PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040152-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TECNOVIDA COMERCIAL LTDA
Advogado(s): SUZANA DEYSE RAMOS BARBOZA
AGRAVADO: ARNALDO CARDOSO IPIRAPININGA e outros
Advogado(s):LUIS DANIEL BARROS DE OLIVEIRA, RAFAEL DE SANTANNA MONTAL, SERGIO BARRETO COUTINHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIO. RETIRADA DA SOCIEDADE REGULARMENTE AVERBADA. LIMITE TEMPORAL DE RESPONSABILIDADE. PREVALÊNCIA DO REGISTRO CIVIL SOBRE O CADASTRO DA RECEITA FEDERAL. TEMA 1210 DO STJ. TEORIA MAIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a manifestação de ex-sócio para reconhecer sua ilegitimidade passiva, afastar os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica em relação a ele e determinar o imediato desbloqueio de ativos financeiros obtidos via Sisbajud.

 

II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em saber: (a) se há preclusão da decisão que decretou a desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio que não foi previamente citado no incidente; (b) se o sócio retirante responde por obrigações sociais constituídas após a averbação de sua saída no registro competente; (c) se a ausência de atualização cadastral no Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da Receita Federal atrai a responsabilidade perante terceiros pela teoria da aparência; e (d) se a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular autorizam a desconsideração da personalidade jurídica nas relações civis e empresariais.

 

III. Razões de decidir:

1. Inexiste preclusão em desfavor do sócio que não foi pessoalmente citado ou intimado para se manifestar no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo nula a extensão dos efeitos da constrição patrimonial sem a observância do contraditório prévio, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.

2. A responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações sociais restringe-se ao período em que ostentava a qualidade de sócio e limita-se ao prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual no órgão de registro competente, conforme os artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. No caso, a retirada ocorreu em 1999, com averbação em 2000, e a dívida foi contraída em 2003, restando afastada a responsabilidade patrimonial do ex-sócio.

3. O registro da alteração contratual perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas confere a necessária publicidade e oponibilidade perante terceiros (artigo 1.152 do Código Civil). A ausência de atualização no cadastro da Receita Federal configura mera irregularidade administrativa que não afasta a eficácia da averbação da retirada.

4. Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da sociedade, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1210.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que excluiu o ex-sócio do polo passivo e determinou o desbloqueio dos valores. Prejudicados os recursos internos.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040152-31.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante TECNOVIDA COMERCIAL LTDA e como apelada ARNALDO CARDOSO IPIRAPININGA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relatora.

 

 

Salvador, 

 

 

 

                                                                                                                                                2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040152-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TECNOVIDA COMERCIAL LTDA
Advogado(s): SUZANA DEYSE RAMOS BARBOZA
AGRAVADO: ARNALDO CARDOSO IPIRAPININGA e outros
Advogado(s): LUIS DANIEL BARROS DE OLIVEIRA, RAFAEL DE SANTANNA MONTAL, SERGIO BARRETO COUTINHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TECNOVIDA COMERCIAL LTDA. em face de decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença vinculado ao Processo nº 0117683-65.2008.8.05.0001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que reconheceu a ilegitimidade passiva de ARNALDO CARDOSO IPIRAPININGA, acolhendo a alegação de sua retirada do quadro societário antes da constituição da obrigação exequenda, determinando o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD e, posteriormente, a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada.

 

A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de Arnaldo Cardoso Ipirapininga para responder pelas dívidas objeto desta execução e, em consequência, afasto a desconsideração da personalidade jurídica em relação ele e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias (ID nº 244922818) por força das ordens de bloqueio expedidas nestes autos.

Prejudicada, em razão do julgamento aqui proferido, a análise do pedido subsidiário de relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.

Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução.

P.I.C.

Salvador-BA, 27 de maio de 2026

ANA KARENA NOBRE”

 

 

Em suas razões recursais, a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a legitimidade passiva do agravado, mantida a desconsideração da personalidade jurídica anteriormente deferida e preservado o bloqueio realizado nos autos executivos.



Aduz que o cumprimento de sentença decorre de ação monitória ajuizada em 2008, destinada à satisfação de crédito oriundo de vendas de insumos que teriam sido fornecidos à empresa executada sem a correspondente contraprestação financeira.



Afirma que, após longa tramitação processual, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, ocasião em que foi efetivado bloqueio de R$ 18.654,66 em contas bancárias do agravado Arnaldo Cardoso Ipirapininga.



Sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer a ilegitimidade passiva do agravado exclusivamente com fundamento em sua alegada retirada da sociedade no ano de 1999, antes da constituição da dívida apontada como originária do ano de 2003.



Argumenta que tal conclusão desconsiderou elementos documentais constantes dos autos, especialmente certidões emitidas em 26/04/2020, nas quais o agravado ainda figuraria no Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da Receita Federal vinculado à empresa executada.



Defende a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela recursal, previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.



Afirma existir perigo de dano grave e de difícil reparação decorrente da expedição e eventual levantamento do alvará judicial, por representar a liberação da única garantia patrimonial obtida após mais de quinze anos de tramitação processual. Assevera que, uma vez levantados os valores, restará comprometida a efetividade da execução e do próprio recurso.



Argumenta que a permanência do nome do agravado no Quadro de Sócios e Administradores da Receita Federal gera presunção de continuidade de sua vinculação societária perante terceiros de boa-fé, invocando os arts. 1.032 e 1.152, § 1º, do Código Civil.



Sustenta que a ausência de adequada publicidade acerca de sua alegada retirada da sociedade atrairia a incidência da teoria da aparência, de modo a justificar sua responsabilização perante credores.



Alega, ainda, que a agravante realizou operações comerciais confiando na composição societária publicamente divulgada, razão pela qual não poderia ser prejudicada por eventual falha do agravado em promover a regular atualização de registros públicos relacionados à sociedade empresária.



Assevera também que o agravado possui elevada capacidade financeira, afirmando que residiria em condomínio de alto padrão e possuiria veículo importado, circunstâncias que, segundo a recorrente, afastariam qualquer alegação destinada a impedir a manutenção da constrição patrimonial.



Pontua, por fim, que a determinação de expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados, fundada em decisão interlocutória ainda sujeita a impugnação recursal, afrontaria os princípios da segurança jurídica e da efetividade da execução, por esvaziar a utilidade prática do recurso interposto.



Com isso, pede que seja deferido efeito suspensivo para o fim de sustar os efeitos da decisão agravada e obstar a expedição/liberação do alvará, determinando a manutenção do bloqueio de R$ 18.654,66 nas contas do Agravado e no mérito, o PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a legitimidade passiva do Agravado Arnaldo Cardoso Ipirapininga por constar no QSA da empresa até o ano de 2020, mantendo-se, em definitivo, a desconsideração da personalidade jurídica e a conversão do bloqueio em penhora em favor da Tecnovida Comercial Ltda.



Por meio da decisão monocrática de ID 107494458, o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante foi indeferido por esta Relatoria, em razão da ausência de probabilidade do direito vindicado.



Inconformada com o indeferimento da liminar recursal, a agravante interpôs recurso de agravo interno (ID 107821354). Posteriormente, apresentou petição de aditamento nominada "Manifestação Complementar" (ID 107846459), instruída com documentos (ID 107846460).



Esta Relatoria, por meio de decisão de ID 107993888, indeferiu o pedido de aditamento recursal complementar, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa com o protocolo da primeira peça de agravo interno, ordenando o regular processamento do feito.



Contra este último provimento monocrático, a recorrente opôs embargos de declaração (ID 108106065), alegando omissão por se tratar a legitimidade de matéria de ordem pública, imune aos efeitos da preclusão.



Devidamente intimadas as partes recorridas por meio do ato ordinatório de ID 108103501, a certidão de ID 110700949 atestou o transcurso do prazo legal sem a apresentação de contrarrazões pelas defesas dos agravados.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.




Salvador/BA, 17 de julho de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

                                                                                                                                    2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040152-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TECNOVIDA COMERCIAL LTDA
Advogado(s): SUZANA DEYSE RAMOS BARBOZA
AGRAVADO: ARNALDO CARDOSO IPIRAPININGA e outros
Advogado(s): LUIS DANIEL BARROS DE OLIVEIRA, RAFAEL DE SANTANNA MONTAL, SERGIO BARRETO COUTINHO

 

VOTO

Como exposto no relatório, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TECNOVIDA COMERCIAL LTDA. em face de decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença vinculado ao Processo nº 0117683-65.2008.8.05.0001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que reconheceu a ilegitimidade passiva de ARNALDO CARDOSO IPIRAPININGA, acolhendo a alegação de sua retirada do quadro societário antes da constituição da obrigação exequenda, determinando o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD e, posteriormente, a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada.

 

A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de Arnaldo Cardoso Ipirapininga para responder pelas dívidas objeto desta execução e, em consequência, afasto a desconsideração da personalidade jurídica em relação ele e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias (ID nº 244922818) por força das ordens de bloqueio expedidas nestes autos.

Prejudicada, em razão do julgamento aqui proferido, a análise do pedido subsidiário de relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.

Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução.

P.I.C.

Salvador-BA, 27 de maio de 2026

ANA KARENA NOBRE”

 


Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve a manutenção, ou não, da decisão agravada, que reconheceu a ilegitimidade passiva de Arnaldo Cardoso Ipirapininga para responder pelas dívidas objeto desta execução e, em consequência, afastou a desconsideração da personalidade jurídica e, via de consequência, o imediato desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias.

 

 

De plano, cumpre dizer que não merece prosperar a tese da Agravante de que a decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica estaria acobertada pelo manto da preclusão pois proferida em 2012.

 

Isto porque, o exame dos autos revela que a desconsideração da personalidade jurídica foi decretada sem a prévia instauração do contraditório e sem que o sócio Arnaldo Cardoso Ipirapininga fosse pessoalmente citado ou intimado para se defender, só tendo o referido sócio Agravado tomado ciência inequívoca da demanda quando da efetivação do bloqueio de ativos financeiros em suas contas bancárias, ocorrido anos após a referida decisão.

 

Assim, conforme pontuado pelo juízo de origem, o Agravado não havia sido formalmente integrado à lide, vindo a tomar ciência do feito apenas quando da efetivação das medidas de bloqueio patrimonial (ID 107292727).

 

Sobre o tema, vale dizer que a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, consagrada no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, impede que os efeitos de uma decisão de desconsideração atinjam o patrimônio de terceiro que sequer integrava a lide e que não teve a oportunidade de manifestação prévia. O Código de Processo Civil consagra expressamente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos artigos 133 a 137, exigindo a citação do sócio para manifestar-se e requerer provas no prazo de 15 dias.

 

 

Não se pode cogitar de preclusão em desfavor do sócio que não foi formalmente integrado à relação processual, pois o direito de impugnar a constrição patrimonial e a própria legitimidade passiva nasce para o terceiro afetado a partir do momento em que é efetivamente citado ou intimado para responder pelos atos executivos, o que afasta de plano a alegação de preclusão temporal ou consumativa.

 

No mérito, a controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do ex-sócio Arnaldo Cardoso Ipirapininga pelas obrigações contraídas pela sociedade empresária Clínica Médica e Cirúrgica Salvador Sociedade Simples Ltda.

 

O acervo probatório colacionado demonstra de forma inequívoca que o Agravado retirou-se formalmente da sociedade em julho de 1999, mediante alteração contratual que foi devidamente registrada e averbada perante o Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Salvador em 12/06/2000 (ID 107846460).



Por outro lado, as obrigações que deram origem ao cumprimento de sentença decorrem de notas fiscais emitidas nos meses de novembro e dezembro de 2003. Constata-se, portanto, que a dívida exequenda foi constituída mais de quatro anos após a retirada formal do sócio e mais de três anos após a devida averbação do ato de alteração contratual no órgão de registro competente.



O Código Civil disciplina de forma expressa a limitação temporal da responsabilidade do sócio retirante. O parágrafo único do artigo 1.003 estabelece que o sócio cedente responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. De igual modo, o artigo 1.032 do Código Civil prevê que a retirada do sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade.

 

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade do sócio retirante restringe-se às obrigações contraídas no período em que ele ostentava a qualidade de sócio, desde que respeitado o limite de até dois anos após a averbação da modificação contratual.

 

 

A esse respeito, apresenta-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:



EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. LIMITE TEMPORAL. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. 3. É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.759.517/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022.)

 

 

No caso concreto, a obrigação exequenda foi contraída em momento muito posterior à averbação da retirada do sócio, inexistindo qualquer liame temporal ou jurídico que autorize a invasão de seu patrimônio pessoal para a satisfação de débito do qual nunca fez parte.



Lado outro, tem-se que a Agravante argumenta que o nome do Agravado ainda constava no Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da Receita Federal em consulta realizada no ano de 2020, o que, a seu ver, justificaria a aplicação da teoria da aparência para manter sua responsabilidade patrimonial perante terceiros de boa-fé.



Contudo, tal argumento não merece prosperar. A publicidade legal e a oponibilidade de atos societários perante terceiros decorrem estritamente do registro e da averbação dos atos contratuais perante o órgão de registro público competente, que, no caso das sociedades simples, é o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos termos do artigo 1.152 do Código Civil.

 

 

A atualização do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) perante a Secretaria da Receita Federal constitui obrigação de natureza meramente administrativa e tributária, cuja omissão ou atraso não tem o condão de invalidar ou sobrepor-se à realidade fática e jurídica decorrente do registro civil regularmente efetuado. A boa-fé do credor deve ser pautada na verificação dos registros oficiais de constituição e alteração da pessoa jurídica, e não em cadastros meramente informativos ou fazendários que sofrem notória defasagem de atualização.

 

 

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o registro no órgão competente é o ato que confere publicidade e oponibilidade perante terceiros.

 

 

Nesse sentido, colaciona-se o julgado da Corte Superior:



EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. PUBLICIDADE PERANTE TERCEIROS. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES. ART. 129 DA LEI 6.015/1973. ART. 135 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO PROVIDO.1. O registro na Junta Comercial produz publicidade e oponibilidade perante terceiros, sem condicionar a validade do contrato entre os sócios.2. O art. 129 da Lei 6.015/1973 prevê efeitos perante terceiros, não invalida obrigações inter partes.3. O art. 135 do Código Civil de 1916 condiciona a oponibilidade a terceiros ao registro público.4. Cessão de quotas sociais não registrada permanece eficaz entre cedente e cessionário, com base na autonomia da vontade e na força obrigatória dos contratos.5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.240.038/PA, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)

 

 

Dessa forma, a permanência indevida do nome do ex-sócio no cadastro da Receita Federal configura mera irregularidade administrativa que não afasta a eficácia da averbação de sua retirada ocorrida no ano de 1999, restando inviabilizada a aplicação da teoria da aparência para estender a responsabilidade por dívidas contraídas em 2003.



Neste cenário, a pretensão da Agravante de redirecionar a execução ao ex-sócio, sob a alegação de que a empresa devedora não possui bens e encerrou suas atividades de forma irregular, esbarra na sistemática jurídica que rege a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de direito civil e empresarial.



O ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no artigo 50 do Código Civil, a qual exige a comprovação inequívoca do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.



A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1210, consolidou a tese de que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária são insuficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica nas relações civis e empresariais, restando expressamente afastada a aplicação da Teoria Menor para essas hipóteses.

 

 

A tese fixada pela Corte Superior no referido precedente qualificado apresenta a seguinte redação:



TEMA REPETITIVO STJ Tema 1210 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: “Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.” — Paradigma: REsp 1873187/SP e REsp 1873811/SP,



No caso vertente, a relação jurídica que deu origem ao crédito exequendo é de natureza estritamente civil e comercial, decorrente da venda de insumos). Por conseguinte, a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração cabal dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, não bastando a mera insolvência da devedora principal ou a ausência de bens passíveis de constrição.

 

 

Não havendo qualquer indício de que o Agravado tenha concorrido para a prática de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sobretudo porque já havia se retirado da sociedade anos antes da constituição do débito, a manutenção do bloqueio de seus ativos financeiros violaria frontalmente a tese firmada no Tema 1210 do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

Por todo o exposto, a decisão de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva de Arnaldo Cardoso Ipirapininga, afastou a desconsideração da personalidade jurídica e determinou o desbloqueio dos valores constritos mostra-se inteiramente escorreita e em perfeita consonância com a legislação civil e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos.

 

Ademais, diante do julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento julga-se prejudicados o Agravo Interno de ID 107821354 e os Embargos de Declaração de ID 108106065 manejados contra as decisões monocráticas anteriores.




Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

                                                                                                                        2