PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086644-15.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 
APELADO: RITA DE CASSIA ARAUJO LIMA
Advogado(s):PATRICIA ARAUJO SACRAMENTO, CARLOS BRITO DA PALMA


ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA PLENA CAPACIDADE LABORAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente em favor da autora, técnica de enfermagem, determinando a implantação do benefício desde 14/04/2017, sob o fundamento de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente. A autarquia sustenta a nulidade da sentença por afastar, sem fundamentação idônea, o laudo pericial judicial que concluiu pela plena capacidade laboral, bem como requer a improcedência do pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a sentença poderia afastar as conclusões do laudo pericial judicial e reconhecer o direito ao auxílio-acidente sem suporte técnico idôneo; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença, evidenciando correlação entre as razões recursais e o pronunciamento recorrido, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade.

4. O auxílio-acidente exige a demonstração de sequela consolidada decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.

5. O laudo pericial judicial, elaborado por especialista em ortopedia e complementado em resposta aos quesitos das partes, conclui que a autora apresenta alterações degenerativas compatíveis com a idade, sem limitação funcional relevante, preservando mobilidade, força muscular e capacidade laborativa plena.

6. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, sua desconsideração em matéria de natureza eminentemente técnica exige elementos científicos robustos em sentido contrário, inexistentes nos autos.

7. Não se revela suficiente a utilização de elementos extraídos de processo anterior para afastar a perícia judicial contemporânea produzida sob o contraditório, especialmente quando inexistem provas técnicas capazes de infirmar suas conclusões.

8. A aposentadoria por invalidez concedida à autora no regime próprio estadual não vincula o Regime Geral de Previdência Social, por se tratar de regimes previdenciários distintos e autônomos.

9. Reconhecida a plena capacidade laborativa, torna-se desnecessária a análise das condições pessoais, sociais e econômicas da segurada, em conformidade com a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização.

10. Ausente prova de sequela consolidada com redução da capacidade funcional, não se configuram os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, ficando prejudicado o exame das teses relativas aos consectários legais.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso provido. Pedido improcedente.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, arts. 479, 85, § 3º e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8036364-11.2023.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, publ. 20.02.2026; Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8086644-15.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelado RITA DE CÁSSIA ARAÚJO LIMA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086644-15.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 
APELADO: RITA DE CASSIA ARAUJO LIMA
Advogado(s): PATRICIA ARAUJO SACRAMENTO, CARLOS BRITO DA PALMA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador, nos autos da ação de auxílio por incapacidade temporária, ajuizada por RITA DE CASSIA ARAUJO LIMA.

 

Adoto o relatório da sentença, destacando que os pedidos foram julgados procedentes, nos seguintes termos (Id. 99327453):

 

“Ante o exposto, com suporte nos artigos 10, 19 e 86 da Lei 8.213/9, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a reconhecer/implantar em favor da Autora benefício de auxílio-acidente (B94), com DIB em 14/04/2017, inacumulável com qualquer outro benefício eventualmente concedido em razão do mesmo acidente/doença que gerou a incapacidade do(a) Segurado(a), nos termos do art. 86, da Lei 8.213/91; aplicando-se a prescrição quinquenal, em sendo o caso.

Outrossim, evidenciado o direito postulado na exordial, concedo, nos termos do artigo 300 do CPC, tutela de urgência, de natureza satisfativa, para determinar que o INSS reconheça/implante em favor da parte Autora o benefício de auxílio-acidente (B94), com DIB em 14/04/2017, inacumulável com qualquer outro benefício eventualmente concedido em razão do mesmo acidente/doença que gerou a incapacidade do(a) Segurado(a), nos termos do art. 86, da Lei 8.213/91, e DIP da intimação desta decisão, tudo no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos. 

Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, se houver, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas eventualmente recebidas pela parte Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir dessa data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.

Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006, com base no INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018, até 08/12/2021. Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.

Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.

Deste ato deixo de recorrer de ofício, por não se enquadrar a condenação no limite estabelecido no inciso I, do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil.

Aguarde-se o decurso do prazo para recurso voluntário. Ocorrendo, retornem-se os autos. Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento da sentença.

Publique-se e intimem-se.”

 

Irresignado, o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso de apelação (Id. 99327454), sustentando que a sentença afastou indevidamente as conclusões do laudo pericial judicial, o qual atestou a capacidade laborativa da parte autora, sem apresentar fundamentação específica para desconsiderar a prova técnica. Argumenta que a incapacidade não pode ser demonstrada por atestados e exames particulares ou pela análise das condições pessoais e sociais quando a perícia judicial concluiu pela capacidade laboral, defendendo a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

 

Alega que as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais não constituem requisito para a concessão de benefício por incapacidade, afirmando que tais aspectos somente podem ser analisados após o reconhecimento de incapacidade laborativa, razão pela qual sustenta ser indevido o benefício quando constatada a plena capacidade para o trabalho.

 

Defende que a taxa SELIC somente pode incidir a partir da constituição em mora da Fazenda Pública, ocorrida com a citação, defendendo que, no período anterior, deve haver apenas a incidência de correção monetária.

 

Argumenta, ainda, que, em razão da alteração promovida pela EC nº 136/2025, os consectários legais devem observar os índices previstos na legislação vigente para cada período, com aplicação dos critérios próprios para as condenações de natureza previdenciária.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

 

Em contrarrazões de Id. 99327455, a parte apelada sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, argumentando a mera repetição de teses defensivas. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086644-15.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 
APELADO: RITA DE CASSIA ARAUJO LIMA
Advogado(s): PATRICIA ARAUJO SACRAMENTO, CARLOS BRITO DA PALMA


VOTO


Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

 

Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho de Salvador que, nos autos da ação de auxílio por incapacidade temporária ajuizada por RITA DE CASSIA ARAUJO LIMA, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a autarquia à implantação do benefício de auxílio-acidente.

 

Examino, inicialmente, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade aventada nas contrarrazões apresentadas pela apelada. Diferentemente do alegado, constata-se que a autarquia impugnou especificamente os fundamentos estruturantes da sentença recorrida, debatendo pontualmente a indispensabilidade da prova técnica oficial perante o juízo para a constatação do direito e a impossibilidade de concessão com lastro em elementos fáticos de lide pretérita. Sendo manifesta a correlação e simetria das razões recursais com a fundamentação do provimento atacado, rejeita-se a referida objeção preliminar.

 

Rejeito, portanto, a preliminar arguida.

 

No mérito, cinge-se a controvérsia à análise da subsistência dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, especialmente a existência de sequela acidentária consolidada que acarrete redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual da segurada.

 

O artigo 86 da Lei 8.213/1991 define a exigência de sequela que reduza a capacidade laborativa para a concessão do auxílio-acidente:

 

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)"

 

No caso em apreço, constata-se que a autora, técnica de enfermagem, foi submetida à perícia judicial ortopédica realizada em 15/08/2024, sob o crivo do contraditório processual (Id 99327447, pág. 173). O laudo pericial concluiu, de modo explícito e categoricamente fundamentado, que a requerente apresenta queixas dolorosas generalizadas e alterações de origem degenerativa típicas da faixa etária, porém sem impacto funcional relevante, preservando integralmente a mobilidade articular, a força muscular e sem apresentar limitação ao exame físico ortopédico, atestando a capacidade laborativa plena.

 

Em sede de laudo pericial complementar, o perito oficial reafirmou que as alterações nos joelhos, coluna e pés não acarretam prejuízo funcional relevante para a atividade cotidiana e do trabalho habitual. O exame físico não revelou nenhum sinal de atrofia muscular por desuso, bloqueios das articulações ou sinais de limitação que comprovem limitação ortopédica.

 

Confira-se o trecho pertinente do laudo complementar:


“QUESITOS UNIFICADOS – INCAPACIDADE LABORATIVA QUESITOS UNIFICADOS (PORTARIA CONJUNTA CEJUC/BA – JEFs/BA – PF/BA n. 002 de 10 de dezembro de 2020) 1) Diante do exame realizado e do diagnóstico estabelecido, o(a) perito(a) considera ser a patologia do(a) periciando(a) causa de incapacidade para o trabalho? É decorrente de alguma doença ou lesão ou do agravamento ou progressão destes? Favor informar o CID, indicando, ainda, se a doença é de caráter degenerativo e se é enquadrada nas doenças descritas na Portaria Interministerial MPAS n. 2.998, de 23/08/2001. Não. A parte autora apresenta queixas de dores generalizadas no corpo, porem não apresenta atrofias musculares para comprovar desuso dos membros, deformidades moderadas ou avançadas, bloqueios articulares que impeçam o movimentos articulares ou outros sinais de limitação no exame físico. Nos seus exame de imagem descritos acima não apresenta nenhuma evidencia de doença incapacitante do ponto de vista ortopédico, mas achados relacionados a sua idade e biótipo em sua maioria de origem degenerativa . A parte autora refere dor em coluna cervical e lombar, no entanto em seu exame físico não apresenta sinais atrofia muscular para comprovar o desuso dos membros, os testes de irritação de raiz estão negativos sugerindo que não há doença em atividade no momento, e não apresenta limitações dos movimentos. Nos seus exames de imagem não apresenta evidencias de doença discal com compressão de estruturas neurológicas de maneira relevante. Portanto não há elementos que comprovem incapacidade do ponto de vista ortopedico no momento. M17.0 + M54.5 + M25.5 + M54.2. A patologia acima descrita apresenta um componente degenerativo. A autora não se enquadra nas doenças descritas na Portaria Interministerial MPAS nº2.998, de 23.08.01.”

 

Conquanto o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial oficial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, a desconsideração da prova técnica em matérias que demandem conhecimento estritamente especializado necessita de amparo em robustos elementos técnicos e científicos em sentido contrário. Não se revela juridicamente aceitável afastar a perícia judicial contemporânea, equidistante das partes, para conceder benefício com espeque exclusivamente em conjecturas ergonômicas genéricas exaradas em processo pretérito do ano de 2008 (Id 99327453).

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se pela prevalência do laudo técnico conclusivo na ausência de elementos probatórios capazes de desconstituí-lo:

 

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. LAUDO JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE SEQUELAS QUE REDUZAM A CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de sequela permanente redutora da capacidade laboral do segurado, conforme laudo pericial judicial.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial é nulo por ausência de fundamentação técnica adequada e falta de conclusão clara acerca da redução da capacidade laboral; e (ii) saber se, no mérito, há prova nos autos acerca da existência de sequela decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, de modo a justificar a concessão de auxílio-acidente.

III. Razões de decidir

O laudo pericial judicial foi elaborado por especialista em ortopedia, analisou exames apresentados, realizou exame físico e concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de sequelas decorrentes do acidente de 2012, bem como pela plena capacidade laboral do apelante. Inexistência de omissão, contradição ou insuficiência técnica. Preliminar rejeitada. Para concessão de auxílio-acidente, exige-se a presença de sequela consolidada que reduza a capacidade laboral, conforme art. 86 da Lei 8.213/1991 e art. 104 do Decreto 3.048/1999. Laudo pericial conclusivo no sentido de que não há sequela e não há redução, ainda que mínima, da capacidade funcional. Tema 416/STJ não se aplica quando inexistente sequela comprovada. Ausência de prova técnica apta a afastar o laudo judicial. Precedentes desta Corte reforçam que o laudo pericial, quando coerente e conclusivo, deve prevalecer, inexistindo incapacidade ou redução funcional.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. [...]

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8036364-11.2023.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 20/02/2026)"

 

O posicionamento jurisprudencial firmado amolda-se à hipótese dos autos, em que a higidez e a aptidão laboral da segurada foram devidamente respaldadas pelo exame físico do perito médico judicial. Inexistindo sequela consolidada que importe em redução efetiva da capacidade funcional habitual da técnica de enfermagem, carece de suporte legal o pleito de concessão do auxílio-acidente, impondo-se o decreto de improcedência.

 

Prosseguindo na análise de mérito, a circunstância de a segurada ter obtido aposentadoria voluntária por invalidez no regime próprio estadual em 2011, comprovada pelo demonstrativo de crédito do Estado da Bahia (Id. 99327447, pág. 317), não possui o condão de vincular o Regime Geral de Previdência Social gerido pela autarquia federal. Trata-se de sistemas previdenciários distintos, independentes e dotados de regras próprias, cujos requisitos e perícias administrativas e judiciais são soberanos no exame de cada respectiva esfera jurídica de cobertura.

 

Do mesmo modo, constatada a aptidão laborativa plena do ponto de vista clínico-funcional ortopédico, resta inviável e desnecessária a ponderação de fatores de ordem social, pessoal ou socioeconômicos da segurada, em consonância com a inteligência consolidada na Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização, que dispensa o exame de aspectos externos ao se reconhecer a capacidade para a ocupação habitual.

 

A plena capacidade de trabalho atestada sob o contraditório obstaculiza de forma integral a percepção do auxílio-acidente acidentário, merecendo provimento o apelo da autarquia para reformar a decisão de primeiro grau e afastar a pretensão inicial da segurada, restando prejudicada a apreciação das teses acessórias de juros, incidência de Selic e modulação de vigência constitucional de emendas.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, reformando-se integralmente a sentença recorrida para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a consequente revogação da tutela provisória de urgência de natureza satisfativa anteriormente concedida (Id. 99327453).

 

Diante da reforma integral da sentença, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme fixado na sentença. A exigibilidade dessas verbas, contudo, permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM12