PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DETERMINAR A SUBMISSÃO DO PAGAMENTO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NORMA INTERNA DO ÓRGÃO DE ORIGEM E A PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO ACLARATÓRIO REJEITADO. I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a natureza de obrigação de pagar do título judicial que condenou a Fazenda Pública à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, determinando a observância do regime constitucional de precatórios. A embargante sustenta omissão no julgado por não ter analisado a Resolução TCE/BA nº 029/2014, que prevê o pagamento administrativo parcelado, e por não se manifestar sobre precedentes em casos análogos. II. Questão em discussão: a) Verificar a existência de omissão no acórdão que, ao determinar a aplicação do regime de precatórios, não mencionou expressamente ato normativo interno do órgão devedor (TCE/BA) que faculta o pagamento administrativo parcelado de verbas de mesma natureza. b) Analisar se a ausência de referência a julgados paradigmáticos, nos quais se teria adotado solução diversa, configura vício de omissão a ser sanado. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração possuem finalidade restrita de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão embargado enfrentou devidamente a questão de ordem pública, concluindo que a condenação judicial da Fazenda Pública à conversão em pecúnia de licença-prêmio gera uma obrigação de pagar quantia certa, sujeita ao rito constitucional do artigo 100 da Constituição Federal. A existência de resolução administrativa que autoriza o pagamento parcelado de débitos de mesma natureza (Resolução TCE/BA nº 029/2014) constitui faculdade da Administração Pública para adimplemento voluntário de suas obrigações, mas não afasta a imperatividade da norma constitucional que rege a execução de títulos judiciais contra o Poder Público, a qual não pode ser derrogada por ato normativo infralegal ou imposta pelo Judiciário. A ausência de menção explícita à referida resolução e aos precedentes citados não configura omissão, pois o fundamento central do acórdão – a obrigatoriedade do regime de precatórios para o cumprimento de sentenças condenatórias pecuniárias contra a Fazenda Pública – é juridicamente suficiente e se sobrepõe à tese da embargante, tornando-a implicitamente afastada. A pretensão da embargante evidencia, na realidade, o desejo de obter a reforma do julgado, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045788-17.2022.8.05.0000, em que figuram como Embargante DEBORAH VIRGINIA VELASCO GUIMARAES e como Embargados PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045788-17.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DEBORAH VIRGINIA VELASCO GUIMARAES
Advogado(s): FELIPE JACQUES SILVA, ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS, MARILIA REIS SANTOS DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):ROBERTO CAVALCANTI SAMPAIO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A1 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DEBORAH VIRGINIA VELASCO GUIMARAES (ID 96379381 e 82358991) em face do Acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público (ID 80510095), que acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo ESTADO DA BAHIA para determinar que o cumprimento do título judicial, referente à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, se dê através do regime constitucional de precatórios. A embargante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Aponta que o Acórdão deixou de analisar a existência de norma específica do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, a Resolução TCE/BA nº 029/2014, que, segundo alega, regulamenta o pagamento administrativo e parcelado de verbas indenizatórias de mesma natureza, afastando a necessidade do regime de precatórios. Argumenta, ainda, que a decisão embargada foi omissa por não ter considerado decisões paradigmáticas proferidas por esta mesma Seção Cível de Direito Público em casos análogos, nos quais se teria determinado o pagamento na forma administrativa, em parcelas, com base na referida Resolução. Alega que tal omissão resulta em violação aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da impessoalidade, uma vez que confere à embargante tratamento distinto daquele dispensado a outros servidores em idêntica situação. Por fim, aduz que a finalidade do mandado de segurança originário era a determinação de uma obrigação de fazer, sendo o pagamento pecuniário mera consequência, o que reforçaria a inadequação da submissão ao regime de precatórios. Diante do exposto, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e determinar o prosseguimento da execução como obrigação de fazer, com o pagamento administrativo do crédito, nos termos da Resolução TCE/BA nº 029/2014. Devidamente intimados (IDs 96474672 e 96474673), os embargados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria (ID 100806599). Estando o feito em condições de julgamento, apresento este relatório e submeto o meu voto à apreciação dos eminentes pares. É o relatório. Inclua-se em pauta para apreciação dos embargos de declaração. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045788-17.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DEBORAH VIRGINIA VELASCO GUIMARAES
Advogado(s): FELIPE JACQUES SILVA, ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS, MARILIA REIS SANTOS DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO CAVALCANTI SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. A embargante opõe o presente recurso com o objetivo de sanar supostas omissões no Acórdão de ID 80510095, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade do Estado da Bahia. A decisão embargada reconheceu que a condenação ao pagamento de licença-prêmio não gozada, convertida em pecúnia, configura uma obrigação de pagar quantia certa, devendo, por conseguinte, submeter-se ao regime constitucional de precatórios, conforme o artigo 100 da Constituição Federal. A embargante alega que o julgado foi omisso por não ter se manifestado sobre a aplicabilidade da Resolução nº 029/2014 do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e por não ter considerado julgados paradigmáticos desta Corte que, em casos análogos, teriam determinado o pagamento de forma administrativa e parcelada. Contudo, após uma análise detida dos argumentos apresentados, entendo que não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a reforma de um julgamento desfavorável. A questão central decidida no acórdão embargado foi a natureza da obrigação decorrente do título executivo judicial e o regime jurídico aplicável ao seu cumprimento. Esta Seção Cível de Direito Público, de forma unânime, concluiu que, uma vez proferida uma sentença judicial que condena a Fazenda Pública a pagar uma quantia certa, no caso, o valor correspondente às licenças-prêmio não fruídas, a execução desse valor deve, obrigatoriamente, seguir o rito estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal. O Acórdão foi claro e fundamentado ao assentar que o procedimento administrativo, que visava à conversão em pecúnia, foi encerrado com a negativa da Administração (ID 36736355). A impetração do mandado de segurança e a subsequente concessão da ordem (ID 51470965) resultaram na constituição de um título executivo judicial, que substituiu a decisão administrativa e estabeleceu uma obrigação de pagar em favor da impetrante. O próprio dispositivo do acórdão que concedeu a segurança, ao determinar a incidência de juros e correção monetária, reforça a natureza de condenação pecuniária, e não de mera determinação para a prática de um ato administrativo. A alegada omissão quanto à análise da Resolução TCE/BA nº 029/2014 não se sustenta. O fato de o Tribunal de Contas do Estado da Bahia possuir uma norma interna que disciplina o pagamento administrativo de tais verbas é matéria que se insere no âmbito da discricionariedade e da autotutela administrativa. A Administração, se assim entendesse conveniente e oportuno, poderia ter reconhecido o direito da servidora e efetuado o pagamento na forma de sua regulamentação interna, o que, inclusive, foi requerido administrativamente pela impetrante e negado pela autoridade coatora. No entanto, uma vez que a questão foi judicializada e resultou em um título executivo judicial, a forma de cumprimento não pode mais ser ditada por uma resolução administrativa, mas sim pela norma constitucional que rege a matéria de forma imperativa. A Resolução TCE/BA nº 029/2014 não tem o poder de excepcionar a regra constitucional dos precatórios para o pagamento de débitos oriundos de sentenças judiciais. O Poder Judiciário, ao determinar a forma de execução de seus julgados, está adstrito às normas constitucionais e processuais, não podendo impor à Fazenda Pública um modo de pagamento contra a previsão constitucional e legal, ainda que este esteja previsto em um ato normativo infralegal da própria Administração. Da mesma forma, não há omissão na falta de menção expressa aos julgados paradigmáticos apontados pela embargante. Os precedentes citados, nos quais o pagamento pode ter sido realizado de forma administrativa, não alteram a natureza jurídica da obrigação aqui executada. Tais casos podem refletir uma escolha da Administração em cumprir voluntariamente a obrigação, utilizando-se de seus próprios mecanismos, a fim de evitar a expedição de precatório. Contudo, essa é uma faculdade da Administração Pública, e não um direito subjetivo do credor a ser imposto judicialmente na fase de execução. Quando a Fazenda Pública, como no presente caso, invoca o regime de precatórios por meio da via processual adequada (exceção de pré-executividade), cabe ao Judiciário aplicar a norma constitucional vigente, como corretamente o fez o acórdão embargado. Portanto, o acórdão atacado não foi omisso. Ao contrário, enfrentou a questão de ordem pública suscitada e aplicou a solução jurídica que se impõe, fundamentada no artigo 100 da Constituição Federal e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (Tema 831 do STF) e desta própria Corte. A ausência de menção explícita aos argumentos secundários da embargante não configura omissão, pois o fundamento adotado no julgado é suficiente para afastar, por incompatibilidade, a tese de pagamento administrativo parcelado. O que se percebe, em verdade, é o inconformismo da embargante com a conclusão do julgamento, buscando, por via transversa, a sua reforma. Tal pretensão, contudo, transborda os limites estritos dos embargos de declaração. Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É como voto.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045788-17.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DEBORAH VIRGINIA VELASCO GUIMARAES
Advogado(s): FELIPE JACQUES SILVA, ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS, MARILIA REIS SANTOS DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO CAVALCANTI SAMPAIO
VOTO