PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0039650-90.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALNEI BATISTA MOTA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, MILLA ROCHA DE ASSIS PASSOS
APELADO: BMW DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s):DENISE DE CASSIA ZILIO, FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO, ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, BALDOINO DIAS SANTANA JUNIOR, PEDRO MARCOS PRIORI CAMPELLO, JEFFERSON VALENCA DE ABREU E LIMA SA, ITALO RIBEIRO MONTENEGRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor. Recursos simultâneos de embargos de declaração em apelação. Ação pelo rito comum. Ação indenizatória. Falha reiterada de veículo automotor em garantia. Responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária. Precedentes do STJ. Dano moral configurado. Fixação em R$10.000,00. Dano material não comprovado. Alegação de omissão e obscuridade quanto à fixação do dano moral e à exclusão do dano material. Questionamento sobre ausência de perícia direta no bem. Tentativa de rediscussão da matéria. Acórdão mantido. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos, simultaneamente, pelo autor e réu, contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. O autor alegou omissão quanto ao pedido de danos materiais pela desvalorização do veículo, e inadequação do valor arbitrado a título de reparação moral. A ré, por sua vez, apontou obscuridade na fundamentação sobre a irrelevância da realização de perícia diretamente no veículo e também questionou os parâmetros adotados para fixação do quantum indenizatório.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se houve omissão ou contradição no acórdão quanto ao reconhecimento de danos materiais e à fixação do valor da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se houve obscuridade na fundamentação relativa à irrelevância da perícia direta no veículo alienado.

III. Razões de decidir

3. O julgado embargado apresenta fundamentação suficiente e clara ao afastar a ocorrência de dano material, considerando que a autorização de venda anexada (ID nº 73754298) não comprova o prejuízo efetivo alegado, nos termos do art. 944 do Código Civil.

4. O valor fixado a título de danos morais foi devidamente motivado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o contexto dos autos e os objetivos compensatório e sancionador da indenização.

5. A alegação de obscuridade quanto à perícia direta foi refutada com base na conclusão de que os documentos acostados aos autos, bem como a perícia indireta, são suficientes para comprovar a existência e a persistência dos defeitos, sendo irrelevante a análise direta do veículo.

6. A jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais estaduais é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, nem ao mero prequestionamento, salvo nas hipóteses expressas do art. 1.022 do CPC.

7. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, revela-se incabível a pretensão de modificação do julgado pela via dos aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

8. Acórdão mantido. Recursos de embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0039650-90.2010.8.05.0001, apresentados simultaneamente por VALNEI BATISTA MOTA e BMW DO BRASIL LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0039650-90.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALNEI BATISTA MOTA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, MILLA ROCHA DE ASSIS PASSOS
APELADO: BMW DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): DENISE DE CASSIA ZILIO, FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO, ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, BALDOINO DIAS SANTANA JUNIOR, PEDRO MARCOS PRIORI CAMPELLO, JEFFERSON VALENCA DE ABREU E LIMA SA, ITALO RIBEIRO MONTENEGRO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recursos de embargos de declaração, simultaneamente opostos por VALNEI BATISTA MOTA e BMW DO BRASIL LTDA. contra acórdão proferido nos autos da Apelação. O decisum foi assim exarado:


Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar parcialmente a sentença e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), onde deverão ser calculados os juros de mora e a correção monetária, conforme fundamentação. Custas e honorários sucumbenciais que devem ser igualmente rateados pelas partes.

(ID.80996112)


Irresignada, a parte autora, ID.81695103, sustentou a existência de omissão e contradição. Para tanto, afirmou que “Contudo, verifica-se que nos autos, especificamente no documento de ID nº 73754298, o Autor anexou comprovação de autorização de venda do veículo à loja de semi novos “Rodcar Comércio de Veículos” pelo valor de R$ 180.000,00, valor este que foi efetivamente recebido na venda. Ou seja, o veículo, avaliado em R$ 250.000,00, foi vendido por R$ 180.000,00, o que evidencia um prejuízo ao Embargante de R$ 70.000,00, configurando, assim, dano material decorrente da desvalorização do bem.” Narrou também que “O Juízo, ao reconhecer e concordar expressamente com todos os danos de ordem moral sofridos pelo Autor, detalhando minuciosamente os prejuízos e transtornos enfrentados, fixou a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal valor, contudo, revela-se insuficiente diante da gravidade das circunstâncias e do impacto emocional e psicológico causado ao Autor e sua família”.


Requereu o acolhimento dos embargos de declaração para o reconhecimento do “dano material decorrente da desvalorização do veículo, com a devida retificação do acórdão para considerar a prova documental de ID nº 73754298 e a diferença entre o valor avaliado e o valor de venda, perfazendo o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).”


Resposta aos embargos no ID.82169003.


A parte ré, a seu turno, no ID.81698735, destacou que “[…] não é possível extrair com clareza o motivo pelo qual este I. Colegiado entendeu que seria irrelevante a perícia não ter sido realizada no próprio veículo, porque a inconformidade teria surgido anteriormente a realização da perícia. Em verdade e com a devida vênia, apenas com a análise do veículo em si é que se poderia concluir por eventual responsabilidade da Embargante – o que não se verificou na espécie” e que “No que se relaciona ao dano moral, resta obscuro o motivo pelo qual o I. Colegiado compreendeu que a quantia de R$ 10.000,00 seria adequada, tendo em vista que a Embargante nunca se esquivou da obrigação de reparo sempre que acionada.”


Resposta aos embargos no ID.82439966.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.


É o relatório.


Salvador, 12 de maio de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0039650-90.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALNEI BATISTA MOTA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, MILLA ROCHA DE ASSIS PASSOS
APELADO: BMW DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): DENISE DE CASSIA ZILIO, FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO, ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, BALDOINO DIAS SANTANA JUNIOR, PEDRO MARCOS PRIORI CAMPELLO, JEFFERSON VALENCA DE ABREU E LIMA SA, ITALO RIBEIRO MONTENEGRO

 

VOTO

 

Conheço dos recursos, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.


Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma justa tutela aos litigantes, desde que presentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.


As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente reviradas, analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo vício no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios.


Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o acórdão, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.


Irresignada, a parte ré, a seu turno, no ID.81698735, destacou que “[…] não é possível extrair com clareza o motivo pelo qual este I. Colegiado entendeu que seria irrelevante a perícia não ter sido realizada no próprio veículo, porque a inconformidade teria surgido anteriormente a realização da perícia. Em verdade e com a devida vênia, apenas com a análise do veículo em si é que se poderia concluir por eventual responsabilidade da Embargante – o que não se verificou na espécie” e que “No que se relaciona ao dano moral, resta obscuro o motivo pelo qual o I. Colegiado compreendeu que a quantia de R$ 10.000,00 seria adequada, tendo em vista que a Embargante nunca se esquivou da obrigação de reparo sempre que acionada.”


No tocante à alegada ausência de clareza quanto à irrelevância da realização de perícia diretamente no veículo, o acórdão foi categórico ao afirmar que:


Os fatos processuais são suficientes para elucidar a questão. O que se depreende é que restou comprovado ou não controvertido: a) que o veículo comprado pelo autor retornou para a concessionária, inclusive rebocado por guincho (ID. 73754343 e 73754342), sob alegação de existência de uma série de defeitos. As falhas, inclusive, estão devidamente documentadas, a exemplo do ID. 73754301, 73754300 (superaquecimento); b) o fato do veículo se encontrar em garantia; c) que após a análise da concessionária, o mesmo veículo foi liberado para novo uso, sem que houvesse a narrativa de mau uso.


A perícia (ID. 73754623 e seguintes), ao analisar o arcabouço probatório, consignou que: a) o veículo chegou rebocado, apresentando superaquecimento e descarregando a bateria em 25/5/2010; b) que, em 17/7/2010, ele volta à concessionária com o mesmo problema.


Ora, em 25/5/2010, o veículo foi liberado para uso sem que se tivesse alegado mau uso pela ré. É dizer, o que sucede é decorrência do mesmo problema, devendo ser afastada qualquer alegação de mau uso.

Os documentos anexados são suficientes para elucidar o fato, sendo irrelevante o fato de a perícia não ter sido realizada no próprio veículo, pois alienado a terceiros, até porque se trata de fato ocorrido antes da realização da perícia.


Logo, é inquestionável que o veículo comercializado não possuía as qualidades que dele razoavelmente se esperava, afinal fez-se necessária a execução de vários serviços de reparo, com substituição de peças. É evidente que os reparos mal executados e a substituição das partes viciadas afetaram as características do produto, diminuindo-lhe o valor de revenda.


No que tange à alegada ausência de clareza quanto aos parâmetros utilizados para a fixação do quantum indenizatório, impende destacar o seguinte trecho do decisum:


Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, no tocante à sua quantificação, não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima.


À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo do prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade, para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.


A ideia de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor do dano moral tem apoio em densa doutrina. A reparabilidade do dano moral constitui-se um direito fundamental, essência do nosso modelo constitucional e resguardado como cláusula pétrea, não suscetível de modificação, conforme artigo 5º, incisos V e X, e artigo 60, §4º, inciso IV, ambos da Constituição da República de 1988.


Assim, a indenização a ser fixada sob tal rubrica deve obedecer a dois critérios: a) função compensatória, que visa a amenizar o desconforto da vítima causado pela conduta ilícita perpetrada pelo agente; e b) função sancionadora, que se propõe a servir como desestímulo ao agente, evitando-se que reincida na conduta danosa.


Dito isso, o valor de R$10.000,00 mostra-se suficiente para compensar a vítima pelos prejuízos morais suportados, punir o agente pela conduta praticada e inibir a reiteração do ilícito.


A parte autora, a seu turno, ID.81695103, sustentou a existência de omissão e contradição. Para tanto, afirmou que “Contudo, verifica-se que nos autos, especificamente no documento de ID nº 73754298, o Autor anexou comprovação de autorização de venda do veículo à loja de semi novos “Rodcar Comércio de Veículos” pelo valor de R$ 180.000,00, valor este que foi efetivamente recebido na venda. Ou seja, o veículo, avaliado em R$ 250.000,00, foi vendido por R$ 180.000,00, o que evidencia um prejuízo ao Embargante de R$ 70.000,00, configurando, assim, dano material decorrente da desvalorização do bem.” Narrou também que “O Juízo, ao reconhecer e concordar expressamente com todos os danos de ordem moral sofridos pelo Autor, detalhando minuciosamente os prejuízos e transtornos enfrentados, fixou a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal valor, contudo, revela-se insuficiente diante da gravidade das circunstâncias e do impacto emocional e psicológico causado ao Autor e sua família”.


O documento de ID nº 73754298, invocado como elemento probatório em respaldo ao pleito de reparação por danos materiais, consiste, em verdade, em simples autorização de venda, desprovida de força probante suficiente para atestar qualquer prejuízo patrimonial efetivo. Nessa perspectiva, não se vislumbra fundamento apto a desconstituir a conclusão firmada no acórdão, litteris:


Quanto ao dano material pleiteado, sabe-se que este não pode ser presumido, uma vez que se destina a reparar prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, e se mede pela extensão do dano, conforme preconiza o art. 944 do Código Civil. A parte autora sustentou, na inicial:


Não podendo deixar de mencionar que a DESVALORIZAÇÃO DE SEU VEÍCULO BMW importou em prejuízo de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Ressalte-se que até a data de ajuizamento desta demanda veículo encontrava-se no pátio da Loja Lima veículos para que o mesmo fosse comercializado. Computando-se também o valor do aluguel de um veículo similar pelo período de 78 dias, as rés devem pagar ao Autor a importância de R$ 35.100,00 (trinta e cinco mil reais), por conta de que o valor mensal é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e o valor diário é de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).


Quanto à desvalorização, apesar de ter sido informado nos autos a existência da alienação, não se sabe por quanto, logo inexiste parâmetro para a configuração de um dano material.


Quanto a locação do carro, os documentos anexados são cotações de locação de veículos, não se tratando de valor efetivamente pago (IDs. 73754307, 73754308 e 73754309). Incabível, portanto, o dano material.


Por todo o exposto, a simples leitura da argumentação é suficiente para concluir que não se trata de erro ou omissão, mas de irresignação quanto ao mérito da lide.


Destarte, da atenta leitura do ato decisório, infere-se que os fundamentos ali consignados revelam-se plenamente suficientes para sustentar o entendimento adotado pelo órgão julgador. Nesse contexto, não se vislumbra qualquer vício de natureza formal ou material, seja por omissão, contradição, erro de fato ou qualquer outra irregularidade. Em outras palavras, o acórdão permanece hígido no que tange à matéria suscitada pelo embargante, não se justificando a oposição dos presentes aclaratórios.


Nessa perspectiva, colaciono o julgado desta e. Corte de Justiça, vejamos:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.

II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu.

(Embargos de Declaração 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)


O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo os embargos de declaração para o mero prequestionamento.


Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios citados, pretendendo a embargante apenas o afastamento da Súmula n. 182/STJ e a apreciação do mérito recursal, o que é incabível em recurso declaratório. 3. Ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, incabível o uso dos aclaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de viabilizar recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 831490 CE 2015/0321942-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016)


No mesmo sentido, é a jurisprudência que emana dos Tribunais Pátrios:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO APENAS PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. VIA PARA A QUAL NÃO SE PRESTAM OS ACLARATÓRIOS NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Insatisfeita com a prestação jurisdicional, não pode a parte manejar a via dos aclaratórios no intuito de reformar a decisão embargada ou para pré-questionar dispositivos legais. Isso porque, sendo recurso de caráter vinculado, a possibilidade de que lhe sejam concedidos efeitos infringentes pressupõe a ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, ou a existência de erro material. (TJ-SC - ED: 03049275720198240023 Capital 0304927-57.2019.8.24.0023, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 01/09/2020, Segunda Câmara de Direito Público)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO UNIPESSOAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, CPC. EMBARGOS APENAS PARA PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, conforme depreende-se do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. 2. Ausentes no decisum embargado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, CPC/15, devem ser rejeitados os aclaratórios, posto que não se prezam para a rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Devidamente apreciadas as teses, de fato e de direito, invocadas pela parte recorrente e subsumidas ao caso, não há falar em inobservância ou negativa de vigência das normas legais aplicáveis para fins de prequestionamento. 4. Não está o magistrado obrigado a debater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente a questão principal dos autos, o que ocorreu no presente caso. 4. EMBARGOS CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

(TJ-GO - ( CPC): 01349674120168090051, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 26/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2019


Quanto ao prequestionamento suscitado, destaque-se que o manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo os embargos de declaração para o mero prequestionamento.


Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios citados, pretendendo a embargante apenas o afastamento da Súmula n. 182/STJ e a apreciação do mérito recursal, o que é incabível em recurso declaratório. 3. Ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, incabível o uso dos aclaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de viabilizar recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 831490 CE 2015/0321942-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016)


No mesmo sentido, é a jurisprudência que emana dos Tribunais Pátrios:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO APENAS PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. VIA PARA A QUAL NÃO SE PRESTAM OS ACLARATÓRIOS NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Insatisfeita com a prestação jurisdicional, não pode a parte manejar a via dos aclaratórios no intuito de reformar a decisão embargada ou para pré-questionar dispositivos legais. Isso porque, sendo recurso de caráter vinculado, a possibilidade de que lhe sejam concedidos efeitos infringentes pressupõe a ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, ou a existência de erro material. (TJ-SC - ED: 03049275720198240023 Capital 0304927-57.2019.8.24.0023, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 01/09/2020, Segunda Câmara de Direito Público)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO UNIPESSOAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, CPC. EMBARGOS APENAS PARA PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, conforme depreende-se do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. 2. Ausentes no decisum embargado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, CPC/15, devem ser rejeitados os aclaratórios, posto que não se prezam para a rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Devidamente apreciadas as teses, de fato e de direito, invocadas pela parte recorrente e subsumidas ao caso, não há falar em inobservância ou negativa de vigência das normas legais aplicáveis para fins de prequestionamento. 4. Não está o magistrado obrigado a debater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente a questão principal dos autos, o que ocorreu no presente caso. 4. EMBARGOS CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

(TJ-GO - ( CPC): 01349674120168090051, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 26/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2019)


Ressalte-se que a jurisprudência deixa claro que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões eventualmente levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso)


Pelas razões acima expostas, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos opostos, mantendo inalterado o acórdão.


É o voto.


Sala das Sessões,       de                   de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA