PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CURSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MATERIAIS. DÍVIDA FIES. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória movida por estudante em face de instituição de ensino superior. A autora, beneficiária de PROUNI e FIES, teve seu curso de Gestão de Recursos Humanos extinto unilateralmente pela ré, frustrando sua graduação e gerando dívida estudantil. A sentença condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos materiais (dívida do FIES) e danos morais (R$ 3.000,00). A apelante recorre alegando evasão voluntária dos alunos, oferta de alternativas, inexistência de danos e julgamento ultra petita. Há 3 questões em discussão no presente recurso: (i) verificar a responsabilidade civil da instituição de ensino pelo cancelamento do curso e a suposta falha na prestação do serviço diante da alegação de evasão discente; (ii) analisar a ocorrência de julgamento ultra petita quanto à atualização da dívida do FIES; e (iii) determinar a existência de danos materiais e morais indenizáveis, bem como a adequação do quantum fixado. O Ministério Público não opinou por entender ausente o interesse público. A relação entre a instituição de ensino e o aluno é de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, respondendo o fornecedor, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A extinção de curso superior, embora inserida na autonomia universitária, não exime a instituição do dever de indenizar quando frustra a legítima expectativa do estudante e não oferece alternativas eficazes para a continuidade dos estudos na mesma modalidade e localidade contratada. A instituição apelante não se desincumbiu do ônus de provar a alegada "evasão voluntária" ou a oferta de cursos equivalentes viáveis, configurando-se falha na prestação do serviço a mera disponibilização de transferência para campus em outra cidade, o que torna a oferta inócua para o consumidor. Não se configura julgamento ultra petita quando a condenação respeita o pedido final ajustado em aditamento à inicial recebido pelo juízo, sendo a correção monetária mero mecanismo de preservação do valor real da moeda, e não um acréscimo indevido. Os danos materiais são devidos para assegurar o retorno ao status quo ante, devendo a instituição arcar com o valor correspondente à dívida do FIES contraída pelo estudante sem a contrapartida da diplomação. O cancelamento unilateral do curso, acarretando perda de tempo útil e atraso na vida profissional (desvio produtivo), enseja dano moral in re ipsa, sendo o valor de R$ 3.000,00 razoável e proporcional às funções compensatória e pedagógica da indenização. A Súmula 7 do STJ não se aplica ao Tribunal de Justiça em sede de Apelação, visto que este recurso possui amplo efeito devolutivo, permitindo o reexame de matéria fático-probatória. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: O cancelamento unilateral de curso superior pela instituição de ensino, sem a oferta de alternativas viáveis na mesma localidade, configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar, independentemente de culpa. A frustração do projeto educacional e a perda do tempo útil do estudante caracterizam dano moral in re ipsa, decorrente da própria gravidade do fato (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor). A restituição dos valores relativos ao financiamento estudantil (FIES) é devida a título de danos materiais para restabelecer o status quo ante do consumidor lesado pela extinção do curso. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 207. Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 2º, 3º e 14. Código de Processo Civil (CPC), arts. 141, 373, II, 492 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Recurso Inominado nº 5528401-87.2018.8.09.0007. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001011-17.2018.8.05.0022, em que figuram como Apelante UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO LTDA (FACULDADE UNIRB) e como Apelada RIVICA TÂMARA FERNANDES DE SOUZA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001011-17.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA, ANGELA VENTIM LEMOS, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, GEORGE VIEIRA DANTAS
APELADO: RIVICA TAMARA FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s):DEVALDIR CATARINO, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, JULIANA ALMEIDA RODRIGUES, MARIANNA SANTOS DIAS, ANGELA VENTIM LEMOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação Cível (ID 83575722) interposto por UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO LTDA (FACULDADE UNIRB) em face da r. sentença (ID 83575706) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8001011-17.2018.8.05.0022, movida por RIVICA TÂMARA FERNANDES DE SOUZA. Na origem, a Autora ajuizou a demanda (Petição Inicial – ID 83574595 e Aditamento – ID 83574605) alegando, em síntese, que iniciou o curso de Gestão de Recursos Humanos na instituição Ré no primeiro semestre de 2017, beneficiária de bolsa PROUNI (50%) e financiamento FIES. Narrou que a Ré extinguiu unilateralmente o curso sem justificativa plausível e sem oferecer alternativas viáveis para a continuidade dos estudos na mesma localidade, frustrando sua graduação e gerando uma dívida estudantil sem a contrapartida do diploma. Inconformada, a Ré interpôs o presente Apelo (ID 83575722). Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a necessidade de juízo de retratação. No mérito, aduz que não houve ato ilícito, atribuindo o encerramento da turma à evasão voluntária dos alunos, inclusive da Autora. Alega que ofereceu alternativas, que a Autora optou por não aceitar. Defende a inexistência de danos morais, classificando o ocorrido como mero aborrecimento, e pugna pela aplicação da Súmula 7 do STJ para evitar o reexame de provas (embora o recurso devolva a matéria fática ao Tribunal). Argumenta, ainda, que a sentença foi ultra petita ao determinar a atualização do valor da dívida do FIES, que deveria ser estanque. Requer a reforma total da decisão ou a redução do quantum indenizatório. O preparo foi recolhido (ID 93298290 e ID 93298291). Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id 83575724) refutando as teses recursais e pugnando pela manutenção da sentença. Cumpre registrar, por fim, a possibilidade de sustentação oral neste julgamento, nos termos do art. 937, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 187, inciso I, alínea 'a', do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), uma vez que se trata de recurso de Apelação Cível. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001011-17.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA, ANGELA VENTIM LEMOS, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, GEORGE VIEIRA DANTAS
APELADO: RIVICA TAMARA FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s): DEVALDIR CATARINO, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, JULIANA ALMEIDA RODRIGUES, MARIANNA SANTOS DIAS, ANGELA VENTIM LEMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO LTDA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória movida por RIVICA TÂMARA FERNANDES DE SOUZA, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.378,49 correspondente à dívida do FIES contraída pela autora, a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do último cálculo (setembro/2021) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. [...]” JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do CPC. As partes são legítimas e o interesse recursal encontra-se presente, consubstanciado na sucumbência experimentada pela Apelante. A tempestividade foi observada. Custas recolhidas conforme IDs 93298290 e 93298291) Inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, CONHEÇO do recurso. MÉRITO A controvérsia cinge-se a verificar a responsabilidade civil da Instituição de Ensino Superior pelo cancelamento unilateral de curso de graduação, bem como a existência de danos materiais (dívida FIES) e morais indenizáveis, além da adequação do quantum fixado. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva Inicialmente, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre a instituição de ensino e o aluno é típica de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor, previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse diapasão, a responsabilidade da Apelante é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, conforme preceitua o art. 14 do CDC. O prestador de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A extinção de curso superior, ainda que lícita sob o ponto de vista da autonomia universitária (art. 207 da CF), não exime a instituição do dever de indenizar os prejuízos causados ao estudante que teve sua legítima expectativa frustrada. Da Falha na Prestação do Serviço e Ausência de Alternativas Eficazes Compulsando os autos, verifica-se que a Apelante não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (art. 373, II, do CPC). A tese defensiva de que houve "evasão voluntária" dos alunos mostra-se frágil diante do contexto probatório. Embora a Apelante alegue ter oferecido transferência, os documentos acostados não comprovam a existência de curso equivalente na mesma modalidade e localidade, ônus que lhe competia, tornando a oferta inócua para a consumidora. A mera disponibilização de transferência para campus em outra cidade ou cursos distintos não atende à necessidade do consumidor que contratou serviço presencial específico em seu domicílio, configurando falha na prestação do serviço. A jurisprudência pátria reconhece o dever de indenizar em casos análogos: “EMENTA: RECURSO INOMINADO [...] INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CURSO SUPERIOR. DANO MORAL CONFIGURADO [...] 6. Nesse ínterim, insta reconhecer a aplicabilidade da Teoria do Risco do Empreendimento, razão pela qual as instituições demandadas respondem, objetivamente, frente a falha na prestação de serviços por negligência ao deixar de adotar os cuidados necessários para evitar prejuízos a formação acadêmica da consumidora, nos termos do artigo 14 do CDC. [...]” (TJ-GO 5528401-87.2018.8.09.0007, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/03/2020) Dos Danos Materiais e da Alegação de Julgamento Ultra Petita No que tange aos danos materiais, a condenação ao pagamento do valor correspondente à dívida do FIES é medida de rigor, visando o retorno ao status quo ante. Rejeita-se a alegação de julgamento ultra petita, uma vez que a parte Autora promoveu o aditamento da inicial (ID 83574605), recebido pelo juízo a quo, ajustando os valores dos danos materiais pleiteados, sendo a condenação congruente com o pedido final. Ademais, a correção monetária não constitui um plus que acresce à condenação, mas mero mecanismo de preservação do valor real da moeda, não havendo que se falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Dos Danos Morais In Re Ipsa Quanto aos danos morais, a frustração do projeto educacional de curso superior, com a perda de semestres de estudo e o tempo útil desperdiçado (desvio produtivo do consumidor), ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de dano moral in re ipsa, que decorre da própria gravidade do fato e de seus desdobramentos na vida profissional e pessoal do estudante. No tocante ao quantum indenizatório, o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica do instituto, devendo ser mantido. Da Inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ nesta Instância Por fim, descabida a invocação da Súmula 7 do STJ como óbice ao julgamento deste apelo. O recurso de apelação possui amplo efeito devolutivo, permitindo a este Tribunal o reexame de matéria fático-probatória (art. 1.013 do CPC). Contudo, mesmo reexaminando as provas, conclui-se pelo acerto da sentença de primeiro grau. Ante o exposto, com base na fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e respeitando o teto legal de 20%. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001011-17.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA, ANGELA VENTIM LEMOS, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, GEORGE VIEIRA DANTAS
APELADO: RIVICA TAMARA FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s): DEVALDIR CATARINO, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, JULIANA ALMEIDA RODRIGUES, MARIANNA SANTOS DIAS, ANGELA VENTIM LEMOS
VOTO