PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000821-60.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): NATALIA AROUCA MORENO DA SILVA, ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES, DULLIO SERGIO DINIZ JUNIOR
APELADO: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
Advogado(s):CRISTIANE LIMA DE ANDRADE


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. DUPLICATAS MERCANTIS. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS À SAÚDE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deferiu à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a alegada inexigibilidade dos títulos executivos em razão da ausência de certidões fiscais e trabalhistas exigidas contratualmente; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada ausência dos requisitos formais de constituição das duplicatas mercantis executadas; e (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar a tese de impenhorabilidade de verbas públicas vinculadas à prestação de serviços de saúde ou apresenta contradição apta a justificar a integração do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento da controvérsia.

  2. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de inexigibilidade do crédito ao reconhecer que a entrega e o recebimento das mercadorias são incontroversos e que a apresentação das certidões fiscais constitui obrigação acessória, incapaz de afastar a exigibilidade da obrigação principal.

  3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.

  4. A tese de impenhorabilidade dos ativos financeiros foi expressamente apreciada, concluindo-se que incumbia à executada demonstrar que os valores constritos decorriam exclusivamente de repasses públicos vinculados à saúde, ônus do qual não se desincumbiu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

  2. A ausência de certidões fiscais e trabalhistas exigidas contratualmente constitui inadimplemento de obrigação acessória e não afasta a exigibilidade da obrigação principal quando comprovados a entrega e o recebimento das mercadorias.

  3. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, nem contradição quando há coerência entre a fundamentação e o dispositivo.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000821-60.2022.8.05.0201, em que figuram como embargante INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH e como embargado SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.



Presidente


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º grau - RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000821-60.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): NATALIA AROUCA MORENO DA SILVA, ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES, DULLIO SERGIO DINIZ JUNIOR
APELADO: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH contra o acórdão (ID 105790508), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo próprio INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH.


Nas razões dos embargos de declaração (ID 108117953), a parte embargante sustentou que o acórdão padece de omissões e contradições, requerendo o saneamento dos vícios com atribuição de efeitos infringentes. Aduziu que o julgado deixou de enfrentar adequadamente a tese de inexigibilidade dos títulos executivos em razão do descumprimento contratual contemporâneo ao vencimento das obrigações, afirmando que a controvérsia não se limitava à existência material das certidões negativas, mas ao fato de que tais documentos constituíam condição indispensável para o regular processamento do faturamento e da liberação dos pagamentos, conforme exigências operacionais e contratuais vinculadas à plataforma de compras adotada pelas partes. Argumentou que o acórdão limitou-se a consignar que as certidões foram posteriormente apresentadas, sem apreciar a alegação de que a apresentação extemporânea não afastaria a irregularidade existente no momento da constituição da obrigação e do vencimento das duplicatas, circunstância que, segundo defende, comprometeria a exigibilidade do crédito.


Sustentou, ainda, que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a existência da relação comercial entre as partes e, ao mesmo tempo, deixar de enfrentar a controvérsia acerca da regular constituição e exigibilidade cambial das duplicatas executadas. Argumentou que jamais reconheceu a higidez executiva dos títulos e que suscitou, ao longo da demanda, a ausência de aceite cambial válido, a inexistência de comprovação adequada da entrega mercantil e a deficiência da documentação apta a aparelhar a execução, especialmente diante da ausência de recibos regulares e de documentação contemporânea ao faturamento. Aduziu que o julgado fez apenas referência genérica aos comprovantes de recebimento das mercadorias, sem analisar se os documentos atendiam aos requisitos legais para a constituição válida das duplicatas mercantis como títulos executivos extrajudiciais, deixando igualmente de apreciar a alegação de insuficiência documental para aparelhar a execução.


Aduziu, também, que o acórdão foi omisso quanto à análise da alegada impenhorabilidade das verbas da embargante, afirmando que a fundamentação limitou-se a remeter genericamente ao entendimento firmado nos autos principais, sem enfrentar a alegação de que os recursos constritos possuem natureza pública e destinação vinculada à prestação de serviços essenciais de saúde. Sustentou que tal circunstância viola o dever constitucional de fundamentação e o disposto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, com manifestação expressa sobre a inexigibilidade dos títulos em razão da ausência contemporânea das certidões contratuais indispensáveis ao faturamento e pagamento, sobre a alegada ausência dos requisitos formais para constituição válida das duplicatas mercantis executadas e sobre a impenhorabilidade das verbas, atribuindo-se efeitos infringentes ao recurso para novo julgamento da causa, com a procedência dos embargos à execução.


Nas contrarrazões aos embargos de declaração (ID 108690338), a parte embargada refutou os argumentos da parte embargante, alegando que o acórdão enfrentou todas as questões relevantes ao julgamento. Sustentou que restou comprovado que os insumos hospitalares foram efetivamente entregues e recebidos pela embargante, a qual não nega o recebimento das mercadorias, mas apenas procura justificar a retenção do pagamento em razão da ausência de certidões negativas, circunstância que configuraria enriquecimento sem causa. Argumentou, ainda, que a embargante não comprovou a alegada impenhorabilidade das verbas públicas de forma específica e inequívoca.


Alegou, também, que a própria embargante, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, manifestou expressamente desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide, razão pela qual estaria caracterizada a preclusão lógica quanto à alegação de cerceamento de defesa. Sustentou que a exceção do contrato não cumprido não se aplica ao caso, pois a obrigação principal da fornecedora foi integralmente cumprida mediante a entrega das mercadorias, sendo a apresentação das certidões obrigação meramente acessória. Aduziu, ainda, que a condição de organização social não confere impenhorabilidade absoluta ao patrimônio da entidade, incumbindo à embargante comprovar especificamente que os valores constritos decorrem exclusivamente de repasses públicos vinculados à saúde, o que não ocorreu na hipótese. Por fim, pleiteou o desprovimento do recurso, a manutenção integral do acórdão, da condenação em honorários advocatícios e a aplicação de multa por litigância de má-fé à embargante.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º grau - RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000821-60.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): NATALIA AROUCA MORENO DA SILVA, ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES, DULLIO SERGIO DINIZ JUNIOR
APELADO: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE


VOTO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH contra o acórdão que deferiu à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.



Sustenta a embargante a existência de omissões e contradições no acórdão, afirmando, em síntese, que o julgado deixou de enfrentar adequadamente a alegada inexigibilidade dos títulos executivos em razão da ausência contemporânea das certidões fiscais e trabalhistas exigidas contratualmente para o processamento do faturamento, bem como não apreciou especificamente a alegação de ausência dos requisitos formais de constituição das duplicatas mercantis executadas e a tese de impenhorabilidade das verbas públicas vinculadas à prestação de serviços de saúde. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.



Os embargos não merecem acolhimento.



Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria decidida nem à obtenção de novo julgamento da controvérsia sob o pretexto de integração do julgado.



No caso concreto, verifica-se que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram expressamente enfrentadas pelo acórdão embargado.



A alegação de omissão quanto à tese de inexigibilidade do crédito fundada na ausência das certidões exigidas contratualmente não procede. O acórdão foi expresso ao consignar que a entrega das mercadorias, obrigação principal assumida pela fornecedora, restou incontroversa, tendo os produtos sido recebidos, incorporados ao patrimônio da embargante e utilizados na prestação dos serviços de saúde. Consignou-se, ainda, que a apresentação das certidões de regularidade fiscal constitui obrigação de natureza acessória, incapaz, por si só, de afastar a exigibilidade da obrigação principal, concluindo-se que a retenção do pagamento após o efetivo recebimento e utilização das mercadorias afrontaria a boa-fé objetiva e importaria enriquecimento sem causa da devedora.



Percebe-se, portanto, que a tese suscitada foi efetivamente apreciada e rejeitada mediante fundamentação suficiente, circunstância que afasta a alegada omissão. A circunstância de a parte discordar das conclusões adotadas pelo órgão julgador não transforma o inconformismo em vício integrativo.



Também não prospera a alegação de omissão quanto aos requisitos formais das duplicatas mercantis.



O acórdão expressamente reconheceu a higidez do título executivo, afirmando a manutenção de sua liquidez, certeza e exigibilidade justamente porque restou comprovado o cumprimento da obrigação principal pela credora, bem como o efetivo recebimento das mercadorias pela executada. A fundamentação adotada revela-se suficiente para afastar a insurgência apresentada, sendo desnecessário que o julgador examine individualmente todos os argumentos expendidos pela parte quando já tenha encontrado fundamento jurídico bastante para a solução da controvérsia.



Igualmente improcede a alegação de omissão acerca da impenhorabilidade dos ativos financeiros.



A matéria foi enfrentada de forma direta pelo acórdão, que assentou incumbir à executada comprovar especificamente que os valores eventualmente constritos decorriam exclusivamente de repasses públicos vinculados à saúde, ônus do qual não se desincumbiu. Acrescentou-se, ainda, que a dívida executada decorre precisamente da aquisição de insumos hospitalares utilizados na própria prestação dos serviços públicos de saúde, circunstância que evidencia a ausência de incompatibilidade jurídica entre a satisfação do crédito exequendo e a finalidade pública dos recursos empregados.



Não há, igualmente, qualquer contradição interna no julgado.



A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela existente entre as premissas e a conclusão da própria decisão, e não a alegada incompatibilidade entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e a interpretação defendida pela parte. No caso, o acórdão apresenta fundamentação lógica, coerente e harmônica, inexistindo incompatibilidade entre seus fundamentos e o dispositivo.



Na realidade, observa-se que a embargante pretende rediscutir matéria já examinada por este Colegiado, buscando a reforma do mérito da decisão sob o rótulo de omissão e contradição. Todavia, os embargos declaratórios não constituem sucedâneo recursal destinado à revisão do convencimento firmado pelo órgão julgador.



Cumpre registrar, por oportuno, que o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu no caso em exame.



Por fim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, permanecendo, contudo, inalteradas as conclusões anteriormente adotadas.



Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.

 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º grau - RELATORA