PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700272-57.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GLEDSON LUCIANO MARQUES DE AZEVEDO
Advogado(s): DANIEL FERREIRA VITOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE PRISÃO PREVENTIVA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. LICITUDE DAS PROVAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE DE COAÇÃO E FISHING EXPEDITION AFASTADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em razão da apreensão, no interior de sua residência, de uma pistola Glock calibre .380 municiada e munições sobressalentes, durante o cumprimento de mandados de prisão preventiva expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. A defesa sustentou a nulidade da busca domiciliar por ausência de mandado específico de busca e apreensão, com o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e derivadas, postulando a reforma da sentença condenatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1.  (i) definir se o ingresso dos policiais civis na residência do apelante, durante o cumprimento de mandados de prisão preventiva, sem mandado específico de busca e apreensão, configura nulidade da busca domiciliar e ilicitude das provas produzidas;

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O ingresso dos policiais no imóvel possui fundamento em mandados de prisão preventiva regularmente expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, os quais autorizavam a localização e prisão dos investigados, conferindo respaldo jurídico à atuação policial.
  2. O apelante franqueia voluntariamente a entrada dos agentes públicos após ser cientificado do mandado de prisão e informa espontaneamente a localização da arma de fogo mantida em sua residência.
  3. As declarações prestadas por Tainara Moura da Silva na fase policial corroboram a versão de que o apelante informou aos policiais a existência da arma e indicou o local onde ela se encontrava, sem relato de coação ou violência.
  4. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido possui natureza permanente, de modo que a situação de flagrância subsiste enquanto o agente mantém a arma sob sua guarda, legitimando o ingresso domiciliar nos termos da exceção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
  5. A jurisprudência citada reconhece a validade do ingresso domiciliar em hipóteses de crime permanente e flagrante delito, bem como a legitimidade da apreensão de elementos encontrados durante o cumprimento de mandado de prisão, inclusive sob a perspectiva do encontro fortuito de provas.
  6. A confissão extrajudicial do apelante, prestada na presença de advogado, e sua própria declaração em juízo de que respondeu afirmativamente ao questionamento policial acerca da existência da arma reforçam a credibilidade da versão acusatória.
  7. A alegação de coação e agressões físicas não encontra suporte probatório, inexistindo laudo de lesão corporal, exame de corpo de delito ou qualquer referência a tais fatos na fase policial.
  8. A versão defensiva de coação surge apenas em juízo e não afasta o conjunto probatório formado por elementos convergentes produzidos na investigação e confirmados sob o crivo do contraditório judicial.
  9. A tese de fishing expedition é afastada porque os policiais possuíam informações prévias obtidas em investigação criminal e interceptações telefônicas judicialmente autorizadas indicando que o apelante possuía arma de fogo, circunstância que justificou o questionamento realizado durante a diligência.
  10. O objeto do recurso limita-se à alegação de nulidade da busca domiciliar, não havendo insurgência apta a ensejar revisão da materialidade, da autoria ou da dosimetria da pena, aplicada no mínimo legal e posteriormente substituída por restritivas de direitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O ingresso domiciliar realizado durante o cumprimento de mandados de prisão preventiva é válido quando amparado por autorização judicial, consentimento do morador e situação de flagrância decorrente de crime permanente.
  2. A posse irregular de arma de fogo de uso permitido configura crime permanente e autoriza o ingresso domiciliar independentemente de mandado específico de busca e apreensão, diante da subsistência do estado de flagrante delito.
  3. O consentimento voluntário do morador e a indicação espontânea do local onde se encontra a arma afastam a alegação de nulidade da diligência policial.
  4. A alegação de coação desacompanhada de suporte probatório não invalida a prova produzida nem afasta a credibilidade dos elementos colhidos durante a investigação e confirmados em juízo.
  5. Não configura fishing expedition o questionamento policial fundamentado em informações previamente obtidas em investigação criminal formal e em interceptações telefônicas judicialmente autorizadas.

 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, § 1º; Lei nº 10.826/2003, art. 12.

 

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, HC 73.518-5/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.06.2021; STJ, HC 471.082/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23.10.2018, DJe 30.10.2018; TJBA, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0528565-35.2019.8.05.0001, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Seção Criminal, publ. 06.02.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0700272-57.2021.8.05.0080, em que figuram, como Apelante, GLEDSON LUCIANO MARQUES DE AZEVEDO, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal — Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700272-57.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GLEDSON LUCIANO MARQUES DE AZEVEDO
Advogado(s): DANIEL FERREIRA VITOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GLEDSON LUCIANO MARQUES DE AZEVEDO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal e Crimes contra a Criança e o Adolescente da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, c/c art. 2º, inciso I, do Decreto nº 9.847/2019 e com o Decreto nº 10.030/2019.


O magistrado de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal para impor ao acusado a pena definitiva de 01 ano de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, por preencher os requisitos do artigo 44 do Código Penal.

 

Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso de apelação criminal. Em suas razões recursais, a defesa sustenta, como matéria preliminar, a nulidade da busca domiciliar realizada pelos policiais civis do Estado de Sergipe, sob o argumento de que o ingresso na residência do apelante ocorreu sem mandado de busca e apreensão específico, configurando violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Alega que os policiais, ao darem cumprimento a mandados de prisão preventiva expedidos pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, teriam se aproveitado da situação para realizar verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), desviando-se da finalidade legal do mandado judicial. A defesa também argui que o consentimento para a entrada no imóvel foi obtido mediante coação física e psicológica, não tendo o apelante autorizado livremente a diligência.

 

Subsidiariamente, a defesa requer o redimensionamento da reprimenda para que a pena seja fixada no patamar mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria. Pleiteia, ainda, a manutenção do direito de o apelante recorrer em liberdade.

 

O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões recursais, manifestando-se pelo conhecimento e integral desprovimento do apelo, sob a premissa de que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se plenamente demonstradas pelas provas testemunhais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como pela confissão extrajudicial do próprio apelante e pelo laudo pericial. Sustenta que o ingresso dos policiais no domicílio foi juridicamente justificado pela existência de mandados de prisão regulares, pelo consentimento voluntário do morador e pela natureza permanente do crime de posse de arma de fogo, que autoriza a atuação policial independentemente de mandado de busca específico.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, recomendando a manutenção integral da sentença condenatória, pelos seus próprios fundamentos, conforme parecer acostado aos autos.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700272-57.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GLEDSON LUCIANO MARQUES DE AZEVEDO
Advogado(s): DANIEL FERREIRA VITOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso de apelação preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade processual, razão pela qual deve ser conhecido.

 

Verifica-se que a ação penal teve início com a prisão em flagrante do apelante ocorrida em 18 de fevereiro de 2021, por volta das 09 horas, na Rua Vasco Filho, nº 121, bairro Brasília, Feira de Santana/BA, quando policiais civis do Estado de Sergipe, no cumprimento de mandados de prisão preventiva expedidos pelo Tribunal de Justiça de Sergipe (Ação Penal nº 0000168-60.2021.8.25.0077) em desfavor de Gledson Luciano Marques de Azevedo e de sua companheira Tainara Moura da Silva, por integrarem organização criminosa voltada ao roubo e receptação de veículos, localizaram no interior da residência uma pistola Glock, calibre.380, nº de série WLS45312, municiada com um carregador contendo 10 munições, além de outras 13 munições sobressalentes.


O apelante, ao ser abordado, não ofereceu resistência, franqueou a entrada dos policiais e, questionado sobre a existência de objetos ilícitos, indicou espontaneamente onde a arma se encontrava. Em sede policial, confessou a posse, afirmando ter adquirido a arma pelo valor de R$ 4.000,00. A arma foi submetida a exame pericial (Laudo nº 2021.01.PC.001432-01), que atestou sua aptidão para a realização de disparos. 

  

O tipo penal que define a conduta imputada ao apelante é o artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, que assim estabelece:

 

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 

 

As questões em discussão no presente recurso consistem em saber se o ingresso dos policiais civis do Estado de Sergipe na residência do apelante, ocorrido no contexto do cumprimento de mandados de prisão preventiva regularmente expedidos pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, durante o qual o apelante teria consentido com a entrada e indicado espontaneamente onde estava a arma de fogo, configura nulidade da busca domiciliar por ausência de mandado de busca e apreensão específico, com a consequente ilicitude das provas obtidas e de todas as suas derivadas, nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal e se os depoimentos judiciais dos policiais civis IPC Deison de Souza Nobre e IPC Edi Carlos Nascimento Magalhães, somados à confissão extrajudicial do apelante prestada em sede policial na presença de advogado, às declarações de Tainara Moura da Silva colhidas na fase inquisitorial, ao Auto de Exibição e Apreensão e ao Laudo Pericial de exame na arma de fogo, constituem acervo probatório suficiente e idôneo para demonstrar a autoria e a materialidade delitivas, apto a lastrear o decreto condenatório mantido pela sentença recorrida.

 

A legalidade do ingresso dos policiais no domicílio do apelante decorre de fundamentos autônomos e convergentes que, examinados em conjunto, afastam a alegação de nulidade da busca domiciliar. O primeiro desses fundamentos é a existência de mandados de prisão preventiva regularmente expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, nos autos da Ação Penal nº 0000168-60.2021.8.25.0077, em desfavor do apelante e de sua companheira Tainara Moura da Silva, por integrarem organização criminosa voltada ao roubo e receptação de veículos entre os estados da Bahia e Sergipe. Esses mandados, materializados nos documentos de ID 102619598, fls. 23-24, constituíam ordem judicial escrita e fundamentada, autorizando a equipe policial a localizar e prender os investigados no endereço indicado. A existência de prévia autorização judicial para a medida de prisão distingue o caso de uma atuação policial discricionária ou arbitrária, conferindo lastro jurídico objetivo à presença dos agentes no local.

 

O segundo fundamento é o consentimento voluntário do morador. Segundo os elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e confirmados sob o crivo do contraditório judicial, o apelante, ao ser abordado na porta de sua residência e cientificado do mandado de prisão, não ofereceu resistência, informou que sua companheira estava dentro da casa e franqueou espontaneamente a entrada dos policiais. Mais do que isso, ao ser questionado sobre a existência de objetos ilícitos no imóvel, o apelante indicou voluntariamente que havia uma pistola debaixo do colchão do quarto, conforme registrado nos depoimentos dos IPC Deison de Souza Nobre e Edi Carlos Nascimento Magalhães, bem como no Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela autoridade policial. A testemunha Tainara Moura da Silva, em suas declarações prestadas na delegacia na presença de advogado, confirmou que presenciou o apelante informar aos policiais sobre a existência da arma e indicar o local onde ela se encontrava, não tendo feito qualquer menção a agressões ou coação naquela oportunidade.

 

O terceiro fundamento é a natureza permanente do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, a inviolabilidade do domicílio comporta exceção expressa nas hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial. O crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 é classificado como crime permanente, pois a consumação se prolonga no tempo enquanto o agente mantiver a arma de fogo sob sua guarda. Nesse contexto, o estado de flagrância subsiste durante todo o período em que o agente conserva o artefato ilícito em seu poder, legitimando o ingresso domiciliar independentemente de mandado de busca e apreensão específico, nos termos da exceção constitucional do flagrante delito.


Conforme extrai-se da denúncia, um grupo de investigadores da Polícia Civil do Estado de Sergipe, durante a execução de uma ação de inteligência destinada a desarticular uma organização criminosa voltada ao roubo de carros e motos do Estado da Bahia, em especial de Feira de Santana, com destino a cidade de Aracaju/SE, se deslocaram até a residência do ora denunciado, a fim de promover o cumprimento de mandados de prisão em seu desfavor, bem como de sua companheira, ambos oriundos da Ação Penal nº 0000168-60.2021.8.25.0077, em tramitação na Comarca de Itaporanga D'Ajuda (SE).

 

Nesta senda, a equipe de Investigadores de Polícia efetuou uma campana, oportunidade em que avistaram o increpado defronte à residência em comento. Ato contínuo, os Agentes Estatais de logo realizaram o procedimento de abordagem no acusado, o qual não apresentou resistência e, após a exibição do mandado de prisão expedido em seu desfavor, concedeu acesso da equipe de Investigadores de Polícia ao interior de sua casa.

 

Após o cumprimento do mandado de prisão em desfavor de sua companheira, o presente denunciado foi questionado acerca da presença de objetos ilícitos naquele local, instante em que apontou a existência de uma arma de fogo. Diante disto, os Prepostos Policiais se dirigiram até um quarto indicado pelo acusado e, debaixo de um colchão, encontram a pistola supramencionada, sendo então lhe dada voz de prisão em flagrante por posse irregular de arma de fogo de uso permitido, haja vista a ausência de autorização do mesmo para poder possuir o armamento."


A alegação de coação e agressões físicas não encontra qualquer respaldo nos autos. Não há laudos de lesão corporal ou exames de corpo de delito que comprovem as supostas agressões. A suposta violência não foi mencionada na fase policial, quando o apelante estava assistido por advogado constituído, nem nas declarações extrajudiciais de Tainara Moura da Silva, que também estava acompanhada de defensor. A versão de coação somente foi apresentada em juízo, após o apelante ter acesso aos autos e à estratégia processual, o que configura típica mudança de versão com finalidade defensiva, incapaz de infirmar o conjunto probatório coerente, harmônico e convergente formado na fase inquisitorial e confirmado sob o crivo do contraditório judicial.

 

Registre-se, ainda, que o apelante, em seu interrogatório judicial, afirmou que "eles perguntaram se eu tinha uma arma, eu falei que sim", confirmando que os policiais o questionaram sobre a existência de arma, que respondeu afirmativamente e que os agentes não revistaram a casa por conta própria, mas sim porque ele próprio indicou onde a arma se encontrava. Essa afirmação é incompatível com a tese de que teria sido coagido a entregar a arma, pois seria no mínimo contraditório admitir que respondeu voluntariamente à pergunta dos policiais e, ao mesmo tempo, alegar que foi forçado a fazê-lo.

 

A tese de fishing expedition (pescaria probatória) também não se sustenta. O questionamento sobre objetos ilícitos não decorreu de mera especulação ou de busca aleatória no interior da residência. Pelo contrário, conforme demonstrado nos autos, os policiais já possuíam informações prévias e concretas, obtidas no curso de investigação criminal formal com interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, de que o apelante possuía arma de fogo. O IPC Deison de Souza Nobre, em seu depoimento judicial, foi categórico ao afirmar: "que ali naquele momento nós o questionamos sobre a existência de uma arma, porque nas interceptações havia informação de que ele possuiria uma arma de fogo". Portanto, não houve desvio de finalidade ou atuação exploratória, mas sim diligência legítima e motivada por elementos indiciários prévios.


Em relação à sentença condenatória, o Juízo de primeiro grau, ao analisar detidamente a preliminar de nulidade da busca domiciliar, assim se manifestou: "No caso dos autos, os policiais afirmaram, de forma uníssonos e coerentes com os demais elementos constantes dos autos, que possuíam informações prévias, obtidas por meio de interceptações telefônicas (deferida pelo juízo de Itaporanga D'Ajuda/SE), de que o acusado possuía uma arma de fogo. Esta informação prévia, somada à situação de cumprimento de mandado de prisão, forneceu as fundadas razões exigidas pela jurisprudência para questionar o acusado sobre a existência de ilícitos, tendo este informado onde a arma de fogo se encontrava. É crucial ressaltar que o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido possui natureza permanente. Isto significa que a consumação se prolonga no tempo enquanto o agente mantiver a arma em sua posse, subsistindo a situação de flagrante delito. Assim, a entrada dos policiais no domicílio, após o acusado ter sido abordado e questionado, e ter, segundo os depoimentos policiais, indicado a localização da arma, insere-se na exceção constitucional do flagrante delito."

 

Ressalte-se, por oportuno, que o objeto do recurso se limitou à alegação de nulidade das provas obtidas por meio de busca e apreensão domiciliar. Assim, o efeito devolutivo do recurso operou-se tão somente quanto a esta matéria, sendo despiciendo revisar questões atinentes à materialidade de autorias delitivas. 


Por sua vez, a pena foi aplicada no mínimo legal e, posteriormente, substituída por restritivas de direito, não havendo qualquer reparo a ser realizado. 


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por GLEDSON LUCIANO MARQUES DE AZEVEDO, mantendo a sentença condenatória de primeiro grau em todos os seus termos, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, ora integralmente corroborados e ratificados.

 

Salvador/Bahia, data registrada em sistema. 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator