PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. DUPLICATAS MERCANTIS. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS À SAÚDE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deferiu à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a alegada inexigibilidade dos títulos executivos em razão da ausência de certidões fiscais e trabalhistas exigidas contratualmente; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada ausência dos requisitos formais de constituição das duplicatas mercantis executadas; e (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar a tese de impenhorabilidade de verbas públicas vinculadas à prestação de serviços de saúde ou apresenta contradição apta a justificar a integração do julgado. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento da controvérsia. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de inexigibilidade do crédito ao reconhecer que a entrega e o recebimento das mercadorias são incontroversos e que a apresentação das certidões fiscais constitui obrigação acessória, incapaz de afastar a exigibilidade da obrigação principal. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. A tese de impenhorabilidade dos ativos financeiros foi expressamente apreciada, concluindo-se que incumbia à executada demonstrar que os valores constritos decorriam exclusivamente de repasses públicos vinculados à saúde, ônus do qual não se desincumbiu. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A ausência de certidões fiscais e trabalhistas exigidas contratualmente constitui inadimplemento de obrigação acessória e não afasta a exigibilidade da obrigação principal quando comprovados a entrega e o recebimento das mercadorias. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, nem contradição quando há coerência entre a fundamentação e o dispositivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000821-60.2022.8.05.0201, em que figuram como embargante INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH e como embargado SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau - RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000821-60.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): NATALIA AROUCA MORENO DA SILVA, ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES, DULLIO SERGIO DINIZ JUNIOR
APELADO: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
Advogado(s):CRISTIANE LIMA DE ANDRADE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH contra o acórdão (ID 105790508), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo próprio INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH. Nas razões dos embargos de declaração (ID 108117953), a parte embargante sustentou que o acórdão padece de omissões e contradições, requerendo o saneamento dos vícios com atribuição de efeitos infringentes. Aduziu que o julgado deixou de enfrentar adequadamente a tese de inexigibilidade dos títulos executivos em razão do descumprimento contratual contemporâneo ao vencimento das obrigações, afirmando que a controvérsia não se limitava à existência material das certidões negativas, mas ao fato de que tais documentos constituíam condição indispensável para o regular processamento do faturamento e da liberação dos pagamentos, conforme exigências operacionais e contratuais vinculadas à plataforma de compras adotada pelas partes. Argumentou que o acórdão limitou-se a consignar que as certidões foram posteriormente apresentadas, sem apreciar a alegação de que a apresentação extemporânea não afastaria a irregularidade existente no momento da constituição da obrigação e do vencimento das duplicatas, circunstância que, segundo defende, comprometeria a exigibilidade do crédito. Sustentou, ainda, que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a existência da relação comercial entre as partes e, ao mesmo tempo, deixar de enfrentar a controvérsia acerca da regular constituição e exigibilidade cambial das duplicatas executadas. Argumentou que jamais reconheceu a higidez executiva dos títulos e que suscitou, ao longo da demanda, a ausência de aceite cambial válido, a inexistência de comprovação adequada da entrega mercantil e a deficiência da documentação apta a aparelhar a execução, especialmente diante da ausência de recibos regulares e de documentação contemporânea ao faturamento. Aduziu que o julgado fez apenas referência genérica aos comprovantes de recebimento das mercadorias, sem analisar se os documentos atendiam aos requisitos legais para a constituição válida das duplicatas mercantis como títulos executivos extrajudiciais, deixando igualmente de apreciar a alegação de insuficiência documental para aparelhar a execução. Aduziu, também, que o acórdão foi omisso quanto à análise da alegada impenhorabilidade das verbas da embargante, afirmando que a fundamentação limitou-se a remeter genericamente ao entendimento firmado nos autos principais, sem enfrentar a alegação de que os recursos constritos possuem natureza pública e destinação vinculada à prestação de serviços essenciais de saúde. Sustentou que tal circunstância viola o dever constitucional de fundamentação e o disposto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, com manifestação expressa sobre a inexigibilidade dos títulos em razão da ausência contemporânea das certidões contratuais indispensáveis ao faturamento e pagamento, sobre a alegada ausência dos requisitos formais para constituição válida das duplicatas mercantis executadas e sobre a impenhorabilidade das verbas, atribuindo-se efeitos infringentes ao recurso para novo julgamento da causa, com a procedência dos embargos à execução. Nas contrarrazões aos embargos de declaração (ID 108690338), a parte embargada refutou os argumentos da parte embargante, alegando que o acórdão enfrentou todas as questões relevantes ao julgamento. Sustentou que restou comprovado que os insumos hospitalares foram efetivamente entregues e recebidos pela embargante, a qual não nega o recebimento das mercadorias, mas apenas procura justificar a retenção do pagamento em razão da ausência de certidões negativas, circunstância que configuraria enriquecimento sem causa. Argumentou, ainda, que a embargante não comprovou a alegada impenhorabilidade das verbas públicas de forma específica e inequívoca. Alegou, também, que a própria embargante, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, manifestou expressamente desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide, razão pela qual estaria caracterizada a preclusão lógica quanto à alegação de cerceamento de defesa. Sustentou que a exceção do contrato não cumprido não se aplica ao caso, pois a obrigação principal da fornecedora foi integralmente cumprida mediante a entrega das mercadorias, sendo a apresentação das certidões obrigação meramente acessória. Aduziu, ainda, que a condição de organização social não confere impenhorabilidade absoluta ao patrimônio da entidade, incumbindo à embargante comprovar especificamente que os valores constritos decorrem exclusivamente de repasses públicos vinculados à saúde, o que não ocorreu na hipótese. Por fim, pleiteou o desprovimento do recurso, a manutenção integral do acórdão, da condenação em honorários advocatícios e a aplicação de multa por litigância de má-fé à embargante. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau - RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000821-60.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): NATALIA AROUCA MORENO DA SILVA, ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES, DULLIO SERGIO DINIZ JUNIOR
APELADO: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH contra o acórdão que deferiu à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Sustenta a embargante a existência de omissões e contradições no acórdão, afirmando, em síntese, que o julgado deixou de enfrentar adequadamente a alegada inexigibilidade dos títulos executivos em razão da ausência contemporânea das certidões fiscais e trabalhistas exigidas contratualmente para o processamento do faturamento, bem como não apreciou especificamente a alegação de ausência dos requisitos formais de constituição das duplicatas mercantis executadas e a tese de impenhorabilidade das verbas públicas vinculadas à prestação de serviços de saúde. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria decidida nem à obtenção de novo julgamento da controvérsia sob o pretexto de integração do julgado. No caso concreto, verifica-se que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram expressamente enfrentadas pelo acórdão embargado. A alegação de omissão quanto à tese de inexigibilidade do crédito fundada na ausência das certidões exigidas contratualmente não procede. O acórdão foi expresso ao consignar que a entrega das mercadorias, obrigação principal assumida pela fornecedora, restou incontroversa, tendo os produtos sido recebidos, incorporados ao patrimônio da embargante e utilizados na prestação dos serviços de saúde. Consignou-se, ainda, que a apresentação das certidões de regularidade fiscal constitui obrigação de natureza acessória, incapaz, por si só, de afastar a exigibilidade da obrigação principal, concluindo-se que a retenção do pagamento após o efetivo recebimento e utilização das mercadorias afrontaria a boa-fé objetiva e importaria enriquecimento sem causa da devedora. Percebe-se, portanto, que a tese suscitada foi efetivamente apreciada e rejeitada mediante fundamentação suficiente, circunstância que afasta a alegada omissão. A circunstância de a parte discordar das conclusões adotadas pelo órgão julgador não transforma o inconformismo em vício integrativo. Também não prospera a alegação de omissão quanto aos requisitos formais das duplicatas mercantis. O acórdão expressamente reconheceu a higidez do título executivo, afirmando a manutenção de sua liquidez, certeza e exigibilidade justamente porque restou comprovado o cumprimento da obrigação principal pela credora, bem como o efetivo recebimento das mercadorias pela executada. A fundamentação adotada revela-se suficiente para afastar a insurgência apresentada, sendo desnecessário que o julgador examine individualmente todos os argumentos expendidos pela parte quando já tenha encontrado fundamento jurídico bastante para a solução da controvérsia. Igualmente improcede a alegação de omissão acerca da impenhorabilidade dos ativos financeiros. A matéria foi enfrentada de forma direta pelo acórdão, que assentou incumbir à executada comprovar especificamente que os valores eventualmente constritos decorriam exclusivamente de repasses públicos vinculados à saúde, ônus do qual não se desincumbiu. Acrescentou-se, ainda, que a dívida executada decorre precisamente da aquisição de insumos hospitalares utilizados na própria prestação dos serviços públicos de saúde, circunstância que evidencia a ausência de incompatibilidade jurídica entre a satisfação do crédito exequendo e a finalidade pública dos recursos empregados. Não há, igualmente, qualquer contradição interna no julgado. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela existente entre as premissas e a conclusão da própria decisão, e não a alegada incompatibilidade entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e a interpretação defendida pela parte. No caso, o acórdão apresenta fundamentação lógica, coerente e harmônica, inexistindo incompatibilidade entre seus fundamentos e o dispositivo. Na realidade, observa-se que a embargante pretende rediscutir matéria já examinada por este Colegiado, buscando a reforma do mérito da decisão sob o rótulo de omissão e contradição. Todavia, os embargos declaratórios não constituem sucedâneo recursal destinado à revisão do convencimento firmado pelo órgão julgador. Cumpre registrar, por oportuno, que o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu no caso em exame. Por fim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, permanecendo, contudo, inalteradas as conclusões anteriormente adotadas. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau - RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000821-60.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): NATALIA AROUCA MORENO DA SILVA, ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES, DULLIO SERGIO DINIZ JUNIOR
APELADO: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE
VOTO