligências para obter extratos bancários.

A sentença encontra amparo no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que assegura aos servidores públicos o direito ao 13º salário, férias e 1/3 de férias, independentemente de regulamentação específica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não provido.

Tese de julgamento:

O ônus de comprovar o pagamento das verbas trabalhistas recai sobre o ente público demandado, nos termos do art. 373, II, do CPC.

A ausência de comprovação pelo réu, aliada a documentos que demonstrem o vínculo estatutário e o exercício regular das funções, é suficiente para a procedência de pedido de cobrança de 13º salário, férias e 1/3 de férias.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; CPC/2015, arts. 373, II, 1.003, § 5º, 1.009, 1.010.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0801039-76.2019.8.18.0027, Rel. Joaquim Dias De Santana Filho, j. 03/02/2023; TJ-PA, Apelação Cível nº 0004652-28.2016.8.14.0004, Rel. Rosileide Maria Da Costa Cunha, j. 12/07/2021. (TJ-BA - APL: 0001189-07.2008.8.05.0264, Relator: CÁSSIO MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTATUTÁRIO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO. INADIMPLEMENTO. SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO, AMBOS DE 2012. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUINDO A ALEGAÇÃO DA AUTORA. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. 1. Na origem, as autoras ingressaram com ação de cobrança contra o Município de Piripá, visando o pagamento do 13º e salário mensal de dezembro de 2012, bem como em uma indenização por dano moral. 2. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. 3. A prova do pagamento das verbas é de fácil produção pelo Município, pois é dever do Poder Público conservar toda a documentação relativa aos seus servidores. 4. No ponto, poderia ao município comprovar, através da apresentação de extratos de depósito, por exemplo, o adimplemento efetivo das verbas pleiteados, o que não logrou em fazer, razão pela qual a sentença dever ser reformada para condenar à municipalidade ao pagamento das verbas salariais pleiteadas, mormente o salário de dezembro e décimo terceiro, ambos do ano de 2012. 5. Por outro lado, a ausência de pagamento de verbas salarias, por si só, não enseja indenização por danos morais. É necessária para a configuração do dano, a existência de lesão que provoque abalo psicológico decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo servidor, o que não ocorreu na situação ora analisada. 6. No que diz respeito aos juros de mora e à correção monetária deve ser aplicada a tese reconhecida pelo STF, em 22.09.2017, no RE 870.947 (Tema 810 do STF), qual seja, os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. 7. Por fim, no que toca às despesas processuais, determino o pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 20% do valor da condenação, isento o Município de custas por expressa disposição legal. 8. Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 00005511020138050066, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. VERBAS TRABALHISTAS ATRASADAS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. O recebimento de salário, nunca inferior ao mínimo, e a percepção de décimo terceiro salário calculados sobre a remuneração integral do servidor público, são direitos assegurados pela Constituição Federal, nos termos do seu artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, c/c o artigo 39, § 3º. Sendo incontroverso o vínculo laboral entre o servidor estatutário e a Municipalidade, o afastamento da cobrança da verba pleiteada pelo servidor somente se justifica mediante a comprovação do efetivo adimplemento por parte do município devedor. A possibilidade de responsabilização dos antigos gestores pelo colapso financeiro no município não afasta a responsabilidade do ente público, no que tange ao pagamento dos salários em atraso. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03007807120138050105, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2019)

 

Por conseguinte, resta claro o direito do servidor ao recebimento das verbas pleiteadas, não merecendo provimento o apelo da municipalidade.

 

Neste diapasão, revela-se acertada a sentença e indigna de guarida a pretensão reformadora.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que foram fixados no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em sede de sentença de primeiro grau.

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Mantidos os honorários fixados nos termos da sentença.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA